DOMCE 20/01/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 20 de Janeiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3633
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IX - previsão de incorporação integral do patrimônio, dos legados ou
das doações que lhe foram destinados, bem como dos excedentes
financeiros decorrentes de suas atividades, em caso de extinção ou
desqualificação, ao patrimônio do Município de Fortim ou de outra
organização social qualificada no âmbito deste, da mesma área de
atuação, ou ao patrimônio da União, dos Estados, do Distrito Federal
ou dos Municípios, na proporção dos recursos e bens por estes
alocados.
Parágrafo único - A qualificação da entidade como Organização
Social dar-se-á por Ato do Prefeito do Município de Fortim – CE,
com base em processo instruído com manifestação do Conselho de
Gestão das Organizações Sociais.
Art. 6º - O pedido de qualificação da entidade como Organização
Social será dirigido por ofício ao Conselho de Gestão das
Organizações Sociais, por meio de requerimento escrito, devidamente
autuado, endereçado à Secretaria Municipal de Planejamento, Gestão,
Administração e Finanças, acompanhado dos seguintes documentos:
I – ato constitutivo da entidade, devidamente registrado;
II – estatuto social em vigor, devidamente registrado, com as
exigências estipuladas no art. 6º da Lei Municipal nº 1087/2024, de 27
de dezembro de 2024;
III – ata de eleição da atual diretoria;
IV - inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do
Ministério da Fazenda (CNPJ/MF);
VI- certidões de regularidade fiscal (municipal, estadual e federal),
FGTS e CNDT;
VI - documentos que comprovem execução de projetos, programas ou
planos de ação relacionados às atividades e/ou serviço dirigidas à
respectiva área de atuação.
§1º - A qualificação da entidade como Organização Social poderá
ocorrer a qualquer tempo.
§2º - O Conselho de Gestão das Organizações Sociais analisará os
documentos enviados pela entidade interessada e emitirá parecer
técnico sobre o requerimento.
§3º - Sendo a manifestação do Conselho de Gestão das Organizações
Sociais favorável ao pleito, será encaminhado o expediente ao Chefe
do Poder Executivo Municipal para o ato de qualificação da entidade
por meio de Decreto.
Art. 7º - As entidades qualificadas como Organizações Sociais ficam
equiparadas, para efeitos tributários, às entidades reconhecidas de
interesse social e de utilidade pública, enquanto viger o Contrato de
Gestão.
Art. 8º - As entidades que forem qualificadas como Organização
Social estarão aptas a assinar contrato de gestão como o Poder Público
Municipal e a absorver a gestão e a execução de atividades e serviços
de interesse público após realização dos procedimentos de
formalização do Contrato de Gestão, previsto no Capítulo IV deste
regulamento.
Parágrafo único - As entidades que celebrarem contrato de gestão
com o Poder Público Municipal ficam sujeitas ao controle interno,
principalmente da Controladoria Geral do Município - CGM, bem
como ao controle exercido pelo Tribunal de Contas e demais órgãos
de fiscalização, dentro de cada esfera de competência.
Art. 9º - O Conselho de Gestão das Organizações Sociais, na
instrução do processo de qualificação, emitirá parecer técnico, no
prazo de até 30 (trinta) dias, quanto ao cumprimento das exigências
especificadas nos dispositivos neste regulamento.
§ 1º - Na hipótese de manifestação desfavorável por irregularidade
que poderá ser sanada pela entidade interessada, esta terá até 15
(quinze) dias para regularizá-la junto ao Conselho de Gestão das
Organizações Sociais, de modo que o indeferimento do requerimento
não descarta a possibilidade de novo pedido futuro, com a
apresentação de toda documentação pertinente.
§ 2º - Não serão qualificadas como Organizações Sociais, sob
qualquer hipótese, as seguintes entidades:
I – as entidades de benefício mútuo, destinadas a proporcionar bens ou
serviços a um círculo restrito de associados ou sócios;
II – os sindicatos, as associações de classe ou de representação de
categoria profissional;
III – as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de
credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais;
IV – as organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas
fundações;
V – as entidades e empresas que comercializam planos de saúde e
assemelhados;
VI - as escolas privadas dedicadas ao ensino formal não gratuito e
suas mantenedoras;
VII - as cooperativas;
VIII - as entidades desportivas e recreativas dotadas de estrutura ou
escopo empresarial.
§ 3º - É vedada a participação de familiar de agente público na
composição dos órgãos internos da entidade a ser qualificada.
Seção II
Da Desqualificação da Entidade como Organização Social
Art. 10 - A Secretaria Municipal de Planejamento, Gestão,
Administração e Finanças, mediante parecer do Conselho de Gestão
das Organizações Sociais, poderá proceder, a qualquer tempo, à
desqualificação da Organização Social, por ato próprio ou a pedido
das Secretarias interessadas quando verificado que a entidade:
I - descumpriu qualquer cláusula contida no contrato de gestão;
II - dispôs de forma irregular dos recursos, bens ou serviços públicos
que lhe forem destinados;
III - incorreu em irregularidades fiscal ou trabalhista, decorrentes do
contrato de gestão firmado com o Município de Fortim – CE;
IV - descumpriu as normas estabelecidas na legislação aplicável neste
Regulamento;
V - promoveu alteração da sua finalidade, com mudanças que
impliquem na perda das condições que ensejaram sua qualificação.
Art. 11 - A desqualificação será precedida de processo administrativo,
conduzido por Comissão Especial de Apuração de Processos
Administrativos, designada pelo Prefeito, assegurado o direito de
ampla defesa e ao contraditório.
Art. 12 - A perda da qualificação como Organização Social, sem
prejuízos das sanções contratuais, penais e civis aplicáveis, implicará:
I - a imediata rescisão do contrato de gestão firmado com o Poder
Público Municipal;
II - a reversão dos bens cujo uso lhe tenha sido permitido pelo
Município e dos valores concedidos, ainda não gastos, para a
utilização da Organização Social, a título de fomento.
Parágrafo único - a rescisão de que trata o inciso I deste artigo
poderá ser postergada, desde que fique demonstrado que a rescisão
imediata trará prejuízos ainda maiores à continuidade do serviço
público transferido.
Seção III
Das Competências dos Órgãos da Entidade
Art. 13 - A entidade para se qualificar como Organização Social terá,
no mínimo, em sua estrutura:
a) 01 (um) Órgão Deliberativo;
b) 01 (um) Órgão de Fiscalização;
c) 01 (um) Órgão Executivo.
Art. 14 - Ao Órgão Deliberativo da entidade, compete:
I - definir objetivos e diretrizes de atuação da entidade, em
conformidade com este Regulamento;
II - aprovar a proposta do Contrato de Gestão da Entidade;
III - designar e dispensar os membros da Diretoria da Entidade;
IV - fixar remuneração dos membros da Diretoria da Entidade;
V - aprovar o Plano de Cargos, Salários e Benefícios e as normas de
recrutamento e seleção de pessoal pela entidade, observados os
princípios constitucionais da Administração Pública;
VI - aprovar as normas de qualidade, de contratação de obras e
serviços, de compras e alienações;
VII - deliberar, quanto ao cumprimento, pela Diretoria da Entidade,
dos planos de trabalho e do Contrato de Gestão, bem como, ouvido o
órgão de fiscalização, sobre os relatórios gerenciais e de atividades da
entidade, e respectivas demonstrações financeiras relativas às contas
anuais ou de gestão da entidade, a serem encaminhados ao Órgão
competente;
VIII - fiscalizar, com o auxílio do órgão de fiscalização, o
cumprimento das diretrizes e metas definidas no Contrato de Gestão;
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