DOMCE 20/01/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 20 de Janeiro de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3633 
 
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III - adoção de práticas de planejamento sistemático das ações da 
Organização Social, 
mediante instrumentos de programação, 
orçamentação, acompanhamento e avaliação de suas atividades, de 
acordo com as metas pactuadas; 
IV - obrigatoriedade de publicação anual, no Diário Oficial do 
Município, 
de 
demonstrações 
financeiras, 
elaboradas 
em 
conformidade com os princípios fundamentais de contabilidade e do 
relatório de execução do contrato de gestão; 
V - obrigatoriedade de especificar a proposta de trabalho elaborada 
pela Organização Social, estipular as metas a serem atingidas, os 
respectivos prazos de execução, bem como os critérios objetivos de 
avaliação de desempenho, inclusive mediante indicadores de 
qualidade e produtividade; 
VI - estipulação de limites e critérios para remuneração e vantagens, 
de qualquer natureza, a serem pagas aos dirigentes e empregados da 
Organização Social, no exercício de suas funções; 
VII - vinculação dos repasses financeiros que forem realizados pelo 
Poder Público ao cumprimento das metas pactuadas no Contrato de 
Gestão; 
VIII - obrigatoriedade de comprovação de que a entidade possui 
regulamento próprio para contratação de serviços, compras e 
contratação de pessoal com recursos públicos concedidos a título de 
fomento. 
§ 1º - Poderá o titular da Secretaria interessada definir cláusulas 
necessárias do contrato de gestão de que for signatário, submetendo 
ao Conselho de Gestão das Organizações Sociais. Após análise dos 
termos do Contrato, o Conselho de Gestão deverá remetê-lo para a 
Procuradoria Geral do Município, para exame e parecer. 
§ 2º - A Organização Social poderá contratar profissional com 
remuneração superior aos limites de que trata o inciso VI deste artigo, 
em casos excepcionais, e sempre em caráter temporário, visando à 
continuidade da prestação dos serviços e mediante autorização prévia 
e expressa do Órgão Deliberativo da Entidade. 
§ 3º - A contratação efetuada nos termos do parágrafo anterior deverá 
ser imediatamente submetida à apreciação do Poder Público, através 
da Secretaria Municipal da área de atuação da entidade, e não 
importará em incremento dos valores do Contrato de Gestão. 
§ 4º - A Organização Social deverá dar ampla publicidade ao 
regulamento para contratações com a utilização de recursos públicos, 
referido no inciso VIII, e o manterá no seu endereço eletrônico 
disponível para o acesso público. 
Art. 39 - A Secretaria Municipal da área contratante nomeará os 
responsáveis pela supervisão, fiscalização e avaliação do Contrato de 
Gestão. 
  
Art. 40 - Firmado o Contrato de Gestão, a Secretaria Municipal 
contratante providenciará: 
I - Publicação do resumo do Contrato de Gestão no Diário Oficial dos 
Municípios do Ceará; 
II - divulgação no Cadastro Municipal Único de Entidades Parceiras 
do Terceiro Setor: 
a) da íntegra do Contrato de Gestão; 
b) das informações previstas neste Regulamento, no tocante a matéria; 
c) das metas e indicadores de desempenho pactuadas, devidamente 
atualizados. 
Parágrafo único - Sem prejuízo do disposto no inciso II deste artigo, 
a Secretaria Municipal contratante disponibilizará o Contrato de 
Gestão nos meios eletrônicos de comunicação. 
  
Seção I 
Da Formalização do Contrato de Gestão 
Art. 41 - É condição indispensável para a assinatura do Contrato de 
Gestão a prévia qualificação como Organização Social da entidade 
selecionada. 
Art. 42 - O Poder Público Municipal poderá verificar, in loco, a 
existência e a adequação da sede ou filial da Organização Social, para 
a execução dos serviços e atividades a serem transferidos, antes de 
firmar Contrato de Gestão, lavrando-se, então, termo circunstanciado 
que ficará fazendo parte constitutiva do instrumento contratual. 
  
Art. 43 - O Contrato de Gestão será previamente: 
I - analisado, quanto aos termos de sua minuta, pela Comissão 
Especial da respectiva área de atuação; 
II - aprovado pela Procuradoria Geral do Município. 
Parágrafo único - Uma via dos termos do Contrato de Gestão será 
encaminhada ao Conselho de Gestão das Organizações Sociais. 
  
Seção II 
Do Acompanhamento e Fiscalização do Contrato de Gestão na 
Organização Social 
Art. 44 - São responsáveis pela execução, acompanhamento e 
fiscalização do Contrato de Gestão, no âmbito das Organizações 
Sociais: 
  
I - a Diretoria da entidade, à qual caberá executar o Contrato de 
Gestão e, se for o caso, fiscalizar a execução em relação às suas 
entidades filiadas; 
II - os órgãos deliberativos e de fiscalização da entidade; 
III - a Secretaria Municipal da área do serviço ou atividade objeto do 
contrato. 
  
Art. 45 - O acompanhamento e a fiscalização da execução do 
Contrato de Gestão, sem prejuízo da ação institucional dos demais 
órgãos normativos e de controle interno e externo do Município, serão 
efetuados pelos setores competentes da Secretaria Municipal da área 
podendo se valer de Comissão de Acompanhamento e Fiscalização 
composta de especialistas no serviço/atividade respectivo de cada 
Pasta. 
Art. 46 - A prestação de contas da Organização Social, a ser 
apresentada mensalmente, ou, a qualquer tempo, conforme recomende 
o interesse público, observados a legislação e demais atos normativos 
em vigor, far-se-á através de relatório pertinente à execução do 
Contrato de Gestão, contendo comparativo específico das metas 
propostas com os resultados alcançados, acompanhado dos 
respectivos demonstrativos financeiros. 
Parágrafo único - Ao final de cada exercício financeiro, a 
Organização Social deverá elaborar consolidação dos relatórios e 
demonstrativos de que trata este artigo e encaminhá-la à Secretaria 
Municipal da área. 
  
Seção III 
Do Acompanhamento, Fiscalização e Avaliação do Contrato de 
Gestão na Administração Pública 
Art. 47 - A Comissão de Avaliação e Fiscalização da Secretaria 
Municipal da área, responsável pela supervisão, fiscalização e 
avaliação do Contrato de Gestão, emitirá relatório técnico sobre os 
resultados alcançados pelas Organizações Sociais na execução do 
Contrato de Gestão, bem como sobre a economicidade do 
desenvolvimento das respectivas atividades, e o encaminhará ao 
Titular da respectiva Pasta e ao órgão deliberativo da entidade até o 
último dia do mês subsequente ao encerramento de cada mês do 
exercício financeiro. 
§ 1º - A Comissão de Avaliação e Fiscalização de que trata o caput, 
indicada pelo Secretário Municipal da área, composta por, no mínimo, 
3 (três) servidores especialistas de notória capacidade e adequada 
qualificação, incumbirá: 
I - acompanhar o desenvolvimento do programa de trabalho e metas 
estabelecidas no contrato de gestão; 
II - requerer, a qualquer momento, a apresentação de relatório 
pertinente à execução do contrato de gestão, contendo comparativo 
das metas propostas com os resultados alcançados; 
III - avaliar os relatórios apresentados pela organização social; 
IV - elaborar e encaminhar ao Secretário relatório conclusivo da 
avaliação procedida; 
V - comunicar, imediatamente, ao Secretário, mediante relatório 
circunstanciado, as irregularidades ou ilegalidades de que tiver 
conhecimento, envolvendo a utilização de recursos ou bens de origem 
pública pela organização social; 
VI - executar os demais atos necessários ao desempenho de suas 
atribuições. 
§ 2º - Um dos membros será o Presidente da Comissão, constando sua 
indicação no documente que compor a Comissão. 
§ 3º - A organização social contratada deverá encaminhar à Comissão 
de Avaliação e Fiscalização os relatórios de atividades no prazo de 15 
(quinze) dias corridos, contados do encerramento do mês ou do 
recebimento do requerimento da Comissão, quando for o caso. 
§ 4º - Ao final de cada exercício financeiro, a Comissão de Avaliação 
e Fiscalização emitirá parecer conclusivo sobre a prestação de contas 

                            

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