DOMCE 20/01/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 20 de Janeiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3633
www.diariomunicipal.com.br/aprece 49
III - adoção de práticas de planejamento sistemático das ações da
Organização Social,
mediante instrumentos de programação,
orçamentação, acompanhamento e avaliação de suas atividades, de
acordo com as metas pactuadas;
IV - obrigatoriedade de publicação anual, no Diário Oficial do
Município,
de
demonstrações
financeiras,
elaboradas
em
conformidade com os princípios fundamentais de contabilidade e do
relatório de execução do contrato de gestão;
V - obrigatoriedade de especificar a proposta de trabalho elaborada
pela Organização Social, estipular as metas a serem atingidas, os
respectivos prazos de execução, bem como os critérios objetivos de
avaliação de desempenho, inclusive mediante indicadores de
qualidade e produtividade;
VI - estipulação de limites e critérios para remuneração e vantagens,
de qualquer natureza, a serem pagas aos dirigentes e empregados da
Organização Social, no exercício de suas funções;
VII - vinculação dos repasses financeiros que forem realizados pelo
Poder Público ao cumprimento das metas pactuadas no Contrato de
Gestão;
VIII - obrigatoriedade de comprovação de que a entidade possui
regulamento próprio para contratação de serviços, compras e
contratação de pessoal com recursos públicos concedidos a título de
fomento.
§ 1º - Poderá o titular da Secretaria interessada definir cláusulas
necessárias do contrato de gestão de que for signatário, submetendo
ao Conselho de Gestão das Organizações Sociais. Após análise dos
termos do Contrato, o Conselho de Gestão deverá remetê-lo para a
Procuradoria Geral do Município, para exame e parecer.
§ 2º - A Organização Social poderá contratar profissional com
remuneração superior aos limites de que trata o inciso VI deste artigo,
em casos excepcionais, e sempre em caráter temporário, visando à
continuidade da prestação dos serviços e mediante autorização prévia
e expressa do Órgão Deliberativo da Entidade.
§ 3º - A contratação efetuada nos termos do parágrafo anterior deverá
ser imediatamente submetida à apreciação do Poder Público, através
da Secretaria Municipal da área de atuação da entidade, e não
importará em incremento dos valores do Contrato de Gestão.
§ 4º - A Organização Social deverá dar ampla publicidade ao
regulamento para contratações com a utilização de recursos públicos,
referido no inciso VIII, e o manterá no seu endereço eletrônico
disponível para o acesso público.
Art. 39 - A Secretaria Municipal da área contratante nomeará os
responsáveis pela supervisão, fiscalização e avaliação do Contrato de
Gestão.
Art. 40 - Firmado o Contrato de Gestão, a Secretaria Municipal
contratante providenciará:
I - Publicação do resumo do Contrato de Gestão no Diário Oficial dos
Municípios do Ceará;
II - divulgação no Cadastro Municipal Único de Entidades Parceiras
do Terceiro Setor:
a) da íntegra do Contrato de Gestão;
b) das informações previstas neste Regulamento, no tocante a matéria;
c) das metas e indicadores de desempenho pactuadas, devidamente
atualizados.
Parágrafo único - Sem prejuízo do disposto no inciso II deste artigo,
a Secretaria Municipal contratante disponibilizará o Contrato de
Gestão nos meios eletrônicos de comunicação.
Seção I
Da Formalização do Contrato de Gestão
Art. 41 - É condição indispensável para a assinatura do Contrato de
Gestão a prévia qualificação como Organização Social da entidade
selecionada.
Art. 42 - O Poder Público Municipal poderá verificar, in loco, a
existência e a adequação da sede ou filial da Organização Social, para
a execução dos serviços e atividades a serem transferidos, antes de
firmar Contrato de Gestão, lavrando-se, então, termo circunstanciado
que ficará fazendo parte constitutiva do instrumento contratual.
Art. 43 - O Contrato de Gestão será previamente:
I - analisado, quanto aos termos de sua minuta, pela Comissão
Especial da respectiva área de atuação;
II - aprovado pela Procuradoria Geral do Município.
Parágrafo único - Uma via dos termos do Contrato de Gestão será
encaminhada ao Conselho de Gestão das Organizações Sociais.
Seção II
Do Acompanhamento e Fiscalização do Contrato de Gestão na
Organização Social
Art. 44 - São responsáveis pela execução, acompanhamento e
fiscalização do Contrato de Gestão, no âmbito das Organizações
Sociais:
I - a Diretoria da entidade, à qual caberá executar o Contrato de
Gestão e, se for o caso, fiscalizar a execução em relação às suas
entidades filiadas;
II - os órgãos deliberativos e de fiscalização da entidade;
III - a Secretaria Municipal da área do serviço ou atividade objeto do
contrato.
Art. 45 - O acompanhamento e a fiscalização da execução do
Contrato de Gestão, sem prejuízo da ação institucional dos demais
órgãos normativos e de controle interno e externo do Município, serão
efetuados pelos setores competentes da Secretaria Municipal da área
podendo se valer de Comissão de Acompanhamento e Fiscalização
composta de especialistas no serviço/atividade respectivo de cada
Pasta.
Art. 46 - A prestação de contas da Organização Social, a ser
apresentada mensalmente, ou, a qualquer tempo, conforme recomende
o interesse público, observados a legislação e demais atos normativos
em vigor, far-se-á através de relatório pertinente à execução do
Contrato de Gestão, contendo comparativo específico das metas
propostas com os resultados alcançados, acompanhado dos
respectivos demonstrativos financeiros.
Parágrafo único - Ao final de cada exercício financeiro, a
Organização Social deverá elaborar consolidação dos relatórios e
demonstrativos de que trata este artigo e encaminhá-la à Secretaria
Municipal da área.
Seção III
Do Acompanhamento, Fiscalização e Avaliação do Contrato de
Gestão na Administração Pública
Art. 47 - A Comissão de Avaliação e Fiscalização da Secretaria
Municipal da área, responsável pela supervisão, fiscalização e
avaliação do Contrato de Gestão, emitirá relatório técnico sobre os
resultados alcançados pelas Organizações Sociais na execução do
Contrato de Gestão, bem como sobre a economicidade do
desenvolvimento das respectivas atividades, e o encaminhará ao
Titular da respectiva Pasta e ao órgão deliberativo da entidade até o
último dia do mês subsequente ao encerramento de cada mês do
exercício financeiro.
§ 1º - A Comissão de Avaliação e Fiscalização de que trata o caput,
indicada pelo Secretário Municipal da área, composta por, no mínimo,
3 (três) servidores especialistas de notória capacidade e adequada
qualificação, incumbirá:
I - acompanhar o desenvolvimento do programa de trabalho e metas
estabelecidas no contrato de gestão;
II - requerer, a qualquer momento, a apresentação de relatório
pertinente à execução do contrato de gestão, contendo comparativo
das metas propostas com os resultados alcançados;
III - avaliar os relatórios apresentados pela organização social;
IV - elaborar e encaminhar ao Secretário relatório conclusivo da
avaliação procedida;
V - comunicar, imediatamente, ao Secretário, mediante relatório
circunstanciado, as irregularidades ou ilegalidades de que tiver
conhecimento, envolvendo a utilização de recursos ou bens de origem
pública pela organização social;
VI - executar os demais atos necessários ao desempenho de suas
atribuições.
§ 2º - Um dos membros será o Presidente da Comissão, constando sua
indicação no documente que compor a Comissão.
§ 3º - A organização social contratada deverá encaminhar à Comissão
de Avaliação e Fiscalização os relatórios de atividades no prazo de 15
(quinze) dias corridos, contados do encerramento do mês ou do
recebimento do requerimento da Comissão, quando for o caso.
§ 4º - Ao final de cada exercício financeiro, a Comissão de Avaliação
e Fiscalização emitirá parecer conclusivo sobre a prestação de contas
Fechar