DOMCE 20/01/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 20 de Janeiro de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3633 
 
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Art. 25 - A Entidade deverá apresentar proposta de trabalho contendo 
os meios e os recursos orçamentários necessários à prestação dos 
serviços a serem transferidos, e, ainda: 
I - especificar a proposta de trabalho com detalhamento da prestação 
do serviço ou atividade a serem transferidos, incluindo os custos 
diretos e indiretos; 
II - definir metas operacionais, indicativas de melhoria da eficiência e 
qualidade do serviço, do ponto de vista econômico, operacional e 
administrativo, e os respectivos prazos de execução; 
III - definir indicadores adequados de avaliação de desempenho e de 
qualidade na prestação dos serviços autorizados; 
IV - comprovar regularidade jurídico-fiscal e da boa situação 
econômico financeira da entidade; 
V - comprovar experiência prévia para desempenho da atividade 
objeto do Contrato de Gestão em conformidade com as especificações 
do edital. 
§ 1º - A entidade deverá apresentar o decreto de qualificação como 
Organização Social, emitido pelo Município de Fortim; 
§ 2º - A comprovação da boa situação financeira da entidade, prevista 
no inciso IV deste artigo, far-se-á através do cálculo de índices 
contábeis usualmente aceitos. § 3º - A exigência do inciso V deste 
artigo limitar-se-á à demonstração, pela entidade, de sua experiência 
gerencial na área relativa ao serviço a ser transferido, bem como da 
capacidade técnica do seu corpo funcional, podendo ainda ser exigido, 
conforme recomende o interesse público, e considerando a natureza 
dos serviços a serem transferidos e o tempo mínimo de existência 
prévia da entidade. 
  
Seção IV 
Julgamento da Proposta de Trabalho 
  
Art. 26 - As Propostas de Trabalho serão jugadas pela Comissão 
Especial de Chamamento Público e serão observados os seguintes 
critérios, além de outros definidos no edital: 
I – adequação do projeto à realidade do município; 
II - otimização dos indicadores objetivos de eficiência e qualidade do 
serviço. 
§ 1º - Na aplicação do critério estabelecido no inciso I deste artigo, a 
Comissão observará se as propostas de trabalho, de fato, estão 
alinhadas com as necessidades do município, bem como se possuem o 
condão de melhorar a experiência do usuário-cidadão na utilização 
dos serviços transferidos. 
§ 2º - Na aplicação do critério estabelecido no inciso II deste artigo, a 
Comissão avaliará o grau de atendimento da atividade ou serviço, 
segundo proposta de trabalho, observado o quanto requerido no Inciso 
V do artigo anterior. 
  
Art. 27 - O julgamento das propostas será objetivo devendo a 
Comissão realizá-lo em conformidade com os critérios previamente 
estabelecidos no edital. 
Parágrafo único - Considera vencedora do processo de seleção a 
proposta de trabalho que obtiver a maior pontuação na avaliação, 
atendidas as condições e exigências no edital. 
Art. 28 - Na hipótese de manifestação de interesse por parte de 
somente uma Organização Social, fica a Secretaria da área autorizada 
a celebrar com ela o contrato de gestão, desde que a proposta de 
trabalho apresentada atenda todas as condições e exigências no edital. 
Art. 29 - Serão desclassificadas as propostas que não atendam às 
exigências estabelecidas no edital. 
Art. 30 - Das decisões da Comissão Especial de Chamamento Público 
caberá recurso, que poderá ser interposto no prazo de 5 (cinco) dias 
úteis, contados da data da publicação do resultado do processo de 
seleção na imprensa oficial. 
Art. 31 - Da interposição de recurso, poderão as demais Organizações 
Sociais apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, 
contados da intimação pela Comissão Especial de Chamamento 
Público. 
Art. 32 - A Comissão Especial de Chamamento Público, ao apreciar 
as razões do recurso, poderá reconsiderar a decisão anteriormente 
tomada ou mantê-la, submetendo, em qualquer caso, o recurso 
juntamente com todo o processo à decisão superior do titular da 
respectiva Secretaria requisitante. 
Art. 33 – Julgados os recursos e não havendo mais nenhuma 
providência a ser adotada, será o Chamamento Público homologado 
pelo Prefeito ou pelo titular da respectiva Secretaria requisitante, se 
tiver recebido delegação. 
  
Seção V 
Da Comissão Especial do Chamamento Público 
Art. 34 - A Comissão Especial do Chamamento Público, dotada de 
autonomia e independência, será composta por, no mínimo, 03 (três) 
membros, sendo 01 (um) integrante do Setor de Licitações e Contratos 
e os demais integrantes da Secretaria cujos serviços serão transferidos, 
os quais deverão possuir conhecimento necessário para realizar o 
julgamento das propostas de trabalho. 
  
Art. 35 - Compete à Comissão Especial do Chamamento Público: 
I - receber os documentos e propostas de trabalho previsto no edital; 
II - analisar, julgar e classificar as propostas de trabalho apresentadas, 
em conformidade com as regras e critérios estabelecidos no edital; 
III - julgar as impugnações e os requerimentos apresentados no âmbito 
do processo de seleção e processar os recursos; 
IV – dirimir ou esclarecer eventuais dúvidas ou omissões. 
§ 1º - A Comissão Especial de Chamamento Público poderá realizar, a 
qualquer tempo, diligências para verificar a autenticidade das 
informações apresentadas ou para dar cumprimento ao disposto neste 
artigo. 
  
Capítulo V 
DO CONTRATO DE GESTÃO 
  
Art. 36 - Entende-se por Contrato de Gestão o instrumento firmado 
entre o Poder Público e a entidade qualificada como Organização 
Social, com vistas à formação de parceria entre as partes para fomento 
e execução de serviços e atividades relativas às áreas de ensino, de 
pesquisa científica, de desenvolvimento tecnológico e institucional, de 
proteção e preservação do meio ambiente, bem como de saúde, de 
ação social e de cultura no município de Fortim – CE. 
  
Art. 37 - Para cada autorização concedida pelo município, haverá um 
Contrato de Gestão que conterá, além de outras especificações 
consideradas necessárias, cláusulas estipuladas pela Administração 
Pública Municipal dispondo sobre: 
I - objetivos estratégicos; 
II - diretrizes básicas; 
III - metas e prazos a serem cumpridos; 
IV - recursos orçamentários a serem empregados; 
V - indicadores de qualidade; 
VI - indicadores de produtividade; 
VII - critérios e sistêmicas de avaliação de desempenho; 
VIII - vigência; 
IX - programação financeira e indicação de reajuste; 
X - condições para a revisão, renovação, suspensão e rescisão; 
XI - as atribuições, responsabilidade e obrigações do Poder Público e 
da Organização Social; 
XII - obrigação de a Administração Pública ressarcir os prejuízos 
causados à Organização Social decorrentes de atraso ou transferência 
incompleta do repasse financeiro; 
XIII - penalidades dos envolvidos que tenham concorrido para o 
descumprimento das cláusulas do contrato de gestão. 
  
Art. 38 - O Contrato de Gestão será instrumentalizado sempre por 
escrito, com as atribuições, responsabilidades e obrigações a serem 
cumpridas pelo Município mediante a Secretaria Municipal da área do 
objeto selecionado e pela Organização Social, observando as regras 
gerais de direito público, e deverá conter cláusulas dispostas no artigo 
anterior sobre: 
I - atendimento indiferenciado aos usuários dos serviços objeto do 
Contrato de Gestão; 
II - indicação de que, em caso de extinção da Organização Social ou 
rescisão do Contrato de Gestão, o seu patrimônio, os legados e as 
doações que lhe forem destinados, bem como os excedentes 
financeiros decorrentes de suas atividades, serão incorporados ao 
patrimônio do Município ou ao de outra Organização Social, 
qualificada na forma da Lei Municipal nº 1087, de 27 de dezembro de 
2024, regulamentada por este Decreto, ressalvados o patrimônio, bens 
e recursos pré-existentes ao Contrato de Gestão ou adquiridos com 
recursos a ele estranhos; 

                            

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