DOMCE 20/01/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 20 de Janeiro de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3633 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               50 
 
anual da Organização Social e encaminhará ao titular da respectiva 
pasta. 
§ 5º - Caso as metas pactuadas no Contrato de Gestão não sejam 
cumpridas em, pelo menos, 80% (oitenta por cento), o Secretário da 
área relativa ao serviço transferido deverá submeter os supracitados 
relatórios técnicos, acompanhados de justificativa a ser apresentada 
pela Organização Social - OS ao Conselho de Gestão das 
Organizações Sociais, que se manifestará no prazo máximo de 60 
(sessenta) dias. 
§ 6º - Com base na manifestação do Conselho de Gestão das 
Organizações Sociais, o Secretário da área poderá, conforme o caso, 
solicitar pareceres técnicos de outros órgãos do Município, em 
especial da Procuradoria Geral do Município e da Controladoria Geral 
do Município, para embasar a decisão sobre a aceitação da 
justificativa, a indicação de medidas de saneamento ou a rescisão do 
Contrato de Gestão. 
  
Art. 48 - Os servidores da Secretaria Municipal da área responsável 
pela supervisão, fiscalização e avaliação do Contrato de Gestão, ao 
tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na 
utilização de recursos ou bens de origem pública, dela darão ciência 
ao Secretário, que adotará as providências relativas aos respectivos 
âmbitos de atuação. 
§ 1º - O Conselho de Gestão avaliará, anualmente, a otimização do 
padrão de qualidade na execução dos serviços e no atendimento ao 
cidadão, e o aprimoramento da gestão das Organizações Sociais, na 
forma que dispõem seu Regimento. 
  
§ 2º- A qualquer tempo, e conforme recomende o interesse público, o 
Conselho de Gestão requisitará às Organizações Sociais as 
informações que julgar necessárias. 
  
Art. 49 - O titular da Secretaria responsável pelos serviços ou 
atividades transferidas para Organização Sociais que tiver notícia de 
irregularidades na execução do contrato de gestão promoverá sua 
apuração imediata, inclusive por meios de auditorias, assegurada a 
ampla defesa ao contratado. 
  
Seção IV 
Da Rescisão do Contrato de Gestão na Administração Pública 
  
Art. 50 - O Contrato de Gestão poderá ser rescindido por acordo 
entre as partes ou unilateralmente pela Administração Municipal, 
independentemente 
das 
demais 
medidas 
legais 
cabíveis, 
principalmente, nas seguintes situações: 
I - descumprimento, ainda que parcial, das cláusulas, dos planos, dos 
objetivos e metas, decorrente de má gestão, culpa, dolo ou violação de 
lei; 
II - não atendimento às recomendações decorrentes da fiscalização 
realizada pela Secretaria Municipal responsável pelo serviço/atividade 
transferido, expressas nos relatórios da Comissão de Avaliação; 
III - alteração do Estatuto da Organização Social que implique 
modificação das condições de sua qualificação ou de execução do 
Contrato de Gestão. 
Parágrafo único – O descumprimento do contrato não poderá ser 
utilizado como fundamento para rescisão unilateral, quando o motivo 
estiver atrelado à falta ou atraso no repasse financeiro por parte da 
Administração Pública. 
Art. 51 - A rescisão unilateral do Contrato de Gestão pela Secretaria 
Municipal responsável pelo serviço/atividade transferido será 
precedida de processo administrativo, assegurado o direito de ampla 
defesa. 
Art. 52 - A Rescisão do Contrato importará na reversão dos bens 
permitidos, dos valores entregues à utilização da Organização Social e 
dos servidores cedidos, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. 
Art. 53 - No caso da rescisão do contrato venha a incorrer a 
descontinuidade no cumprimento das obrigações assumidas pelo 
contrato de gestão, caberá ao Município assumir a execução dos 
serviços ou atividades quer foram transferidas, podendo viabilizar 
outros meios idôneos que assegurem a manutenção dos serviços 
essenciais. 
  
Capítulo VI 
DA 
CESSÃO 
DE 
PESSOAL 
E 
PATRIMONIO 
NA 
ORGANIZAÇÃO SOCIAL 
Art. 54 - Fica facultada ao Poder Executivo a cessão especial, a título 
de fomento, de servidor público do Município para as Organizações 
Sociais, com ônus para a origem, durante a vigência do contrato de 
gestão. 
§1º - O servidor municipal cedido à Organização Social só poderá 
exercer suas atividades no desempenho do serviço/atividade 
transferido. 
§2º - Os cargos, funções e valor total correspondente à cessão dos 
servidores deverão ser informados no edital do Chamamento Público, 
devendo tal informação ser levada em consideração pela Organização 
Social para elaboração da proposta orçamentária. 
§3º - A cessão independe da aquiescência do servidor municipal. 
§4º - Poderá a Organização Social devolver à sua origem o servidor 
municipal que não apresentar bom desempenho e zelo na execução 
das atividades a ele confiadas, mediante relatório circunstanciado. 
Art. 55 - Não será incorporada à remuneração de servidor, no seu 
cargo de origem, vantagem pecuniária que lhe for paga pela 
Organização Social. 
Art. 56 - O servidor com duplo vínculo funcional poderá ser colocado 
à disposição de Organização Social, apenas por um deles, desde que 
haja compatibilidade de horário. 
Art. 57 - O Município poderá, sempre em regime de direito público e 
a título precário, autorizar às Organizações Sociais, o uso de bens, 
equipamentos e instalações públicos, necessários ao cumprimento dos 
objetivos propostos. 
Art. 58 - Os valores e metas pactuados no Contrato de Gestão levarão 
em conta o patrimônio e os servidores cedidos pelo Município à 
Organização Social. 
Art. 59 - O patrimônio cedido pelo Município, estipulado no Contrato 
de Gestão firmado entre a Organização Social e a Secretaria 
Municipal responsável pelo serviço/atividade transferido, deverá ser 
previamente 
inventariado 
pela 
Secretaria 
requisitante, 
sendo 
registrado em formulário próprio as condições físicas em que se 
encontram no momento da transferência. 
Parágrafo único - A formalização da cessão dos bens de que trata o 
caput desse artigo se dará mediante assinatura de "Termo de Cessão 
de Uso" pelo responsável legal da Organização Social. 
Art. 60 - Os bens cedidos à Organização Social deverão ser utilizados 
unicamente no desempenho das atividades e/ou serviços objeto do 
Contrato de Gestão. 
Art. 61 - A Organização Social será responsável pela guarda, 
manutenção e conservação dos bens cedidos, devendo devolvê-los ao 
Município no mesmo estado em que os recebeu. 
  
Capítulo VII 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
  
Art. 62 - Em caso da extinção do órgão público relacionado às 
atividades e serviços objeto do contrato de gestão, a Organização 
Social manterá a designação da unidade do serviço que for 
transferido, até novas instruções por parte da Administração Pública. 
Art. 63 - As despesas decorrentes do presente decreto correrão por 
conta de verba própria do orçamento vigente, ficando o Poder 
Executivo autorizado a promover as modificações orçamentárias 
necessárias ao seu cumprimento. 
Art. 64 - Os casos omissos serão resolvidos pelo titular da Secretaria 
Municipal responsável pelo serviço/atividade transferido, ouvido, se 
necessário, o Conselho de Gestão das Organizações Sociais. 
Art. 65 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se as disposições em contrário. 
  
PAÇO MUNICIPAL DE FORTIM, em 14 de janeiro de 2025. 
  
DELMA DA COSTA DOS SANTOS 
Prefeita Municipal 
Publicado por: 
Janaína Simões da Silva 
Código Identificador:15C4EAEB 
 
GABINETE DA PREFEITA 
DECRETO Nº 2025.01.17.001, DE 17 DE JANEIRO DE 2025 
 

                            

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