DOMCE 20/01/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 20 de Janeiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3633
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VI - CLÁUSULA SEXTA - DA RESPONSABILIDADE CIVIL
DA CLÍNICA TRATAR SAÚDE
A Clínica Tratar Saúde é responsável pela indenização de dano
causado a pacientes e a terceiros a eles vinculados, decorrente de ação
voluntária ou de negligência, imperícia ou imprudência praticada por
seus empregados ou prepostos, ficando assegurados a ampla defesa e
o direito de regresso.
Parágrafo primeiro - A fiscalização ou o acompanhante da execução
deste convênio pelo órgão competente não exclui, nem reduz a
responsabilidade da Segunda Convenente, nos termos da legislação
referente as licitações e contratos administrativos.
Parágrafo segundo - A responsabilidade de que trata esta cláusula
estende-se aos casos de danos causados por defeitos relativos a
prestação de serviços, nos termos da Lei nº 8.078/90 - Código de
Defesa do Consumidor.
VII - CLÁUSULA SÉTIMA - DO PREÇO E DO VALOR
O Município, através da Secretaria de Saúde e, por recursos próprios,
assim como do Sistema Único de Saúde – SUS, Convênios e Emendas
Parlamentares, repassará, mensalmente, o valor total referente aos
serviços prestados, conforme planilha de serviços e valores atestados
pela Secretaria Municipal de Saúde, a Segunda Convenente,
limitando-se ao valor global de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil
reais), conforme Lei n°2.023/25.
VIII
-
CLÁUSULA
OITAVA
-
DOS
RECURSOS
ORÇAMENTÁRIOS
As despesas decorrentes dos serviços realizados por força deste
Convênio correrão, no presente exercício, a conta da dotação
UND. GESTORA
PROJETO/ATIVIDADE
FONTE DE RECURSO ELEMENTO
DE
DESPESA
0506
10 302 0006 2. 020
(Fonte 1500100200)
(Fonte1600000000)
(Fonte 1710000000)
(Fonte 1706000000)
(Fonte 1621000000)
(Fonte 1631000000)
(Fonte 1632000000)
3. 3. 90. 39. 00
Termo de convênio de cooperação que celebram o Município de
Irauçuba/CE e CLÍNICA TRATAR SAÚDE HOSPITALAR.
IX - CLÁUSULA NONA - DA APRESENTAÇÃO DAS CONTAS
E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
O preço estipulado neste convênio será pago da seguinte forma:
Para o pagamento das parcelas, a clínica deverá apresentar
mensalmente a Secretaria Municipal de Saúde referenciado, até o 5º
(quinto) dia útil do mês subsequente, à prestação dos serviços, a
comprovação do processamento correspondente no Sistema de
Comunicação de Informação Hospitalar e Ambulatorial - CIHA –
DATASUS, cumulativamente do Relatório de Execução Físico-
Financeiro, que
deverá conter a descrição circunstanciada das atividades constando
das informações referentes aos serviços efetivamente prestados e os
dados dos usuários atendidos;
b) Relatório de Cumprimento do Objeto, no qual deverá conter os
dados das atividades desenvolvidas, usuários atendidos e as
informações dos serviços efetivamente prestados;
c) Comprovantes de recolhimento de tributos e/ou encargos sociais e
trabalhistas, relativos a eventuais pagamentos de pessoal, com
recursos oriundos deste Convênio no período de vigência deste;
d) A Secretaria Municipal de Saúde, após receber as informações
correspondentes aos serviços prestados, procederá com a análise e o
ateste dos serviços com a indicação do valor devido, por conseguinte,
encaminhará para Controladoria Municipal visando a análise e
controle
de
legalidade
para
que,
em
seguida,
possa
dar
prosseguimento ao processo para a Secretaria de Finanças;
e) Após a conclusão do processo, o pagamento será efetuado em
Agência Bancária e Conta Corrente, informada pela Segunda
Convenente, até o 20° dia útil do mês subsequente dos serviços
prestados; e
f) As contas rejeitadas pelo serviço de Controle, Avaliação e
Auditoria serão devolvidas a Segunda Convenente para as correções
cabíveis, devendo ser reapresentadas para que possa dar continuidade
ao processo.
X - CLÁUSULA DÉCIMA - DO REAJUSTE
Os valores estipulados na cláusula sétima serão reajustados na mesma
proporção, índices e épocas dos reajustes concedidos a Tabela do
Sistema Único de Saúde - SUS, pelo Ministério da Saúde, garantindo
sempre o equilíbrio econômico Financeiro do Convênio.
XI - CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO CONTROLE
AVALIAÇÃO/ VISTORIA E FISCALIZAÇÃO
A execução do presente Convênio será avaliada pelos órgãos
competentes mediante procedimentos estabelecidos nas cláusulas e
condições deste convênio, através da verificação do movimento das
internações e de quaisquer outros dados necessários ao controle e
avaliação dos serviços prestados.
Parágrafo primeiro - Sob os critérios definidos em normalização
complementar poderá, em casos específicos, ser realizada auditoria
especializada in loco.
Parágrafo segundo - Se for do interesse das partes, a prorrogação
deste convênio, a Secretaria Municipal de Saúde vistoriará as
instalações da Segunda Convenente para verificar se persistem as
condições técnicas básicas, comprovadas por ocasião da assinatura
deste convênio.
Parágrafo terceiro - Qualquer alteração ou modificação que importe
em diminuição da capacidade operativa do Convenente, poderá
ensejar a não prorrogação de convênio ou a revisão das condições ora
estipuladas.
Parágrafo quarto - A fiscalização exercida pela Secretaria Municipal
de Saúde sobre os serviços ora conveniados, não eximirá a clínica de
sua plena responsabilidade perante o Município ou em relação aos
pacientes e terceiros, decorrentes de culpa ou dolo na execução do
convênio.
Parágrafo quinto - A Segunda Conveniada facilitará a Secretaria
Municipal de Saúde o acompanhamento e a fiscalização permanente
dos serviços, assim como prestará todos os esclarecimentos que lhe
forem solicitados pelos serviços desta, designados para tal fim.
Parágrafo sexto - Em qualquer hipótese é assegurado a Segunda
Convenente amplo direito de defesa, nos termos das normas gerais da
Lei de Licitações e contratos Administrativos.
XII - CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS PENALIDADES
Fica a Clínica Tratar Bem Saúde sujeita as multas previstas por
infração de qualquer cláusula ou condição deste termo, sem prejuízo
das demais penalidades previstas na legislação referente a licitação e
contratos administrativos, assegurado o direito a defesa.
Parágrafo primeiro - O valor da multa será descontado, após o
regular processo administrativo, dos pagamentos devidos ou cobrados
judicialmente, na inexistência destes.
Parágrafo segundo - O valor da multa indicada no caput desta
cláusula será de 2% (dois por cento) do valor mensal do convênio,
conforme estipulado em sua cláusula sétima.
XIII - CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA RESCISÃO
Constituem motivos para rescisão do presente termo o não
cumprimento de qualquer de suas cláusulas e condições.
Parágrafo único - No caso de a interrupção das atividades em
andamento causar prejuízo a população, será observado o prazo de 30
(trinta) dias para se consolidar a rescisão. Se, no prazo descrito, a
Clínica Tratar Saúde negligenciar na prestação dos serviços, a multa
cabível poderá ser aplicada.
XIV - CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA VIGÊNCIA E DA
PRORROGAÇÃO
O presente convênio entrará em vigor na data de sua assinatura e terá
vigência até o dia 31 de dezembro de 2025.
Parágrafo primeiro – A parte que não se interessar pela prorrogação,
deverá comunicar a sua intenção por escrito ao outro convenente com
uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Parágrafo segundo - O termo de prorrogação será acompanhado do
termo de vistoria, assim como demais fiscalizações competentes.
XV
-
CLÁUSULA
DÉCIMA
QUINTA
-
DA
REVISÃO/ALTERAÇÕES
As cláusulas e condições do presente termo poderão ser revistas a
qualquer tempo pelo Município, que poderá proceder a alteração dos
limites estabelecidos no Plano de Trabalho, isto objetivando a
adequação do pactuado as condições da demanda existentes.
Parágrafo único - Qualquer alteração ao presente convênio será
objeto de termo aditivo, na forma da Lei.
XVI - CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO FORO
O foro competente para dirimir as questões oriundas do presente
Instrumento, que não puderem ser resolvidas pelos meios
administrativos, é o da Comarca de Itapajé /CE.
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