DOMCE 20/01/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 20 de Janeiro de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3633 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               120 
 
VI - CLÁUSULA SEXTA - DA RESPONSABILIDADE CIVIL 
DA CLÍNICA TRATAR SAÚDE 
A Clínica Tratar Saúde é responsável pela indenização de dano 
causado a pacientes e a terceiros a eles vinculados, decorrente de ação 
voluntária ou de negligência, imperícia ou imprudência praticada por 
seus empregados ou prepostos, ficando assegurados a ampla defesa e 
o direito de regresso. 
Parágrafo primeiro - A fiscalização ou o acompanhante da execução 
deste convênio pelo órgão competente não exclui, nem reduz a 
responsabilidade da Segunda Convenente, nos termos da legislação 
referente as licitações e contratos administrativos. 
Parágrafo segundo - A responsabilidade de que trata esta cláusula 
estende-se aos casos de danos causados por defeitos relativos a 
prestação de serviços, nos termos da Lei nº 8.078/90 - Código de 
Defesa do Consumidor. 
VII - CLÁUSULA SÉTIMA - DO PREÇO E DO VALOR 
O Município, através da Secretaria de Saúde e, por recursos próprios, 
assim como do Sistema Único de Saúde – SUS, Convênios e Emendas 
Parlamentares, repassará, mensalmente, o valor total referente aos 
serviços prestados, conforme planilha de serviços e valores atestados 
pela Secretaria Municipal de Saúde, a Segunda Convenente, 
limitando-se ao valor global de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil 
reais), conforme Lei n°2.023/25. 
VIII 
- 
CLÁUSULA 
OITAVA 
- 
DOS 
RECURSOS 
ORÇAMENTÁRIOS 
As despesas decorrentes dos serviços realizados por força deste 
Convênio correrão, no presente exercício, a conta da dotação 
  
UND. GESTORA 
PROJETO/ATIVIDADE 
FONTE DE RECURSO ELEMENTO 
DE 
DESPESA 
0506 
10 302 0006 2. 020 
(Fonte 1500100200) 
(Fonte1600000000) 
(Fonte 1710000000) 
(Fonte 1706000000) 
(Fonte 1621000000) 
(Fonte 1631000000) 
(Fonte 1632000000) 
3. 3. 90. 39. 00 
  
Termo de convênio de cooperação que celebram o Município de 
Irauçuba/CE e CLÍNICA TRATAR SAÚDE HOSPITALAR.  
IX - CLÁUSULA NONA - DA APRESENTAÇÃO DAS CONTAS 
E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO 
O preço estipulado neste convênio será pago da seguinte forma: 
Para o pagamento das parcelas, a clínica deverá apresentar 
mensalmente a Secretaria Municipal de Saúde referenciado, até o 5º 
(quinto) dia útil do mês subsequente, à prestação dos serviços, a 
comprovação do processamento correspondente no Sistema de 
Comunicação de Informação Hospitalar e Ambulatorial - CIHA – 
DATASUS, cumulativamente do Relatório de Execução Físico-
Financeiro, que 
deverá conter a descrição circunstanciada das atividades constando 
das informações referentes aos serviços efetivamente prestados e os 
dados dos usuários atendidos; 
b) Relatório de Cumprimento do Objeto, no qual deverá conter os 
dados das atividades desenvolvidas, usuários atendidos e as 
informações dos serviços efetivamente prestados; 
c) Comprovantes de recolhimento de tributos e/ou encargos sociais e 
trabalhistas, relativos a eventuais pagamentos de pessoal, com 
recursos oriundos deste Convênio no período de vigência deste; 
d) A Secretaria Municipal de Saúde, após receber as informações 
correspondentes aos serviços prestados, procederá com a análise e o 
ateste dos serviços com a indicação do valor devido, por conseguinte, 
encaminhará para Controladoria Municipal visando a análise e 
controle 
de 
legalidade 
para 
que, 
em 
seguida, 
possa 
dar 
prosseguimento ao processo para a Secretaria de Finanças; 
e) Após a conclusão do processo, o pagamento será efetuado em 
Agência Bancária e Conta Corrente, informada pela Segunda 
Convenente, até o 20° dia útil do mês subsequente dos serviços 
prestados; e 
f) As contas rejeitadas pelo serviço de Controle, Avaliação e 
Auditoria serão devolvidas a Segunda Convenente para as correções 
cabíveis, devendo ser reapresentadas para que possa dar continuidade 
ao processo. 
X - CLÁUSULA DÉCIMA - DO REAJUSTE 
Os valores estipulados na cláusula sétima serão reajustados na mesma 
proporção, índices e épocas dos reajustes concedidos a Tabela do 
Sistema Único de Saúde - SUS, pelo Ministério da Saúde, garantindo 
sempre o equilíbrio econômico Financeiro do Convênio. 
XI - CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO CONTROLE 
AVALIAÇÃO/ VISTORIA E FISCALIZAÇÃO 
A execução do presente Convênio será avaliada pelos órgãos 
competentes mediante procedimentos estabelecidos nas cláusulas e 
condições deste convênio, através da verificação do movimento das 
internações e de quaisquer outros dados necessários ao controle e 
avaliação dos serviços prestados. 
Parágrafo primeiro - Sob os critérios definidos em normalização 
complementar poderá, em casos específicos, ser realizada auditoria 
especializada in loco. 
Parágrafo segundo - Se for do interesse das partes, a prorrogação 
deste convênio, a Secretaria Municipal de Saúde vistoriará as 
instalações da Segunda Convenente para verificar se persistem as 
condições técnicas básicas, comprovadas por ocasião da assinatura 
deste convênio. 
Parágrafo terceiro - Qualquer alteração ou modificação que importe 
em diminuição da capacidade operativa do Convenente, poderá 
ensejar a não prorrogação de convênio ou a revisão das condições ora 
estipuladas. 
Parágrafo quarto - A fiscalização exercida pela Secretaria Municipal 
de Saúde sobre os serviços ora conveniados, não eximirá a clínica de 
sua plena responsabilidade perante o Município ou em relação aos 
pacientes e terceiros, decorrentes de culpa ou dolo na execução do 
convênio. 
Parágrafo quinto - A Segunda Conveniada facilitará a Secretaria 
Municipal de Saúde o acompanhamento e a fiscalização permanente 
dos serviços, assim como prestará todos os esclarecimentos que lhe 
forem solicitados pelos serviços desta, designados para tal fim. 
Parágrafo sexto - Em qualquer hipótese é assegurado a Segunda 
Convenente amplo direito de defesa, nos termos das normas gerais da 
Lei de Licitações e contratos Administrativos. 
XII - CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS PENALIDADES 
Fica a Clínica Tratar Bem Saúde sujeita as multas previstas por 
infração de qualquer cláusula ou condição deste termo, sem prejuízo 
das demais penalidades previstas na legislação referente a licitação e 
contratos administrativos, assegurado o direito a defesa. 
Parágrafo primeiro - O valor da multa será descontado, após o 
regular processo administrativo, dos pagamentos devidos ou cobrados 
judicialmente, na inexistência destes. 
Parágrafo segundo - O valor da multa indicada no caput desta 
cláusula será de 2% (dois por cento) do valor mensal do convênio, 
conforme estipulado em sua cláusula sétima. 
XIII - CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA RESCISÃO 
Constituem motivos para rescisão do presente termo o não 
cumprimento de qualquer de suas cláusulas e condições. 
Parágrafo único - No caso de a interrupção das atividades em 
andamento causar prejuízo a população, será observado o prazo de 30 
(trinta) dias para se consolidar a rescisão. Se, no prazo descrito, a 
Clínica Tratar Saúde negligenciar na prestação dos serviços, a multa 
cabível poderá ser aplicada. 
XIV - CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA VIGÊNCIA E DA 
PRORROGAÇÃO 
O presente convênio entrará em vigor na data de sua assinatura e terá 
vigência até o dia 31 de dezembro de 2025. 
Parágrafo primeiro – A parte que não se interessar pela prorrogação, 
deverá comunicar a sua intenção por escrito ao outro convenente com 
uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias. 
Parágrafo segundo - O termo de prorrogação será acompanhado do 
termo de vistoria, assim como demais fiscalizações competentes. 
XV 
- 
CLÁUSULA 
DÉCIMA 
QUINTA 
- 
DA 
REVISÃO/ALTERAÇÕES 
As cláusulas e condições do presente termo poderão ser revistas a 
qualquer tempo pelo Município, que poderá proceder a alteração dos 
limites estabelecidos no Plano de Trabalho, isto objetivando a 
adequação do pactuado as condições da demanda existentes. 
Parágrafo único - Qualquer alteração ao presente convênio será 
objeto de termo aditivo, na forma da Lei. 
XVI - CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO FORO 
O foro competente para dirimir as questões oriundas do presente 
Instrumento, que não puderem ser resolvidas pelos meios 
administrativos, é o da Comarca de Itapajé /CE. 

                            

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