DOMCE 20/01/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 20 de Janeiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3633
www.diariomunicipal.com.br/aprece 147
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO
PROCEDIMENTO
AUXILIAR
DE
PRÉ-
QUALIFICAÇÃO,
NOS
TERMOS
DA
LEI
FEDERAL N.º 14.133, DE 1.º DE ABRIL DE 2021,
NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
DO MUNICÍPIO DE MAURITI/CE, NA FORMA
QUE
INDICA
E
ADOTA
OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DA CIDADE DE MAURITI,
ESTADO DO CEARÁ, JOÃO PAULO FURTADO, NO USO DE
SUAS ATRIBUIÇÕES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS,...
CONSIDERANDO que a Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de
2021, estabelece normas gerais de licitação e contratação para as
administrações públicas direta, autárquica e fundacional da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluindo instrumentos
auxiliares como o procedimento de pré-qualificação;
CONSIDERANDO que o procedimento de pré-qualificação,
previsto no artigo 79 e seguintes da referida lei, visa promover maior
eficiência e celeridade nos processos de contratação pública,
assegurando a seleção de fornecedores ou prestadores de serviços
previamente avaliados e aptos a atender às necessidades da
administração pública;
CONSIDERANDO que a pré-qualificação contribui para a melhoria
da gestão pública, garantindo maior previsibilidade, transparência e
competitividade nas contratações, ao permitir a análise prévia de
documentos e critérios técnicos dos participantes;;
CONSIDERANDO que é dever da administração pública
municipal regulamentar os instrumentos previstos na legislação
federal para adequá-los às particularidades locais, respeitando os
princípios da legalidade, eficiência, publicidade e isonomia;
CONSIDERANDO que a adoção do procedimento de pré-
qualificação está alinhada aos objetivos de modernização e
aperfeiçoamento da gestão pública, visando ao melhor atendimento do
interesse público e à racionalização dos recursos administrativos;
CONSIDERANDO a regulamentação do procedimento no âmbito
do município permitirá maior segurança jurídica e padronização das
práticas administrativas, atendendo aos princípios constitucionais que
regem a administração pública;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1 Este Decreto dispõe sobre o procedimento administrativo
conforme prevê o art. 80 da Lei nº 14.133/2021, que detalha a pré-
qualificação, para selecionar previamente licitantes que reúnam
condições de habilitação para participar de futura licitação ou de
licitação vinculada a programas de obras ou de serviços, bem como de
bens objetivamente definidos, que atendam às exigências técnicas ou
de qualidade estabelecidas pelo Município de Mauriti/CE.
Art. 2. Os órgãos e entidades da Administração direta, quando
executarem recursos decorrentes de transferências voluntárias da
União, deverão observar as regras vigentes que regulamentam o
respectivo procedimento, exceto nos casos em que a lei, a
regulamentação específica ou o termo de transferência dispuser de
forma diversa.
Parágrafo único. Fica autorizada a utilização das normas de que trata
o caput, nos casos de procedimento que demande execução
combinada de recursos da União do Estado e do Município.
Definições:
Art. 3. Para os fins deste Decreto considera-se:
I - Administração: Órgão ou entidade por meio da qual a
Administração Pública atua;
II - Administração Pública: Administração direta e indireta do
Município, inclusive as entidades com personalidade jurídica de
direito privado sob controle do poder público e as fundações por ele
instituídas e mantidas;
III - Amostra: Amostragem apresentada pelo licitante para exame
pela Administração, que identifique a natureza, espécie e qualidade do
bem a ser fornecido no futuro;
IV - Área Solicitante: Unidade administrativa que demande a
realização de um procedimento de pré-qualificação;
V - Área de Contratação: Unidade administrativa com competência
para planejar, coordenar, supervisionar e executar as atividades
relacionadas aos processos de contratação;
VI - Área Técnica: Unidade administrativa responsável pelo
planejamento, coordenação, gestão e acompanhamento das ações
relacionadas ao tema ao qual a demanda apresentada pela área
solicitante esteja associada, podendo também atuar como área
solicitante;
VII - Agente de contratação: Pessoa designada pela autoridade
competente para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação,
dar impulso ao procedimento licitatório, conduzir a sessão pública e
executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento
do certame até a homologação;
VIII - Autoridade Competente: Agente público dotado de poder de
decisão no âmbito daquele processo administrativo;
IX - Certificado de Pré-qualificação: Certificado atribuído ao
licitante, contratante ou aos bens que atendam às condições previstas
no instrumento convocatório, nos termos deste Decreto;
X - Comissão de Contratação: Conjunto de agentes públicos
indicados pela Administração, em caráter permanente ou especial,
com a função de receber, examinar e julgar documentos relativos às
licitações e aos procedimentos auxiliares;
XI - Equipe de Apoio: Conjunto de agentes públicos do órgão ou
entidade que têm a função de auxiliar o agente de contratação, o
pregoeiro ou a comissão de contratação nas etapas dos procedimentos
licitatórios ou auxiliares sendo, em sua maioria, servidores ocupantes
de cargo efetivo, preferencialmente pertencentes aos quadros
permanentes do órgão ou da entidade promotora da licitação;
XII - Órgão ou Entidade Gerenciadora da Pré-qualificação: Órgão
ou entidade da Administração Pública municipal responsável pela
condução do conjunto de procedimentos para pré-qualificação e pelo
gerenciamento dos pré-qualificados dele decorrente;
XIII - Pré-qualificação: Procedimento seletivo prévio à licitação ou
contratação direta, convocado por meio de edital, destinado à análise
das condições de habilitação, total ou parcial, dos interessados ou a
análise das exigências técnicas ou de qualidade do objeto.
CAPÍTULO II
DO USO DO PROCEDIMENTO DE PRÉ-QUALIFICAÇÃO
Regras gerais
Art. 4.º O procedimento de pré-qualificação poderá ser utilizado para
subsidiar futuras licitações ou contratações diretas, podendo a pré-
qualificação ser:
I - Subjetiva, quando destinada a identificar licitantes e contratantes
que reúnam condições de habilitação para participar de futura
licitação ou contratação vinculada a programas de obras ou de
serviços objetivamente definidos;
II - Objetiva, quando destinada a identificar bens que atendam às
exigências técnicas ou de qualidade estabelecidas pela Administração;
III - Parcial, quando envolver parte dos requisitos técnicos ou de
habilitação passíveis de serem exigidos nos termos da Lei Federal n.º
14.133, de 1.º de abril de 2021, sendo os demais solicitados nos
futuros procedimentos de licitação ou contratação direta;
IV - Total, quando envolver a totalidade dos requisitos técnicos ou de
habilitação passíveis de serem exigidos nos termos da Lei Federal n.º
14.133, de 1.º de abril de 2021, ficando os futuros procedimentos de
licitação ou contratação direta limitados a exigirem atualizações,
quando for o caso.
§ 1.º É permitida a realização de pré-qualificação dos tipos subjetiva e
objetiva em um mesmo procedimento.
§ 2.º É permitido a um mesmo fornecedor participar de procedimentos
de pré-qualificação de objetos distintos, simultaneamente, devendo o
instrumento convocatório indicar situação em que haja limitação,
mediante justificativa aprovada pela autoridade competente.
Art. 5. No caso de realização de licitação restrita, poderá ser
encaminhado convite por meio eletrônico a todos os pré-qualificados
no respectivo segmento.
Parágrafo Único. O convite não exclui a obrigação de atendimento
aos requisitos de publicidade do instrumento convocatório.
Art. 6. Para a pré-qualificação, os bens devem estar acompanhados
das respectivas descrições, justificativa formal que demonstre as
potenciais vantagens que serão alcançadas com o procedimento,
forma de avaliação e demais condições, de acordo com o termo de
referência.
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