DOMCE 20/01/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 20 de Janeiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3633
www.diariomunicipal.com.br/aprece 162
• Apoio às Atividades Extracurriculares: 30 bolsas, distribuídas
conforme modalidades especificadas no Art. 2º, inciso V.
§ 1º O Secretário Municipal de Educação definirá, por portaria, as
unidades escolares e serviços que receberão os bolsistas e a respectiva
quantidade em cada categoria.
§ 2º A Secretaria Municipal de Educação será responsável pela
execução pedagógica, administrativa e financeira do programa,
apresentando prestação de contas nos termos da legislação vigente.
Art. 4º A seleção dos bolsistas será realizada mediante Edital de
Seleção Pública Simplificada, observando critérios de transparência
e igualdade, com carga horária de até 40 horas semanais.
Parágrafo Único: Durante o período de férias escolares, os bolsistas
não receberão o benefício, salvo em caso de participação em
programas específicos aprovados para esse período.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por
conta
de
dotações
orçamentárias
próprias
e
poderão
ser
complementadas com recursos provenientes de programas estaduais e
federais voltados ao desenvolvimento da educação municipal.
Art. 6º Fica aberto crédito especial ao atual orçamento conforme
anexo único desta lei
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas as disposições em contrário. O programa deverá ser
regulamentado por decreto municipal no prazo de 60 (sessenta) dias
após sua publicação.
Paço da Prefeitura Municipal de Potengi, Estado do Ceará, aos 17 dias
do mês de janeiro de 2025.
SALVIANO LINARD DE ALENCAR
Prefeito Municipal
ANEXO ÚNICO
CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL
ÓRGÃO/UNIDADE
PROGRAMÁTICA
ELEMENTO
VALOR
0801 – Secretaria Municipal
de Educação
12.122.0037.2.061 – Manutenção
do Programa de Bolsas de Apoio
Educacional
3.3.90.48.00
1.152.000,00
TOTAL GERAL
1.152.000,00
Total do Crédito - R$ 1.152.000,00 (um milhão, cento e cinquenta
e dois mil reais)
ANULAÇÃO DE DOTAÇÃO
ÓRGÃO/UNIDADE
PROGRAMÁTICA
ELEMENTO
VALOR
0802 – Fundo Municipal de
Educação
12.361.0231.1.013 – Construção
Reforma
e/ou
Ampliação
de
Unidades Escolares e Quadras de
Esporte
4.4.90.51.00
1.152.000,00
TOTAL GERAL
1.152.000,00
Total da Anulação - R$ 1.152.000,00 (um milhão, cento e
cinquenta e dois mil reais)
SALVIANO LINARD DE ALENCAR
Prefeito Municipal
Publicado por:
Álvaro Tenorio Alves de Alencar
Código Identificador:0A0EE158
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 531/2025
LEI MUNICIPAL Nº 531/2025, DE 17 DE JANEIRO DE 2025.
INSTITUI
O
PROGRAMA
BOLSA
UNIVERSITÁRIO
E
TÉCNICO
PROFISSIONALIZANTE E ADOTA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
SALVIANO LINARD DE ALENCAR, Prefeito Municipal de
Potengi, Estado do Ceará. Faço saber que a Câmara Municipal de
Potengi aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder Bolsa
Universitário e Técnico Profissionalizante aos estudantes matriculados
em cursos de graduação ou cursos técnicos presenciais reconhecidos
pelo Ministério da Educação (MEC), sem similares neste município.
§ 1º Os cursos técnicos devem constar no Catálogo Nacional de
Cursos Técnicos (CNC/MEC).
§ 2º Os ursos r u ão br n m ursos “b h r l o”,
“l n tur ” “ r u ão t noló ”.
§ 3º As bolsas destinam-se exclusivamente aos estudantes
regularmente matriculados na modalidade presencial.
Art. 2º O valor da bolsa-auxílio será de R$ 250,00 (duzentos e
cinquenta reais).
Parágrafo Único - Fica condicionado a 200 (duzentas) o limite de
bolsas anuais, sendo observada a disponibilidade de orçamento.
Parágrafo Único. O limite anual será de 200 (duzentas) bolsas,
observada a disponibilidade orçamentária.
Art. 3º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com os governos
estadual e federal para custear as despesas das bolsas.
Art. 4º As bolsas serão concedidas semestralmente, podendo ser
renovadas por igual período até a conclusão do curso, desde que sejam
cumpridas as exigências estabelecidas nesta Lei.
Art. 5º Para ser beneficiário do Programa Bolsa Universitário e
Técnico Profissionalizante, o estudante deverá atender aos seguintes
requisitos:
I - Estar regularmente matriculado em curso técnico ou curso de
graduação presencial;
II - Não receber auxílio de outras fontes com a mesma finalidade;
III - Comprovar frequência mínima de 75% das aulas;
IV - Estar em situação de desemprego ou empregado(a) em instituição
pública ou privada com remuneração mensal bruta de até 01 (um)
salário mínimo;
V - Residir no Município e necessitar realizar deslocamento diário até
o local da instituição de ensino localizada fora do perímetro urbano
municipal;
VI - Apresentar declaração oficial da instituição de ensino
comprovando matrícula ativa;
VI - Não ter sido excluído anteriormente de programas de bolsas por
descumprimento de exigências ou fraude.
Art. 6º A Secretaria Municipal de Educação será responsável pela
gestão do Programa, mediante a criação de uma Comissão Executiva
composta por 3 (três) membros titulares e 3 (três) suplentes,
nomeados por portaria do Executivo.
§ 1º O beneficiário deverá assinar um Termo de Compromisso,
comprometendo-se a:
I - Frequentar as aulas regularmente, conforme a legislação
educacional vigente;
II - Não trancar matrícula durante a vigência do benefício, exceto por
motivos de saúde, mediante laudo médico;
III - Manter-se adimplente com suas obrigações acadêmicas.
§ 2º O benefício será automaticamente cancelado nas seguintes
hipóteses:
I - Reprovação em mais de 25% das disciplinas cursadas no semestre;
II - Falsidade nas informações prestadas;
III - Solicitação formal do beneficiário;
IV - Morte do beneficiário.
§ 3º O beneficiário que deixar de comunicar eventual interrupção dos
estudos ou trancamento de matrícula poderá ser responsabilizado pela
devolução dos valores recebidos indevidamente.
Art. 7º O Programa Bolsa Universitário e Técnico Profissionalizante
será um auxílio para o estudante complementar às despesas com
mensalidade escolares devidas a instituição de ensino, e, ou demais
despesas com manutenção de deslocamento do aluno beneficiário.
Art. 8º As bolsas serão custeadas com recursos próprios do
município, além de repasses estaduais, federais e de instituições
parceiras.
Art. 9º O Poder Executivo deverá incluir na Proposta Orçamentária
Anual os recursos necessários para a manutenção do Programa.
Art. 10 O Chefe do Poder Executivo poderá abrir créditos
suplementares para garantir a execução desta Lei.
Art. 11 O Poder Executivo regulamentará esta Lei por meio de
Decreto Municipal, estabelecendo critérios de seleção, prioridades e
situações omissas.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
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