DOMCE 20/01/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 20 de Janeiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3633
www.diariomunicipal.com.br/aprece 161
Publicado por:
Álvaro Tenorio Alves de Alencar
Código Identificador:2709BDE5
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 529/2025
LEI MUNICIPAL Nº 529/2025, DE 17 DE JANEIRO DE 2025.
REGULAMENTA A CONCESSÃO DE DIÁRIAS
AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE
POTENGI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
SALVIANO LINARD DE ALENCAR, Prefeito Municipal de
Potengi, Estado do Ceará. Faço saber que a Câmara Municipal de
Potengi aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O servidor público municipal que se deslocar para fora do
Município em razão de serviço fará jus ao pagamento de diárias pela
Prefeitura Municipal, conforme as disposições desta Lei.
Art. 2º As diárias concedidas destinam-se a indenizar o servidor pelas
despesas
extraordinárias
com
alimentação,
deslocamento
e
hospedagem, e serão pagas por dia de afastamento, conforme os
valores definidos no Anexo I desta Lei.
§ 1º Quando o afastamento não exigir pernoite ou houver concessão
de alojamento gratuito, será pago apenas 80% do valor da diária,
correspondendo às despesas com alimentação e deslocamento.
§ 2º Quando o afastamento for feito com transporte custeado pelo
Município de Potengi, será pago apenas 50% do valor da diária,
correspondendo às despesas com alimentação.
§ 3º No caso de motoristas da Secretaria Municipal de Saúde que se
deslocarem para a Capital, será pago apenas 40% do valor da diária.
§ 4º Caso o valor da diária não cubra todas as despesas, o servidor
poderá
solicitar
complementação
mediante
apresentação
de
comprovantes, a ser analisada pela Secretaria de Administração e
Finanças do Município de Potengi.
Art. 3º Os pedidos de diárias deverão ser encaminhados à Secretaria
de Secretaria de Administração e Finanças do Município de Potengi,
pelo servidor, com anuência da chefia imediata, contendo:
Nome do servidor, cargo e função;
Justificativa para o deslocamento;
Data e horário de partida e retorno;
Identificação do veículo e quilometragem, quando aplicável.
Art. 4º A autoridade que conceder diárias em desacordo com as
disposições desta Lei será solidariamente responsável com o servidor
pela devolução de valores pagos indevidamente.
Art. 5º Se o afastamento do servidor for prorrogado, serão concedidas
diárias adicionais correspondentes ao período de prorrogação,
mediante autorização formal.
Art. 6º O servidor que, por motivos justificados, não puder realizar o
deslocamento deverá informar a situação ao seu superior imediato
para as providências cabíveis.
Art. 7º Caso o serviço não seja realizado ou comprovado em até cinco
dias após o retorno, o servidor deverá restituir o valor das diárias.
§ 1º A prestação de contas deverá incluir relatório de viagem e
comprovantes de despesas, especialmente de hospedagem, sob pena
de devolução dos valores.
Art. 8º Os valores das diárias, estabelecidos no Anexo I, poderão ser
ajustados anualmente com base no Índice Nacional de Preços ao
Consumidor (INPC) mediante decreto do Executivo.
Art. 9º É vedada a concessão de diárias para atividades não previstas
nesta Lei, sujeitando-se a autoridade infratora à restituição de valores
indevidamente pagos.
Art. 10 O pagamento de diárias instituído por esta Lei tem caráter
indenizatório e não integra o vencimento do servidor para nenhum
efeito.
Art. 11 As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das
dotações orçamentárias vigentes, suplementadas se necessário.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-
se as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Potengi, Estado do Ceará, aos 17 dias
do mês de janeiro de 2025.
SALVIANO LINARD DE ALENCAR
Prefeito Municipal
ANEXO I – TABELA DE DIÁRIAS
Localidade/Destino
Prefeito
Vice-Prefeito
Secretários
e
Procurador
Demais agentes e servidores
públicos
Capital do Estado
R$ 500,00
R$ 300,00
R$ 300,00
Fora do Estado do Ceará
R$ 900,00
R$ 500,00
R$ 300,00
Demais localidades dentro do
Estado
R$ 300,00
R$ 200,00
R$ 100,00
SALVIANO LINARD DE ALENCAR
Prefeito Municipal
Publicado por:
Álvaro Tenorio Alves de Alencar
Código Identificador:191E1468
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 530/2025
LEI MUNICIPAL Nº 530/2025, DE 17 DE JANEIRO DE 2025.
DISPÕE
SOBRE
A
INSTITUIÇÃO
DO
PROGRAMA
DE
BOLSAS
DE
APOIO
EDUCACIONAL NA REDE MUNICIPAL DE
ENSINO DO MUNICÍPIO DE POTENGI E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS
SALVIANO LINARD DE ALENCAR, Prefeito Municipal de
Potengi, Estado do Ceará. Faço saber que a Câmara Municipal de
Potengi aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Bolsas de Apoio Educacional
no âmbito das unidades escolares da Rede Municipal de Ensino de
Potengi.
Art. 2º O Programa de Bolsas de Apoio Educacional tem por objetivo
reforçar as ações pedagógicas, de segurança, inclusão e suporte
organizacional, promovendo a melhoria da qualidade do ensino e o
bem-estar dos alunos. As bolsas serão distribuídas nas seguintes
categorias:
I - Bolsa de Apoio Pedagógico: Apoio às atividades de reforço
escolar e acompanhamento pedagógico com foco na alfabetização, na
recuperação da aprendizagem e no fortalecimento das competências e
habilidades cognitivas de acordo com o ano escolar.
II - Bolsa de Apoio ao Transporte Escolar: Acompanhamento e
orientação dos alunos durante o transporte escolar, zelando pela
segurança no embarque, trajeto e desembarque.
III - Bolsa de Apoio à Educação Inclusiva: Apoio especializado ao
aluno com necessidades educacionais específicas, abrangendo
cuidados
relacionados
à
alimentação,
higiene,
lazer
e
acompanhamento pedagógico nas atividades regulares.
IV - Bolsa de Apoio às Creches de Tempo Integral: Apoio ao
atendimento das crianças matriculadas nas creches de tempo integral,
abrangendo atividades pedagógicas, recreação, alimentação e
cuidados gerais.
V - Bolsa de Apoio a Atividades Extracurriculares: Fomento às
atividades
de
extensão
escolar,
distribuídas
nas
seguintes
modalidades:
a) Capoeira;
b) Música (Sopro, Percussão e Cordas);
c) Artesanato;
d) Coral;
e) Informática;
f) Horta Escolar;
g) Recreação e Lazer;
h) Xadrez e Jogos Educativos.
Art. 3º O Município concederá bolsas, sem vínculo empregatício, no
valor fixo de R$ 600,00 (seiscentos reais) para cada categoria de
monitoria, observando os seguintes quantitativos:
• Apoio Pedagógico: 40 bolsas;
• Apoio ao Transporte Escolar: 40 bolsas;
• Apoio à Educação Inclusiva: 30 bolsas;
• Apoio às Creches de Tempo Integral: 20 bolsas;
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