DOMCE 20/01/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 20 de Janeiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3633
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Paço da Prefeitura Municipal de Potengi, Estado do Ceará, aos 17 dias
do mês de janeiro de 2025.
SALVIANO LINARD DE ALENCAR
Prefeito Municipal
Publicado por:
Álvaro Tenorio Alves de Alencar
Código Identificador:22F36E39
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 532/2025
LEI MUNICIPAL Nº 532/2025, DE 17 DE JANEIRO DE 2025.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA UNIDADE DE
ATENDIMENTO CENTRALIZADA, DISCIPLINA
O
NOVO
PADRÃO
DE
SERVIÇOS
E
ATENDIMENTO SER OPERACIONALIZADO NA
UNIDADE E CRIA CARGO, NA FORMA QUE
INDICA.
SALVIANO LINARD DE ALENCAR, Prefeito Municipal de
Potengi, Estado do Ceará. Faço saber que a Câmara Municipal de
Potengi aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei cria a UNIDADE DE ATENDIMENTO
CENTRALIZADA e disciplina o novo padrão de serviços e
atendimento a ser operacionalizado na unidade, com a finalidade de
garantir a qualidade e a celeridade na prestação dos serviços,
assegurando ao cidadão a ampliação do direito ao exercício da
cidadania.
Parágrafo único. O novo padrão de serviços e atendimento de que
trata esta Lei deve ser operacionalizado pela Secretaria de
Administração e Finanças.
Art. 2° Para o cumprimento desta Lei, o órgão referenciado no
parágrafo único do art. 1° deve:
I - implementar ações e mecanismos em prol da melhoria dos serviços
públicos e do atendimento aos cidadãos, caracterizadores do novo
padrão de serviços e atendimento;
Il - assegurar a expansão da cultura de profissionalização do serviço
público;
III - apresentar inovações e mudanças de padrão no atendimento dos
serviços públicos, adotando soluções modernas, com vistas à
otimização de tempo e de recursos;
IV - adotar princípios voltados para a gestão participativa e proativa, a
gerência de processos e a satisfação do cliente;
V - empreender ações voltadas ao aprimoramento e à qualidade na
prestação dos serviços;
VI - implementar sistemas de avaliação relativos ao nível de
satisfação dos cidadãos atendidos;
VII - formalizar acordos de gestão, estabelecendo metas e padrões de
qualidade em prol da melhoria da gestão;
VIII - realizar cadastro único do cidadão do município gerando
documento de identificação municipal;
IX - criar o CARTÃO ÚNICO do município para identificação do
cidadão, podendo ser utilizado para acesso ao serviço público
municipal em qualquer unidade de atendimento.
Art. 3º Para a consecução dos objetivos desta Lei, cabe à Secretaria
de Administração e Finanças:
I - tratar de todos os assuntos concernentes à efetiva implementação
de ações e mecanismos em prol da melhoria dos serviços públicos e
do atendimento aos cidadãos, caracterizadores do novo padrão de
serviços e atendimento;
Il - atuar junto aos órgãos municipais, para formalização dos acordos
de gestão previstos no inciso VII do art. 2°;
III - elaborar estudos técnicos e específicos, realizar oficinas e eventos
de discussão dos temas de importância para a inovação e mudança de
padrão dos serviços e atendimento ao cidadão;
Art. 4º Fica criado, no quadro de cargos em comissão do Município,
01 (um) cargo de Coordenador da Unidade De Atendimento
Centralizada, a ser inserido na estrutura organizacional da Secretaria
de Administração e Finanças, nos termos da Lei Municipal nº
290/2009.
§ 1º. O cargo definido no caput terá carga horária de 40 horas
semanais.
§ 2º. As atribuições do cargo são de chefia ao funcionamento do
órgão, nos termos de suas finalidades dispostas nesta Lei.
Art. 5°. No cumprimento desta Lei, o atendimento ao cidadão será
prestado
com
atenção,
cortesia
e
respeito,
observando-se
rigorosamente a ordem de chegada, salvo nos casos preferenciais.
§ 1° Todos os servidores devem solicitar aos cidadãos os mesmos
procedimentos e requisitos nas situações iguais de atendimento.
§ 2° A ordem de chegada ou de agendamento diz respeito também à
sequência das atividades internas despendidas à devida finalização do
atendimento efetuado.
§ 3° Nos casos de atendimento a idosos, gestantes, mulheres com
crianças de colo e a pessoas portadoras de necessidades especiais
temporárias e permanentes, deverá ser obedecida a legislação de
atendimento preferencial, observado o seguinte:
I - a identificação dos cidadãos para encaminhamento ao atendimento
preferencial deverá ser feita por observação, procurando-se evitar
solicitação de documentos de comprovação;
Il - a adoção da legislação menos restritiva para o cidadão na hipótese
de divergência entre aquelas das diferentes esferas.
Art. 5º. É direito do cidadão obter todas as informações necessárias à
realização do serviço, tais como:
1 - descrição dos procedimentos exigidos para solicitar os serviços
(documentos, requisitos, condições, formulários, prazos);
Il - descrição de todo o processo de atendimento;
Ill - identificação dos locais de atendimento;
IV - descrição de dias e horários de funcionamento;
V - informação de prazo preciso em caso de retorno do cidadão,
quando necessário, para finalização do atendimento ou para retirada
de documentos.
§ 1º No caso de ocorrência que impeça o cumprimento do prazo
prometido, a unidade de atendimento buscará mecanismos para
comunicar, com antecedência, o fato ao cidadão.
§ 2º Para a democratização do acesso a essas informações, a unidade
de atendimento deverá utilizar todos os recursos disponíveis de
comunicação, de modo que a população otimize tempo e custo para a
solicitação dos serviços.
§ 3° Os folhetos de divulgação dos serviços e dos programas devem
estar em locais acessíveis e, quando necessário, os servidores devem
permanecer à disposição para prestar informações adicionais.
Art. 6º. Nas contingências com impacto no atendimento, como
paralisações de sistemas, queda de energia, ausência de funcionários,
falta de água, ou qualquer ocorrência que impeça o atendimento, ao
cidadão será oferecida alternativa solucionadora, de modo a
minimizar possíveis prejuízos.
Art. 7º. Os setores e ambientes em que serão realizados os
atendimentos serão sinalizados adequadamente, para facilitar a
locomoção dos cidadãos, possibilitando-lhes identificar os locais
desejados.
Art. 8º. Na etapa do pré-atendimento, se houver necessidade de o
cidadão permanecer em espera para a realização do serviço, deve-se:
I - providenciar para que as áreas de espera e de atendimento sejam
acolhedoras, favorecendo o bem-estar do cidadão;
Il - efetuar, em situações normais ou de contingência, quantas vezes
for necessário, o repasse de informações e orientações pertinentes;
Ill - solicitar ao cidadão que proceda à avaliação da etapa do pré-
atendimento (recepção, triagem e espera), assim que chamado
efetivamente para o atendimento.
Art. 9º. São objetivos da UNIDADE DE ATENDIMENTO
CENTRALIZADA:
1 - modernizar a administração para ampliar o acesso do cidadão às
informações e aos serviços públicos;
Il - concentrar em um único espaço físico a prestação de diversos
serviços públicos e de utilidade pública;
Il - prestar atendimento, proporcionando diminuição de tempo e de
custo para o cidadão;
IV - propiciar ao cidadão alto padrão de atendimento com qualidade e
eficiência;
V - orientar a população e mantê-la informada sobre os procedimentos
necessários para o acesso aos serviços disponíveis.
Art. 11º. A UNIDADE DE ATENDIMENTO CENTRALIZADA
poderá ser redesenhada e redimensionada em seus critérios, conforme
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