DOMCE 20/01/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 20 de Janeiro de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3633 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               162 
 
• Apoio às Atividades Extracurriculares: 30 bolsas, distribuídas 
conforme modalidades especificadas no Art. 2º, inciso V. 
  
§ 1º O Secretário Municipal de Educação definirá, por portaria, as 
unidades escolares e serviços que receberão os bolsistas e a respectiva 
quantidade em cada categoria. 
§ 2º A Secretaria Municipal de Educação será responsável pela 
execução pedagógica, administrativa e financeira do programa, 
apresentando prestação de contas nos termos da legislação vigente. 
Art. 4º A seleção dos bolsistas será realizada mediante Edital de 
Seleção Pública Simplificada, observando critérios de transparência 
e igualdade, com carga horária de até 40 horas semanais. 
Parágrafo Único: Durante o período de férias escolares, os bolsistas 
não receberão o benefício, salvo em caso de participação em 
programas específicos aprovados para esse período. 
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por 
conta 
de 
dotações 
orçamentárias 
próprias 
e 
poderão 
ser 
complementadas com recursos provenientes de programas estaduais e 
federais voltados ao desenvolvimento da educação municipal. 
Art. 6º Fica aberto crédito especial ao atual orçamento conforme 
anexo único desta lei 
  
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando 
revogadas as disposições em contrário. O programa deverá ser 
regulamentado por decreto municipal no prazo de 60 (sessenta) dias 
após sua publicação. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Potengi, Estado do Ceará, aos 17 dias 
do mês de janeiro de 2025. 
  
SALVIANO LINARD DE ALENCAR  
Prefeito Municipal 
  
ANEXO ÚNICO 
CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL 
ÓRGÃO/UNIDADE 
PROGRAMÁTICA 
ELEMENTO 
VALOR 
0801 – Secretaria Municipal 
de Educação 
12.122.0037.2.061 – Manutenção 
do Programa de Bolsas de Apoio 
Educacional 
3.3.90.48.00 
  
1.152.000,00 
  
TOTAL GERAL 
1.152.000,00 
Total do Crédito - R$ 1.152.000,00 (um milhão, cento e cinquenta 
e dois mil reais) 
  
ANULAÇÃO DE DOTAÇÃO 
ÓRGÃO/UNIDADE 
PROGRAMÁTICA 
ELEMENTO 
VALOR 
0802 – Fundo Municipal de 
Educação 
12.361.0231.1.013 – Construção 
Reforma 
e/ou 
Ampliação 
de 
Unidades Escolares e Quadras de 
Esporte 
4.4.90.51.00 
  
1.152.000,00 
  
TOTAL GERAL 
1.152.000,00 
Total da Anulação - R$ 1.152.000,00 (um milhão, cento e 
cinquenta e dois mil reais) 
  
SALVIANO LINARD DE ALENCAR  
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Álvaro Tenorio Alves de Alencar 
Código Identificador:0A0EE158 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI MUNICIPAL Nº 531/2025 
 
LEI MUNICIPAL Nº 531/2025, DE 17 DE JANEIRO DE 2025. 
  
INSTITUI 
O 
PROGRAMA 
BOLSA 
UNIVERSITÁRIO 
E 
TÉCNICO 
PROFISSIONALIZANTE E ADOTA OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
  
SALVIANO LINARD DE ALENCAR, Prefeito Municipal de 
Potengi, Estado do Ceará. Faço saber que a Câmara Municipal de 
Potengi aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder Bolsa 
Universitário e Técnico Profissionalizante aos estudantes matriculados 
em cursos de graduação ou cursos técnicos presenciais reconhecidos 
pelo Ministério da Educação (MEC), sem similares neste município. 
§ 1º Os cursos técnicos devem constar no Catálogo Nacional de 
Cursos Técnicos (CNC/MEC). 
§ 2º Os  ursos     r  u  ão  br n  m  ursos    “b  h r l  o”, 
“l   n   tur ”   “ r  u  ão t  noló    ”. 
§ 3º As bolsas destinam-se exclusivamente aos estudantes 
regularmente matriculados na modalidade presencial. 
Art. 2º O valor da bolsa-auxílio será de R$ 250,00 (duzentos e 
cinquenta reais). 
Parágrafo Único - Fica condicionado a 200 (duzentas) o limite de 
bolsas anuais, sendo observada a disponibilidade de orçamento. 
Parágrafo Único. O limite anual será de 200 (duzentas) bolsas, 
observada a disponibilidade orçamentária. 
  
Art. 3º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com os governos 
estadual e federal para custear as despesas das bolsas. 
Art. 4º As bolsas serão concedidas semestralmente, podendo ser 
renovadas por igual período até a conclusão do curso, desde que sejam 
cumpridas as exigências estabelecidas nesta Lei. 
Art. 5º Para ser beneficiário do Programa Bolsa Universitário e 
Técnico Profissionalizante, o estudante deverá atender aos seguintes 
requisitos: 
I - Estar regularmente matriculado em curso técnico ou curso de 
graduação presencial; 
II - Não receber auxílio de outras fontes com a mesma finalidade; 
III - Comprovar frequência mínima de 75% das aulas; 
IV - Estar em situação de desemprego ou empregado(a) em instituição 
pública ou privada com remuneração mensal bruta de até 01 (um) 
salário mínimo; 
V - Residir no Município e necessitar realizar deslocamento diário até 
o local da instituição de ensino localizada fora do perímetro urbano 
municipal; 
VI - Apresentar declaração oficial da instituição de ensino 
comprovando matrícula ativa; 
VI - Não ter sido excluído anteriormente de programas de bolsas por 
descumprimento de exigências ou fraude. 
Art. 6º A Secretaria Municipal de Educação será responsável pela 
gestão do Programa, mediante a criação de uma Comissão Executiva 
composta por 3 (três) membros titulares e 3 (três) suplentes, 
nomeados por portaria do Executivo. 
  
§ 1º O beneficiário deverá assinar um Termo de Compromisso, 
comprometendo-se a: 
I - Frequentar as aulas regularmente, conforme a legislação 
educacional vigente; 
II - Não trancar matrícula durante a vigência do benefício, exceto por 
motivos de saúde, mediante laudo médico; 
III - Manter-se adimplente com suas obrigações acadêmicas. 
§ 2º O benefício será automaticamente cancelado nas seguintes 
hipóteses: 
I - Reprovação em mais de 25% das disciplinas cursadas no semestre; 
II - Falsidade nas informações prestadas; 
III - Solicitação formal do beneficiário; 
IV - Morte do beneficiário. 
§ 3º O beneficiário que deixar de comunicar eventual interrupção dos 
estudos ou trancamento de matrícula poderá ser responsabilizado pela 
devolução dos valores recebidos indevidamente. 
Art. 7º O Programa Bolsa Universitário e Técnico Profissionalizante 
será um auxílio para o estudante complementar às despesas com 
mensalidade escolares devidas a instituição de ensino, e, ou demais 
despesas com manutenção de deslocamento do aluno beneficiário. 
Art. 8º As bolsas serão custeadas com recursos próprios do 
município, além de repasses estaduais, federais e de instituições 
parceiras. 
Art. 9º O Poder Executivo deverá incluir na Proposta Orçamentária 
Anual os recursos necessários para a manutenção do Programa. 
Art. 10 O Chefe do Poder Executivo poderá abrir créditos 
suplementares para garantir a execução desta Lei. 
Art. 11 O Poder Executivo regulamentará esta Lei por meio de 
Decreto Municipal, estabelecendo critérios de seleção, prioridades e 
situações omissas. 
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
  

                            

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