DOMCE 20/01/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 20 de Janeiro de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3633 
 
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Paço da Prefeitura Municipal de Potengi, Estado do Ceará, aos 17 dias 
do mês de janeiro de 2025. 
  
SALVIANO LINARD DE ALENCAR 
Prefeito Municipal 
  
Publicado por: 
Álvaro Tenorio Alves de Alencar 
Código Identificador:22F36E39 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI MUNICIPAL Nº 532/2025 
 
LEI MUNICIPAL Nº 532/2025, DE 17 DE JANEIRO DE 2025. 
  
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA UNIDADE DE 
ATENDIMENTO CENTRALIZADA, DISCIPLINA 
O 
NOVO 
PADRÃO 
DE 
SERVIÇOS 
E 
ATENDIMENTO SER OPERACIONALIZADO NA 
UNIDADE E CRIA CARGO, NA FORMA QUE 
INDICA. 
  
SALVIANO LINARD DE ALENCAR, Prefeito Municipal de 
Potengi, Estado do Ceará. Faço saber que a Câmara Municipal de 
Potengi aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1º Esta Lei cria a UNIDADE DE ATENDIMENTO 
CENTRALIZADA e disciplina o novo padrão de serviços e 
atendimento a ser operacionalizado na unidade, com a finalidade de 
garantir a qualidade e a celeridade na prestação dos serviços, 
assegurando ao cidadão a ampliação do direito ao exercício da 
cidadania. 
Parágrafo único. O novo padrão de serviços e atendimento de que 
trata esta Lei deve ser operacionalizado pela Secretaria de 
Administração e Finanças. 
Art. 2° Para o cumprimento desta Lei, o órgão referenciado no 
parágrafo único do art. 1° deve: 
I - implementar ações e mecanismos em prol da melhoria dos serviços 
públicos e do atendimento aos cidadãos, caracterizadores do novo 
padrão de serviços e atendimento; 
Il - assegurar a expansão da cultura de profissionalização do serviço 
público; 
III - apresentar inovações e mudanças de padrão no atendimento dos 
serviços públicos, adotando soluções modernas, com vistas à 
otimização de tempo e de recursos; 
IV - adotar princípios voltados para a gestão participativa e proativa, a 
gerência de processos e a satisfação do cliente; 
V - empreender ações voltadas ao aprimoramento e à qualidade na 
prestação dos serviços; 
VI - implementar sistemas de avaliação relativos ao nível de 
satisfação dos cidadãos atendidos; 
VII - formalizar acordos de gestão, estabelecendo metas e padrões de 
qualidade em prol da melhoria da gestão; 
VIII - realizar cadastro único do cidadão do município gerando 
documento de identificação municipal; 
IX - criar o CARTÃO ÚNICO do município para identificação do 
cidadão, podendo ser utilizado para acesso ao serviço público 
municipal em qualquer unidade de atendimento. 
Art. 3º Para a consecução dos objetivos desta Lei, cabe à Secretaria 
de Administração e Finanças: 
I - tratar de todos os assuntos concernentes à efetiva implementação 
de ações e mecanismos em prol da melhoria dos serviços públicos e 
do atendimento aos cidadãos, caracterizadores do novo padrão de 
serviços e atendimento; 
Il - atuar junto aos órgãos municipais, para formalização dos acordos 
de gestão previstos no inciso VII do art. 2°; 
III - elaborar estudos técnicos e específicos, realizar oficinas e eventos 
de discussão dos temas de importância para a inovação e mudança de 
padrão dos serviços e atendimento ao cidadão; 
Art. 4º Fica criado, no quadro de cargos em comissão do Município, 
01 (um) cargo de Coordenador da Unidade De Atendimento 
Centralizada, a ser inserido na estrutura organizacional da Secretaria 
de Administração e Finanças, nos termos da Lei Municipal nº 
290/2009. 
§ 1º. O cargo definido no caput terá carga horária de 40 horas 
semanais. 
§ 2º. As atribuições do cargo são de chefia ao funcionamento do 
órgão, nos termos de suas finalidades dispostas nesta Lei. 
Art. 5°. No cumprimento desta Lei, o atendimento ao cidadão será 
prestado 
com 
atenção, 
cortesia 
e 
respeito, 
observando-se 
rigorosamente a ordem de chegada, salvo nos casos preferenciais. 
§ 1° Todos os servidores devem solicitar aos cidadãos os mesmos 
procedimentos e requisitos nas situações iguais de atendimento. 
§ 2° A ordem de chegada ou de agendamento diz respeito também à 
sequência das atividades internas despendidas à devida finalização do 
atendimento efetuado. 
§ 3° Nos casos de atendimento a idosos, gestantes, mulheres com 
crianças de colo e a pessoas portadoras de necessidades especiais 
temporárias e permanentes, deverá ser obedecida a legislação de 
atendimento preferencial, observado o seguinte: 
I - a identificação dos cidadãos para encaminhamento ao atendimento 
preferencial deverá ser feita por observação, procurando-se evitar 
solicitação de documentos de comprovação; 
Il - a adoção da legislação menos restritiva para o cidadão na hipótese 
de divergência entre aquelas das diferentes esferas. 
Art. 5º. É direito do cidadão obter todas as informações necessárias à 
realização do serviço, tais como: 
1 - descrição dos procedimentos exigidos para solicitar os serviços 
(documentos, requisitos, condições, formulários, prazos); 
Il - descrição de todo o processo de atendimento; 
Ill - identificação dos locais de atendimento; 
IV - descrição de dias e horários de funcionamento; 
V - informação de prazo preciso em caso de retorno do cidadão, 
quando necessário, para finalização do atendimento ou para retirada 
de documentos. 
§ 1º No caso de ocorrência que impeça o cumprimento do prazo 
prometido, a unidade de atendimento buscará mecanismos para 
comunicar, com antecedência, o fato ao cidadão. 
§ 2º Para a democratização do acesso a essas informações, a unidade 
de atendimento deverá utilizar todos os recursos disponíveis de 
comunicação, de modo que a população otimize tempo e custo para a 
solicitação dos serviços. 
§ 3° Os folhetos de divulgação dos serviços e dos programas devem 
estar em locais acessíveis e, quando necessário, os servidores devem 
permanecer à disposição para prestar informações adicionais. 
Art. 6º. Nas contingências com impacto no atendimento, como 
paralisações de sistemas, queda de energia, ausência de funcionários, 
falta de água, ou qualquer ocorrência que impeça o atendimento, ao 
cidadão será oferecida alternativa solucionadora, de modo a 
minimizar possíveis prejuízos. 
Art. 7º. Os setores e ambientes em que serão realizados os 
atendimentos serão sinalizados adequadamente, para facilitar a 
locomoção dos cidadãos, possibilitando-lhes identificar os locais 
desejados. 
Art. 8º. Na etapa do pré-atendimento, se houver necessidade de o 
cidadão permanecer em espera para a realização do serviço, deve-se: 
I - providenciar para que as áreas de espera e de atendimento sejam 
acolhedoras, favorecendo o bem-estar do cidadão; 
Il - efetuar, em situações normais ou de contingência, quantas vezes 
for necessário, o repasse de informações e orientações pertinentes; 
Ill - solicitar ao cidadão que proceda à avaliação da etapa do pré-
atendimento (recepção, triagem e espera), assim que chamado 
efetivamente para o atendimento. 
Art. 9º. São objetivos da UNIDADE DE ATENDIMENTO 
CENTRALIZADA: 
1 - modernizar a administração para ampliar o acesso do cidadão às 
informações e aos serviços públicos; 
Il - concentrar em um único espaço físico a prestação de diversos 
serviços públicos e de utilidade pública; 
Il - prestar atendimento, proporcionando diminuição de tempo e de 
custo para o cidadão; 
IV - propiciar ao cidadão alto padrão de atendimento com qualidade e 
eficiência; 
V - orientar a população e mantê-la informada sobre os procedimentos 
necessários para o acesso aos serviços disponíveis. 
Art. 11º. A UNIDADE DE ATENDIMENTO CENTRALIZADA 
poderá ser redesenhada e redimensionada em seus critérios, conforme 

                            

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