DOU 20/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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10
Nº 13, segunda-feira, 20 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
SECRETARIA EXECUTIVA
SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA
DO ESTADO DA BAHIA
PORTARIA SFA-BA/MAPA Nº 535, DE 17 DE JANEIRO DE 2025
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DA
BAHIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 262 do Regimento Interno da
Secretaria Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária, aprovado pela Portaria
Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018, os arts. 41 e 50 do Anexo I ao Decreto nº
11.332, de 1º de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto no art. 3º, § 3º, da Instrução
Normativa nº 6, de 16 de janeiro de 2018, alterada pela Portaria nº 593, de 30 de junho
de 2023, e o que consta do processo nº 21012.000199/2025-73, resolve:
Art. 1º Habilitar o médico veterinário VINICIUS ALVES DE CARVALHO SILVA,
inscrito no CRMV-BA sob o nº 07760-VP, para fins de colheita e envio de amostras aos
laboratórios credenciados para diagnóstico de mormo, conforme diretrizes gerais para
prevenção, controle e erradicação do mormo, no âmbito do Programa Nacional de
Sanidade dos Equídeos - PNSE, no estado da Bahia;
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FABIO ALEXANDRE ROSA RODRIGUES
SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
DEPARTAMENTO DE SANIDADE VEGETAL E INSUMOS AGRÍCOLAS
COORDENAÇÃO DO SERVIÇO NACIONAL DE PROTEÇÃO DE CULTIVARES
DECISÃO Nº 6, DE 17 JANEIRO DE 2025
O SERVIÇO NACIONAL DE PROTEÇÃO DE CULTIVARES, em cumprimento ao art.
46, da Lei nº 9456, de 25 de abril de 1997, resolve tornar público(a) o ARQUIVAMENTO dos
pedidos de proteção das cultivares de soja (Glycine max(L.) Merr) denominadas UFUS 7101,
protocolo
nº 21806.000113/2021-42,
de 11/06/2021;
UFUS
7010, protocolo
nº
21806.000112/2021-06, de 11/06/2021; e UFUS 7201, protocolo nº 21806.000114/2021-97,
de 11/06/2021, apresentados pela Universidade Federal de Uberlândia - UFU e pelas
empresas Caramuru Alimentos S.A. e Guerra Consultoria Agronômica Eireli ME, todas do
Brasil, com base no disposto no §5º, do art. 18, da Lei nº 9.456, de 1997.
STEFÂNIA PALMA ARAUJO
Coordenadora
Ministério das Cidades
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MCID Nº 47, DE 17 DE JANEIRO DE 2025
Divulga
as 
localidades
habilitadas 
para
a
apresentação de propostas de empreendimentos
habitacionais referentes à meta de atendimento
direcionada 
às
localidades 
impactadas
por
situações que tenham provocado o agravamento
de suas necessidades habitacionais, e dispõe sobre
os 
procedimentos 
para 
a 
realização 
das
contratações pertinentes, no âmbito da linha de
atendimento de provisão subsidiada de unidades
habitacionais
novas
em 
áreas
urbanas,
com
recursos do Fundo de Arrendamento Residencial,
integrante do Programa Minha Casa, Minha Vida.
O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e tendo em
vista o disposto no art. 20 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no art. 1º do
Anexo I do Decreto nº 11.468, de 5 de abril de 2023, e nos arts. 6º, inciso III, e 11,
inciso I, alínea "a", da Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023, resolve:
Localidades habilitadas
Art. 1º Ficam habilitadas as localidades relacionadas no Anexo desta
Portaria, as quais poderão ser objeto de propostas de empreendimentos habitacionais
no âmbito da meta de atendimento às localidades impactadas por situações que
tenham agravado as suas necessidades de atendimento habitacional.
Exigências aplicáveis às propostas de empreendimentos habitacionais
Art.2º Os proponentes qualificados, conforme art. 8º da Portaria MCID nº
1.388, de 11 de dezembro de 2024, poderão apresentar ao agente financeiro proposta
de empreendimento habitacional a ser implementado nas localidades elencadas no
Anexo desta Portaria, observada a meta de unidades habitacionais estipulada por
município, constituída pela seguinte documentação:
I - titularidade e mapeamento do imóvel;
II - documentação comprobatória de que o imóvel se encontra em área
urbana consolidada ou em área de expansão urbana, conforme disposto no Anexo I da
Portaria MCID nº 725, de 15 de junho de 2023;
III - tipo de edificação e quantidade de unidades habitacionais do
empreendimento habitacional, conforme porte previsto no inciso I, item 4 da Tabela 1
do Anexo II da Portaria MCID nº 725, de 15 de junho de 2023;
IV 
- 
comprovante 
de 
pagamento,
ao 
agente 
financeiro, 
da 
taxa
correspondente aos custos operacionais relativos à análise da proposta;
V - declaração contida no Anexo da Portaria MCID nº 727, de 15 de junho
de 2023, assinada pelo chefe do poder executivo municipal, ou representante por ele
formalmente delegado, extensível ao chefe do poder executivo estadual, naquilo que
couber e quando participante da operação, conforme regulamentação do Gestor do
Fundo de Arrendamento Residencial - FAR; e
VI - comprovação do envio da declaração de que trata o Anexo da Portaria
MCID nº 1.388, de 11 de dezembro de 2024, ao Ministério Público competente, ao
poder legislativo local e ao conselho de habitação local ou órgão equivalente, em
observância ao parágrafo único do art. 7º da mesma norma.
§ 1º É vedada a recepção de propostas que não contemplem a totalidade
da documentação elencada no caput.
§ 2º As localidades para as quais não houver apresentação de propostas até
31 de março de 2025 terão a meta prevista no Anexo desta Portaria cancelada.
§ 3º As propostas vinculadas, integral ou parcialmente, à meta proveniente
de 
requerimento 
apresentado
por 
ente 
estadual 
deverão,
adicionalmente 
à
documentação elencada no caput, apresentar declaração assinada pelo chefe do poder
executivo estadual, ou representante por ele formalmente delegado, com sua
concordância em relação à proposta.
Rito para contratação de empreendimentos habitacionais
Art. 3º O agente financeiro deverá proceder à análise da documentação da
proposta de empreendimento habitacional recepcionada, que incluirá a vistoria do
imóvel, e comunicará ao proponente a possibilidade de prosseguir com os trâmites
exigidos para sua contratação, conforme Portaria MCID nº 724, de 15 de junho de
2023, ciente de que não há direito subjetivo de contratação do empreendimento
habitacional.
Parágrafo único. Na hipótese de inconformidade da proposta, o agente financeiro
deverá formalizar ciência ao proponente, com a apresentação de razões e justificativas.
Art. 4º Compete à empresa do setor de construção civil, em parceria com
o Ente Público Local, apresentar ao agente financeiro a documentação necessária para
atestar a viabilidade técnica, orçamentária, financeira, jurídica e de engenharia da
proposta de empreendimento habitacional.
Parágrafo único. Observada a meta por localidade prevista no Anexo desta
Portaria e o ateste de que trata o caput, o agente financeiro deverá submeter ao
Gestor do FAR a proposta de empreendimento habitacional detentora de viabilidade
preliminar de contratação, nos termos regulamentados pelo Gestor do FAR.
Art. 5º A partir da recepção da proposta com viabilidade preliminar de
contratação emitida pelo agente financeiro, o Gestor do FAR confirmará o cumprimento
dos requisitos documentais, submetendo-a ao Ministério das Cidades até 19 de
dezembro de 2025 para publicação da portaria de aptidão à contratação.
§ 1º No prazo de 120 (cento e vinte) dias contados a partir da publicação
da Portaria de que trata o caput, o proponente e o agente financeiro deverão concluir
as peças técnicas, financeiras, jurídicas, de engenharia e demais documentações
necessárias para caracterizar a aptidão definitiva da proposta à contratação, nos
termos dos arts. 26 a 28 da Portaria MCID nº 724, de 15 de junho de 2023.
§ 2º Fica autorizada a
contratação da proposta de empreendimento
habitacional que demonstre a aptidão definitiva de que trata o § 1º do caput,
conforme análise do agente financeiro, dentro do prazo estipulado.
§ 3º A publicação da Portaria de aptidão à contratação consiste no marco
para efetivo cômputo do número de unidades habitacionais do empreendimento frente
à meta de atendimento disponível por localidade.
§ 4º Atingida a meta da localidade previamente ao prazo previsto no caput,
a recepção de propostas de que trata o caput será suspensa para o município em
questão.
§ 5º A publicação da Portaria de que trata o caput é condicionada à
disponibilidade orçamentária e financeira, sendo facultado ao Ministério das Cidades a
suspensão temporária ou permanente ou a prorrogação do prazo de que trata o
caput.
Disposições finais
Art. 6º O Gestor do FAR enviará semanalmente ao Ministério das Cidades
relatório com a situação das propostas de empreendimentos habitacionais apresentadas
contendo, no mínimo:
I - relação de propostas em análise com informação sobre o seu estágio de
providências;
II - data de apresentação da proposta ao agente financeiro;
III - relação de propostas aprovadas na análise prevista no art. 4º;
IV - relação de propostas com inconformidade e o seu respectivo motivo;
V - relação de propostas com viabilidade preliminar de contratação;
VII - data de emissão da aptidão definitiva da proposta pelo agente
financeiro;
VI - relação de propostas contratadas;
VII - data da efetiva contratação do empreendimento habitacional; e
VIII - data de início de obras.
Art. 7º O proponente e o ente público municipal apoiador deverão observar
as condições dispostas na Portaria MCID nº 724, de 15 de junho de 2023, na Portaria
MCID nº 725, de 15 de junho de 2023, e na Portaria nº 727, de 15 de junho de 2023,
ressalvados os regramentos específicos dispostos nesta Portaria.
Art. 8º O Gestor do FAR deverá regulamentar o disposto nesta Portaria em
até de 15 (quinze) dias contados a partir de sua publicação.
Art. 9º A Portaria MCID nº 727, de 15 de junho de 2023, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art. 10 O Gestor do FAR enviará semanalmente ao Ministério das Cidades
relatório 
com
a 
situação 
das
propostas 
de
empreendimentos 
habitacionais
protocolizadas contendo, no mínimo:
............
V - relação de propostas contratadas;
VI - avaliação quanto à pertinência de atualização da distribuição de metas
de que trata o art. 1º, quando couber;
VII - data da efetiva contratação do empreendimento habitacional; e
VIII - data de início de obras." (NR)
Art. 10 A Portaria MCID nº 704, de 17 de julho de 2024, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art. 10 O Gestor do FAR enviará semanalmente ao Ministério das Cidades
relatório com a situação das propostas de empreendimentos habitacionais apresentadas
contendo, no mínimo:
...........
V - relação de propostas contratadas;
VI - data da efetiva contratação do empreendimento habitacional; e
VIII - data de início de obras. " (NR).
Art. 11 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JADER FONTENELLE BARBALHO FILHO
ANEXO
LOCALIDADES HABILITADAS À RECEPÇÃO DE PROPOSTAS NO ÂMBITO DA META
ESTABELECIDA PELO INCISO V DO ART. 1º DA PORTARIA MCID Nº 727, DE 15 DE
JUNHO DE 2023
. .UF
.Município
.Ente requerente
.Meta 
de
Unidades
Habitacionais disponível
. .AC
.Assis Brasil
.Municipal
.30
. .AC
.Fe i j ó
.Municipal
.40
. .AC
.Plácido de Castro
.Municipal
.40
. .AL
.Chã Preta
.Municipal
.50
. .AL
.Girau do Ponciano
.Municipal
.50
. .AL
.Igreja Nova
.Municipal
.50
. .AL
.Maceió
.Municipal
.1000
. .AL
.Marechal Deodoro
.Municipal
.150
. .AL
.Murici
.Municipal
.50
. .AL
.Piranhas
.Municipal
.50
. .AL
.Rio Largo
.Municipal
.150
. .AL
.São Miguel dos Milagres
.Municipal
.50
. .AL
.São Sebastião
.Municipal
.50
. .AP
.Amapá
.Municipal
.50
. .AP
.Calçoene
.Municipal
.50
. .AP
.Cutias
.Municipal
.25
. .AP
.Ferreira Gomes
.Municipal
.50
. .AP
.Laranjal do Jari
.Municipal
.50
.AP
Macapá
.Municipal
.200
. .
.
.Estadual
.200
. .AP
.Pedra Branca do Amapari
.Municipal
.50
. .AP
.Porto Grande
.Municipal
.50
.AP
Santana
.Municipal
.180
. .
.
.Estadual
.120
. .AP
.Serra do Navio
.Municipal
.25
. .AP
.Tartarugalzinho
.Municipal
.50
. .AP
.Vitória do Jari
.Municipal
.50
. .BA
.Aiquara
.Estadual
.20
. .BA
.Alcobaça
.Municipal
.50
. .BA
.Antônio Cardoso
.Estadual
.20
. .BA
.Camaçari
.Estadual
.160

                            

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