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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025012000010 10 Nº 13, segunda-feira, 20 de janeiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 SECRETARIA EXECUTIVA SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DA BAHIA PORTARIA SFA-BA/MAPA Nº 535, DE 17 DE JANEIRO DE 2025 O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 262 do Regimento Interno da Secretaria Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária, aprovado pela Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018, os arts. 41 e 50 do Anexo I ao Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto no art. 3º, § 3º, da Instrução Normativa nº 6, de 16 de janeiro de 2018, alterada pela Portaria nº 593, de 30 de junho de 2023, e o que consta do processo nº 21012.000199/2025-73, resolve: Art. 1º Habilitar o médico veterinário VINICIUS ALVES DE CARVALHO SILVA, inscrito no CRMV-BA sob o nº 07760-VP, para fins de colheita e envio de amostras aos laboratórios credenciados para diagnóstico de mormo, conforme diretrizes gerais para prevenção, controle e erradicação do mormo, no âmbito do Programa Nacional de Sanidade dos Equídeos - PNSE, no estado da Bahia; Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FABIO ALEXANDRE ROSA RODRIGUES SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DEPARTAMENTO DE SANIDADE VEGETAL E INSUMOS AGRÍCOLAS COORDENAÇÃO DO SERVIÇO NACIONAL DE PROTEÇÃO DE CULTIVARES DECISÃO Nº 6, DE 17 JANEIRO DE 2025 O SERVIÇO NACIONAL DE PROTEÇÃO DE CULTIVARES, em cumprimento ao art. 46, da Lei nº 9456, de 25 de abril de 1997, resolve tornar público(a) o ARQUIVAMENTO dos pedidos de proteção das cultivares de soja (Glycine max(L.) Merr) denominadas UFUS 7101, protocolo nº 21806.000113/2021-42, de 11/06/2021; UFUS 7010, protocolo nº 21806.000112/2021-06, de 11/06/2021; e UFUS 7201, protocolo nº 21806.000114/2021-97, de 11/06/2021, apresentados pela Universidade Federal de Uberlândia - UFU e pelas empresas Caramuru Alimentos S.A. e Guerra Consultoria Agronômica Eireli ME, todas do Brasil, com base no disposto no §5º, do art. 18, da Lei nº 9.456, de 1997. STEFÂNIA PALMA ARAUJO Coordenadora Ministério das Cidades GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MCID Nº 47, DE 17 DE JANEIRO DE 2025 Divulga as localidades habilitadas para a apresentação de propostas de empreendimentos habitacionais referentes à meta de atendimento direcionada às localidades impactadas por situações que tenham provocado o agravamento de suas necessidades habitacionais, e dispõe sobre os procedimentos para a realização das contratações pertinentes, no âmbito da linha de atendimento de provisão subsidiada de unidades habitacionais novas em áreas urbanas, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial, integrante do Programa Minha Casa, Minha Vida. O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 20 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no art. 1º do Anexo I do Decreto nº 11.468, de 5 de abril de 2023, e nos arts. 6º, inciso III, e 11, inciso I, alínea "a", da Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023, resolve: Localidades habilitadas Art. 1º Ficam habilitadas as localidades relacionadas no Anexo desta Portaria, as quais poderão ser objeto de propostas de empreendimentos habitacionais no âmbito da meta de atendimento às localidades impactadas por situações que tenham agravado as suas necessidades de atendimento habitacional. Exigências aplicáveis às propostas de empreendimentos habitacionais Art.2º Os proponentes qualificados, conforme art. 8º da Portaria MCID nº 1.388, de 11 de dezembro de 2024, poderão apresentar ao agente financeiro proposta de empreendimento habitacional a ser implementado nas localidades elencadas no Anexo desta Portaria, observada a meta de unidades habitacionais estipulada por município, constituída pela seguinte documentação: I - titularidade e mapeamento do imóvel; II - documentação comprobatória de que o imóvel se encontra em área urbana consolidada ou em área de expansão urbana, conforme disposto no Anexo I da Portaria MCID nº 725, de 15 de junho de 2023; III - tipo de edificação e quantidade de unidades habitacionais do empreendimento habitacional, conforme porte previsto no inciso I, item 4 da Tabela 1 do Anexo II da Portaria MCID nº 725, de 15 de junho de 2023; IV - comprovante de pagamento, ao agente financeiro, da taxa correspondente aos custos operacionais relativos à análise da proposta; V - declaração contida no Anexo da Portaria MCID nº 727, de 15 de junho de 2023, assinada pelo chefe do poder executivo municipal, ou representante por ele formalmente delegado, extensível ao chefe do poder executivo estadual, naquilo que couber e quando participante da operação, conforme regulamentação do Gestor do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR; e VI - comprovação do envio da declaração de que trata o Anexo da Portaria MCID nº 1.388, de 11 de dezembro de 2024, ao Ministério Público competente, ao poder legislativo local e ao conselho de habitação local ou órgão equivalente, em observância ao parágrafo único do art. 7º da mesma norma. § 1º É vedada a recepção de propostas que não contemplem a totalidade da documentação elencada no caput. § 2º As localidades para as quais não houver apresentação de propostas até 31 de março de 2025 terão a meta prevista no Anexo desta Portaria cancelada. § 3º As propostas vinculadas, integral ou parcialmente, à meta proveniente de requerimento apresentado por ente estadual deverão, adicionalmente à documentação elencada no caput, apresentar declaração assinada pelo chefe do poder executivo estadual, ou representante por ele formalmente delegado, com sua concordância em relação à proposta. Rito para contratação de empreendimentos habitacionais Art. 3º O agente financeiro deverá proceder à análise da documentação da proposta de empreendimento habitacional recepcionada, que incluirá a vistoria do imóvel, e comunicará ao proponente a possibilidade de prosseguir com os trâmites exigidos para sua contratação, conforme Portaria MCID nº 724, de 15 de junho de 2023, ciente de que não há direito subjetivo de contratação do empreendimento habitacional. Parágrafo único. Na hipótese de inconformidade da proposta, o agente financeiro deverá formalizar ciência ao proponente, com a apresentação de razões e justificativas. Art. 4º Compete à empresa do setor de construção civil, em parceria com o Ente Público Local, apresentar ao agente financeiro a documentação necessária para atestar a viabilidade técnica, orçamentária, financeira, jurídica e de engenharia da proposta de empreendimento habitacional. Parágrafo único. Observada a meta por localidade prevista no Anexo desta Portaria e o ateste de que trata o caput, o agente financeiro deverá submeter ao Gestor do FAR a proposta de empreendimento habitacional detentora de viabilidade preliminar de contratação, nos termos regulamentados pelo Gestor do FAR. Art. 5º A partir da recepção da proposta com viabilidade preliminar de contratação emitida pelo agente financeiro, o Gestor do FAR confirmará o cumprimento dos requisitos documentais, submetendo-a ao Ministério das Cidades até 19 de dezembro de 2025 para publicação da portaria de aptidão à contratação. § 1º No prazo de 120 (cento e vinte) dias contados a partir da publicação da Portaria de que trata o caput, o proponente e o agente financeiro deverão concluir as peças técnicas, financeiras, jurídicas, de engenharia e demais documentações necessárias para caracterizar a aptidão definitiva da proposta à contratação, nos termos dos arts. 26 a 28 da Portaria MCID nº 724, de 15 de junho de 2023. § 2º Fica autorizada a contratação da proposta de empreendimento habitacional que demonstre a aptidão definitiva de que trata o § 1º do caput, conforme análise do agente financeiro, dentro do prazo estipulado. § 3º A publicação da Portaria de aptidão à contratação consiste no marco para efetivo cômputo do número de unidades habitacionais do empreendimento frente à meta de atendimento disponível por localidade. § 4º Atingida a meta da localidade previamente ao prazo previsto no caput, a recepção de propostas de que trata o caput será suspensa para o município em questão. § 5º A publicação da Portaria de que trata o caput é condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira, sendo facultado ao Ministério das Cidades a suspensão temporária ou permanente ou a prorrogação do prazo de que trata o caput. Disposições finais Art. 6º O Gestor do FAR enviará semanalmente ao Ministério das Cidades relatório com a situação das propostas de empreendimentos habitacionais apresentadas contendo, no mínimo: I - relação de propostas em análise com informação sobre o seu estágio de providências; II - data de apresentação da proposta ao agente financeiro; III - relação de propostas aprovadas na análise prevista no art. 4º; IV - relação de propostas com inconformidade e o seu respectivo motivo; V - relação de propostas com viabilidade preliminar de contratação; VII - data de emissão da aptidão definitiva da proposta pelo agente financeiro; VI - relação de propostas contratadas; VII - data da efetiva contratação do empreendimento habitacional; e VIII - data de início de obras. Art. 7º O proponente e o ente público municipal apoiador deverão observar as condições dispostas na Portaria MCID nº 724, de 15 de junho de 2023, na Portaria MCID nº 725, de 15 de junho de 2023, e na Portaria nº 727, de 15 de junho de 2023, ressalvados os regramentos específicos dispostos nesta Portaria. Art. 8º O Gestor do FAR deverá regulamentar o disposto nesta Portaria em até de 15 (quinze) dias contados a partir de sua publicação. Art. 9º A Portaria MCID nº 727, de 15 de junho de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 10 O Gestor do FAR enviará semanalmente ao Ministério das Cidades relatório com a situação das propostas de empreendimentos habitacionais protocolizadas contendo, no mínimo: ............ V - relação de propostas contratadas; VI - avaliação quanto à pertinência de atualização da distribuição de metas de que trata o art. 1º, quando couber; VII - data da efetiva contratação do empreendimento habitacional; e VIII - data de início de obras." (NR) Art. 10 A Portaria MCID nº 704, de 17 de julho de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 10 O Gestor do FAR enviará semanalmente ao Ministério das Cidades relatório com a situação das propostas de empreendimentos habitacionais apresentadas contendo, no mínimo: ........... V - relação de propostas contratadas; VI - data da efetiva contratação do empreendimento habitacional; e VIII - data de início de obras. " (NR). Art. 11 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JADER FONTENELLE BARBALHO FILHO ANEXO LOCALIDADES HABILITADAS À RECEPÇÃO DE PROPOSTAS NO ÂMBITO DA META ESTABELECIDA PELO INCISO V DO ART. 1º DA PORTARIA MCID Nº 727, DE 15 DE JUNHO DE 2023 . .UF .Município .Ente requerente .Meta de Unidades Habitacionais disponível . .AC .Assis Brasil .Municipal .30 . .AC .Fe i j ó .Municipal .40 . .AC .Plácido de Castro .Municipal .40 . .AL .Chã Preta .Municipal .50 . .AL .Girau do Ponciano .Municipal .50 . .AL .Igreja Nova .Municipal .50 . .AL .Maceió .Municipal .1000 . .AL .Marechal Deodoro .Municipal .150 . .AL .Murici .Municipal .50 . .AL .Piranhas .Municipal .50 . .AL .Rio Largo .Municipal .150 . .AL .São Miguel dos Milagres .Municipal .50 . .AL .São Sebastião .Municipal .50 . .AP .Amapá .Municipal .50 . .AP .Calçoene .Municipal .50 . .AP .Cutias .Municipal .25 . .AP .Ferreira Gomes .Municipal .50 . .AP .Laranjal do Jari .Municipal .50 .AP Macapá .Municipal .200 . . . .Estadual .200 . .AP .Pedra Branca do Amapari .Municipal .50 . .AP .Porto Grande .Municipal .50 .AP Santana .Municipal .180 . . . .Estadual .120 . .AP .Serra do Navio .Municipal .25 . .AP .Tartarugalzinho .Municipal .50 . .AP .Vitória do Jari .Municipal .50 . .BA .Aiquara .Estadual .20 . .BA .Alcobaça .Municipal .50 . .BA .Antônio Cardoso .Estadual .20 . .BA .Camaçari .Estadual .160Fechar