DOU 20/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025012000018
18
Nº 13, segunda-feira, 20 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Defesa
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA GM-MD Nº 184, DE 15 DE JANEIRO DE 2025
Altera a Portaria GM-MD nº 4.969, de 24 de outubro de
2024.
O MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87,
parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no art. 3º do
Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, na Instrução Normativa Conjunta SEGES -
SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, alterada pela Instrução Normativa Conjunta SEGES-
SGP-SRT/MGI nº 21, de 16 de julho de 2024, e na Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-
SEGES/MGI nº 52, de 21 de dezembro de 2023, e de acordo com o que consta do Processo
Administrativo nº 60064.000082/2024-55, resolve:
Art. 1º A Portaria GM-MD nº 4.969, de 24 de outubro de 2024, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art. 4º ......................................................................................................
....................................................................................................................
§ 6º No caso de teletrabalho parcial, as exigências de que trata o § 1º poderão ser
flexibilizadas pela chefia da unidade de execução, no interesse da Administração e com o
registro das justificativas, considerando a jornada de trabalho do agente público, o horário de
funcionamento do órgão, a execução por turnos e as demandas específicas da unidade, com a
devida anotação no Termo de Ciência e Responsabilidade - TCR." (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ MUCIO MONTEIRO FILHO
COMANDO DA MARINHA
COMANDO DE OPERAÇÕES NAVAIS
4º DISTRITO NAVAL
CAPITANIA DOS PORTOS DA AMAZÔNIA ORIENTAL
PORTARIA CPAOR/COM4°DN/COMOPNAV/MB Nº 13, DE 16 DE JANEIRO DE 2025
O CAPITÃO DOS PORTOS DA AMAZÔNIA ORIENTAL, no uso das atribuições que lhe
são conferidas pela Portaria n° 135/ComOpNav, de 27 de novembro de 2018, combinado com
a Portaria n° 37/MB/MD, de 21 de fevereiro de 2022 e, conforme o preconizado na alínea b,
inciso I, art. 4º da Lei nº 9.537/97, de 11 de dezembro de 1997 (LESTA), resolve:
Art. 1º Autorizar manobras de atracação e desatracação no Terminal de Graneis
Líquidos (TGL), berço 501, no Terminal de Múltiplo Uso (TMU), berço 402, e no quadro de boias
da empresa Mega Logística Serviços Portuário LTDA., todos localizados na área do Complexo
Portuário de Vila do Conde-PA, desde que sejam cumpridas as seguintes medidas:
§ 1° Terminal 501 do Porto de Vila do Conde (TGL):
I - manobras de atracação:
a) maré de enchente;
b) em qualquer horário, contando que, caso noturno, haja boa iluminação no píer e
próximo às defensas de proa e de popa;
c) obrigatório o uso de, pelo menos, dois rebocadores; e
d) altura significativa de onda (Hs) inferior a 1,50 m.
II - manobras de desatracação:
a) em qualquer maré, contando que, caso a maré seja de enchente, é obrigatório
pelo menos, 2 (dois) rebocadores; e
b) em qualquer maré, contando que, caso a maré seja de vazante, é obrigatório
pelo menos , três rebocadores.
§ 2° Terminal 402 do Porto de Vila do Conde (TMU):
I - manobras de Atracação:
a) maré de enchente;
b) período diurno; e
c) obrigatório o uso de, pelo menos, dois rebocadores.
II - manobras de Desatracação:
a) maré de enchente;
b) em qualquer horário, contando que, caso noturno, haja boa iluminação no píer e
próximo às defensas de proa e de popa; e
c) obrigatório o uso de, pelo menos, dois rebocadores.
§ 3° Sistema Flutuante da Mega Logística:
I - manobras de atracação:
a) maré de enchente;
b) período diurno;
c) obrigatório o auxílio de, pelo menos, dois rebocadores; e
d) intensidade de vento inferior a 20 nós.
II - manobras de desatracação:
a) maré de enchente;
b) Em qualquer horário, contando que, caso noturno, é obrigatório o uso da PPU
(Portable Pilot Units);
c) obrigatório o auxílio de, pelo menos, dois rebocadores; e
d) intensidade de vento inferior a 20 nós.
Art. 2º Fica revogada a Portaria CPAOR/Com4°DN/ComOpNav/MB n° 9, de 19 de
novembro de 2024.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da publicação em DOU.
Capitão de Mar e Guerra EWERTON RODRIGUES CALFA
PORTARIA CPAOR/COM4°DN/COMOPNAV/MB Nº 14, DE 16 DE JANEIRO DE 2025
O CAPITÃO DOS PORTOS DA AMAZÔNIA ORIENTAL, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelas Portarias n° 135/ComOpNav, de 27 de novembro de 2018 e n° 185/Com4°DN de 23 de
maio de 2023, combinado com a Portaria MB/MD n° 37, de 21 de fevereiro de 2022 e, conforme o
preconizado na alínea b, inciso I, art. 4º da Lei nº 9.537/97, de 11 de dezembro de 1997 (LESTA), resolve:
Art. 1º Autorizar, em caráter
excepcional e precário, os seguintes
procedimentos para entrada dos navios supridores de Gás Natural Liquefeito (GNL) que
abastecerão o FSRU "Energos Celsius", no porto de Vila do Conde:
§ 1º O armador ou representante legal deverá comunicar à Capitania dos
Portos da Amazônia Oriental (CPAOR), com antecedência de 72 horas, a data-hora
prevista para chegada do navio, acrescentando informações de calado e deslocamento.
A CPAOR informará a chegada do navio à Diretoria de Portos e Costas e ao Comando
do 4° Distrito Naval.
§ 2º Devido aos riscos inerentes, caso o navio apresente qualquer tipo de
restrição operacional, não receberá autorização para a entrada e operação.
§ 3ºA
praticagem para
os navios é
obrigatória, com
entrada pelo
balizamento do canal de acesso do Quiriri, constante nas Cartas Náuticas n° 302/DHN
e 303/DHN. O armador ou representante legal deverá informar a chegada do navio à
praticagem, com a antecedência de 24 horas.
§ 4º Na entrada pelos canais de acesso, a partir do segmento de reta que une
as posições geográficas dos faróis do Guará (Barra Norte - Amapá-AP) e do Simão Grande
(Cabo Maguari - Soure-PA), o navio deverá ser acompanhado por uma lancha batedora, que
possua equipamento de comunicação VHF. A lancha realizará chamada geral no canal VHF
16 e afastará quaisquer embarcações que porventura se aproximem a menos de 500 m.
§ 5° Caso seja necessário o fundeio do navio em Mosqueiro, este deverá
fundear no polígono delimitado pelas seguintes coordenadas:
I) latitude: 01° 9,331'S e longitude: 048° 33,240'W;
II) latitude: 01° 8,797'S e longitude: 048° 33,240'W;
III) latitude: 01° 8,797'S e longitude: 048° 33,790'W; e
IV) latitude: 01° 9,331'S e longitude: 048° 33,790'W.
Art. 2º No tráfego a partir do fundeadouro de Mosqueiro até o porto de
Vila do Conde, os seguintes procedimentos deverão ser adotados:
§ 1° Deverá ser estabelecida uma área de segurança de 500 metros, em
torno do navio, dentro da qual não poderá haver nenhum tráfego marítimo.
§ 2° A área destinada ao fundeio do navio, em Vila do Conde, é o polígono
delimitado pelas seguintes coordenadas:
I) latitude: 01° 30,883'S e longitude: 048° 45,316'W;
II) latitude: 01° 30,583'S e longitude: 048° 45,716'W;
III) latitude: 01° 30,200'S e longitude: 048° 45,416'W; e
IV) latitude: 01° 30,500'S e longitude: 048° 45,000'W.
§ 3° A manobra de atracação a contrabordo do FSRU deverá ser por boreste
e realizada no período diurno compreendido entre 06h às 13h, maré de enchente,
vento de até quinze nós de velocidade, um nó de corrente e altura significativa de
onda menor do que 0,5m.
§ 4° As manobras de atracação serão realizadas, obrigatoriamente, com o
apoio de cinco rebocadores azimutais, sendo quatro de cinquenta Bollard Pull e um de
setenta Bollard Pull.
§ 5° Após a atracação, deverão ser seguidas as medidas de segurança a
serem estabelecidas pelo terminal e pelo navio durante a sua permanência, em
consonância com o Código Internacional para Segurança de Navios e Instalações
Portuárias (ISPS CODE) e o Plano de Gerenciamento de Riscos do terminal.
§ 6° A desatracação poderá ser realizada no período diurno, com apoio de
quatro rebocadores e auxílio de um Prático.
§ 7° Proibir o cruzamento de navios nas proximidades do trio de boias do
Canal do Quiriri, definidas nas seguintes coordenadas:
I) Boia 5: latitude 00° 56,20'S e longitude 048° 26,80'W;
II) Boia 10: latitude 00° 55,64'S e longitude 048° 26,70'W;
III) Boia 12: latitude 00° 56,80'S e longitude 048° 26,10'W.
§ 8° Restrigir a 5 nós a velocidade máxima dos navios, quando navegando
a menos de 200 metros do navio supridor de Gás Natural Liquefeito (GNL).
Art. 3° A CPAOR providenciará a publicação em Aviso aos Navegantes sobre
a movimentação dos referidos navios nas proximidades do porto de Vila do Conde.
Art. 4° Ficam revogadas as Portarias n° 7/CPAOR, de 6 de junho de 2024 e
n° 10/CPAOR, de 17 de dezembro de 2024.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data da publicação em DOU.
Capitão de Mar e Guerra EWERTON RODRIGUES CALFA
PORTARIA CPAOR/COM4°DN/COMOPNAV/MB Nº 15, DE 17 DE JANEIRO DE 2025
O CAPITÃO DOS PORTOS DA AMAZÔNIA ORIENTAL, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pela Portaria n° 135/ComOpNavN, de 27 de novembro de 2018;
Portaria n° 185/Com4°DN de 23 de maio de 2023, combinado com a Portaria MB/MD
n° 37, de 21 de fevereiro de 2022, e conforme o preconizado na alínea b, inciso I, art.
4º da Lei nº 9.537/97, de 11 de dezembro de 1997 (LESTA), resolve:
Art. 1º Autorizar a singradura no rio Pará e região dos estreitos de
comboio-tipo 3x4 pertencente à empresa TRANSPORTE BERTOLINI LTDA. utilizando
empurrador com as seguintes características:
a) 1º SÉRIE 112:
- Comprimento total: 23,5 m;
- Boca: 7 m;
- Pontal: 2,9 m;
- Calado: 2,6 m;
- Potência Total : 1200HP; e
- Equipamentos de auxílio a navegação: agulha magnética, ecobatímetro,
radar, AIS classe "A" e carta eletrônica.
b) 2º SÉRIE 100:
- Comprimento total: 28,30 m;
- Boca: 8,00 m;
- Pontal: 3,95 m;
- Calado: 3,53 m;
- Potência Total : 1770 HP; e
- Potência Total : 1700HP;e
- Equipamentos de auxílio a navegação: agulha magnética, ecobatímetro,
radar, AIS classe "A" e carta eletrônica.
§ 1º As dimensões para o comboio tipo 2x4 deverão ser de, no máximo,
276 m de comprimento, 24 m de boca e 4 m de calado máximo.
§ 2º O comboio será composto por 8 barcaças (4 tipo Racked e 4 tipo
Box)
§ 3º As dimensões do comboio tipo 3x4 deverão ser de, no máximo, 278,50
m de comprimento, 36 m de boca e 4 m de calado máximo.
§ 4º O comboio será composto por 12 barcaças (6 tipo Racked e 6 tipo
Box)
§ 5º Os comboios deverão ser compostos por barcaças de até 62 m de
comprimento, 12 m de boca e 4 m de calado e 2,5 m, quando em lastro.
Art. 2º Deverão ser adotadas as seguintes medidas cautelares:
§ 1º
As passagens
pelos furos
da região
dos estreitos
deverão ser
executadas com a presença do Comandante da embarcação no passadiço.
§ 2º Além das barcaças e do empurrador, a navegação dos comboios
contará com lancha de apoio orgânica ao comboio - doravante "lancha de apoio" -,
com ecobatímetro, para auxiliar no ajuste da rota.
§ 3º O comboio deverá ser acompanhado por uma lancha de apoio, que
possua equipamento de comunicação VHF. Nas proximidades de curvas e voltas,
realizará alarme antecipado e chamada geral no canal VHF 16, com informações sobre
o comprimento do comboio e nome do empurrador principal.
§ 4º Em situações de pane ou emergência, o comboio deverá abarrancar até
que outro empurrador venha os auxiliar. Nesse caso, a CPAOR deverá ser informada,
tão logo seja restabelecida a singradura; e
§ 5º Visando o adequado acompanhamento e controle dos comboios, a
CPAOR deverá ser informada, com, no máximo, 72 h de antecedência, sobre a
composição do comboio e lancha de apoio.
§ 6º Os comboios devem navegar pelos furos do Boiuçu, Tajapuru, Limão e
Ituquara, por serem mais largos e retilíneos.
§ 7º A precedência nas voltas e curvas é sempre do maior comboio que
estiver trafegando nas proximidades.
§ 8º Especial atenção deverá ser tomada por ocasião das passagens nos
furos do Boiuçu, Tajapuru, Limão e Ituquara, na volta do S, na volta do Machaquali,
na curva do Vira Saia, na volta do Macujubim, na volta do Pauxis, na volta do
Mutuquara, na volta do Pampeiro e no estirão do Piteira (delimitado pela ilha do
Piteira), onde:
I - a velocidade máxima é de 5 nós;
II - não são permitidos o cruzamento e a ultrapassagem; e
III - não é permitido abarrancar.
§ 9º No caso da visibilidade ser reduzida para menos de 0,6 MN, o comboio
deve cumprir o previsto nas regras especiais para evitar abalroamento na navegação
interior, previstas no Capítulo 11 da NORMAM-202/DPC e abarrancar, exceto nos
pontos citados no parágrafo anterior;
§ 10º Não é permitida a navegação noturna (entre o pôr e o nascer do
sol);
§ 11º Não poderá haver ultrapassagens entre comboios, com comprimento
superior a 200 m, nem cruzamentos nas curvas e voltas. Nesse caso, deverá ser
especificada no despacho a data e hora aproximada que o comboio navegará pela
região dos estreitos;
§ 12º O comboio, com comprimento superior a 200m, que primeiro iniciar
a singradura pelos estreitos terá a preferência. Os demais comboios, com comprimento
superior a 200m, que estiverem nas proximidades da região dos estreitos deverão
aguardar abarrancados; e
§ 13º O empurrador principal deverá possuir equipamento AIS, classe "A",
que deverá permanecer em funcionamento (recepção e transmissão de sinais ativados)
durante todo o percurso do comboio (do porto de origem ao porto de destino).
Art. 3º A fim de permitir o tráfego e despacho dos comboio-tipo 2x4 e 3x4,
esta Portaria entra em vigor na presente data.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da publicação em DOU.
Capitão de Mar e Guerra EWERTON RODRIGUES CALFA

                            

Fechar