DOU 20/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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20
Nº 13, segunda-feira, 20 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
I) caracteriza o desrespeito ou o desconhecimento das normas aplicáveis que
acarretem, a critério da AMB, riscos significativos à segurança da navegação, à segurança
da vida humana ou do material, ou de poluição ambiental;
II) caracteriza negligência, dolo ou má fé na execução de qualquer tarefa
executada em nome da AMB ou associada, direta ou indiretamente, ao Acordo de
Reconhecimento firmado;
III) possa denegrir a imagem da Autoridade Marítima Brasileira junto à
Comunidade Marítima Nacional e/ou Internacional;
IV) caracteriza a execução de serviços em desacordo com o Acordo firmado
entre as partes;
V) caracteriza falta de capacidade técnica da OR ou carência de pessoal
habilitado; e
VI) comprova a utilização de pessoal sem habilitação profissional adequada ao
tipo de serviço executado.
r) Não Conformidade Leve - caracteriza um incidente isolado, de falha em
atender aos requisitos de um procedimento ou na execução de uma tarefa, que não
acarrete risco significativo à segurança da navegação, da vida humana ou do material, ou
à prevenção da poluição ambiental.
s) Observação - Evidência Objetiva que, apesar de não caracterizar uma não
conformidade, deva ser registrada para caracterizar condição ou fato existente durante a
execução de auditorias.
t) Organização Reconhecida (OR) - Entidade Especializada autorizada para atuar
em nome da AMB na regularização e controle de embarcações nos aspectos relativos à
segurança da navegação, à salvaguarda da vida humana e à prevenção da poluição
ambiental.
u)Sociedade Classificadora - organização que possua a capacidade comprovada
de manter uma embarcação sob certificação estatutária e/ou possua a capacidade
comprovada de manter uma embarcação sob regras próprias de classe. Tratada como OR
quando reconhecida para atuar em nome da AMB.
v) Supervisão - atividade realizada pela AMB visando assegurar que o serviço de
uma OR atende aos requisitos da IMO e/ou das Normas da Autoridade Marítima.
w) Vistoriador - profissional legalmente habilitado, possuidor de treinamento,
qualificação e delegação de competência para atuar, em nome da OR, na realização dos
serviços previstos nas Convenções e Códigos Internacionais e/ou na legislação nacional
correspondente. Os sócios com atribuições de responsabilidade técnica estabelecida no
Contrato Social ou documento equivalente, detentores da habilitação, qualificação e
treinamento inerentes à atividade de vistoriador, também poderão ser considerados
vistoriadores para efeito de aplicação da presente norma.
x) Vistoriador Exclusivo - possui vínculo exclusivo e permanente de trabalho
com a respectiva OR, em conformidade com a legislação nacional.
y) Vistoriador Não Exclusivo - profissional contratado para atuar em nome da
OR que não possui vínculo exclusivo e permanente de trabalho com a respectiva OR, em
conformidade com a legislação nacional. É permitido à OR subcontratar vistoriadores não
exclusivos para a realização de vistorias rádio, de acordo com a seção 5.9 da parte 2 do
Código das OR.
CAPÍTULO 2
DO RECONHECIMENTO
2.1. ABRANGÊNCIA DO RECONHECIMENTO
O reconhecimento para atuar em nome da AMB será relativo à realização de
testes, medições, cálculos, vistorias, inspeções, auditorias em empresas de navegação,
embarcações e estruturas marítimas, incluindo seus sistemas, equipamentos e instalações
associadas e emissão, renovação e/ou endosso dos respectivos certificados, relatórios,
licenças ou qualquer outro documento pertinente, previstos nas Convenções e Códigos
Internacionais e nas demais normas nacionais aplicáveis.
A abrangência do reconhecimento concedido a cada OR será estabelecida
através de apêndice ao Acordo de Reconhecimento, onde serão especificados os serviços
que poderão ser por ela executados em nome da AMB.
2.2. REQUISITOS GERAIS PARA O RECONHECIMENTO
As condições básicas para uma OR ser reconhecida para atuar em nome da
AMB são as seguintes:
a) Independência: a OR e seus vistoriadores não deverão engajar em qualquer
atividade que possa conflitar com a sua independência de julgamento e integridade em
relação à certificação estatutária e serviços correlatos. Além disso não deverão ser
projetista, fabricante,
fornecedor, instalador,
comprador, proprietário,
usuário ou
mantenedor do item submetido à certificação estatutária e serviços correlatos, e nem o
representante autorizado
de quaisquer dessas partes.
A OR não
deverá ser
substancialmente dependente de uma única empresa como cliente para a formação de sua
renda.
b) Imparcialidade: o pessoal das OR deverá ser livre de qualquer pressão que
possa afetar seu julgamento ao realizar suas tarefas. Deverão ser implementados
procedimentos para impedir influência externa nos resultados dos serviços executados. Os
procedimentos estabelecidos pela OR deverão ser aplicados indiscriminadamente a todos
os clientes.
c) Integridade: A OR deverá ter sua atuação pautada em princípios de
comportamento ético, que deverão estar contidos em um Código de Ética. O Código de
Ética deverá explicitar a responsabilidade inerente a uma delegação de autoridade visando
o adequado desempenho nos serviços.
d) Possuir competência, habilitação e capacidade para organizar, dirigir e
supervisionar as auditorias, vistorias e emissão de certificados e demais documentos
previstos na legislação aplicável, de modo a assegurar o cumprimento das prescrições
correspondentes, devendo:
I) dispor de pessoal qualificado e em número suficiente para supervisionar,
avaliar e conduzir as auditorias e vistorias aplicáveis;
II) dispor de meios para desenvolvimento e manutenção de procedimentos e
instruções adequadas;
III) prover a constante e contínua atualização da documentação referente às
interpretações das regras e normas pertinentes;
IV) apoiar técnica e administrativamente o pessoal de campo (auditores e
vistoriadores); e
V) avaliar os relatórios das vistorias e auditorias de modo a prover e acumular
experiência prática, além de garantir a qualidade e a conformidade dessas atividades em
relação às Convenções e Códigos Internacionais e às Normas da AMB.
e) As OR que sejam Sociedades Classificadoras devem apresentar regras e
regulamentos próprios de construção e classificação de embarcações, sistemas e
equipamentos, adequados para a navegação, tipo de embarcação e/ou características de
serviço considerados, os quais deverão conter informações relativas aos seguintes
aspectos:
I) construção, verificação e aceitação do casco e seus acessórios, sistemas,
máquinas e itens de segurança;
II) aprovação de materiais e equipamentos e possuir normas para inspeção e
aceitação desses itens; e
III) execução das vistorias periódicas para entrada e manutenção em classe e
para a emissão, endosso e renovação dos certificados correspondentes.
f) Elaborar e manter atualizadas
todas suas regras, regulamentos e
procedimentos necessários à realização dos serviços em nome da AMB.
g) Manter versões atualizadas de todos os regulamentos, códigos, convenções,
normas e procedimentos necessários para a realização dos serviços para os quais foi
autorizada a atuar em nome da AMB.
h) Comprovar capacidade técnica para executar, dentro do escopo do
reconhecimento solicitado, os seguintes serviços:
I) analisar e aprovar os planos estruturais, estudos de estabilidade, arranjos e
especificações de instalações de máquinas e demais sistemas essenciais à operação segura
do navio, de acordo com as suas regras de construção e classificação, assim como outros
planos e documentos previstos em instruções específicas da AMB;
II) realizar vistorias do navio, como um todo, durante a sua construção,
incluindo o acompanhamento da edificação e montagem do casco e superestruturas, dos
sistemas de eletricidade, propulsão e sistemas auxiliares, assim como nos equipamentos do
navio;
III) realizar inspeções e testes dos materiais e processos utilizados na edificação
do casco e na montagem das máquinas e demais equipamentos dos navios;
IV) efetuar os cálculos necessários à emissão dos Certificados de Arqueação e
Borda Livre;
V) executar as auditorias, inspeções e/ou vistorias necessárias à emissão,
endosso e renovação dos certificados e à verificação das condições de segurança das
embarcações;
VI) efetuar vistorias necessárias à manutenção dos certificados emitidos pela OR
após o navio ter sofrido uma avaria que possa ter afetado sua condição de segurança; e
VII) Emitir os certificados que estejam dentro de sua competência segundo esta
norma, baseados na análise e aprovação dos relatórios de seus vistoriadores e
inspetores.
i) Manter, em caráter permanente, uma estrutura administrativa e técnica
capaz de atender, dentro do prazo de 48 horas, qualquer pedido de vistoria em qualquer
ponto do território nacional.
j) A OR executará certificação
estatutária e serviços usando somente
vistoriadores e auditores exclusivos, devidamente qualificados, treinados e formalmente
autorizados para executar suas atividades, dentro do seu nível de responsabilidade. É
permitido à OR subcontratar vistoriadores não exclusivos para a realização de vistorias
rádio, de acordo com a seção 5.9 da parte 2 do Código das OR.
k)
Responsabilidade: 
A
OR
deverá
estabelecer 
formalmente
as
responsabilidades, autoridades, qualificações e inter-relação do pessoal cuja tarefa esteja
diretamente ligada à qualidade dos serviços prestados.
l) Possuir um sistema documentado para a formação e treinamento dos
vistoriadores e demais colaboradores que sejam empregados na execução das tarefas
relacionadas ao reconhecimento e que possibilite a atualização contínua de seus
conhecimentos específicos. Esse sistema envolverá cursos e adestramentos, sendo emitidos
certificados de conclusão ou documento equivalente que ateste a qualificação dos
participantes.
m)
Possuir
instruções
e/ou procedimentos
a
serem
cumpridos
pelas
subcontratadas, bem como, critérios de seleção, aprovação e supervisão dos serviços
prestados por essas empresas para realização de serviços abrangidos pelo Acordo de
Reconhecimento. O processo de qualificação e de homologação das subcontratadas deverá
conter um programa documentado, que deverá incluir as prescrições específicas que a
empresa e seus técnicos devem satisfazer.
n) Manter programa de qualidade em conformidade com a série ISO 9000 e
apresentar Certificado de Qualidade correspondente, abrangendo a sede e demais
escritórios, emitido por órgão credenciado pelo INMETRO, que não poderá ser controlado,
associado ou apresentar qualquer tipo de vínculo organizacional com a OR.
o) Apresentar competência, capacidade e os meios adequados para realizar as
auditorias internas e os controles exigidos pelo seu próprio sistema de qualidade.
p) Ter como responsáveis pelas vistorias, auditorias, cálculos e emissão de
certificados de classe e estatutários, profissionais cujas qualificações satisfaçam as
exigências legais que regulamentam o exercício da profissão de engenheiros e técnicos
afins, que estejam devidamente registrados no Conselho Regional de Engenharia e
Agronomia (CREA) de jurisdição e que tenham recebido treinamento adequado para
execução dessas tarefas. Os demais técnicos e profissionais que trabalham no apoio aos
serviços listados deverão ter qualificação técnica e a supervisão correspondente às tarefas
que venham a executar. Os responsáveis pelas assinaturas dos certificados estatutários
deverão estar registrados nos CREA como responsáveis técnicos ou integrantes do quadro
técnico da empresa. Para o atendimento do requisito necessário à assinatura dos
certificados estatutários referentes ao Sistema de Gerenciamento de Segurança (ISM Code)
e ao Sistema de Proteção de Navios e Instalações Portuárias (ISPS Code), poderão ser
empregados oficiais da Reserva da Marinha do Brasil ou da Marinha Mercante, com
experiência em embarque e qualificação adequada como auditores em Sistemas de
Segurança e em Sistemas de Proteção, desde que seja cumprido o preconizado na alínea j
anterior. A OR deverá disponibilizar, em seu sítio da internet, a relação atualizada de todos
os seus vistoriadores exclusivos com as respectivas qualificações e tipos de vistorias
autorizados a realizar em nome da AMB.
q) Comprovar a regularização da empresa junto aos órgãos próprios previstos
pela legislação em vigor, incluindo o registro da OR no CREA de jurisdição da sede e dos
escritórios porventura instalados. As atividades serão limitadas à habilitação dos
profissionais executantes.
r) 
Apresentar 
organograma 
ou
documento 
equivalente, 
especificando
claramente as atribuições e responsabilidades de cada setor e indicando as pessoas e
cargos com suas respectivas atribuições e competência, inclusive para assinatura de
certificados e documentos relacionados ao reconhecimento.
s) Designar os Pontos de Contato autorizados a manter entendimentos com a
AMB, especificando os assuntos da competência de cada um.
t) As OR deverão manter a Autoridade Marítima Brasileira informada sobre
as
embarcações certificadas e disponibilizar acesso ao sistema corporativo de
controle de vistorias e emissão de certificados estatutários e de classe. Esse sistema, de
caráter obrigatório, a ser desenvolvido pela OR, deverá prover facilidades para que as
informações sobre a situação das embarcações certificadas também estejam acessíveis,
além da Autoridade Marítima Brasileira, ao Armador, aos Inspetores Navais (Port State
Control Officers) e à empresa seguradora envolvida com a embarcação, conforme
estabelecido nos Procedimentos IACS Req. 2009/Rev. 1 2015 "Transparency of Classification
and Statutory Information".
2.3. CERTIFICADOS DE CLASSE
A Organização Reconhecida que possua Regras de Classificação para navios e
plataformas marítimas está autorizada a emitir, aprovar ou endossar os certificados de
classe para os navios e plataformas marítimas que operem sob a jurisdição da Autoridade
Marítima Brasileira, respeitado o contido no Acordo de Reconhecimento. A aplicabilidade
do projeto, construção e manutenção dos navios e plataformas marítimas sob as regras de
classe será estabelecida conforme preconizado nas Normas da Autoridade Marítima e nas
Convenções Internacionais.
2.4. REQUISITOS ADICIONAIS PARA A NAVEGAÇÃO INTERIOR
As Entidades Especializadas que solicitem reconhecimento para atuar em nome
da AMB na Navegação
Interior, em
adição
aos
requisitos
gerais
anteriormente
apresentados, deverão:
a) Manter no país, em caráter permanente, estrutura administrativa e técnica
que seja capaz de realizar, dentro do escopo do Acordo de Reconhecimento, todos os
serviços inerentes à classificação e certificação das embarcações empregadas na navegação
interior, incluindo a análise estrutural, avaliação dos sistemas de máquinas, cálculo da
borda livre e arqueação, verificação da estabilidade intacta e estanqueidade, análise e
aprovação do projeto, acompanhamento da construção e todos os serviços necessários
para confirmar a manutenção dos requisitos durante a operação dessas embarcações.
b) As Entidades Especializadas que solicitem reconhecimento para regularizar e
certificar as embarcações destinadas ao transporte de substâncias químicas perigosas a
granel na Navegação Interior deverão, adicionalmente, comprovar competência,
capacidade e os meios adequados para efetuar as avaliações e/ou cálculos pertinentes aos
assuntos relativos à:
I) arranjos e capacidade de sobrevivência do navio;
II) contenção das cargas e materiais de construção;
III) controle de temperatura das cargas e transferência de cargas;
IV) sistema de ventilação dos tanques de carga e de controle ambiental;
V) proteção pessoal;
VI) requisitos operacionais; e
VII) lista de produtos químicos autorizados.
c) As Entidades Especializadas que solicitem reconhecimento para regularizar e
certificar as embarcações destinadas ao transporte de gases liquefeitos a granel na
Navegação Interior deverão, adicionalmente, comprovar competência, capacidade e os
meios adequados para efetuar as avaliações e/ou cálculos pertinentes aos assuntos
relativos à:
I) arranjos e capacidade de sobrevivência do navio;
II) contenção das cargas e materiais de construção;

                            

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