Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025012000020 20 Nº 13, segunda-feira, 20 de janeiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 I) caracteriza o desrespeito ou o desconhecimento das normas aplicáveis que acarretem, a critério da AMB, riscos significativos à segurança da navegação, à segurança da vida humana ou do material, ou de poluição ambiental; II) caracteriza negligência, dolo ou má fé na execução de qualquer tarefa executada em nome da AMB ou associada, direta ou indiretamente, ao Acordo de Reconhecimento firmado; III) possa denegrir a imagem da Autoridade Marítima Brasileira junto à Comunidade Marítima Nacional e/ou Internacional; IV) caracteriza a execução de serviços em desacordo com o Acordo firmado entre as partes; V) caracteriza falta de capacidade técnica da OR ou carência de pessoal habilitado; e VI) comprova a utilização de pessoal sem habilitação profissional adequada ao tipo de serviço executado. r) Não Conformidade Leve - caracteriza um incidente isolado, de falha em atender aos requisitos de um procedimento ou na execução de uma tarefa, que não acarrete risco significativo à segurança da navegação, da vida humana ou do material, ou à prevenção da poluição ambiental. s) Observação - Evidência Objetiva que, apesar de não caracterizar uma não conformidade, deva ser registrada para caracterizar condição ou fato existente durante a execução de auditorias. t) Organização Reconhecida (OR) - Entidade Especializada autorizada para atuar em nome da AMB na regularização e controle de embarcações nos aspectos relativos à segurança da navegação, à salvaguarda da vida humana e à prevenção da poluição ambiental. u)Sociedade Classificadora - organização que possua a capacidade comprovada de manter uma embarcação sob certificação estatutária e/ou possua a capacidade comprovada de manter uma embarcação sob regras próprias de classe. Tratada como OR quando reconhecida para atuar em nome da AMB. v) Supervisão - atividade realizada pela AMB visando assegurar que o serviço de uma OR atende aos requisitos da IMO e/ou das Normas da Autoridade Marítima. w) Vistoriador - profissional legalmente habilitado, possuidor de treinamento, qualificação e delegação de competência para atuar, em nome da OR, na realização dos serviços previstos nas Convenções e Códigos Internacionais e/ou na legislação nacional correspondente. Os sócios com atribuições de responsabilidade técnica estabelecida no Contrato Social ou documento equivalente, detentores da habilitação, qualificação e treinamento inerentes à atividade de vistoriador, também poderão ser considerados vistoriadores para efeito de aplicação da presente norma. x) Vistoriador Exclusivo - possui vínculo exclusivo e permanente de trabalho com a respectiva OR, em conformidade com a legislação nacional. y) Vistoriador Não Exclusivo - profissional contratado para atuar em nome da OR que não possui vínculo exclusivo e permanente de trabalho com a respectiva OR, em conformidade com a legislação nacional. É permitido à OR subcontratar vistoriadores não exclusivos para a realização de vistorias rádio, de acordo com a seção 5.9 da parte 2 do Código das OR. CAPÍTULO 2 DO RECONHECIMENTO 2.1. ABRANGÊNCIA DO RECONHECIMENTO O reconhecimento para atuar em nome da AMB será relativo à realização de testes, medições, cálculos, vistorias, inspeções, auditorias em empresas de navegação, embarcações e estruturas marítimas, incluindo seus sistemas, equipamentos e instalações associadas e emissão, renovação e/ou endosso dos respectivos certificados, relatórios, licenças ou qualquer outro documento pertinente, previstos nas Convenções e Códigos Internacionais e nas demais normas nacionais aplicáveis. A abrangência do reconhecimento concedido a cada OR será estabelecida através de apêndice ao Acordo de Reconhecimento, onde serão especificados os serviços que poderão ser por ela executados em nome da AMB. 2.2. REQUISITOS GERAIS PARA O RECONHECIMENTO As condições básicas para uma OR ser reconhecida para atuar em nome da AMB são as seguintes: a) Independência: a OR e seus vistoriadores não deverão engajar em qualquer atividade que possa conflitar com a sua independência de julgamento e integridade em relação à certificação estatutária e serviços correlatos. Além disso não deverão ser projetista, fabricante, fornecedor, instalador, comprador, proprietário, usuário ou mantenedor do item submetido à certificação estatutária e serviços correlatos, e nem o representante autorizado de quaisquer dessas partes. A OR não deverá ser substancialmente dependente de uma única empresa como cliente para a formação de sua renda. b) Imparcialidade: o pessoal das OR deverá ser livre de qualquer pressão que possa afetar seu julgamento ao realizar suas tarefas. Deverão ser implementados procedimentos para impedir influência externa nos resultados dos serviços executados. Os procedimentos estabelecidos pela OR deverão ser aplicados indiscriminadamente a todos os clientes. c) Integridade: A OR deverá ter sua atuação pautada em princípios de comportamento ético, que deverão estar contidos em um Código de Ética. O Código de Ética deverá explicitar a responsabilidade inerente a uma delegação de autoridade visando o adequado desempenho nos serviços. d) Possuir competência, habilitação e capacidade para organizar, dirigir e supervisionar as auditorias, vistorias e emissão de certificados e demais documentos previstos na legislação aplicável, de modo a assegurar o cumprimento das prescrições correspondentes, devendo: I) dispor de pessoal qualificado e em número suficiente para supervisionar, avaliar e conduzir as auditorias e vistorias aplicáveis; II) dispor de meios para desenvolvimento e manutenção de procedimentos e instruções adequadas; III) prover a constante e contínua atualização da documentação referente às interpretações das regras e normas pertinentes; IV) apoiar técnica e administrativamente o pessoal de campo (auditores e vistoriadores); e V) avaliar os relatórios das vistorias e auditorias de modo a prover e acumular experiência prática, além de garantir a qualidade e a conformidade dessas atividades em relação às Convenções e Códigos Internacionais e às Normas da AMB. e) As OR que sejam Sociedades Classificadoras devem apresentar regras e regulamentos próprios de construção e classificação de embarcações, sistemas e equipamentos, adequados para a navegação, tipo de embarcação e/ou características de serviço considerados, os quais deverão conter informações relativas aos seguintes aspectos: I) construção, verificação e aceitação do casco e seus acessórios, sistemas, máquinas e itens de segurança; II) aprovação de materiais e equipamentos e possuir normas para inspeção e aceitação desses itens; e III) execução das vistorias periódicas para entrada e manutenção em classe e para a emissão, endosso e renovação dos certificados correspondentes. f) Elaborar e manter atualizadas todas suas regras, regulamentos e procedimentos necessários à realização dos serviços em nome da AMB. g) Manter versões atualizadas de todos os regulamentos, códigos, convenções, normas e procedimentos necessários para a realização dos serviços para os quais foi autorizada a atuar em nome da AMB. h) Comprovar capacidade técnica para executar, dentro do escopo do reconhecimento solicitado, os seguintes serviços: I) analisar e aprovar os planos estruturais, estudos de estabilidade, arranjos e especificações de instalações de máquinas e demais sistemas essenciais à operação segura do navio, de acordo com as suas regras de construção e classificação, assim como outros planos e documentos previstos em instruções específicas da AMB; II) realizar vistorias do navio, como um todo, durante a sua construção, incluindo o acompanhamento da edificação e montagem do casco e superestruturas, dos sistemas de eletricidade, propulsão e sistemas auxiliares, assim como nos equipamentos do navio; III) realizar inspeções e testes dos materiais e processos utilizados na edificação do casco e na montagem das máquinas e demais equipamentos dos navios; IV) efetuar os cálculos necessários à emissão dos Certificados de Arqueação e Borda Livre; V) executar as auditorias, inspeções e/ou vistorias necessárias à emissão, endosso e renovação dos certificados e à verificação das condições de segurança das embarcações; VI) efetuar vistorias necessárias à manutenção dos certificados emitidos pela OR após o navio ter sofrido uma avaria que possa ter afetado sua condição de segurança; e VII) Emitir os certificados que estejam dentro de sua competência segundo esta norma, baseados na análise e aprovação dos relatórios de seus vistoriadores e inspetores. i) Manter, em caráter permanente, uma estrutura administrativa e técnica capaz de atender, dentro do prazo de 48 horas, qualquer pedido de vistoria em qualquer ponto do território nacional. j) A OR executará certificação estatutária e serviços usando somente vistoriadores e auditores exclusivos, devidamente qualificados, treinados e formalmente autorizados para executar suas atividades, dentro do seu nível de responsabilidade. É permitido à OR subcontratar vistoriadores não exclusivos para a realização de vistorias rádio, de acordo com a seção 5.9 da parte 2 do Código das OR. k) Responsabilidade: A OR deverá estabelecer formalmente as responsabilidades, autoridades, qualificações e inter-relação do pessoal cuja tarefa esteja diretamente ligada à qualidade dos serviços prestados. l) Possuir um sistema documentado para a formação e treinamento dos vistoriadores e demais colaboradores que sejam empregados na execução das tarefas relacionadas ao reconhecimento e que possibilite a atualização contínua de seus conhecimentos específicos. Esse sistema envolverá cursos e adestramentos, sendo emitidos certificados de conclusão ou documento equivalente que ateste a qualificação dos participantes. m) Possuir instruções e/ou procedimentos a serem cumpridos pelas subcontratadas, bem como, critérios de seleção, aprovação e supervisão dos serviços prestados por essas empresas para realização de serviços abrangidos pelo Acordo de Reconhecimento. O processo de qualificação e de homologação das subcontratadas deverá conter um programa documentado, que deverá incluir as prescrições específicas que a empresa e seus técnicos devem satisfazer. n) Manter programa de qualidade em conformidade com a série ISO 9000 e apresentar Certificado de Qualidade correspondente, abrangendo a sede e demais escritórios, emitido por órgão credenciado pelo INMETRO, que não poderá ser controlado, associado ou apresentar qualquer tipo de vínculo organizacional com a OR. o) Apresentar competência, capacidade e os meios adequados para realizar as auditorias internas e os controles exigidos pelo seu próprio sistema de qualidade. p) Ter como responsáveis pelas vistorias, auditorias, cálculos e emissão de certificados de classe e estatutários, profissionais cujas qualificações satisfaçam as exigências legais que regulamentam o exercício da profissão de engenheiros e técnicos afins, que estejam devidamente registrados no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) de jurisdição e que tenham recebido treinamento adequado para execução dessas tarefas. Os demais técnicos e profissionais que trabalham no apoio aos serviços listados deverão ter qualificação técnica e a supervisão correspondente às tarefas que venham a executar. Os responsáveis pelas assinaturas dos certificados estatutários deverão estar registrados nos CREA como responsáveis técnicos ou integrantes do quadro técnico da empresa. Para o atendimento do requisito necessário à assinatura dos certificados estatutários referentes ao Sistema de Gerenciamento de Segurança (ISM Code) e ao Sistema de Proteção de Navios e Instalações Portuárias (ISPS Code), poderão ser empregados oficiais da Reserva da Marinha do Brasil ou da Marinha Mercante, com experiência em embarque e qualificação adequada como auditores em Sistemas de Segurança e em Sistemas de Proteção, desde que seja cumprido o preconizado na alínea j anterior. A OR deverá disponibilizar, em seu sítio da internet, a relação atualizada de todos os seus vistoriadores exclusivos com as respectivas qualificações e tipos de vistorias autorizados a realizar em nome da AMB. q) Comprovar a regularização da empresa junto aos órgãos próprios previstos pela legislação em vigor, incluindo o registro da OR no CREA de jurisdição da sede e dos escritórios porventura instalados. As atividades serão limitadas à habilitação dos profissionais executantes. r) Apresentar organograma ou documento equivalente, especificando claramente as atribuições e responsabilidades de cada setor e indicando as pessoas e cargos com suas respectivas atribuições e competência, inclusive para assinatura de certificados e documentos relacionados ao reconhecimento. s) Designar os Pontos de Contato autorizados a manter entendimentos com a AMB, especificando os assuntos da competência de cada um. t) As OR deverão manter a Autoridade Marítima Brasileira informada sobre as embarcações certificadas e disponibilizar acesso ao sistema corporativo de controle de vistorias e emissão de certificados estatutários e de classe. Esse sistema, de caráter obrigatório, a ser desenvolvido pela OR, deverá prover facilidades para que as informações sobre a situação das embarcações certificadas também estejam acessíveis, além da Autoridade Marítima Brasileira, ao Armador, aos Inspetores Navais (Port State Control Officers) e à empresa seguradora envolvida com a embarcação, conforme estabelecido nos Procedimentos IACS Req. 2009/Rev. 1 2015 "Transparency of Classification and Statutory Information". 2.3. CERTIFICADOS DE CLASSE A Organização Reconhecida que possua Regras de Classificação para navios e plataformas marítimas está autorizada a emitir, aprovar ou endossar os certificados de classe para os navios e plataformas marítimas que operem sob a jurisdição da Autoridade Marítima Brasileira, respeitado o contido no Acordo de Reconhecimento. A aplicabilidade do projeto, construção e manutenção dos navios e plataformas marítimas sob as regras de classe será estabelecida conforme preconizado nas Normas da Autoridade Marítima e nas Convenções Internacionais. 2.4. REQUISITOS ADICIONAIS PARA A NAVEGAÇÃO INTERIOR As Entidades Especializadas que solicitem reconhecimento para atuar em nome da AMB na Navegação Interior, em adição aos requisitos gerais anteriormente apresentados, deverão: a) Manter no país, em caráter permanente, estrutura administrativa e técnica que seja capaz de realizar, dentro do escopo do Acordo de Reconhecimento, todos os serviços inerentes à classificação e certificação das embarcações empregadas na navegação interior, incluindo a análise estrutural, avaliação dos sistemas de máquinas, cálculo da borda livre e arqueação, verificação da estabilidade intacta e estanqueidade, análise e aprovação do projeto, acompanhamento da construção e todos os serviços necessários para confirmar a manutenção dos requisitos durante a operação dessas embarcações. b) As Entidades Especializadas que solicitem reconhecimento para regularizar e certificar as embarcações destinadas ao transporte de substâncias químicas perigosas a granel na Navegação Interior deverão, adicionalmente, comprovar competência, capacidade e os meios adequados para efetuar as avaliações e/ou cálculos pertinentes aos assuntos relativos à: I) arranjos e capacidade de sobrevivência do navio; II) contenção das cargas e materiais de construção; III) controle de temperatura das cargas e transferência de cargas; IV) sistema de ventilação dos tanques de carga e de controle ambiental; V) proteção pessoal; VI) requisitos operacionais; e VII) lista de produtos químicos autorizados. c) As Entidades Especializadas que solicitem reconhecimento para regularizar e certificar as embarcações destinadas ao transporte de gases liquefeitos a granel na Navegação Interior deverão, adicionalmente, comprovar competência, capacidade e os meios adequados para efetuar as avaliações e/ou cálculos pertinentes aos assuntos relativos à: I) arranjos e capacidade de sobrevivência do navio; II) contenção das cargas e materiais de construção;Fechar