Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025012000022 22 Nº 13, segunda-feira, 20 de janeiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Deverão ser estabelecidos registros para evidenciar a conformidade com os requisitos destas Normas e da operação eficiente do sistema de gestão da qualidade. Os registros deverão ser controlados. A OR deverá estabelecer um procedimento formal para definir os controles necessários para identificação, armazenamento, proteção, recuperação, retenção e disposição dos registros. Os registros deverão ser mantidos legíveis, prontamente identificáveis e recuperáveis. A OR deverá assegurar que os registros demonstrem a consecução dos padrões requeridos nos termos cobertos pela certificação estatutária e serviços executados, bem como a operação eficiente do sistema de gestão da qualidade. Os demais registros deverão ser arquivados, no mínimo, pelo período para o qual a certificação estatutária e serviços sejam providos pela OR. Os registros específicos para um navio deverão ser retidos por um período mínimo de cinco anos, além do período para o qual a certificação estatutária e serviços sejam providos pela OR para aquele navio. I) Os registros deverão incluir pelo menos aqueles pertinentes a: - elaboração de regras e regulamentos e pesquisa associada; - a aplicação das regras e regulamentos e requisitos estatutários por meio de: - verificação e/ou aprovação de documentos e/ou desenhos pertinentes ao projeto; - aprovação e vistoria de materiais e equipamentos; - vistoria durante a construção; - vistoria durante a vida útil da embarcação; e - emissão de certificados. - a lista de embarcações; e - todos os demais registros requeridos pelo sistema de gestão da qualidade e quaisquer requisitos adicionais estabelecidos pela Autoridade Marítima Brasileira. f) Planejamento: A OR deverá assegurar que objetivos de qualidade, incluindo aqueles necessários para cumprir os requisitos de certificação estatutária e serviços sejam estabelecidos nas funções e níveis pertinentes no âmbito da organização. Os objetivos de qualidade deverão ser mensuráveis e compatíveis com a política de qualidade. I) A OR deverá considerar no seu planejamento os elementos a seguir identificados, e usar o resultado para avaliar a eficácia dos seus padrões e procedimentos e o impacto deles na segurança da vida humana, da propriedade e no meio ambiente marinho: - que o planejamento do sistema de gestão da qualidade seja feito para cumprir os requisitos dos instrumentos obrigatórios da IMO, incluindo mas não se limitando ao Código das Organizações Reconhecidas, seu sistema de gestão da qualidade e a legislação brasileira; - que a integridade do sistema de gestão da qualidade seja mantida quando mudanças no sistema de gestão da qualidade são planejadas e implementadas; - que as necessidades e expectativas dos clientes e outras partes interessadas sejam levadas em consideração, como por exemplo as considerações da IMO, da AMB e por associações da indústria; - a eficácia dos serviços baseada em estatísticas do controle do Estado do porto, acidentes, tendências de perdas e realimentação obtida de utilizadores internos e externos; - o desempenho dos processos do sistema de gestão da qualidade baseado na realimentação por auditorias internas, não conformidades e comentários internos; - lições aprendidas de experiência prévia e provindas de exame de relatórios de vistorias, investigações de acidentes ou fontes externas; e - outras fontes de informação identificando oportunidades de melhoria. A OR deverá identificar e planejar os processos requeridos para o sistema de gestão da qualidade, e determinar a sequência e a interação desses processos. A OR deverá determinar os requisitos a serem cumpridos e os critérios para assegurar tanto a operação como o controle desses processos, incluindo os critérios para aceitação, e avaliar os recursos necessários. A OR deverá planejar e desenvolver os processos requeridos para a certificação estatutária e serviços. O planejamento da produção de certificação estatutária e serviços deverão ser consistentes com os requisitos de outros processos do sistema de gestão da qualidade. II) Ao planejar a produção de certificação estatutária e serviços, a OR deverá determinar o seguinte, conforme apropriado: - objetivos e requisitos de qualidade para a certificação estatutária e serviços; - a necessidade de estabelecer processos e documentos, e de prover recursos específicos da atividade; - as necessidades de verificação, validação, monitoramento, medição, atividades de inspeção e teste, e os critérios para aceitação; e - os registros necessários para prover evidência de que a certificação estatutária e serviços cumprem os requisitos do sistema de gestão da qualidade, dos requisitos dispostos no Código e da legislação brasileira. III) O produto desse planejamento deverá ser numa forma adequada à estrutura da OR ao seu método de operação. O produto do planejamento deve considerar: - a responsabilidade e autoridade para desenvolver planos de melhoria; - habilidades e conhecimentos necessários; - aperfeiçoamento nas abordagens, metodologia e ferramentas; - requisitos de recursos; - necessidades de planejamento de alternativas; - indicadores de conquistas de desempenho; e - a necessidade de documentação e registros. 2.11. ORGANIZAÇÃO O relativo tamanho, estrutura, experiência e capacitação da OR deverão ser proporcionais ao tipo e grau de certificação estatutária e serviços autorizados pelo Estado de bandeira. A OR deverá comprovar competência técnica, administrativa e gerencial e a capacidade de assegurar o provimento de serviços com qualidade e no tempo adequado. A OR deverá nomear um membro de sua administração que, independentemente de outras tarefas, deverá ter a responsabilidade e a autoridade que possibilitem: a) assegurar que processos necessários ao sistema de gestão da qualidade sejam estabelecidos, implementados e mantidos; b) assegurar que processos requeridos para a efetiva produção de certificação estatutária e serviços sejam estabelecidos, implementados e mantidos; c) reportar à alta administração sobre o desempenho do sistema de gestão da qualidade, a produção de certificação estatutária e serviços e qualquer necessidade de melhoria; e d)assegurar a promoção da conscientização de todos os requisitos no âmbito da OR. A OR deverá assegurar que as responsabilidades e as autoridades sejam definidas e disseminadas internamente. 2.12. COMUNICAÇÕES A OR deverá cumprir o preconizado no Item 3.9 da Parte 2 do Código das Organizações Reconhecidas. 2.13. REVISÃO GERENCIAL A OR deverá cumprir o preconizado no Item 3.10 da Parte 2 do Código das Organizações Reconhecidas. 2.14. RECURSOS a) Aspectos Gerais - a OR deverá determinar e prover os recursos adequados em termos de capacitação técnica, gerencial e de vistoria para o cumprimento das tarefas atribuídas, e os necessários para implementar o sistema de gestão da qualidade e para a contínua melhoria de sua eficiência, e para melhorar seu desempenho na produção de certificação estatutária e serviços. A OR deverá ser capaz de comprovar uma extensa experiência em avaliação de projetos, construções e equipamentos de navios, e a capacitação para efetivamente executar certificação estatutária e serviços em nome da AMB. I) A OR deverá ter a capacidade de: - prover a publicação e a manutenção sistemática de regras e/ou regulamentos para o projeto, a construção e a certificação de navios e seus sistemas essenciais de engenharia associados, bem como prover uma capacitação adequada de pesquisa para assegurar a adequada atualização dos critérios publicados. É exigido que a OR mantenha uma versão atualizada de sua publicação em língua Inglesa; e - permitir a participação de representantes da AMB e outras partes interessadas no desenvolvimento de suas regras e regulamentos. b) Pessoal - a OR deverá ser dotada, permanentemente, de um corpo gerencial, técnico, de apoio e de pesquisa proporcional ao tamanho e composição da frota por ela classificada, e ao envolvimento da organização em construção, reparo e conversão de navios. A OR deverá ser capaz de designar para cada local de trabalho, quando e na medida do necessário, os meios e a equipe proporcionais às tarefas a executar de acordo com os requisitos deste Código e do Estado de Bandeira. A administração de uma OR deverá ter competência, capacitação e capacidade para organizar, gerenciar e controlar o desempenho de certificação estatutária e serviços a fim de comprovar o cumprimento dos requisitos pertinentes às tarefas delegadas e deverá, entre outras coisas: I) possuir um número adequado de pessoal competente para supervisão, avaliação técnica e vistoria; II) desenvolver e manter procedimentos e instruções apropriados; III) manter documentação atualizada sobre interpretação dos instrumentos pertinentes; IV) dar suporte técnico e administrativo ao pessoal de campo; e V) rever relatórios de vistoria e cartas de aprovação de planos em termos de precisão, obediência aos requisitos e como fonte de experiência para o contínuo aperfeiçoamento. c) Infraestrutura - a OR deverá determinar, prover e manter a infraestrutura requerida para executar a certificação estatutária e serviços de acordo com os requisitos dos instrumentos obrigatórios da IMO. A infraestrutura inclui, conforme aplicável: I) instalações prediais, espaços de trabalho e serviços associados; II) equipamentos de processo (hardware e software); e III) serviços de apoio, incluindo transporte, comunicações, instrução e sistemas de informação. Os sistemas (hardware e software) supridos ao vistoriador deverão ser identificados e possuir a instrução pertinente ao seu uso. Especial consideração deve ser dada à situação onde um vistoriador esteja trabalhando fora do escritório sede. d) Ambiente de trabalho - a OR deverá possuir ambiente de trabalho seguro e apropriado à execução da certificação estatutária e serviços. Embora entendido que tais condições ambientais não são supridas pela OR, as condições ambientais sob as quais a execução da vistoria será admitida deverão ser comunicadas com clareza ao cliente antes do início da vistoria. A OR deverá determinar os necessários procedimentos de trabalho requeridos para a execução segura e eficaz da certificação estatutária e serviços. A instrução da equipe sobre segurança individual deverá ser executada e documentada. Deverão ser estabelecidos e controlados os requisitos para o uso de equipamento de proteção individual durante a execução de certificação estatutária e serviços, e procedimentos de segurança pessoal dos vistoriadores. 2.15. PROCESSOS DE CERTIFICAÇÃO ESTATUTÁRIA E DE SERVIÇOS A OR deverá cumprir o preconizado no Item 5 da Parte 2 do Código das Organizações Reconhecidas. 2.16. MEDIÇÃO, ANÁLISE E MELHORIA DE DESEMPENHO A OR deverá cumprir o preconizado no Item 6 da Parte 2 do Código das Organizações Reconhecidas. 2.17. PROCEDIMENTOS PARA CONCESSÃO DO RECONHECIMENTO a) Para solicitar o reconhecimento inicial ou a renovação de reconhecimento já concedido, a Sociedade Classificadora ou Certificadora deverá encaminhar requerimento, contendo os documentos que comprovem a conformidade com os requisitos estabelecidos nesta Norma, bem como, de declaração explícita da aceitação das condições, exigências e limitações impostas pela AMB. b) O requerimento para renovação de reconhecimento previamente concedido deverá ser encaminhado à AMB com, no mínimo, seis meses de antecedência ao término do período de validade do reconhecimento em curso. c) A classificadora deverá, também, apresentar desempenho satisfatório em auditoria inicial ou de renovação, conduzida pela AMB, quando será verificado o atendimento aos requisitos estabelecidos na presente Norma. d) Caso sejam constatadas não conformidades durante o processo para o reconhecimento inicial de uma OR, sua concessão ficará condicionada à análise pela AMB da quantidade, classificação e a natureza das não conformidades porventura verificadas, ficando a seu critério a adoção de um dos seguintes procedimentos: I) não conceder o reconhecimento inicial; II) estabelecer prazo para correção das não conformidades, antes de conceder o reconhecimento inicial; ou III) conceder o reconhecimento inicial provisório, estabelecendo prazo para a OR corrigir as não conformidades apontadas na auditoria. Nesses casos a AMB poderá reduzir a abrangência solicitada para o Acordo de Reconhecimento, podendo formalizar a delegação por Portaria. e) Caso sejam constatadas não conformidades durante o processo para a renovação do reconhecimento de uma OR, sua concessão ficará condicionada à análise pela AMB da quantidade, classificação e natureza das não conformidades porventura verificadas, ficando a seu critério a adoção de um dos seguintes procedimentos: I) estabelecer prazo para correção das não conformidades, concedendo um reconhecimento provisório, podendo formalizá-lo por Portaria; II) reduzir a abrangência solicitada para o Acordo de Reconhecimento anteriormente concedido, limitando as atividades que a classificadora pode executar em nome da AMB; III) suspender temporariamente o reconhecimento até a correção de parte ou da totalidade das não conformidades verificadas; ou IV) não renovar o reconhecimento anteriormente concedido à OR. f)A Autoridade Marítima Brasileira poderá conceder excepcionalmente um reconhecimento provisório para organizações reconhecidas que não atendam integralmente aos requisitos estabelecidos nesta norma de modo a possibilitar o desenvolvimento de classificadoras nacionais existentes, viabilizar a criação de novas classificadoras e/ou fomentar a regulamentação e o desenvolvimento de regras para grupos ou categorias de embarcações. Neste caso, o reconhecimento poderá ser formalizado por Portaria. 2.18. VALIDADE DO ACORDO DE RECONHECIMENTO a) O Acordo de Reconhecimento terá a validade de até cinco anos e poderá ser renovado ao final desse período, mediante requerimento do interessado. b) Os Acordos de Reconhecimento provisórios terão a validade de até um ano e poderão ser renovados ao final desse período, a critério da AMB. Nestes casos, poderão ser formalizados por Portaria. 2.19. REVOGAÇÃO DO RECONHECIMENTO a) O reconhecimento dado às OR será automaticamente revogado ao término do seu período de validade, sempre que não se solicite sua renovação. Entretanto, sempre que uma das partes não tenha interesse em efetivar a renovação de acordo já existente, deverá participar à outra parte com, pelo menos, três meses de antecedência. Caso a OR perca total ou parcialmente o reconhecimento, a mesma terá um prazo de três meses para adequação e transferência das embarcações envolvidas nos serviços autorizados para outra OR, sem prejuízo da continuidade da operação dessas embarcações. b) O reconhecimento será também cancelado imediatamente após a manifestação, por escrito, do interesse de uma das partes em revogá-lo. c) A AMB poderá cancelar, não conceder ou não renovar o Acordo de Reconhecimento de qualquer OR sempre que haja a constatação de: I) qualquer desrespeito ao estabelecido nas presentes Normas, nas Convenções Internacionais dos quais o Brasil é signatário ou na legislação pertinente;Fechar