DOU 20/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 13, segunda-feira, 20 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
II) emissão de certificado sem respaldo técnico competente, deficiência técnica
grave ou negligência na condução de qualquer serviço associado, direta ou indiretamente,
ao Acordo de Reconhecimento firmado com a AMB;
III) prática de qualquer irregularidade que possa comprometer o nome da AMB
ou a segurança das embarcações, dos passageiros, dos tripulantes ou dos sistemas
envolvidos;
IV) existência de não conformidades graves verificadas durante o processo de
auditoria que, a critério da AMB, incapacitem a OR para atuar em seu nome; e
V) comportamento ético inaceitável, por avaliação da AMB.
d) A revogação do reconhecimento de que trata o item anterior, poderá ser
aplicada imediatamente após a constatação das irregularidades, independentemente de
outras sanções ou ações legais aplicáveis.
2.20. CONDIÇÕES INERENTES AO RECONHECIMENTO
a) A OR, ao receber o seu reconhecimento para atuar em nome da AMB, estará
claramente assumindo um compromisso ético referente à manutenção do sigilo das
informações obtidas durante os serviços executados.
b) É vedado às OR emitirem certificados em nome da AMB, referentes a
embarcações, itens ou equipamentos cujo projeto, construção, assessoria ou consultoria
tenha
sido efetuado,
total ou
parcialmente,
por vistoriador
ou qualquer
outro
representante da classificadora, ou ainda por empresa que faça parte do mesmo grupo
empresarial ou que esteja associada, direta ou indiretamente, à OR.
c) O reconhecimento dado constitui puramente uma delegação de competência,
conforme previsto no inciso X do artigo 4º da Lei nº 9.537/1997, e no Artigo 5º do anexo
ao Decreto nº 2.596/1998. A revogação desse reconhecimento não confere direito a
qualquer espécie de indenização às OR atingidas por tal medida.
d) A OR deverá, sempre que solicitado, permitir que a AMB acompanhe
qualquer auditoria, inspeção ou vistoria realizadas em cumprimento à respectiva delegação
de competência estabelecida ou associada ao Acordo de Reconhecimento firmado.
e) Os serviços prestados por empresas subcontratadas pela OR na condução das
atividades previstas no Acordo de Reconhecimento são, para todos os efeitos, da
responsabilidade principal da própria OR.
f) Os vistoriadores designados pela OR estão devidamente autorizados a:
I) verificar quaisquer itens a bordo de embarcações para assegurar a efetividade
da vistoria;
II) exigir a realização de reparos no navio quando necessário;
III) cancelar a validade de um certificado e apreendê-lo quando julgado
necessário; e
IV) quando o navio se encontrar no exterior, informar à Autoridade de Controle
pelo Estado do Porto, o cancelamento da validade de qualquer certificado.
g) A OR será automaticamente
cadastrada, em conformidade com o
estabelecido na NORMAM-201/DPC.
CAPÍTULO 3
DA FISCALIZAÇÃO E CONTROLE
3.1. OBJETIVOS DAS AUDITORIAS
a) Verificar a conformidade da OR com os procedimentos e requisitos
constantes na presente norma, considerando as atribuições solicitadas ou já estabelecidas
no Acordo de Reconhecimento firmado ou Portaria.
b) Verificar o atendimento integral aos requisitos que a OR está reconhecida
para implementar em nome da Autoridade Marítima Brasileira estabelecidos nas
Convenções, Códigos e Acordos Internacionais, considerando as atribuições solicitadas ou já
estabelecidas no Acordo de Reconhecimento firmado, ou Portaria.
c) Verificar o atendimento integral aos requisitos das normas nacionais que a
OR está reconhecida para implementar, em nome da Autoridade Marítima Brasileira,
considerando as atribuições solicitadas ou já estabelecidas no Acordo de Reconhecimento
firmado, ou Portaria.
d) Verificar a eficácia de ações corretivas adotadas em função de não
conformidades relatadas em auditorias anteriores.
e) Constatar a veracidade e/ou implicações de deficiências ou procedimentos
inadequados porventura relatados ou verificados por representantes da Autoridade
Marítima Brasileira, ou por outras entidades representativas da sociedade civil.
3.2. ESCOPO DAS AUDITORIAS
a) As auditorias iniciais ou de renovação de Acordos de Reconhecimento já
firmados, a critério da AMB, poderão incluir visitas às sedes no país das OR, escritórios
regionais, empresas prestadoras de serviços e embarcações; perícia de itens ou
equipamentos instalados a bordo relacionados com a segurança ou com a prevenção da
poluição;
acompanhamento
de
vistorias; inspeções;
ou
quaisquer
outros
serviços
relacionados com o Acordo de Reconhecimento firmado ou solicitado, podendo também
englobar entrevistas com clientes e funcionários, incluindo vistoriadores não exclusivos.
b) Durante o período de vigência do Acordo de Reconhecimento, as Sociedades
Classificadoras e Certificadoras já reconhecidas poderão, a qualquer tempo, ser auditadas
pela AMB. Tais auditorias poderão ser direcionadas a determinados assuntos, atividades,
locais ou setores específicos.
3.3. PREPARATIVOS
a) Por ocasião do agendamento das auditorias será apresentado o programa da
auditoria com as seguintes informações:
I) nomes do Auditor Líder e dos demais membros da equipe;
II) datas previstas para realização das auditorias;
III) escopo da auditoria, indicando as áreas e atividades a serem auditadas;
IV) itens a serem verificados por cada auditor;
V) horário previsto para a chegada da equipe de auditores;
VI) horário previsto para a reunião de abertura;
VII) horário previsto para reuniões internas da equipe de auditores;
VIII) horário previsto para reuniões entre a equipe de auditores e os
responsáveis pelos setores auditados; e
IX) horário previsto para a reunião de encerramento.
b) A Organização Reconhecida deverá informar à AMB, com a maior brevidade
após o recebimento do programa da auditoria, a disponibilidade de instalações adequadas
para a execução das reuniões previstas. Essas instalações não necessitam ficar disponíveis
durante todo o período da verificação, mas devem ser disponibilizadas sempre que
requisitadas.
c) A OR deverá também informar, com a maior brevidade, quaisquer restrições
ou dificuldades previstas para atendimento ao programa de auditoria encaminhado, a fim
de possibilitar a introdução de eventuais ajustes em tempo hábil.
d) A OR deverá manter o pessoal responsável pelos setores a serem verificados
disponíveis por ocasião da realização das auditorias. Caso os responsáveis não possam
estar presentes, a OR deverá indicar um substituto.
e) A OR deverá disponibilizar, sempre que possível, de um guia para cada
auditor, cuja tarefa básica consistirá em facilitar os deslocamentos do auditor.
f) Compete à Organização Reconhecida requerente arcar com os custos de
indenização para as auditorias iniciais e de renovação do reconhecimento, bem como as
despesas
logísticas
com
transporte aéreo,
terrestre
nos
deslocamentos
urbanos,
alimentação e hospedagem da equipe de auditores. Os valores referentes às diárias serão
os adotados pela Marinha do Brasil para o posto/graduação de cada auditor.
3.4. EXECUÇÃO DA AUDITORIA
a) As auditorias serão conduzidas por representantes designados pela AMB que
poderá, a seu critério, indicar auditores independentes para essa finalidade.
b) As auditorias poderão ser conduzidas por um ou mais auditores. Quando
forem conduzidas por mais de um auditor, um deles será designado como Auditor Líder
que será o responsável pela sua condução.
c) A auditoria será iniciada por meio de uma reunião preliminar com o
propósito de apresentar os membros da equipe e transmitir ao pessoal da OR os objetivos,
o escopo e os procedimentos a serem adotados para a avaliação, assim como para
confirmar os guias e as instalações disponíveis. Nessa reunião poderão ser esclarecidas
quaisquer dúvidas ainda existentes com relação aos trabalhos que serão desenvolvidos e
estabelecer as diretrizes necessárias para cumprimento do programa previamente
estabelecido.
d) A OR deverá disponibilizar o acesso dos auditores a toda documentação,
material, pessoal e instalações requisitadas, além de cooperar com a equipe de auditores
com o propósito permitir que o objetivo da auditoria seja alcançado.
e) As observações da auditoria deverão ser anotadas e examinadas pela equipe,
em uma reunião interna, quando serão determinadas quais deficiências serão relatadas
como não conformidades.
f) Ao final da auditoria e antes da execução da reunião de encerramento, a
equipe deverá reunir-se com o responsável por cada setor verificado da classificadora, com
o propósito de relatar as não conformidades porventura detectadas e possibilitar qualquer
esclarecimento adicional.
g) Os trabalhos deverão ser finalizados com uma reunião de encerramento,
quando será apresentado um resumo dos trabalhos executados, sendo relatadas
verbalmente as não conformidades e observações porventura verificadas.
h) Após a execução da auditoria, a equipe de auditores emitirá um relatório,
denominado "Relatório de Auditoria de Organização Reconhecida", onde será apresentado
um resumo das atividades desenvolvidas, a
descrição das não conformidades e
observações porventura verificadas, a classificação atribuída para cada uma dessas não
conformidades e os comentários e sugestões julgados pertinentes para a perfeita
caracterização da adequabilidade da classificadora para atuar em nome da AMB, dentro do
escopo do Acordo de Reconhecimento solicitado.
3.5. AÇÕES CORRETIVAS
a) A OR deverá apresentar, em um prazo de até trinta (30) dias após a entrega
do "Relatório de Auditoria de Organização Reconhecida", um documento informando as
ações corretivas efetuadas ou planejadas, bem como, as dificuldades e informações
consideradas relevantes sobre essas ações adotadas.
b) A AMB acompanhará a execução dessas ações corretivas por intermédio de
auditorias específicas para verificação desses itens, sempre que considerar necessário ou
conveniente.
3.6. PROGRAMA DE SUPERVISÃO
a) Supervisão
A AMB estabelecerá um programa de supervisão visando monitorar a atuação
das OR, a fim de assegurar o correto cumprimento das atividades descritas no Acordo de
Reconhecimento, por meio de:
I) perícias suplementares assegurando que navios com direito a arvorar sua
bandeira de fato cumpram os requisitos dos instrumentos internacionais aplicáveis;
II) condução de vistorias suplementares, conforme julgar necessário, para
assegurar que navios com direito a arvorar sua bandeira cumpram os requisitos nacionais
que suplementam os requisitos obrigatórios internacionais; e
III) provisão de pessoal com um bom conhecimento das regras e regulamentos
do Estado de bandeira e das OR e que esteja disponível para executar uma efetiva
supervisão das OR.
CAPÍTULO 4
C E R T I F I C AÇ ÃO
4.1. CONDIÇÕES PARA EMISSÃO DE DOCUMENTOS
a) A emissão de Certificados Estatutários e de Licenças de Construção, Alteração
e Reclassificação somente poderá ser efetivada para embarcações mantidas em classe ou
certificadas pela OR, a menos que, clara e expressamente disposto em contrário no Acordo
de Reconhecimento firmado ou em Portaria de Delegação.
b) A AMB poderá autorizar, em caráter excepcional, a emissão pelas OR de
Certificados Estatutários e Licenças para grupos ou categorias de embarcações que não
sejam mantidas em classe e/ou que não atendam integralmente aos requisitos de classe
estabelecidos nas regras da OR. A descrição desses grupos ou categorias de embarcações
assim como das condições específicas para emissão desses certificados serão estabelecidas
no Acordo de Reconhecimento ou Portaria.
c) Os certificados emitidos em conformidade com o estabelecido na legislação
nacional ou no Acordo de Transporte Fluvial pela Hidrovia Paraguai-Paraná deverão ser,
obrigatoriamente, emitidos em português.
d) Os certificados relativos às Convenções e Códigos Internacionais ratificados
pelo país deverão ser, obrigatoriamente, emitidos em português e em inglês, exceto
quando as normas da AMB previrem a aplicação desses regulamentos em embarcações
empregadas na Navegação Interior ou em embarcações empregadas na Navegação de Mar
Aberto que não efetuem viagens internacionais, quando poderão ser emitidos somente em
português ou em português e inglês, a critério da Organização Reconhecida.
e) É vedada a emissão, sem prévia autorização da AMB, de certificados para
embarcações que ainda não tenham completado as verificações, vistorias, inspeções e/ou
auditorias correspondentes ou cujos planos e documentos ainda não tenham sido
analisados ou apresentem deficiências que comprometam a segurança da embarcação ou
das pessoas transportadas ou representem risco de poluição hídrica.
f) Sempre que o serviço de classificação incluir o acompanhamento da
construção ou alteração da embarcação, a sociedade classificadora reconhecida poderá
emitir uma
Licença de Construção, Alteração ou Reclassificação antes do término das obras,
desde que no campo observações desses documentos sejam apresentadas informações que
caracterizem as condições nos quais os mesmos foram emitidos e que atestem que a
sociedade classificadora reconhecida está acompanhando os serviços.
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