DOU 20/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025012000024
24
Nº 13, segunda-feira, 20 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
4.2. CERTIFICADOS DE ISENÇÃO
Somente a Diretoria de Portos e Costas poderá emitir um Certificado de Isenção
ou dispensar uma embarcação do atendimento a qualquer item previsto nas normas e
regulamentos aplicáveis.
As solicitações de isenção de atendimento de quaisquer itens previstos nas
normas e regulamentos aplicáveis às embarcações de bandeira brasileira devem ser feitas
pelo proprietário, pelo armador da embarcação ou pelo seu preposto formalmente
designado, neste caso tendo anexa cópia do documento que o designou como
representante.
4.3. CERTIFICADOS PROVISÓRIOS
a) Poderão ser emitidos certificados provisórios sempre que:
I) for observada qualquer restrição documental que impeça a emissão imediata
de certificado correspondente a ciclo de vistorias já concluído de forma satisfatória, sem
qualquer deficiência pendente;
II) para viabilizar a operação regular de embarcações sem qualquer deficiência
ou pendência mas que ainda não estejam inscritas nas Capitanias dos Portos ou órgãos
subordinados;
III) houver necessidade de estender, após autorizado pela AMB, a validade de
certificado já existente para viabilizar o deslocamento de embarcação até porto onde
poderá sofrer as vistorias necessárias para renovação desse certificado;
IV) ocorrer mudança de classificadora, desde que os certificados anteriormente
emitidos pela antiga classificadora estejam dentro do prazo de validade, sem qualquer
pendência registrada;
V) a embarcação for incorporada à bandeira brasileira, desde que não seja
observada qualquer pendência na certificação do país de bandeira anterior; ou
VI) for observada qualquer situação que, a critério da AMB, justifique emissão
de um certificado estatutário em condições especiais.
b) Os certificados provisórios emitidos em conformidade com o estabelecido na
alínea anterior não poderão apresentar validade superior a seis meses e, uma vez atingido
esse limite, não poderão ser renovados sem autorização expressa da AMB. A validade dos
certificados provisórios emitidos em conformidade com o estabelecido nas subalíneas I e II
da alínea anterior deverá ser contada a partir da data de realização da vistoria inicial ou de
renovação do Certificado de Segurança da Navegação, parte em seco, ou seja, caso a OR
emita um certificado condicional anterior ao provisório, o prazo final deverá ser
descontado do período de validade do certificado condicional anteriormente concedido.
c) A emissão de certificados provisórios previstos em Convenções, Códigos ou
Acordos Internacionais deverão obedecer às condições e limitações estabelecidas naqueles
regulamentos.
d) A OR que esteja ligada a congênere estrangeira poderá, sempre que uma
embarcação se encontrar no exterior, utilizar seus vistoriadores locais para executar as
vistorias, auditorias e/ou inspeções necessárias para emissão, endosso ou renovação de
certificados estatutários previstos nas Convenções, Códigos ou Acordos Internacionais e
emitir certificados provisórios correspondentes. A emissão do certificado definitivo,
contudo, será efetuada pelo escritório da OR no Brasil, que deverá receber, analisar e
manter arquivados todos os relatórios, cálculos, análises e demais documentações relativas
a essas vistorias, auditorias ou inspeções, assumindo também a total responsabilidade
decorrente da emissão do certificado em questão.
4.4. CERTIFICADOS CONDICIONAIS
a) Poderão ser emitidos certificados condicionais sempre que:
I) forem constatadas, durante vistorias, perícias ou auditorias, deficiências
menores que não afetem a condição do navio se fazer ao mar sem perigo para o próprio
navio ou pessoas a bordo; ou
II) após análise de todos os documentos necessários para emissão de Licença de
Construção, Alteração ou Reclassificação, ainda permaneçam pendentes algumas exigências
que não afetem a condição do navio se fazer ao mar sem perigo para o próprio navio ou
pessoas a bordo.
b) Os certificados condicionais emitidos em conformidade com o estabelecido
na alínea anterior não poderão apresentar validade superior a três meses e, uma vez
atingido esse limite, não poderão ser renovados sem autorização expressa da AMB.
c) A autorização para renovação de certificados condicionais após o limite
informado na alínea anterior deverá ser precedida de requerimento do proprietário,
armador ou seu representante à AMB, onde deverá ser informado:
I) os motivos pelos quais cada pendência porventura existente ainda não foi
devidamente sanada;
II) as providências adotadas no sentido de adequar a embarcação às normas
vigentes; e
III)o prazo solicitado para atender cada pendência, devidamente justificado.
d) A emissão de certificados condicionais previstos em Convenções, Códigos ou
Acordos Internacionais deverão obedecer às condições e limitações estabelecidas naqueles
regulamentos e somente poderão ser emitidos para embarcações empregadas em viagens
internacionais após prévia autorização da AMB.
4.5. PRORROGAÇÃO DE CERTIFICADOS
a) Somente a DPC poderá prorrogar, em casos extraordinários, a validade de
um certificado estatutário.
b) Para solicitar a prorrogação de um certificado estatutário, o proprietário,
armador ou seu representante legal deverá apresentar, com, pelo menos, noventa dias de
antecedência da data de vencimento do certificado, requerimento onde deverá ser
informado as justificativas ao pleito. Esse requerimento deverá estar acompanhado de
parecer da OR quanto à prorrogação do certificado, baseado em resultado de vistoria
conduzida na embarcação, cujo escopo será o preconizado nas normas para a renovação
do certificado estatutário e cuja extensão será autorizada pela AMB.
c) Para a embarcação que, na data de vencimento de um certificado previsto
em Convenções, Códigos ou Acordos Internacionais, se encontrar no exterior, serão
observadas as condições de prorrogação previstas nos regulamentos correspondentes.
4.6. CANCELAMENTO DOS CERTIFICADOS
a) Os certificados serão, automaticamente, cancelados se não receberem o
endosso ou se as inspeções e vistorias não forem efetuadas dentro do período especificado
na sua respectiva regulamentação e, também, se a embarcação for transferida para
bandeira de outro governo.
b) Nos casos de transferência da certificação do navio de uma OR para outra,
a organização cedente deverá, sem demora, dar acesso, à organização recebedora, ao
arquivo histórico do navio, incluindo limitações operacionais ou estruturais e
recomendações extras, emanadas da OR anterior, sendo que essas informações deverão
ser verificadas e consideradas satisfatórias pela nova OR antes da emissão de novos
certificados. Deverão ser seguidos os procedimentos estabelecidos nas "Diretrizes para as
Administrações assegurarem a adequação da transferência de assuntos relacionados com
classificação entre Organizações Reconhecidas" - MSC-MEPC.5/Circ.2 da IM O.
c) A entrega de um certificado emitido em substituição a outro, deverá ser
efetuada mediante o recolhimento dos originais do certificado a ser substituído sempre
que a validade do certificado original exceda o período de validade do novo certificado.
Nesses casos, a OR deverá, ao encaminhar à AMB a cópia do novo certificado emitido,
anexar o original do certificado substituído.
d) Se as condições gerais do navio ou se aspectos importantes de equipamentos
ou sistemas não corresponderem às especificações dos requisitos aplicáveis, resultando em
riscos consideráveis à segurança da navegação, das pessoas embarcadas ou ao ambiente
marinho, a OR deverá cancelar o certificado correspondente e notificar a AMB. Se o navio
estiver em porto estrangeiro, a OR deverá assegurar que a Autoridade do Controle de
Navio pelo Estado do Porto seja notificada.
e) Em caso de emissão de um novo certificado, antes que tenha se expirado a
validade do anterior, a OR deverá comunicar ao Armador que o certificado anterior foi
cancelado a partir da data de emissão do novo, solicitando que o original do certificado
cancelado seja devolvido. Uma cópia dessa comunicação deverá ser enviada
simultaneamente para DPC.
4.7. MODELOS DE CERTIFICADOS
a) Os certificados emitidos pelas OR, em conformidade com o Acordo de
Reconhecimento firmado, ou Portaria de Delegação, deverão obedecer os modelos
constantes do anexo B, bem como, nas demais normas da AMB, conforme o caso.
b) Os certificados provisórios e condicionais, emitidos de acordo com o
estabelecido neste capítulo, também deverão obedecer os mesmos modelos, acrescidos
das
palavras
"PROVISÓRIO"
("INTERIM")
E
"CONDICIONAL"
("CONDITIONAL"),
respectivamente, na parte superior à direita do certificado.
c) Os certificados internacionais cuja emissão é também requerida em inglês
poderão ser emitidos em modelos separados para cada idioma, como previsto no anexo 4-
A, bem como, em modelo com o texto simultâneo nos dois idiomas, desde que mantida a
configuração estabelecida naquele anexo.
1_MD_20_002
1_MD_20_003
1_MD_20_004
1_MD_20_005
1_MD_20_006
1_MD_20_007
1_MD_20_008
1_MD_20_009
1_MD_20_010
1_MD_20_011
1_MD_20_012
1_MD_20_013
1_MD_20_014
1_MD_20_015
1_MD_20_016
1_MD_20_017
1_MD_20_018
1_MD_20_019
1_MD_20_020
1_MD_20_021
1_MD_20_022
1_MD_20_023
1_MD_20_024
1_MD_20_025
1_MD_20_026
1_MD_20_027
1_MD_20_028
1_MD_20_029
1_MD_20_030
1_MD_20_031
1_MD_20_032
1_MD_20_033
1_MD_20_034
1_MD_20_035
1_MD_20_036
1_MD_20_037
1_MD_20_038
1_MD_20_039
1_MD_20_040
1_MD_20_041
1_MD_20_042
1_MD_20_043
1_MD_20_044
1_MD_20_045
1_MD_20_046
1_MD_20_047
1_MD_20_048
1_MD_20_049
1_MD_20_050
1_MD_20_051
1_MD_20_052
1_MD_20_053
1_MD_20_054
1_MD_20_055
1_MD_20_056
1_MD_20_057
1_MD_20_058
1_MD_20_059
1_MD_20_060
1_MD_20_061
1_MD_20_062
1_MD_20_063
1_MD_20_064
1_MD_20_065
1_MD_20_066
1_MD_20_067
1_MD_20_068
1_MD_20_069
1_MD_20_070
1_MD_20_071
1_MD_20_072
1_MD_20_073
1_MD_20_074
1_MD_20_075
1_MD_20_076
1_MD_20_077
1_MD_20_078
1_MD_20_079
1_MD_20_080
1_MD_20_081
1_MD_20_082
1_MD_20_083
1_MD_20_084
1_MD_20_085
1_MD_20_086
1_MD_20_087
1_MD_20_088
1_MD_20_089
1_MD_20_090
1_MD_20_091
1_MD_20_092
1_MD_20_093
1_MD_20_094
1_MD_20_095
1_MD_20_096
1_MD_20_097
1_MD_20_098
1_MD_20_099
1_MD_20_100
1_MD_20_101
1_MD_20_102
1_MD_20_103
1_MD_20_104
1_MD_20_105
1_MD_20_106
1_MD_20_107
1_MD_20_108
1_MD_20_109
1_MD_20_110
1_MD_20_111
1_MD_20_112
1_MD_20_113
1_MD_20_114
1_MD_20_115
1_MD_20_116
1_MD_20_117
1_MD_20_118
1_MD_20_119
1_MD_20_120
1_MD_20_121
1_MD_20_122
1_MD_20_123
1_MD_20_124
1_MD_20_125
1_MD_20_126
1_MD_20_127
1_MD_20_128
1_MD_20_129
1_MD_20_130
1_MD_20_131
1_MD_20_132
1_MD_20_133
1_MD_20_134
1_MD_20_135
1_MD_20_136
1_MD_20_137
1_MD_20_138
1_MD_20_139
1_MD_20_140
1_MD_20_141
1_MD_20_142
1_MD_20_143
1_MD_20_144
1_MD_20_145
1_MD_20_146
1_MD_20_147
1_MD_20_148
1_MD_20_149
1_MD_20_150
1_MD_20_151
1_MD_20_152
1_MD_20_153
1_MD_20_154
1_MD_20_155
1_MD_20_156
1_MD_20_157
1_MD_20_158
1_MD_20_159
1_MD_20_160
1_MD_20_161
1_MD_20_162
1_MD_20_163
1_MD_20_164
1_MD_20_165
1_MD_20_166
1_MD_20_167
1_MD_20_168
1_MD_20_169
1_MD_20_170
1_MD_20_171
1_MD_20_172
1_MD_20_173
1_MD_20_174
1_MD_20_175
1_MD_20_176
1_MD_20_177
1_MD_20_178
1_MD_20_179
1_MD_20_180
1_MD_20_181
1_MD_20_182
1_MD_20_183
1_MD_20_184
1_MD_20_185
1_MD_20_186
1_MD_20_187
1_MD_20_188
1_MD_20_189
1_MD_20_190
1_MD_20_191
1_MD_20_192
1_MD_20_193
1_MD_20_194
1_MD_20_195
1_MD_20_196
1_MD_20_197
1_MD_20_198
1_MD_20_199
1_MD_20_200
1_MD_20_201
1_MD_20_202
1_MD_20_203
1_MD_20_204
1_MD_20_205
1_MD_20_206
1_MD_20_207
1_MD_20_208
1_MD_20_209
1_MD_20_210
1_MD_20_211
1_MD_20_212
1_MD_20_213
1_MD_20_214
1_MD_20_215
1_MD_20_216
1_MD_20_217
1_MD_20_218
1_MD_20_219
1_MD_20_220
1_MD_20_221
1_MD_20_222
1_MD_20_223
1_MD_20_224
1_MD_20_225
1_MD_20_226
1_MD_20_227
1_MD_20_228
1_MD_20_229
1_MD_20_230
1_MD_20_231
1_MD_20_232
1_MD_20_233
1_MD_20_234
1_MD_20_235
1_MD_20_236
1_MD_20_237
1_MD_20_238
1_MD_20_239
1_MD_20_240
1_MD_20_241
1_MD_20_242
1_MD_20_243
1_MD_20_244
1_MD_20_245
1_MD_20_246
1_MD_20_247
1_MD_20_248
1_MD_20_249
1_MD_20_250
1_MD_20_251
1_MD_20_252
1_MD_20_253
1_MD_20_254
1_MD_20_255
1_MD_20_256
1_MD_20_257
1_MD_20_258
1_MD_20_259
1_MD_20_260
1_MD_20_261
1_MD_20_262
1_MD_20_263
1_MD_20_264
1_MD_20_265
1_MD_20_266
1_MD_20_267
1_MD_20_268
1_MD_20_269
1_MD_20_270
1_MD_20_271
1_MD_20_272
1_MD_20_273
1_MD_20_274
1_MD_20_275
1_MD_20_276
1_MD_20_277
1_MD_20_278
1_MD_20_279
1_MD_20_280
1_MD_20_281
1_MD_20_282
1_MD_20_283
1_MD_20_284
1_MD_20_285
1_MD_20_286
1_MD_20_287
1_MD_20_288
1_MD_20_289
1_MD_20_290
1_MD_20_291
1_MD_20_292
1_MD_20_293
1_MD_20_294
Fechar