DOU 20/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 13, segunda-feira, 20 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
2.23. QUALIFICAÇÃO DO PRATICANTE DE PRÁTICO
2.23.1. A qualificação do Praticante de Prático seguirá um programa de
treinamento estabelecido pela CP com jurisdição sobre a ZP, denominado Programa de
Qualificação do Praticante de Prático, a ser iniciado imediatamente após a Certificação,
sendo seu cumprimento confiado a Entidade(s) de Praticagem existente(s) na ZP,
indicada(s) pela CP.
2.23.2. O prazo para a conclusão do Programa de Qualificação será de, no
mínimo, 12 (doze) meses e, no máximo, de dezoito meses, contados da data de emissão
do Certificado de Habilitação de Praticante de Prático. Excepcionalmente, o prazo mínimo
para a conclusão do Programa de Qualificação poderá ser alterado pela DPC, para uma ou
mais ZP.
2.23.3. O prazo mínimo de doze meses advém da necessidade do Praticante
de Prático treinar durante todas as estações do ano.
2.23.4. O Programa de Qualificação deverá ser dimensionado de forma que,
completadas as fainas de praticagem estipuladas pelo mesmo, o Praticante de Prático
continue a acompanhar, pelo menos, o número mínimo mensal de fainas de praticagem
estabelecido para Prático da ZP, até a realização do Exame de Habilitação para Prático
citado no artigo 2.24.
2.23.5. As Entidades de Praticagem, por meio de seus componentes, em
especial os Práticos, terão a responsabilidade de transmitir aos Praticantes de Prático todo
o conhecimento técnico que possuem.
2.23.6. Cada Praticante de Prático terá um Prático em atividade para
acompanhar o desenvolvimento do Programa de Qualificação, atuando como monitor.
2.23.7. O Praticante de Prático acompanhará os Práticos nas atividades de
bordo relativas ao Programa de Qualificação, sendo recomendável que acompanhe fainas
de praticagem de todos os Práticos da ZP, independentemente da Entidade onde for
apresentado.
2.23.8. O Programa de Qualificação estará encerrado com a obtenção pelo
Praticante de Prático de avaliação satisfatória por parte da(s) Entidade(s) de Praticagem
que o ministrou(ram), observados os prazos mencionados no inciso 2.23.2 do artigo
2.23.
2.23.9. Caso haja divergência entre a Entidade de Praticagem e o Praticante de
Prático no que se refere à avaliação acima mencionada, o caso deve ser levado à decisão
do DPC, via CP, atendido o prazo previsto no inciso 2.23.2 do artigo 2.23.
2.23.10. O Praticante de Prático que não obtiver a avaliação satisfatória no
cumprimento do Programa de Qualificação será afastado definitivamente e terá cancelado
seu Certificado de Habilitação de Praticante de Prático.
2.24. EXAME DE HABILITAÇÃO PARA PRÁTICO
2.24.1. O Exame de Habilitação para Prático e sua eventual repetição deverão
ser realizados dentro do prazo de validade do Certificado de Habilitação de Praticante de
Prático.
2.24.2. A solicitação para realizar o Exame será feita formalmente pelo
Praticante de Prático, mediante requerimento ao CP com jurisdição sobre a ZP, até
noventa dias corridos antes do encerramento do prazo de validade do Certificado de
Habilitação de Praticante de Prático, acompanhado da(s) Declaração(ões) de Avaliação
Satisfatória em Programa de Qualificação de Praticante de Prático (anexo 2-D).
2.24.3. O Exame deverá ser iniciado até 45 (quarenta e cinco) dias corridos
após a data do protocolo do requerimento, sendo a data de início e a programação
comunicada ao Praticante de Prático por documento formal da CP.
2.24.4. O Exame será realizado
a bordo de embarcação, versando,
obrigatoriamente, sobre:
a) navegação de praticagem;
b) manobras de praticagem e serviços correlatos às fainas de fundeio,
suspender, atracar, desatracar e mudar de fundeadouro;
c) manobras com rebocadores;
d) serviço de amarração e desamarração; e
e) ordens de manobra e conversação técnica no idioma inglês.
2.24.5. O Exame consistirá na avaliação de uma ou mais fainas de praticagem,
a ser (em) escolhida (s) aleatoriamente pela CP e publicadas em Portaria.
2.24.6. Não há necessidade de ser realizado o Exame em todos os portos,
terminais e berços de uma ZP.
2.24.7. A Banca Examinadora do Exame de Habilitação para Prático será
designada e presidida pelo CP e composta por um Prático da ZP e por um Capitão de
Longo Curso da Marinha Mercante (CLC). O CLC poderá ser substituído por um Oficial
Superior, da ativa ou da reserva remunerada, do Quadro de Oficiais da Armada da
Marinha do Brasil. A Banca deverá ter, pelo menos, um Prático da ZP como membro
suplente. O Prático que atuou como monitor do Praticante de Prático não pode fazer
parte da Banca.
2.24.8. Não sendo possível contar na composição da Banca Examinadora com
o Capitão de Longo Curso (ou o oficial da MB), deverá ser designado um outro Prático da
ZP.
2.24.9. A Banca Examinadora somente poderá funcionar completa.
2.24.10. O resultado do Exame, qualquer que ele seja, constará de Ata
assinada pelos membros da Banca Examinadora, a cada um sendo destinada uma cópia,
assim como ao Praticante de Prático. Ainda, será formalmente comunicado à DPC por
meio de cópia da Ata e da Ordem de Serviço pertinente.
2.24.11. O Praticante de Prático reprovado no Exame poderá, no prazo
máximo de 5 (cinco) dias corridos a contar da data em que lhe foi comunicada a
reprovação, requerer ao CP a realização de um segundo e último Exame.
2.24.12. O novo Exame deverá ser marcado pela CP para ocorrer no prazo de
até 30 (trinta) dias corridos a contar da data do protocolo de recebimento do
requerimento, devendo ser cumpridos os mesmos procedimentos descritos nos incisos
2.24.4 a 2.24.10 .
2.24.13. Em caso de nova reprovação, o Praticante de Prático será afastado
definitivamente
e terá
seu
Certificado de
Habilitação
de
Praticante de
Prático
cancelado.
2.24.14. O Praticante de Prático aprovado no Exame de Habilitação para
Prático será habilitado como Prático, sendo tal ato formalizado por meio de Portaria e
emissão do competente Certificado de Habilitação de Prático (anexo 2-E) pela DPC.
2.24.15. Caso o Praticante de Prático seja Prático em outra ZP, a habilitação
somente será oficializada após a concessão do afastamento definitivo da ZP de origem. O
Praticante de Prático terá até vinte dias corridos, a contar da data em que lhe for
comunicada oficialmente a aprovação no Exame de Habilitação, para requerer ao DPC, via
CP com jurisdição sobre a sua ZP, o seu afastamento definitivo, condição "sine qua non"
para ser habilitado como Prático da nova ZP. Terá quarenta dias corridos, a contar da
mesma data da comunicação de aprovação, para se apresentar na sua nova ZP, quando
então será certificado como Prático.
2.24.16. No caso de comprovada inexequibilidade do cumprimento, durante o
período da qualificação, de alguma faina de praticagem típica da ZP, deverá constar no
verso do Certificado de Habilitação de Prático tal restrição, que deverá ser superada tão
logo as circunstâncias o permitam, não devendo exceder o prazo de 24 (vinte e quatro)
meses.
SEÇÃO III
DA EXECUÇÃO DO SERVIÇO DE PRATICAGEM
2.25. ORGANIZAÇÃO
2.25.1. Os Serviços de Praticagem serão organizados por estados, com exceção
da ZP-01 FAZENDINHA(AP)-ITACOATIARA(AM), ZP-02 ITACOATIARA(AM)-TABATINGA(AM) e
da
ZP-10
MACEIÓ/TERMINAL
QUÍMICO
E
REDES/TERMINAL
MARÍTIMO
INÁCIO
BARBOSA(AL/SE), que abrangem mais de um estado. Em cada estado poderá haver uma
ou mais ZP, em função de suas particularidades.
2.25.2. Os Práticos poderão atuar dos seguintes modos:
a) Individualmente - o Prático que assim optar deverá cumprir todas as
exigências previstas para o Serviço de Praticagem.
b) Sociedade Econômica Simples ou Empresária - nesta forma de atuação os
Práticos atuarão em sociedade, prestando exclusivamente os Serviços de Praticagem,
configurando-se como sociedade simples, sendo o contrato social inscrito no Registro Civil
das Pessoas Jurídicas. Poderão ainda atuar como sociedade empresária, constituindo-se
segundo um dos tipos societários regulados no Código Civil, tendo seus atos constitutivos
inscritos na Junta Comercial.
c) Contratado por Empresa de Praticagem - o Prático poderá ser contratado
por sociedade econômica simples ou empresária, consoante a legislação trabalhista.
2.25.3. Lancha de Prático
Os Práticos, independentemente da sua forma de atuação, poderão:
a) utilizar sua própria lancha de Prático, devidamente homologada; ou
b) contratar
os serviços de lancha
de Prático homologada
de outras
Entidades.
2.25.4. Atalaia
A atalaia deverá ser estruturada para atender de maneira eficiente e
ininterrupta às necessidades do Serviço de Praticagem. Nos casos em que houver mais de
uma atalaia homologada, será estabelecido pelo RUSP, sob a supervisão da CP/ D L / AG ,
uma coordenação entre as Entidades de Praticagem, de modo que apenas uma das
atalaias atue como Estação de Praticagem da ZP para atender às solicitações das
embarcações.
OBS.: Não havendo consenso entre os PRT habilitados quanto à atalaia
indicada pelo RUSP, caberá ao CP/DL/AG determinar a Estação de Praticagem.
2.26. ESCALA DE RODÍZIO ÚNICA DE SERVIÇO DE PRÁTICO (ERU)
2.26.1. É estabelecida mensalmente para cada ZP e inclui todos os Práticos em
exercício da atividade na ZP, independente da sua forma de atuação, por meio da qual
os Práticos perfeitamente identificados são divididos, obrigatoriamente, entre os seguintes
grupos:
a) Práticos em Período de Escala; e
b) Práticos em Período de Indisponibilidade.
2.26.2. O propósito da ERU é distribuir equitativamente os Práticos ao longo
do mês, garantindo a permanente disponibilidade do Serviço e proporcionando aos
mesmos manterem-se habilitados a executar fainas de praticagem nos diversos tipos de
embarcações, portos e terminais das respectivas ZP, contribuindo também para prevenção
de ocorrência da fadiga.
2.26.3. "Período de Escala" é o número de dias no mês, consecutivos ou não,
durante os quais o Prático deve estar à disposição para manobrar (em Serviço) ou à
disposição para ser requisitado a realizar fainas de praticagem (em Prontidão), o que pode
acorrer em situações especiais. Assim, no "Período de Escala", os Práticos podem se
encontrar em duas condições distintas: "Prático em Serviço" e "Prático em Prontidão".
a) Práticos em Serviço são aqueles que, dentro do "Período de Escala", estão
aptos e prontos para realizar fainas de praticagem, podendo ser o Prático em manobra,
ou seja, em efetiva faina de praticagem, o que pode ocorrer com mais de um Prático ao
mesmo tempo, de acordo com a movimentação dos navios naquele instante; ou o Prático
aguardando pela manobra, ou seja, o Prático que aguarda pela sua vez para iniciar uma
faina de praticagem naquele dia, na sequência da manobra que lhe corresponde a vez. A
faina de praticagem é iniciada a partir da chegada do Prático a bordo (Pilot on Board -
POB) e encerrada quando o mesmo é dispensado pelo Comandante da embarcação.
b) nas fainas de praticagem de longa duração, o Prático a bordo no período
de descanso, por motivo de revezamento, será considerado como Prático aguardando pela
manobra.
c) o Prático que estiver a bordo aguardando ser requisitado, desde que
devidamente acomodado, será considerado na situação de Prático aguardando pela
manobra (Prático à disposição do Comandante da embarcação).
2.26.4. "Práticos em Prontidão" são aqueles que, dentro do "Período de
Escala", devem estar disponíveis para realizar fainas de praticagem se forem requisitados,
o que pode ocorrer em situações excepcionais em que a demanda de fainas exceda a
capacidade de atendimento dos "Práticos em Serviço", ou em caso de necessidade de
substituição não programada de um Prático em Serviço, por um motivo de força
maior.
Caberá aos CP, ouvidos os RUSP, estabelecerem nas respectivas NPCP/NPCF o
número diário de Práticos em "Período de Escala", tanto na condição de "Prático em
Serviço" como na condição de "Prático em Prontidão", assim como o tempo máximo de
atendimento para que um "Prático em Prontidão" se apresente à atalaia, no caso de seu
acionamento pelo RUSP, não devendo este tempo exceder 12 horas. No caso de
acionamento, o CP/DL/AG deverá ser formalmente informado em até 24 horas após o
ocorrido. Caso excecionais,
não previstos em norma, deverão
ser levados ao
conhecimento do CP/DL com a brevidade possível.
2.26.5. Período de Indisponibilidade é o período durante o qual o Prático não
está disponível para ser requisitado a realizar fainas de praticagem . Enquadram-se nesta
situação os Práticos que não estejam em "Período de Escala" (em Serviço e em Prontidão)
os Práticos em afastamento temporário, e os Práticos em férias.
2.26.6. Para efeito de organização da Escala de Rodízio Única de Serviço de
Praticagem (ERU), o Prático habilitado só poderá estar em duas condições: sem restrição,
o que indica que está apto para compor o "Período de Escala" da ERU, ou com restrição,
quando
não
está
apto
para
compor
a
ERU,
por
estar
em
"Período
de
Indisponibilidade".
2.26.7. A ERU, ratificada pelo CP, deve estar disponível nas respectivas páginas
da Internet das CP responsáveis por cada ZP, com as devidas atualizações durante o mês
em que vigorar. A ERU deverá identificar os Práticos diariamente em "Período de Escala",
tanto em Serviço quanto em Prontidão, pelo nome ou, no caso de uso de trigramas,
utilizando legenda própria que permita a identificação dos Práticos, por meio da
associação dos trigramas com os nomes dos Práticos.
2.26.8. Somente os Práticos que constarem na ERU e que estiverem em
"Período de Escala" no dia poderão executar fainas de praticagem naquele mesmo dia.
Casos excepcionais deverão ser decididos ou ratificados exclusivamente pelo CP, conforme
o caso.
2.26.9. Caberá aos CP estabelecem em suas respectivas NPCP/NPCF os
regramentos em relação a:
a) execução quadrimestral de verificações aleatórias in loco quanto ao
cumprimento da ERU;
b) controle do acionamento dos Práticos em Prontidão e justificativa das
motivações;
c) autorização e controle das solicitações de troca de nomes de Prático em
"Período de Escala" e identificação das motivações;
d) controle dos Práticos que se mantiveram fora da faixa de tolerância
estabelecida, conforme o contido no inciso 2.27.2, e identificação das motivações; e
e) identificação mensal dos Práticos que tenham incorrido em fadiga.
2.27. ELABORAÇÃO DA ERU
2.27.1. Para efeito de referência para o cômputo do período de dias em
serviço e de verificação de fadiga, o serviço na ERU dos Práticos em "Período de Escala"
se inicia às 8h do dia estabelecido na ERU e termina às 8h do dia seguinte, sendo esse
intervalo de 24 horas.
2.27.2. Para efeito de verificação da Manutenção da Habilitação do Prático em
uma ZP, ao final de cada período quadrimestral é esperado que todos os Práticos
Habilitados de uma mesma ZP executem um número de fainas de praticagem próximo à
média das fainas de praticagem daquele período, naquela ZP, admitindo-se uma faixa de
tolerância, para mais e para menos. Ao se alcançar esta distribuição do número de fainas
de praticagem entre todos os Práticos Habilitados, é possível afirmar que o serviço dos
Práticos naquela ZP está equilibrado para aquele quadrimestre. Em contrapartida, se
houver Práticos com número de fainas de praticagem abaixo ou acima daquela faixa de
tolerância, há indícios de possível desequilíbrio na ERU, o que implica em providências a
serem tomadas pelo RUSP e supervisionadas pelo CP, para correção de eventuais
distorções na distribuição das fainas de praticagem, no quadrimestre seguinte, devendo
ser estudadas caso a caso.
Esta faixa de tolerância é centrada na média resultante do total de fainas
quadrimestrais executadas pelos Práticos nos dois anos anteriores, dividido pela lotação
dos Práticos naquela ZP, ou seja, o total de fainas executadas nos últimos dois anos
dividido por 6 vezes a lotação da ZP. A faixa possui margem de tolerância de 50%, para
mais e para menos. A tolerância de 50% a menos compensa ausências dos Práticos na
ERU por motivo de férias, afastamentos temporários e sazonalidade das embarcações que
fazem escala na ZP, sendo este valor a referência para o estabelecimento das frequências
mínimas de fainas por Prático contidas no anexo 2-F desta Norma.
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