DOU 20/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 13, segunda-feira, 20 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
MÉDIA QUADRIMESTRAL PARA O ANO A = (FAINAS EXECUTADAS EM A-2 +
FAINAS EXECUTADAS EM A-1) / (6 x LOTAÇÃO)
Anualmente, até o mês de fevereiro, as frequências mínimas de fainas de
praticagem de cada ZP, estabelecidas no anexo 2-F desta norma, serão revisadas e
devidamente publicadas pela DPC.
2.27.3. O RUSP levará em conta as peculiaridades locais de cada ZP para a
elaboração da ERU, a qual deverá ser encaminhada para apreciação e ratificação do CP/DL
em até cinco dias úteis antes do início do mês em que irá vigorar.
2.27.4. As seguintes regras deverão ser observadas para elaboração da Escala
de Rodízio:
a)o Prático em Serviço só poderá permanecer em efetiva faina por, no
máximo, seis horas consecutivas. Caso a faina de praticagem demore mais do que seis
horas, deverá ocorrer revezamento do Prático. O Prático substituído nessa situação entra
na condição de aguardando pela manobra, o que não poderá ser inferior a duas horas.
A cada 24 horas consecutivas, o Prático somente poderá permanecer em efetiva faina
por, no máximo, doze horas. As horas na condição de aguardando pela manobra poderão
ser divididas em vários intervalos, um dos quais, obrigatoriamente, deverá ter a duração
mínima de seis horas consecutivas. Consideradas as peculiaridades locais e/ou tipo de
faina de praticagem, o CP/DL/AG poderá determinar o número mínimo de Práticos a
bordo ou autorizar uma tolerância para o período máximo de seis horas consecutivas em
efetiva faina.
b) nas ZP com navegação de praticagem inferior a trinta milhas, o Prático
poderá permanecer no grupo de Prático em Serviço por, no máximo, quatorze dias. Ao
final do Período de Escala, o Prático em serviço deverá cumprir, pelo menos, um dia em
Período de Indisponibilidade para cada quatro dias que tenha figurado em Período de
Escala.
c) nas ZP com navegação de praticagem igual ou superior a trinta milhas, o
Prático poderá permanecer no grupo de Prático em Serviço por, no máximo, 21 dias. Ao
final do Período de Escala, o Prático em serviço deverá cumprir, pelo menos, um dia em
Período de Indisponibilidade para cada quatro dias que tenha figurado em Período de
Escala.
d) o Prático em Serviço não pode exceder o limite de 120 horas em efetiva
faina a cada quatorze dias, ou 180 horas a cada 21 dias.
e) o Prático deverá figurar mensalmente, pelo menos, uma vez no grupo de
Práticos em Serviço, exceto quando interferir no seu Período de Indisponibilidade por
motivo de férias.
f) o número de Práticos em Período de Escala
(Práticos em Serviço e Práticos em Prontidão) deve ser sempre suficiente para
que, cumpridas as regras acima, não ocorram falhas ou atrasos no atendimento às
solicitações de fainas de praticagem, mesmo nos momentos de maior intensidade de
movimentação de embarcações ou eventualmente, de indisponibilidade de PRT em
Serviço por motivo de força maior.
2.27.5. Nas ZP onde existam duas ou mais Entidades de Praticagem, a Escala
de Rodízio Única de Serviço de Prático também será elaborada pelo RUSP da ZP, devendo
ser entregue para apreciação e ratificação do CP/DL/AG em até cinco dias úteis antes do
início do mês em que irá vigorar.
2.27.6. Pedido de "troca" de Período de Escala ocorre quando dois Práticos
que compõem a ERU desejam alterar entre si os respectivos dias em "Período de Escala",
devendo obedecer às seguintes regras:
a) ser formalizado ao CP/DL pelo RUSP (ou seu preposto) ou Práticos
envolvidos, devendo conter justificativa. Na hipótese dos próprios Práticos solicitarem a
troca
de "Período
de
Escala"
ao CP/DL,
o
RUSP
deverá ser
obrigatoriamente
informado;
b) especificar os dias de troca solicitados;
c) o pedido deve dar entrada na CP/DL com, pelo menos, 48h de antecedência
em relação ao dia/período da troca; e
d) ao receber o pedido o CP/DL analisará o pleito, devendo apresentar a
decisão formalizada até às 12h do dia anterior ao dia da troca. As NPCP/NPCF deverão
detalhar as instruções complementares necessárias, conforme as peculiaridades de cada
ZP.
2.27.7. Os procedimentos para "substituição" de Prático em Serviço pelo
Prático em Prontidão e de Prático compondo a ERU em Período de Escala por um outro
Prático, devem obedecer as seguintes regras:
a) para o caso de indisponibilidade emergencial não prevista de um Prático em
Serviço que compõe a ERU no dia de seu Período de Escala, o Prático em Prontidão
poderá ser requisitado para a substituição, caso julgado necessário. O RUSP (ou o seu
preposto) é o responsável por este acionamento, devendo ser informado ao CP/DL com
a brevidade possível.
b) para o caso não tempestivo de um Prático que compõe a ERU vir a ficar
indisponível por motivo de saúde, caso fortuito ou força maior, e que seja necessário
escalar um outro Prático para assumir os dias em Período de Escala do Prático afastado,
o RUSP (ou seu preposto) será o responsável por formalizar a solicitação ao CP/DL ,
informando o motivo da necessidade de substituição e o nome dos Práticos envolvidos.
Apenas após obtida a autorização do CP/DL, será procedida a substituição do Prático
afastado na ERU, não ocorrendo reciprocidade, neste caso.
2.27.8. Em circunstâncias especiais, em que for identificada a necessidade de
alteração na sistemática de elaboração da Escala de Rodízio Única de Serviço de Prático,
o CP deverá submeter as modificações pretendidas à apreciação da DPC, apresentando as
respectivas razões.
SEÇÃO IV
DOS DEVERES
2.28. DOS DEVERES DO PRÁTICO
2.28.1. Compete ao Prático no desempenho das suas funções:
a) assessorar o Comandante da embarcação na condução da faina de
praticagem, atendendo, com presteza e de forma eficiente, as exigências do Serviço de
Praticagem;
b) manter-se apto a prestar o Serviço de Praticagem em todos os tipos de
embarcações e em toda a extensão da ZP, observada a restrição prevista no inciso 2.24.16
do artigo 2.24.
c) estabelecer as comunicações que se fizerem necessárias com o Serviço de
Tráfego de Embarcações - VTS (quando disponibilizado pela Autoridade Portuária) e outras
embarcações
em trânsito
na
ZP,
de modo
a
garantir
a segurança
do
tráfego
aquaviário;
d) comunicar à CP/DL/AG as variações de profundidade e de correnteza dos
rios, canais, barras e portos, principalmente depois de fortes ventos, grandes marés e
chuvas prolongadas, assim como quaisquer outras informações de interesse à segurança
do tráfego aquaviário;
e) comunicar à CP/DL/AG qualquer alteração ou irregularidade observada na
sinalização náutica;
f) comunicar, com a maior brevidade possível, ao Comandante da embarcação
e à CP/DL/AG, a existência de condições desfavoráveis ou insatisfatórias para a realização
da faina de praticagem e que impliquem risco à segurança da navegação;
g) manter-se atualizado quanto às particularidades do governo, da propulsão e
das condições gerais das embarcações, a fim de prestar com segurança e eficiência o
Serviço de Praticagem;
h) manter-se atualizado quanto às alterações promovidas nos diversos
documentos náuticos e nas características dos faróis, balizamentos e outros auxílios aos
navegantes na ZP;
i) cooperar nas atividades de busca e salvamento (SAR) e de levantamentos
hidrográficos na sua ZP, quando solicitados pela CP/DL/AG;
j) assessorar a CP/DL/AG nas fainas de assistência e salvamento marítimo,
quando por esta solicitado;
k) manter atualizados seus dados pessoais junto à CP/DL/AG com jurisdição
sobre a ZP;
l) integrar Bancas Examinadoras pertinentes ao Processo Seletivo à Categoria
de Praticante de Prático, Exame de Habilitação para Prático e Processo de Habilitação de
Comandante para Dispensa do uso de Prático, quando designado pelo DPC ou CP;
m) executar as atividades do Serviço de Praticagem, mesmo quando em
divergência com a empresa de navegação ou seu representante legal, devendo os
questionamentos serem debatidos nos foros competentes, sem qualquer prejuízo para a
continuidade do Serviço. Divergências relativas a assuntos técnico-operacionais referentes
à segurança do tráfego aquaviário, à salvaguarda da vida humana nas águas e à
prevenção da poluição hídrica serão dirimidas pela Autoridade Marítima;
n) cumprir a Escala de Rodízio Única de Serviço de Prático ratificada pela
C P / D L / AG ;
o) cumprir a frequência mínima de fainas de praticagem estabelecida no anexo
2-F desta Norma para manter-se habilitado em toda a ZP, observando o contido no artigo
2.38.
p) submeter-se aos exames médicos e psicofísicos de rotina, estabelecidos na
Seção IX destas Normas;
q)
portar
o
colete
salva-vidas
na
faina
de
transbordo
lancha/embarcação/lancha;
r) cumprir as Normas da Autoridade Marítima (NORMAM, NPCP/NPCF) e
comunicar à CP/DL/AG sempre que, no desempenho da função de Prático, observar o seu
descumprimento;
s) manter-se em disponibilidade na ZP, durante todo o Período de Escala, para
atender a qualquer faina de praticagem. Em caso de necessidade de afastamento da ZP
por motivo de força maior, o Prático deverá ser substituído na Escala e o fato informado
à CP/DL/AG na primeira oportunidade;
t) contribuir para a qualificação dos Praticantes de Prático da ZP, conforme
estabelecido pela CP;
u) realizar o Curso de Atualização para Práticos (ATPR) de acordo com o artigo
2.51 destas Normas; e
v) apresentar-se para a faina de praticagem em perfeitas condições de higidez
física e mental, não tendo ingerido substâncias ou medicamentos que possam vir a
comprometer o desempenho de suas atividades, especialmente o tempo de reação e de
julgamento.
2.28.2. Os Práticos que não fazem parte do efetivo da ZP, conforme
preconizado no artigo 2.46 desta norma, poderão requerer ao DPC, via CP, a sua dispensa
para uma específica área da ZP, em decorrência de fainas de praticagem mais severas. A
solicitação terá caráter definitivo e não eximirá o Prático do cumprimento das alíneas n),
o) e deste item, ressalvadas as determinações do CP.
2.29. DOS DEVERES DO PRATICANTE DE PRÁTICO
2.29.1. Cumprir o Programa de
Qualificação de Praticante de Prático
estabelecido pela CP, sempre orientado por um Prático;
2.29.2. Não interromper o cumprimento do Programa de Qualificação de
Praticante de Prático, exceto no caso de afastamento temporário previsto no artigo
2.37;
2.29.3. Cumprir os deveres do Prático, especificamente os descritos no artigo
2.28, inciso 2.28.1, alíneas h, k, p, q e v.
2.30. DOS DEVERES DO COMANDANTE DA EMBARCAÇÃO COM RELAÇÃO AO
P R ÁT I CO
2.30.1. A presença do Prático a bordo não desobriga o Comandante e sua
tripulação dos seus deveres e obrigações para com a segurança da embarcação, devendo
as ações do Prático serem monitoradas permanentemente.
2.30.2. Compete ao Comandante da embarcação, quando utilizando o Serviço
de Praticagem:
a) informar ao Prático sobre as condições de manobra da embarcação;
b) fornecer ao Prático todos os elementos materiais e as informações
necessárias para
o desempenho
de seu serviço,
particularmente o
calado de
navegação;
c) fiscalizar a execução do Serviço de Praticagem, comunicando à CP/DL/AG
qualquer anormalidade constatada;
d) dispensar a assessoria do Prático quando convencido que o mesmo está
orientando a faina de praticagem de forma perigosa, solicitando, imediatamente, um
Prático substituto. Comunicar à CP/DL/AG, formalmente, no prazo máximo de 24 horas
após a ocorrência do fato, as razões de ordem técnica que o levaram a essa decisão;
e) alojar o Prático a bordo em condições semelhantes às oferecidas aos seus
oficiais. Na situação de necessidade de embarque de dois Práticos, a critério do
Comandante e de acordo com a disponibilidade de acomodações a bordo, os Práticos
poderão ocupar camarotes individuais ou compartilhar camarote entre si;
f) cumprir as regras nacionais e internacionais de segurança, em especial
aquelas que tratam do embarque e do desembarque de Prático; e
g) não dispensar o Prático antes do ponto de espera de Prático da respectiva
ZP, quando esta for de praticagem obrigatória, observado o contido nos artigos 2.33 e
2.34.
2.31. CONDIÇÕES DESFAVORÁVEIS
O Prático deverá comunicar, imediatamente, à CP/DL/AG qualquer fato ou
ocorrência que implique em risco à segurança do tráfego aquaviário, à salvaguarda da
vida humana, à preservação do meio ambiente ou à faina de praticagem na ZP, tais
como:
- Condições meteorológicas e estado do mar adversos;
- Acidentes ou fatos da navegação; ou
- Deficiências técnicas do navio ou da tripulação.
Essas informações subsidiarão o CP/DL/AG a declarar a impraticabilidade na
ZP, autorizar que o Serviço de Praticagem deixe de ser prestado, ou impedir a entrada e
saída de embarcações.
2.32. DECLARAÇÃO DE IMPRATICABILIDADE
2.32.1. Compete à CP/DL/AG declarar a impraticabilidade da ZP.
2.32.2. A impraticabilidade será total quando condições desfavoráveis
desaconselharem a realização de quaisquer fainas de praticagem.
2.32.3. A impraticabilidade será parcial quando restrições à execução de fainas
de praticagem se aplicarem tão somente a determinados locais, embarcações, manobras
e/ou navegação de praticagem.
2.32.4.
As NPCP/NPCF
deverão conter
procedimentos específicos
de
coordenação das ações entre a CP/DL/AG, administrações dos portos e dos terminais e as
Entidades de Praticagem, para declaração de impraticabilidade da ZP. Deverão constar
nesses procedimentos, pelo menos, os seguintes aspectos:
a) definição dos parâmetros para declaração de impraticabilidade da ZP;
b) meios de comunicação a serem utilizados para informar a impraticabilidade
da ZP às embarcações, às administrações dos portos e dos terminais, às agências de
navegação, aos Armadores e demais integrantes da Comunidade Marítima e
interessados.
2.33. IMPOSSIBILIDADE DE EMBARQUE DO PRÁTICO
Quando as condições meteorológicas e/ou estado do mar impedirem o
embarque do Prático com segurança, o Comandante da embarcação, sob sua exclusiva
responsabilidade e mediante prévia autorização da CP/DL/AG, poderá demandar a ZP até
um local abrigado que permita o embarque do Prático, observando orientações
transmitidas pelo Prático de bordo da lancha de Prático.
A autorização da CP/DL/AG deverá ser solicitada, preferencialmente, por
intermédio da atalaia.
2.34. IMPOSSIBILIDADE DE DESEMBARQUE DO PRÁTICO
Quando as condições meteorológicas e/ou estado do mar impedirem o
desembarque do Prático com segurança, o Comandante da embarcação, sob sua exclusiva
responsabilidade e mediante prévia autorização do CP/DL/AG, poderá desembarcar o
Prático em local abrigado e prosseguir a singradura, observando os sinais e orientações
transmitidas pelo Prático, que ficará a bordo da lancha de Prático.
Caso, antecipadamente, fique configurada a possibilidade de falta de segurança
no desembarque do Prático e que a segurança da navegação desaconselhe o seu
desembarque antes do Ponto de Espera de Prático, tal situação deverá ser apresentada ao
Comandante da embarcação, devendo o Prático estar pronto para seguir viagem até o
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