DOU 20/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025012000103
103
Nº 13, segunda-feira, 20 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
próximo porto, com documentos, passaporte, roupas, etc, caso seja a decisão do
Comandante e mediante prévia autorização da CP/DL/AG.
No caso do Prático e Comandante da embarcação serem surpreendidos pela
necessidade do Prático seguir viagem, pela impossibilidade do desembarque do Prático
com segurança, caberá ao Comandante da embarcação prover os meios necessários para
a permanência a bordo do Prático e o seu retorno ao porto de sua ZP. Tal fato deverá
ser comunicado, imediatamente, à CP/DL/AG.
2.35. RECUSA
É a situação em que o Prático, em Período de Escala, deixa de atender
tempestivamente a embarcação que lhe é determinada.
A CP/DL/AG deverá instaurar Inquérito Administrativo, nos termos do disposto
na Lei de Segurança do Tráfego Aquaviário (LESTA), para apurar responsabilidades e
fundamentar as penalidades cabíveis, se for o caso.
SEÇÃO V
AFASTAMENTO DO PRÁTICO E DO PRATICANTE DE PRÁTICO
2.36. DO PRÁTICO
2.36.1. O afastamento definitivo e o consequente cancelamento do Certificado
de Habilitação de Prático ocorrem pelos seguintes motivos:
a) falecimento;
b) incapacidade psicofísica definitiva, atestada por meio de laudo exarado por
Junta de Saúde da Marinha do Brasil;
c) por penalidade aplicada em decorrência de falta apurada em Inquérito
Administrativo;
d) por decisão irrecorrível do Tribunal Marítimo;
e) por deixar de exercer a profissão por mais de 24 meses; ou
f) por decisão do Prático em requerimento ao DPC, encaminhado via CP com
jurisdição sobre a ZP.
2.36.2. O afastamento temporário, caracterizado quando igual ou inferior a 24
meses, e a consequente suspensão do exercício da atividade ocorrem pelos seguintes
motivos:
a) perda temporária da capacidade psicofísica, atestada por meio de laudo
exarado por Junta de Saúde da Marinha do Brasil;
b) deixar de apresentar o Laudo de Avaliação Médica e Psicofísica do Prático
na época estabelecida;
c) penalidade aplicada em decorrência de falta apurada em Inquérito
Administrativo;
d) imposição de medida administrativa de apreensão do Certificado de
Habilitação;
e) por decisão irrecorrível do Tribunal Marítimo;
f) deixar de cumprir o Plano de Manutenção da Habilitação;
g) deixar de realizar o Curso de Atualização para Práticos dentro da
periodicidade estabelecida; ou
h) por decisão do Prático em requerimento ao CP, especificando a razão e o
período de afastamento.
2.37. DO PRATICANTE DE PRÁTICO
2.37.1. O afastamento definitivo e o consequente cancelamento do Certificado
de Habilitação de Praticante de Prático ocorrem pelos seguintes motivos:
a) falecimento;
b) incapacidade psicofísica definitiva, atestada por laudo exarado por Junta de
Saúde da Marinha do Brasil;
c) quando reprovado duas vezes em Exame de Habilitação para Prático;
d) decurso de prazo de dezoito meses da emissão de Certificado de Habilitação
de Praticante de Prático, sem que tenha requerido a realização do Exame de Habilitação
para Prático;
e) por decisão do Praticante de Prático em requerimento ao CP com jurisdição
sobre a ZP. A DPC deverá ser informada imediatamente dessa situação; ou
f) decorrente de penalidade de cancelamento do Certificado de Habilitação.
2.37.2. O afastamento temporário e a interrupção do Programa de Qualificação
ocorre pelos seguintes motivos:
a) perda temporária da capacidade psicofísica atestada por laudo exarado por
Junta de Saúde da Marinha do Brasil, que indicará o(s) período(s) necessário(s) de
afastamento do Praticante de Prático;
b) decorrente de penalidade de suspensão do Certificado de Habilitação; e
c) por decisão do Praticante de Prático em requerimento ao CP, especificando
a razão.
Esse afastamento será concedido na forma de um período único igual ou
inferior a doze meses.
Nota: O afastamento do Praticante de Prático superior a sessenta dias corridos
acarretará em uma reavaliação do seu treinamento, podendo ser elaborado um novo
Programa de Qualificação pelo CP, preferencialmente auxiliado pela(s) Prático monitor
e/ou Entidade(s) de Praticagem. Dependendo das alterações efetuadas, o período de
afastamento autorizado implicará na adoção das seguintes medidas pelo CP:
- Alteração do prazo de conclusão do Programa de Qualificação; e
- Revalidação do Certificado de Habilitação de Praticante de Prático.
A DPC deverá ser informada quanto a quaisquer solicitações deferidas.
SEÇÃO VI
DA MANUTENÇÃO DA HABILITAÇÃO
2.38. PLANO DE MANUTENÇÃO DA HABILITAÇÃO
Todos os Práticos Habilitados em uma ZP deverão cumprir o número mínimo
de fainas de praticagem, conforme previsto no anexo 2-F. Quando julgado necessário, o
Plano de Manutenção da Habilitação deverá discriminar os quantitativos de fainas de
praticagem a serem realizadas nos portos e/ou terminais da ZP, devendo constar nas
N P C P / N P C F.
2.39. COMPROVAÇÃO DAS FAINAS DE PRATICAGEM REALIZADAS
O Comprovante de Faina de Praticagem, modelo em papel, cujos dados a
serem lançados constam do anexo 2-G desta Norma, será preenchido pelo Prático
responsável pela faina e deverá ficar sob a guarda do mesmo, à disposição da Autoridade
Marítima para verificações, por um período de dois anos. O extravio de tais comprovantes
e a sua não apresentação ao CP/DL em caso de convocação de tais documentos, enseja
em abertura de Processo Administrativo para apuração do seu não cumprimento. No
documento deverão constar obrigatoriamente as assinaturas e identificação do Prático e
do Comandante da embarcação atendida.
O comprovante por meio eletrônico
será aceito em substituição ao
comprovante em papel, devendo ser observados os mesmos procedimentos supracitados,
à exceção de que o Prático deverá assinar o documento digitalmente utilizando-se do
padrão ICP-BRASIL, fazendo constar o carimbo de tempo. A modalidade digital só será
aceita após o RUSP habilitar o Agente da Autoridade Marítima para ter acesso ao sistema
da praticagem, de modo a possibilitar verificações expeditas.
Concomitantemente com o preconizado na alínea acima, será obrigatório o
lançamento pelo Prático das fainas de praticagem executadas no "Módulo de Lançamento
das Fainas de Praticagem", cujo modelo de Cadastro de Manobras encontra-se no anexo
2-G desta Norma. O prazo limite para o lançamento dos dados de que trata esta alínea
será de três dias corridos a contar da data de encerramento de cada faina de praticagem
realizada. Na hipótese de ocorrência de quaisquer erros no lançamento, o PRT terá cinco
dias para retificações, contados do término do primeiro tríduo.
Obs.:
a) o cadastro eletrônico de cada faina, cujo modelo consta no anexo 2-G,
registra o espaço temporal compreendido entre a chegada do Prático a bordo (campo 5)
e a dispensa deste pelo Comandante da embarcação (campo 9). No campo 7 deverão ser
lançadas as fainas de praticagem realizadas dentro do período supracitado.
b) o Prático, quando na condição de 1o Prático deverá lançar os demais
Práticos que participaram da faina, bem como o Prático "assistente" ou o Praticante de
Prático, conforme o caso.
c) o lançamento no Módulo poderá ser executado por mandatário com
poderes específicos para esse fim, consignado em instrumento de mandato (procuração)
com firma reconhecida, devendo uma cópia autenticada deste documento ser
encaminhada à CP/DL/AG para arquivo.
Cada Prático e Praticante de Prático deverá possuir um e-mail pessoal para
contato registrado na DPC, a ser encaminhado via CP/DL/AG, o qual será utilizado
para:
- Envio da senha inicial de acesso;
- Recuperação de senha; e
- Troca de informações com o responsável técnico pelo sistema na DPC
(dpc.sistemas@marinha.mil.br ou 21-2104-5200).
O acesso ao Módulo de Lançamento das Fainas de Praticagem será efetuado
através do link http://www3.dpc.mar.mil.br/sisgevi_prat/.
2.40. AFASTAMENTO DO PRÁTICO PELO DESCUMPRIMENTO DO PLANO DE
MANUTENÇÃO DA HABILITAÇÃO
O Prático que deixar de cumprir o Plano de Manutenção da Habilitação,
previsto no artigo 2.38, deverá comunicar formalmente, exceto se por motivo de força
maior, a sua situação de indisponibilidade ao CP com jurisdição sobre a ZP, sendo então
enquadrado na alínea f), inciso 2.36.2 do artigo 2.36 e afastado temporariamente do
Serviço de Praticagem por ato formal da CP. A comunicação ao CP também poderá ser
feita pelo RUSP a qual pertence o PRT.
O Prático afastado ou o RUSP deverá participar formalmente ao CP quando
pronto para voltar a praticar, permitindo assim que seja estabelecido um Plano de
Recuperação de Habilitação, onde este irá atuar como Prático assistente na faina de
praticagem de um Prático qualificado da ZP.
2.41. RECUPERAÇÃO DA HABILITAÇÃO
A recuperação da habilitação é condicionada ao cumprimento de um Plano de
Recuperação de Habilitação que considerará o período em que o Prático tiver deixado de
cumprir o Plano de Manutenção da Habilitação, conforme indicado:
2.41.1. Por um período de um quadrimestre - participar como Prático
assistente no quadrimestre subsequente de, no mínimo, 50% do número de fainas
previsto no anexo 2-F. Esta situação não desobrigará o PRT de executar, após a
recuperação da habilitação, o número mínimo de fainas do respectivo quadrimestre na
Escala, reduzido do número de manobras que executou como assistente.
2.41.2. Por um período de dois a cinco quadrimestres consecutivos - participar
como Prático assistente no quadrimestre subsequente de, no mínimo, 75% do número de
fainas previsto no anexo 2-F. Esta situação não desobrigará o PRT de executar, após a
recuperação, o número mínimo de fainas do respectivo quadrimestre na Escala, reduzido
do número de manobras que executou como assistente.
Obs.:
a) o CP, a seu critério e com o auxílio do RUSP, poderá, além do
estabelecimento de um número de fainas superior ao mínimo preconizado, discriminar as
fainas de praticagem a serem cumpridas pelo Prático na condição de Prático assistente.
b) na situação 2.41.2, antes de se dar início ao "Plano de Recuperação de
Habilitação", o CP encaminhará, o Prático para exame médico e psicofísico pela Junta
Regular de Saúde (JRS) da respectiva área de jurisdição da CP, conforme estabelecido no
artigo 2.49 desta Norma, cujo Laudo servirá para a verificação de suas condições físicas
e mentais.
c) o mês de janeiro é a
referência para início da contagem dos
quadrimestres.
d) o Prático assistente deverá formalizar ao CP quando cumprido o Plano de
Recuperação, de modo que este, após a verificação das fainas executadas, possa expedir
uma portaria de reintegração do PRT à Escala de Rodízio. A formalização do cumprimento
do Plano de Recuperação também poderá ser feita pelo RUSP.
SEÇÃO VII
HABILITAÇÃO DE COMANDANTE PARA DISPENSA DE USO DO PRÁTICO
2.42. HABILITAÇÃO
2.42.1. O
Representante da Autoridade
Marítima poderá
habilitar o
Comandante de embarcação, de bandeira brasileira, a conduzir a mesma embarcação sob
seu comando no interior de uma ZP específica ou em parte dela, sendo-lhe atribuído, no
que couber, os mesmos deveres do Prático definidos no artigo 2.28.
2.42.2. Nas ZP com navegação de praticagem superior a trinta milhas, situação
que pode exigir a presença de dois Práticos a bordo, o Comandante devidamente
habilitado pela DPC poderá substituir um dos Práticos no revezamento, de acordo com o
previsto no artigo 2.27.
2.42.3. A habilitação do Comandante será concedida por portaria do Comando
do Distrito Naval (ComDN) responsável pela ZP e limitada à embarcação no período sob
o seu comando, trecho a ser navegado e porto/terminal solicitado. Qualquer alteração dos
requisitos estabelecidos na portaria implicará na sua revogação, cabendo ao armador
informar prontamente a situação ao ComDN e CP responsáveis pela ZP.
2.42.4. Navios de passageiros (cruzeiros), navios-tanque (petroleiros, gaseiros e
químicos) ou navios com carga(s) embaladas que apresentem o perigo de explosão em
massa (Classe 1.1 do International Maritime Dangerous Goods - IMDG - Code) estão
excluídos desse artigo e, portanto, não poderão possuir Comandante com habilitação.
2.42.5. Os navios indicados deverão apresentar cobertura P&I do International
Group of P&I Clubs, com cláusulas de remoção de destroços e de poluição.
2.42.6. Serão também avaliados pela AM aspectos correlacionados com as
peculiaridades da ZP, os quais possam apresentar óbices considerados inaceitáveis para a
segurança da navegação ou que prejudiquem a manutenção da qualificação dos PRT.
2.42.7. O Capítulo quatro desta norma deverá ser consultado para os casos de
dispensa do Serviço de Praticagem para embarcações classificadas exclusivamente para
navegação interior, embarcações de apoio marítimo até 5.000AB, dragas em operação até
5.000AB e petroleiros até 3.000AB.
2.42.8. Caberá ao armador assumir todos os custos decorrentes do processo
de habilitação.
2.42.9. Casos de habilitação não previstos em norma serão tratados pela
DPC.
2.43. DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS
O Comandante, para ser habilitado de acordo com o item anterior, deve:
2.43.1. Estar exercendo a função de comandante, na embarcação e trecho de
interesse, por um período mínimo de 24 (vinte e quatro) meses.
2.43.2. Ter realizado no porto ou terminal de interesse, durante o período
supracitado, um mínimo de dezoito fainas assistidas por Prático, sendo obrigatoriamente
doze atracações/desatracações, as fainas serão atestadas por meio dos comprovantes de
faina de praticagem - anexo 2-G.
2.43.3. Possuir Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) dentro da data de
validade.
2.43.4. Possuir Certificado de Competência (DPC-1031) dentro da data de
validade, etiqueta da Caderneta de Inscrição e Registro (CIR) e folhas de registros de
embarque na CIR na função de comandante.
2.43.5. Decorrente das especificidades das diversas ZP, caberá ao ComDN e/ou
CP estabelecerem, caso julgado necessário, requisitos adicionais para a habilitação por
meio de publicação de portaria ou instrução em NPCP/CF.
2.44. PROCEDIMENTOS
O processo de habilitação deverá dar entrada, por Ofício, na CP com jurisdição
da ZP envolvida, cabendo ao ComDN, com o apoio técnico da DPC, DHN, CASNAV e da
própria CP, a condução de todo o processo.
2.44.1. 1a FASE DO PROCESSO - APRESENTAÇÃO, VERIFICAÇÃO E AVALIAÇÃO DE
DOCUMENTOS
a) ao armador caberá:
I) indicar o Comandante, a embarcação, o trecho e o porto/terminal de
interesse;
II) indicar os atores interessados (stakeholders);
III)
apresentar documentação
(e
respectivas
cópias) que
comprove
os
requisitos estabelecidos no artigo 2.43;
IV) indicar o simulador que será utilizado para a avaliação do Comandante, o
qual deverá possuir Certificado emitido por Sociedade Classificadora reconhecida pela
"International Association of Classification Societies - IACS"; e
V) apresentar as apólices de seguro de casco e de máquinas e o P&I do
International Group of P&I Clubs.

                            

Fechar