DOU 20/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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104
Nº 13, segunda-feira, 20 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
b) à CP caberá:
I) verificar as indicações apresentadas pelo armador, bem como identificar
outros atores interessados (stakeholders) para participarem do processo;
II) verificar se a documentação apresentada atende ao preconizado na alínea
anterior ou às necessidades da AM;
III) verificar se o simulador atende aos requisitos;
IV) verificar as apólices de seguro quanto aos riscos cobertos e suas
validades;
V) verificar se o CTS da embarcação está adequado à situação;
VI) efetuar inspeção de Flag State Control na embarcação indicada; e
VII) encaminhar o expediente recebido ao ComDN, com cópia para a DPC, DHN
e CASNAV, com as apreciações iniciais julgadas pertinentes.
c) ao ComDN caberá:
I) solicitar à DPC, DHN e CASNAV subsídios que contribuam para a análise de
toda documentação recebida e respectiva emissão de um parecer pelo ComDN, o qual
aprovará ou não o início do processo de habilitação.
II) o parecer será encaminhado ao armador e deverá conter as críticas,
orientações e determinações julgadas pertinentes, cabendo a esse promover as
adequações necessárias, reapresentando a solicitação ao ComDN.
III) quando julgar pertinente aprovar o início da 2a Fase.
2.44.2. 2a FASE DO PROCESSO - ELABORAÇÃO DO PLANO DE GERENCIAMENTO
DE RISCOS - PGR
a) o PGR será elaborado por especialista em análise de riscos e deverá
apresentar todas as atividades e procedimentos a serem adotados para o estabelecimento
do processo de obtenção e manutenção da habilitação pelo Comandante da embarcação.
Este documento, resumidamente, deverá conter um Estudo de Análise de Riscos (EAR) e
um Plano de Ação de Emergências (PAE):
I) EAR - consiste na identificação dos perigos, avaliando-se a frequência de
ocorrência e severidade dos mesmos, além de fornecer os subsídios necessários para a
implementação de medidas mitigadoras para a redução e o controle dos riscos durante as
fainas de praticagem.
II) PAE - consiste no estabelecimento das diretrizes necessárias para a atuação
em situações emergenciais que tenham potencial para causar acidentes ou incidentes de
navegação.
b) de uma forma geral, o processo de gerenciamento de riscos segue a
seguinte sequência de eventos:
I) identificação do(s) trecho(s) ou local(ais) solicitado(s);
II) identificação dos riscos;
III) avaliação dos riscos (análise qualitativa e/ou quantitativa);
IV) 
identificação
e 
priorização 
das
medidas 
mitigatórias
a 
serem
implementadas;
V) elaboração de um relatório da análise de risco e encaminhamento do
mesmo à autoridade competente, com cópia para todos os participantes. Este documento
deverá conter: descrição do trecho e do porto/terminal, partes interessadas que
participaram da análise e suas expertises, perigos e cenários identificados, medidas de
mitigação identificadas e recomendadas, matriz de risco e outras informações julgadas
úteis;
VI) implementação das medidas mitigatórias indicadas no relatório; e
VII) controle/monitoramento das medidas implementadas.
Ressalta-se a importância da participação das partes interessadas, as quais
foram identificadas na 1a FASE, em toda a sequência de eventos. Em função da
metodologia de análise de risco a ser aplicada, os supracitados eventos podem ser
alterados.
c) ao armador caberá:
I) apresentar o PGR ao ComDN, com cópia para a DPC, DHN, CASNAV, CP e
demais partes interessadas; e
II) implementar o PGR de acordo com as orientações e/ou determinações
estabelecidas pelo ComDN.
d) ao ComDN caberá:
I) solicitar subsídios à DPC, DHN, CASNAV e CP para avaliação do PGR. Se
necessário, as demais partes interessadas poderão ser consultadas;
II) ratificar ou não o PGR;
III)não ratificando, informar ao armador as motivações e, se aplicável, as
alterações necessárias;
IV) ratificando, autorizar o início da implementação das mitigações e demais
ações decorrentes do PGR; e
V) autorizar o início da 3a FASE quando avaliar que as mitigações e ações
porventura ainda não implementadas não impedem o bom andamento do processo,
impondo as restrições ou condições julgadas cabíveis.
2.44.3. 3a FASE DO PROCESSO - AVALIAÇÃO EM SIMULADOR
a)
a simulação
deverá
contemplar,
quando aplicável,
as
mitigações
estabelecidas no PGR, possibilitando assim que seja possível avaliar a eficácia das
mesmas.
b) requisitos gerais do simulador:
I) ser do tipo FMSS ("full mission shiphandling simulator"), com requisitos de
pesquisa e engenharia, e multiplayer (para o uso de rebocadores), sendo capaz de
reproduzir e interagir as condições ambientais do porto/terminal e características
hidrodinâmicas da embarcação e dos rebocadores, possibilitando assim duplicar, o mais
fiel possível, todo o ambiente para a condução das avaliações em ambiente controlado;
II) ser capaz de simular, o mais fielmente possível as condições ambientais, as
características geográficas dos trechos de navegação (incluindo seus pontos críticos), bem
como do porto e/ou terminal, e as características hidrodinâmicas da embarcação proposta
e dos rebocadores portuários com características semelhantes aos existentes para apoio
portuário na área
proposta, possibilitando assim a realização
de avaliações dos
Comandantes em ambiente controlado;
III) ser capaz de simular as características operacionais dos equipamentos
disponíveis no passadiço do navio proposto: repetidoras da giro, sistema de governo e
suas indicações, controle das máquinas, ECDIS e radar, dentre outros, com nível de
realismo adequado aos objetivos da avaliação do Comandante, considerando também suas
capacidades, limitações e tolerâncias;
IV) ser dotado de realismo comportamental suficiente e necessário que
permita a avaliação da habilidade do Comandante, adequada aos objetivos da habilitação,
nas variedades de condições, abrangendo situações de emergência e de perigo; e
V) permitir que os avaliadores controlem, monitorem e registrem os exercícios
em prol da avaliação do Comandante.
c) Requisitos específicos do simulador - a empresa, órgão ou instituição
contratada para a realização das simulações deverá atender e fornecer informações dos
requisitos estabelecidos no Relatório PIANC (Capability of ship manoeuvring simulation
models for approach channels and fairways in Harbours), Bulletin 77 (1992) e nas
resoluções
da
IMO "MSC
1053"
e
"MSC
137
(76)", descrevendo
o
modelo
matemático/hidrodinâmico:
I) dos cascos, para as condições de plena carga e lastro;
II) das máquinas principais, do sistema de governo e dos thrusters;
III) dos propulsores e dos lemes;
IV) da interação entre cascos, propulsores e lemes;
V) das vias navegáveis e da área portuária;
VI) dos efeitos de águas confinadas: águas rasas e margens;
VII) dos efeitos de interação entre navios e rebocadores;
VIII) dos efeitos de força dos ventos, onda e correntes sobre os navios;
IX) dos rebocadores e interação com as manobras a serem realizadas pelos
navios; e
X) dos cabos de amarração e defensas.
d) caberá a uma banca examinadora indicar quais e quantas fainas de
praticagem serão avaliadas, bem como estabelecer os critérios de pontuação que
determinarão a aprovação ou não do Comandante. Em caso de reprovação, o
Comandante poderá requerer, dentro de um prazo de quinze- dias corridos, uma segunda
avaliação, sendo que uma nova reprovação significará o encerramento do processo.
e) a banca examinadora será estabelecida pelo ComDN, sendo composta por
um Oficial Superior do Corpo da Armada com experiência em comando de navio, um PRT
da respectiva ZP e um CLC/CCB com experiência em comando de navio com Arqueação
Bruta (AB) igual ou superior ao navio indicado. O CLC/CCB e o PRT poderão ser
substituídos por Oficial Superior da ativa ou da reserva remunerada, do Corpo da Armada,
com experiência em comando de navio (caso necessário, poderão ser convocados pelo
ComDN outros membros para sua composição).
2.44.4. 4a FASE DO PROCESSO - AVALIAÇÃO A BORDO
a) esta fase é condicionada à implementação completa do PGR, cabendo ao
ComDN a determinação do seu início.
b) caberá à banca examinadora composta para a 3a Fase indicar quais e
quantas fainas de praticagem serão avaliadas, bem como estabelecer os critérios de
pontuação que determinarão a aprovação ou não do Comandante. A reprovação
significará o encerramento do processo.
2.44.5. 5a FASE DO PROCESSO - ACOMPANHAMENTO E MANUTENÇÃO DA
Q U A L I F I C AÇ ÃO
a) o ComDN poderá proceder a uma reavaliação da habilitação concedida ao
Comandante, no caso do mesmo se envolver em um incidente ou acidente da navegação,
no trecho em que se encontra habilitado.
b) conforme
descrito no
inciso 2.44.2,
alínea a,
diante das
diversas
especificidades entre as ZP, bem como diferentes escalas das embarcações, os requisitos
atinentes à manutenção da qualificação do Comandante deverão ser tratados quando por
ocasião da elaboração do PGR.
c) o Comandante habilitado será inserido no SISGEVI_PRÁTICO para efeito de
acompanhamento e verificação do cumprimento dos requisitos estabelecidos para a
manutenção da qualificação pela CP. O não cumprimento dos requisitos cancelará a
respectiva habilitação.
SEÇÃO VIII
DO NÚMERO DE PRÁTICOS POR ZONA DE PRATICAGEM
2.45. NÚMERO DE PRÁTICOS POR ZP
A DPC estabelecerá a lotação de Práticos por ZP, considerando-se, dentre
outros aspectos: volume esperado do tráfego de embarcações, tempo despendido e grau
de dificuldade para a realização das fainas de praticagem, necessidade de manutenção da
habilitação e períodos de escala e de indisponibilidade (conforme previstos nos artigos
2.26 e 2.27 desta norma).
Sempre que julgar necessário e adequado, considerando-se as expectativas,
projeções e modificações ocorridas no tráfego aquaviário, a DPC corrigirá as lotações,
ajustando-as às necessidades do Serviço de Praticagem.
2.46. LOTAÇÃO E EFETIVO
Lotação é o número de Práticos habilitados considerado como ideal pela
Autoridade Marítima para uma ZP, de modo que garanta um Serviço de Praticagem
ininterrupto, previna a fadiga dos Práticos e os mantenha qualificados nas respectivas ZP.
O número de Práticos habilitados de uma ZP não deve ser inferior a três.
Efetivo é o número de Práticos habilitados com menos de setenta e cinco (75)
anos de idade, sendo este número como uma das referencias para efeito de cálculo de
vagas para um PSCPP, conforme consta no artigo 2.27.
O anexo 2-H desta norma contém a Lotação de Práticos por Zonas de
Praticagem.
2.47. ABERTURA DE VAGA NA ZONA DE PRATICAGEM
A abertura de vaga dar-se-á quando o efetivo ficar menor do que a lotação,
sendo que essa abertura não indica a necessidade imediata de realização de Processo
Seletivo à Categoria de Praticante de Prático (PSCPP), visto que é atribuição do DPC, na
qualidade de representante da Autoridade Marítima para a segurança do tráfego
aquaviário e no exercício da atribuição de regulamentar o Serviço de Praticagem,
determinar a época de realização e o número de vagas a serem autorizadas para cada ZP,
o qual deverá considerar fatores diversos no seu processo de tomada de decisão,
como:
a) expectativa do tráfego de embarcações (decorrente das sazonalidades,
investimentos, desinvestimentos ou fatores naturais);
b) relação entre o número de Práticos habilitados e o efetivo da ZP;
c) manutenção da qualificação dos Práticos;
d) especificidades de cada ZP;
e) custos para a União; e
f) outros, decorrentes de situações não previstas.
2.48. REMANEJAMENTO DE PRÁTICO
2.48.1. O Prático poderá ser remanejado para outra ZP, em caráter
excepcional, quando ocorrerem os seguintes casos:
a) criação de ZP. Neste caso os Práticos de todas as ZP poderão concorrer ao
remanejamento para a nova ZP a ser criada;
b) extinção de ZP. Neste caso somente os Práticos da ZP extinta poderão
concorrer ao remanejamento para uma outra ZP;
c) fusão de ZP, situação em que haverá a absorção da área geográfica de uma
ZP por outra ZP. Neste caso, todos os Práticos das ZP fundidas poderão ser remanejados
para outra ZP. O serviço de praticagem será mantido nas áreas geográficas de ambas as
ZP. Assim, como
haverá a necessidade de manutenção
de Práticos habilitados
provenientes de ambas as ZP fundidas, o remanejamento poderá envolver parcela dos
Práticos dessas ZP e não apenas daquela ZP que foi absorvida. Neste caso, os Práticos
remanescentes do processo de Fusão, ou seja, aqueles que não forem remanejados para
outras ZP, também deverão cumprir período de qualificação nos portos e terminais
portuários da área geográfica da ZP a qual não pertenciam, na condição de Praticante de
Prático, conforme preconizado nos artigos 2.23 e 2.24 desta Norma.
d) o número de Práticos habilitados da ZP ficar inferior a três. Neste caso os
Práticos de todas as ZP poderão concorrer ao remanejamento para esta ZP; e
e) a redução do número de fainas de praticagem impactar negativamente na
manutenção da qualificação dos Práticos em uma determinada ZP. Neste caso, somente
os Práticos desta ZP poderão concorrer ao remanejamento para uma outra ZP.
Em todos os casos, o Prático remanejado para outra ZP cumprirá um período
de qualificação nessa nova ZP na condição de Praticante de Prático (PRP), conforme
preconizado nos artigos 2.23 e 2.24 desta Norma.
2.48.2. O seguinte regramento deverão ser observado para o remanejamento
de Prático:
a) a condução do processo de remanejamento é de competência da DPC, a
qual definirá:
I) as ZP que fornecerão Práticos para remanejamento;
II) o número de Práticos a serem remanejados;
III) os Práticos qualificados que participarão do processo de remanejamento;
IV) as ZP que receberão os Práticos remanejados; e
V) a data de início do processo.
b) os Práticos não gozam de precedência entre si.
c) somente participará de um processo de remanejamento o Prático que tenha
formalmente se declarado como voluntário.
d) os Práticos em afastamento temporário (AFTP), na data de início do
processo, não poderão concorrer ao processo de remanejamento.
e) quando houver mais de um Prático voluntário qualificado, estes serão
submetidos obrigatoriamente a um teste escrito para a medição dos seus níveis de
conhecimento técnico, o qual será classificatório. O Prático com maior grau no resultado
do teste terá a prioridade de escolha dentre as ZP definidas para receberem os Práticos
remanejados e assim sucessivamente. Em ocorrendo empate, o Prático com maior idade
terá a prioridade de escolha. Uma ressalva para esta regra deve ser admitida para o caso
em que o número de Práticos voluntários para o remanejamento coincidir com o número
de vagas definidas e, além disso, for selecionada apenas uma ZP como destino para o
remanejamento. Neste caso específico, não haverá teste escrito de conhecimentos
técnicos.
f) na condução do processo, a DPC estabelecerá a data do teste escrito, que
seguirá o conteúdo programático contido no anexo 2-A e a bibliografia recomendada no
anexo 2-B, desta norma.

                            

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