DOU 20/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 13, segunda-feira, 20 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
g) a ZP que estiver com o número de Práticos habilitados igual ou maior que
a lotação
estabelecida em
norma não
será selecionada
para receber
Práticos
remanejados.
h) a critério da DPC, a ZP selecionada poderá receber mais de um Prático
remanejado.
i) para a definição das ZP que receberão os Práticos a serem remanejados será
adotado, como critério de prioridade, a ZP que obtiver o maior quociente resultante da
divisão da sua lotação estabelecida pelo respectivo número de Práticos habilitados, na
ocasião da definição da ZP de destino.
j) os resultados serão aproximados até a segunda casa decimal. Em havendo
empate a DPC determinará, por seu critério técnico, a ZP que receberá o Prático.
SEÇÃO IX
EXAMES MÉDICO E PSICOFÍSICO AFETOS AOS PRÁTICOS
2.49. EXAMES MÉDICO E PSICOFÍSICO
2.49.1. Controle Periódico:
a) o exercício das atividades de Prático requer do aquaviário condições físicas
e mentais dentro de um padrão mínimo de saúde e higidez física que permita máxima
atenção em fainas de praticagem por longas horas, horários irregulares de trabalho,
embarque e desembarque a bordo no mar em condições meteorológicas adversas e
outras adversidades inerentes ao Serviço de Praticagem.
b) para que o Prático possa desempenhar com segurança as suas atividades,
deverá estar com sua aptidão física e mental em condições aceitáveis para o serviço,
atestadas por um profissional médico, com especialização em Medicina do Trabalho e que
esteja devidamente registrado, nessa especialidade, junto ao Conselho Regional de
Medicina da Unidade da Federação de atuação.
c) a aptidão do Prático deverá ser atestada por meio de emissão do Laudo de
Avaliação Médica e Psicofísica do Prático (anexo 2-I, páginas 2-I-1 a 2-I-7). O médico
deverá
observar
rigorosamente
os parâmetros
estabelecidos
nesta
Seção,
sempre
considerando as exigências das atividades do Serviço de Praticagem descritas no referido
anexo, sendo competente apenas para emissão de laudos de aptidão.
d) na hipótese de identificação de condição médica que não atenda aos
parâmetros estabelecidos e/ou implique em incapacidade para a atividade do Serviço de
Praticagem, o médico deverá sugerir ao CP/DL/AG da ZP o encaminhamento do Prático
para a Junta de Saúde da Marinha do Brasil, descrevendo os motivos que impediram a
aptidão.
e) caberá a cada Prático apresentar ao CP/DL/AG com jurisdição sobre a ZP,
conforme previsto no artigo 2.28 e na periodicidade na tabela abaixo, o respectivo Laudo
de Avaliação Médica e Psicofísica, contado a partir da data lançada pelo médico (ou JRS)
no último Laudo de Avaliação Médica e Psicofísica apresentado. O Prático não poderá
concorrer à Escala de Rodízio Única de Serviço de Prático quando deixar de apresentar o
respectivo Laudo
de Avaliação
Médica e Psicofísica,
devendo comunicar
o fato,
imediatamente, à CP/DL/AG e ao dirigente da respectiva Entidade de Praticagem, se for
o caso.
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2.49.2. Índices Mínimos e Condições Incapacitantes:
a) Biometria - não há índices rígidos a serem seguidos, porém a obesidade em
grau que dificulte ou impeça a mobilidade, habilidade em subir e descer escadas ou
qualquer outro deslocamento rápido é causa de incapacidade. A obesidade mórbida é
incapacitante.
b) Visão - a acuidade visual sem correção em ambos os olhos deve ser no
mínimo 20/200, desde que ambos corrijam para, pelo menos, 20/30. O uso de lentes de
correção é permitido, porém o Prático deve portar, no ato da avaliação médica, um par de
lentes/óculos sobressalentes que deverá ser testado pelo médico que aplica o teste. A
impossibilidade de discriminação das cores verde e vermelha é impeditiva ao Serviço de
Praticagem, devendo ser avaliado inicialmente pelo Teste de Ishihara. Na hipótese de
alteração desse teste, deverá ser aplicado o Teste da Lanterna (Farnsworth Lantern) ou
equivalente. O uso de lentes coloridas para correção de daltonismo é proibido. Se o
Prático for portador de glaucoma ou de outras patologias crônicas que degenerem a
retina, deverá ser solicitado campimetria visual. O campo visual não pode ser menor que
100º em cada olho.
c) Aparelho Osteomioarticular - a mobilidade de todas as articulações,
principalmente do esqueleto apendicular e da coluna vertebral, deverá estar preservada.
Doenças degenerativas da coluna vertebral que não causem restrição de movimentos e
mobilidade não são incapacitantes. Qualquer doença ou condição clínica que prejudique a
habilidade de correr, de andar ou de manter-se em equilíbrio e em ortostatismo
prolongado, segurar ou escalar escadas íngremes é incapacitante.
d) Aparelho Cardiovascular - o Prático deve ter boa aptidão cardiorrespiratória.
A hipertensão arterial sistêmica controlada não é incapacitante, desde que os exames de
função cardiovascular (ECG, ecocardiograma e teste ergométrico) não demonstrem lesões
de órgãos alvo que gerem incapacidade ou evidenciem potencial de descompensação
súbita. Para tanto, no ato da avaliação médica, tais exames devem acompanhar o Prático,
bem como o receituário médico de seu cardiologista, com as medicações de que faz uso.
A hipertensão arterial sistêmica mal controlada ou em início de tratamento deverá ser
considerada como temporariamente incapacitante, somente podendo ser considerado apto
após normalização dos níveis tensionais e adaptação às medicações. Cardiopatias que
impliquem em baixa aptidão cardiorrespiratória comprovada por exames funcionais ou
risco de descompensação súbita, fenômenos embólicos recorrentes, insuficiência venosa
crônica não passível de controle por tratamento cirúrgico ou clínico, são incapacitantes. Os
Práticos que apresentarem eventos cardiovasculares agudos serão considerados incapazes,
temporariamente, para a atividade, podendo ser considerados, posteriormente, aptos, na
dependência da condição funcional alcançada com o tratamento instituído.
e) Aparelho Auditivo
I) a audiometria deverá ser realizada com repouso auditivo mínimo de quatorze
horas. Perdas auditivas não superiores a 40dB nas frequências 500Hz a 3000Hz serão
aceitas, mesmo que bilaterais. Perdas superiores, nessas frequências, serão aceitas caso se
enquadrem em uma das condições abaixo e desde que o índice de reconhecimento da fala
(IRF) seja maior ou igual a 80% em qualquer das condições:
- Não ultrapassem os 55dB; ou
- A média tritonal nas frequências de 500Hz, 1000Hz e 2000Hz não ultrapasse
os 55dB.
II) perdas auditivas nas frequências acima de 3000Hz serão aceitas desde que
permitam a distinção de sons indicativos de apitos, sinos, gongos, ou buzinas utilizados por
outras embarcações para indicar aproximação. A prótese auditiva é permitida desde que
o limiar seja elevado em pelo menos 20dB em cada ouvido e o índice de reconhecimento
da fala (IRF) seja no mínimo de 90%. As labirintopatias são incapacitantes, desde que
sejam recentemente diagnosticadas, não sejam passíveis de controle ou sejam
recorrentes.
f) Aparelho Respiratório - as condições crônicas do aparelho respiratório que
impliquem em impossibilidade do desempenho de atividades de praticagem são
incapacitantes. As condições agudas implicarão em incapacidade temporária, devendo ser
posteriormente avaliadas.
g) Sistema Nervoso - qualquer doença que implique em alteração da fala, do
equilíbrio e da mobilidade é temporária ou definitivamente incapacitante na dependência
da evolução e da etiologia. Síndromes convulsivas de qualquer etiologia são causas de
incapacidade definitiva.
h) Pele e Tecido Celular Subcutâneo - não há exclusões absolutas para as
doenças de pele, exceto se na opinião do médico avaliador a condição apresentada
interferir no desempenho da atividade de praticagem.
i) Gravidez - a gravidez não é por si só causa de incapacidade, desde que, no
entendimento do médico avaliador, com base no relatório do obstetra que atende a
Prática, esta possa desempenhar as atividades de praticagem de forma segura, sem risco
para a mãe e feto, e sem risco para a segurança da tripulação, embarcação e carga.
Atenção especial deve ser dada à gestante no último trimestre da gestação, quando o
médico avaliador, considerando as exigências da atividade de praticagem, poderá
considerá-la incapaz temporariamente.
j) Aparelho Gastrointestinal - não há exclusões absolutas para as doenças do
trato gastrointestinal, exceto no caso de doenças inflamatórias que não respondam ao
tratamento ou se encontrem no período de exacerbação, ou no caso, da condição
apresentada interferir no desempenho da atividade de praticagem. Condições que
necessitem tratamento cirúrgico deverão ser avaliadas após a recuperação plena da
condição física.
k) Aparelho Geniturinário - não há exclusões absolutas para as doenças do
aparelho geniturinário,
exceto nos
casos de insuficiência
renal com
risco de
descompensação súbita ou se, na opinião do médico avaliador, a condição apresentada
interferir no desempenho da atividade de praticagem. Condições que necessitem
tratamento cirúrgico deverão ser avaliadas após a recuperação plena da condição física.
l) Doenças Endócrinas e Metabólicas
I) diabetes mellitus controlado apenas com medidas higieno-dietéticas não
constituem causa de incapacidade. Na vigência de uso de hipoglicemiante oral, o Prático
deverá ser considerado incapaz temporariamente até que se obtenha o controle da
glicemia, comprovado por dosagem de glicemia e hemoglobina glicosilada, e desde que os
medicamentos e dosagens utilizados não impliquem em risco de descompensação súbita
durante a
atividade de praticagem. Diabetes
mal controlado e/ou
que requeira
insulinoterapia implicam em incapacidade definitiva para a atividade.
II) quaisquer outras patologias endócrino metabólicas, que no entendimento do
médico examinador, interfiram na capacidade de desempenhar a atividade de praticagem,
devem ser consideradas incapacitantes, temporária ou definitivamente, na dependência
das provas funcionais pertinentes.
m) Tumores e Neoplasias - as neoplasias malignas deverão ser avaliadas
conforme o grau de limitação imposto pela doença e pelo tratamento na execução da
atividade de praticagem. Neoplasias malignas metastáticas, mesmo com sítio determinado
e tratado, são incapacitantes em caráter definitivo.
n) Sangue e Órgãos Hematopoiéticos - doenças que impliquem em risco de
fenômenos tromboembólico
ou de
sangramento espontâneo
ou traumático
são
incapacitantes temporária ou definitivamente, na dependência da etiologia e da
possibilidade de controle. O uso de terapia anticoagulante é incapacitante em caráter
definitivo para a atividade do Serviço de Praticagem.
o) 
Sistema
Imunológico 
- 
doenças 
auto-imunes
serão 
consideradas
incapacitantes em caráter temporário ou definitivo, na dependência do impacto das
mesmas sobre a capacidade laboral e dos efeitos colaterais da medicação utilizada.
p) Doenças Psiquiátricas - qualquer doença psiquiátrica aguda é incapacitante
para a atividade de Prático em caráter temporário ou definitivo, na dependência da
etiologia e do potencial evolutivo. A necessidade de utilização de medicação psicotrópica
é sempre incapacitante em decorrência da interferência destas na capacidade de reação.
Dependência química de álcool e/ou substâncias ilícitas é incapacitante em caráter
definitivo. A critério do médico ou Junta de Saúde, poderão ser solicitados exames
toxicológicos a partir de amostras de materiais biológicos (cabelos, pelos ou raspas de
unhas), com janela de detecção mínima de noventa dias. Somente serão aceitos laudos de
exames toxicológicos de laboratórios que realizem o exame de larga janela de detecção
(mínima noventa dias) em que constem, obrigatoriamente, informações sobre a cadeia de
custódia, com os seguintes campos: identificação completa e assinatura do doador
(inclusive impressão digital); identificação e assinatura de, no mínimo, duas testemunhas
da coleta; e identificação e assinatura do responsável técnico pela emissão do laudo. O
laudo deverá registrar resultados, negativos ou positivos, para cada grupo de drogas
solicitado, quantidades detectadas, bem como avaliação estatística do padrão de
consumo.
q) Outras Condições Patológicas - outras condições clínicas ou patologias não
listadas acima poderão ser causa de incapacidade temporária ou definitiva, considerando-
se as exigências da atividade de praticagem descritas no anexo 2-I. Os padrões e critérios
deverão ser avaliados de acordo com o diagnóstico da patologia em questão. Por vezes,
patologias que possuem tratamento curativo, estabilização e/ou controle em curto prazo
podem alterar, substancialmente, o estado psíquico do inspecionado. Assim, os médicos
peritos devem sempre estar atentos a este fato. Quaisquer patologias que impliquem
incapacidade súbita ou debilidade prejudicando o tempo de reação ou julgamento às
situações inerentes à atividade devem ser passíveis de afastamento, até restabelecimento
por completo.
2.49.3. Incapacidade durante a Prestação de Serviço de Praticagem
a) os Práticos deverão ser encaminhados pela CP para avaliação médica por
Junta Regular de Saúde da Marinha do Brasil (JRS), quando:
I) não forem considerados aptos pelos médicos;
II) apresentarem diminuição de sua capacidade de trabalho no exercício do
Serviço de Praticagem; e
III) envolverem-se em Acidentes ou Fatos da Navegação (conforme preconizado
na NORMAM-302/DPC) em que sejam aventadas hipóteses de falha humana decorrente de
problemas relacionados à saúde.
b) nesses casos, deverão ser apresentados à JRS da ZP da área para avaliação
quando à deficiência funcional. As despesas decorrentes da perícia médica por JS são de
responsabilidade do Prático.
2.49.4. Competência
a) são competentes para determinar as Inspeções de Saúde (IS) com o
propósito de Verificação Deficiência Funcional (VDF) os CP e o DPC, e para realizá-las as
JRS da Marinha do Brasil.
b) é competente para deferir IS em grau de recurso o DPC, mediante
solicitação do Prático por requerimento formal com exposição dos motivos, no prazo
máximo de 120 dias corridos, a contar da data de comunicação do laudo médico pericial
recorrido. Uma vez deferido, o expediente será encaminhado à Junta Superior Distrital
(JSD) da área de jurisdição da ZP, sendo esta a única instância recursal. Deverá constar,
como anexo do documento de apresentação, o Laudo de Avaliação Médica e Psicofísica do
Prático (anexo 2-I) emitido pela JRS.
c) na existência de fato(s) novo(s), a critério do Diretor-Geral de Navegação
(DGN), poderá ser determinada nova IS em grau de revisão.
d) nos casos previstos nas alíneas b e c acima, os requerimentos deverão ser
protocolados na CP de jurisdição do Prático.
2.49.5. Procedimentos
a) os inspecionados serão apresentados às JRS da ZP de sua jurisdição por
ofício no grau de sigilo reservado, contendo como anexo cópia autenticada do último
Laudo de Avaliação Médica e Psicofísica do Prático (anexo 2-I).
b) por ocasião da IS para VDF, a JRS deverá preencher novo anexo 2-I e
encaminhá-lo para a Autoridade solicitante, por meio de ofício, reservado, mantendo cópia
na JRS para subsidiar posterior reavaliação.
c) os inspecionados,
após devidamente apresentados à
JRS, deverão
comparecer à JRS em até cinco dias úteis para agendamento da IS portando documento
oficial de identificação, sob pena de arquivamento da IS por não comparecimento
justificado.
d) os médicos peritos deverão avaliar o grau de interferência das patologias
prévias e recentemente diagnosticadas sobre as atividades do Serviço de Praticagem,
considerando os exames clínicos e complementares e os dados de anamnese contidos no
anexo 2-I recebido. O inspecionando deve estar física e mentalmente habilitado para tais

                            

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