DOU 20/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 13, segunda-feira, 20 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
3.14.3. Publicações Disponíveis para Uso:
a) Regulamento Internacional para Evitar Abalroamento no Mar (RIPEAM);
b) Almanaque Náutico;
c) Tábuas das Marés;
d) Roteiro;
e)Lista de Faróis;
f) Lista de Auxílio-Rádio;
g) Tabela da Escala Beaufort;
h) Código Internacional de Sinais (CIS);
i) Relação de Estações Costeiras da Embratel;
j) Avisos aos Navegantes;
k) Normas e Procedimentos da Capitania (NPCP/NPCF) com jurisdição sobre a ZP;
l) Normas Reguladoras da Autoridade Portuária;
m) Lei de Segurança do Tráfego Aquaviário (LESTA);
n) Regulamentação da LESTA (RLESTA); e
o) Normas da Autoridade Marítima (NORMAM).
3.14.4. Material de Salvatagem
Deverá possuir a quantidade de coletes salva-vidas equivalente ao número de
Práticos e de Praticantes de Práticos, acrescida de 20%.
3.14.5. Material de Navegação:
a) Régua paralela e compasso para plotagem de posição;
b) Quadro com a carta náutica da ZP, com os pontos que a delimitam, pontos de
espera de Prático, pontos de fundeio, áreas de quarentena e demais pontos notáveis; e
c) Cartas Náuticas de toda a ZP e as áreas adjacentes, atualizadas.
3.15. HOMOLOGAÇÃO DA ATALAIA
O CONAPRA, com a delegação de competência da DPC, realizará as inspeções
necessárias e homologará a(s) atalaia(s), por meio do Certificado de Homologação da
atalaia (anexo 3-C), com cópia para a CP/DL/AG.
A qualquer momento, a constatação do descumprimento de algum requisito
poderá implicar em perda da homologação, por decisão da CP/DL/AG.
CAPÍTULO 4
DAS ZONAS DE PRATICAGEM
4.1. ZONA DE PRATICAGEM
É a área geográfica delimitada por força de peculiaridades locais que dificultem a
livre e segura movimentação de embarcações, exigindo a constituição e funcionamento
ininterrupto de um Serviço de Praticagem para essa área. Compete à DPC estabelecer as ZP.
4.2. RELAÇÃO DAS ZONAS DE PRATICAGEM
As ZP, com os respectivos limites geográficos, encontram-se listadas no anexo 4-A.
4.3. PONTO DE ESPERA DE PRÁTICO
As coordenadas geográficas dos Pontos de Espera de Prático encontram-se
listadas no anexo 4-B.
4.4. PRATICAGEM DE CARÁTER OBRIGATÓRIO OU FACULTATIVO
4.4.1. Os trechos hidroviários, os portos e os terminais onde o Serviço de
Praticagem é obrigatório encontram-se listados no anexo 4-C.
4.4.2. Os trechos hidroviários por ZP onde o Serviço de Praticagem é
facultativo, observadas as exceções para embarcações com determinadas características,
encontram-se listados no anexo 4-D.
4.4.3. As seguintes embarcações estão dispensadas do Serviço de Praticagem
(praticagem facultativa):
a) as classificadas, exclusivamente, para operar na navegação interior e que
arvorem bandeira brasileira;
b) as de bandeira brasileira com AB até 2000, de qualquer tipo;
c) as de bandeira estrangeira com AB até 2000, desde que atendam aos
seguintes requisitos:
I) sejam
contratadas por empresa brasileira
que tenha sua
sede e
administração no país; e
II) sejam comandadas por marítimo brasileiro.
d) as empregadas em navegação de apoio marítimo, conforme definido no art.
3o Inciso I, alínea c da RLESTA, com AB até 3000, desde que atendam aos seguintes
requisitos:
I) sejam de bandeira brasileira. Se de bandeira estrangeira, desde que
contratadas por empresa brasileira que tenha a sua sede e administração no País e
comandadas por marítimos brasileiros;
II)possuam equipamento auxiliar de manobra, tais como: "bow thruster", "stern
thruster", propulsão azimutal ou similares;
III) possuam DGPS; e
IV) estejam com o AIS ativo.
e) as empregadas em navegação de apoio marítimo, conforme definido no art.
3o Inciso I, alínea c da RLESTA, com AB maior que 3000 e menor ou igual a 5000, desde
que atendam aos requisitos listados na alínea d) e que possuam Certificado de Dispensa
(anexo 4-E) expedido pela DPC, especificando o Comandante, o nome da embarcação e a
ZP com o Porto ou Terminal de Uso Privativo (TUP) válido para essa concessão.
Em complemento, deverão ser fornecidos para verificação da DPC:
I) certificado(s) de competência(s) do(s) comandante(s) da embarcação;
II) características técnicas da embarcação, conforme previstas subalíneas II e III,
da alínea d, do inciso 4.4.3 deste artigo; e
III) cópia de, no mínimo, quatro Comprovantes de Faina de Praticagem (anexo
2-G), para confirmação de que o(s) comandante(s) da embarcação indicado(s) foi(ram)
assessorado(s) pela praticagem e está(ão) familiarizado(s) com a navegação e
atracação/desatracação no local solicitado.
OBS.: A exigência acima só se aplica para o(s) Porto(s) ou TUP que
apresente(m) manobra(s) mais complexa(s), devendo ser discriminado(s) em NPCP/NPCF
ou portaria específica da CP.
Além das alíneas supracitadas, serão também avaliados pela DPC aspectos
correlacionados com as peculiaridades da área e que possam apresentar óbices para a
segurança da navegação ou manutenção da qualificação dos Práticos.
f) as embarcações com AB maior que 2000 engajadas em operação de
dragagem, desde que atendam aos seguintes requisitos:
I) sejam de bandeira brasileira. Se de bandeira estrangeira, desde que
contratadas por empresa brasileira que tenha a sua sede e administração no País e
comandadas por marítimos brasileiros;
II) o trajeto esteja compreendido entre a área de dragagem e a área de
despejo, tendo sido realizado adestramento com Prático a bordo de, no mínimo, cinco
navegações de praticagem entre a área de dragagem e área de despejo e cinco
navegações de praticagem entre a área de despejo e área de dragagem no supracitado
trajeto (nesta situação a autorização para dispensa do Serviço de Praticagem será
concedida pela CP);
III) para o fundeio, atracação ou desatracação no Porto ou TUP de operação, as
embarcações com AB até 5000 deverão cumprir as mesmas instruções preconizadas nas
alíneas d e e, do inciso 4.4.3, do artigo 4.4; e
IV) que seja efetuada consulta obrigatória à Estação de Praticagem e/ou
Serviço de Tráfego de Embarcações (VTS), quanto à sequência a ser observada nas
manobras de entrada e saída do porto e dentro da ZP.
g) as embarcações classificadas como Petroleiro, com AB até 3000, desde que
atendam aos seguintes requisitos:
I) sejam de bandeira brasileira. Se de bandeira estrangeira, desde que
contratadas por empresa brasileira que tenha a sua sede e administração no país e
comandadas por marítimos brasileiros;
II) possuam equipamento auxiliar de manobra, tais como: "bow thruster",
"stern thruster", propulsão azimutal ou similares;
III) possuam DGPS; e
IV) estejam com o AIS ativo.
4.4.4. As embarcações com arqueação bruta (AB) maior que 500, com
praticagem facultativa, devem, obrigatoriamente, comunicar suas movimentações dentro
da ZP à Estação de Praticagem, visando o controle e a segurança do tráfego aquaviário.
4.4.5. O quadro constante do anexo 4-F apresenta as circunstâncias onde a
contratação do Serviço de Praticagem é obrigatória ou facultativa.
4.5. SERVIÇO DE PRATICAGEM EM EMBARCAÇÕES DE BANDEIRA PERUANA E
COLOMBIANA NAS ÁGUAS JURISDICIONAIS BRASILEIRAS
Todas as embarcações que trafegam em águas jurisdicionais brasileiras estão
sujeitas à legislação brasileira.
O Serviço de Praticagem nas águas jurisdicionais brasileiras é exercido,
exclusivamente, por Práticos de nacionalidade brasileira.
As embarcações de bandeira peruana ou colombiana, com AB superior a 2000,
utilizarão, obrigatoriamente, o Serviço de Praticagem brasileiro.
A utilização do Serviço de Praticagem será facultativa para as embarcações de
bandeira peruana ou colombiana com AB menor ou igual a 2000 e com calado máximo
compatível com os valores estabelecidos pela Autoridade Marítima Brasileira, em função
das condições de navegabilidade dos rios da região, nos trechos sob jurisdição nacional.
O limite máximo a ser cobrado das embarcações de bandeira peruana ou
colombiana que utilizarem o Serviço de Praticagem não excederá o maior valor cobrado
pelos mesmos serviços prestados às embarcações brasileiras.
CAPÍTULO 5
COBRANÇA DOS SERVIÇOS DE PRATICAGEM
5.1. NAVIOS DE GUERRA E DE ESTADO ESTRANGEIROS EM VISITA A PORTOS
BRASILEIROS EM TEMPO DE PAZ
A Marinha do Brasil adota, em princípio, o critério da reciprocidade para
oferecer facilidades aos navios de guerra e de estado estrangeiros em visita a portos
brasileiros em tempo de paz, não engajados em visitas de caráter comercial.
Quando a Entidade de Praticagem for designada para atender a navio de
guerra ou de estado estrangeiro, deverá, antecipada e formalmente, consultar o CP/DL/AG
sobre o oferecimento de facilidades e isenções ao navio.
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