DOU 20/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 13, segunda-feira, 20 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
I N T R O D U Ç ÃO
1.PROPÓSITO
Estabelecer normas para a habilitação e cadastro dos Aquaviários do 4º
Grupo (Mergulhadores), definidos no Decreto nº 2.596/1998 (RLESTA), seu emprego
pelas
empresas cadastradas
pela
Autoridade
Marítima Brasileira
(AMB)
como
prestadoras de serviço de mergulho profissional, a partir de sistemas de mergulho
certificados e sua formação pelas entidades credenciadas pela Autoridade Marítima
Brasileira (AMB) para ministrar cursos de mergulho profissional.
2. RECOMENDAÇÃO
Estas Normas deverão ser aplicadas aos Aquaviários do 4º Grupo; às
entidades de formação desses profissionais; às empresas prestadoras de serviços de
mergulho profissional; e às contratantes das empresas prestadoras de serviços de
mergulho profissional.
A Autoridade Marítima Brasileira (AMB) fiscalizará os serviços de mergulho,
em especial os ligados à operação de embarcações ou eventuais a bordo de
embarcações, plataformas de petróleo fixas ou suas instalações de apoio, no mar
aberto ou em hidrovias interiores, mediante solicitação do Órgão do Governo Federal
que trata dos assuntos relativos ao Trabalho, prestará apoio técnico àquela Instituição
na fiscalização dos serviços de mergulho a partir de estruturas em terra, como obras
civis e manutenções em estruturas de cais, barragens e diques, entre outros.
3. PRINCIPAIS MODIFICAÇÕES
Dentre os principais
aspectos que resultaram na
terceira modificação
efetuada na terceira revisão, destacam-se os seguintes:
a) Alteração na capa;
b) Inclusão do sumário clicável;
c) Inclusão de glossário;
d) Inclusão da folha de rosto; e
e) Alteração dos elementos textuais de acordo com o VEGAMARINST no 30-03.
4. CLASSIFICAÇÃO
Esta publicação é classificada, de acordo com o EMA-411 - Manual do
Sistema de Publicações da Marinha (PMB), não controlada, ostensiva, normativa e
norma.
5. SUBSTITUIÇÃO
Esta publicação substitui a NORMAM-15/DPC - Normas da Autoridade
Marítima para Atividades Subaquáticas, editada em 2021.
CAPÍTULO 1
D E F I N I ÇÕ ES
1.1. ÁGUAS ABRIGADAS OU INTERIORES
Águas em áreas abrigadas, tais como rios, lagos, canais, lagoas, baías,
angras, enseadas e áreas marítimas protegidas natural ou artificialmente, onde
normalmente não sejam verificadas ondas com alturas significativas que apresentem
dificuldade ao tráfego das embarcações.
1.2. AMBIENTE RECEPTOR
Câmara de vida (câmara hiperbárica)
móvel ou componente de um
complexo hiperbárico onde será acoplado o sistema de evacuação hiperbárica ou outro
sistema compatível, previsto em Plano de Contingência, que tenha sido projetado para
receber esse acoplamento.
1.3. AMBIENTE DE MERGULHO
Local onde o sistema de mergulho encontra-se instalado estruturalmente ou
mobilizado, cuja configuração interage diretamente com a equipe de mergulho por
ocasião da equipagem do mergulhador, sua entrada e saída da água e câmara
hiperbárica. O risco de tal interação deverá ser avaliado por meio da Análise Preliminar
de Risco.
1.4. ANÁLISE PRELIMINAR DE RISCO (APR)
Documento elaborado pelo responsável técnico, preenchido, complementado
pelo supervisor de mergulho e contratante visando à avaliação preliminar dos riscos
envolvidos nas operações de mergulho.
1.5. ATIVIDADES SUBAQUÁTICAS
Para efeito destas Normas, o termo "atividades subaquáticas", constante do
Decreto nº 2.596/ 1998, refere-se às atividades de Mergulho Profissional (Comercial),
definidas no item 0148.
1.6. AUXILIAR DE SUPERFÍCIE
Mergulhador devidamente qualificado, membro da equipe de mergulho,
incumbido dos trabalhos de apoio às operações de mergulho na superfície.
1.7. CADERNETA DE INSCRIÇÃO E REGISTRO (CIR)
Documento emitido pelas Capitanias dos Portos (CP), Delegacias (DL) e
Agências (AG), em conformidade com o previsto nas Normas da Autoridade Marítima
para Aquaviários (NORMAM-13/DPC), que atesta a habilitação técnica do mergulhador
profissional como Mergulhador que Opera com Ar Comprimido (MGE) ou Mergulhador
que Opera com Mistura Gasosa Artificial (MGP), sendo de porte obrigatório para todos
os
mergulhadores
na frente
de
trabalho
em
que estiverem
exercendo
suas
atividades.
1.8. CÂMARA HIPERBÁRICA (CH)
Vaso de pressão especialmente projetado para a ocupação humana, no qual
os ocupantes podem ser submetidos a condições hiperbáricas, sendo utilizada tanto
para
descompressão dos
mergulhadores, como
para
tratamento de
acidentes
hiperbáricos.
1.9. CÂMARA DE VIDA
Câmara hiperbárica utilizada nas operações de mergulho saturado ou nas
operações de mergulho que exijam sua ocupação por mais de doze horas. Seu interior
é equipado com infraestrutura adequada, tais como chuveiro, sanitário, dormitório,
controle ambiental, etc. para prover as condições mínimas de habitabilidade dos
mergulhadores durante o período em que estiverem pressurizados.
1.10. CERTIFICADO DE MANUTENÇÃO DE CONDIÇÕES OPERACIONAIS DOS
EQUIPAMENTOS E DE QUALIFICAÇÃO DO PESSOAL (CMCO)
Documento assinado pelo responsável técnico pela empresa/escola de
mergulho profissional, a ser apresentado junto com os CSSM válidos, quando a
empresa/escola for realizar o endosso das FCEM/FCREM.
1.11. CERTIFICADO DE SEGURANÇA DE SISTEMA DE MERGULHO (CSSM)
Documento emitido por Organização Reconhecida pela DPC (OR) para
certificar, em nome do governo brasileiro, que os sistemas de mergulho, instalações,
arranjos, equipamentos, demais componentes e suas condições de manutenção, estão
em conformidade com as disposições das presentes Normas e/ou no Código de
Segurança para Sistemas de Mergulho da Organização Marítima Internacional. O CSSM
estabelece o limite operacional do sistema certificado e é válido por cinco anos, com
endossos anuais.
1.12. CESTA DE ACESSO (ESTRADO)
Estrutura dotada de proteção lateral
e sobre cabeça utilizada para
transportar os mergulhadores de uma plataforma de mergulho (ex.: convés de um
navio/plataforma) até a profundidade de trabalho e vice-versa, em mergulhos limitados
a 30 metros de profundidade, sem parada para descompressão programada, por meio
de guincho próprio devidamente certificado, cujos requisitos constam do Capítulo 7.
1.13. CESTA DE MERGULHO
Estrutura dotada de proteção lateral
e sobre cabeça, equipada com
suprimento de gases de emergência (cilindros de alta pressão interligados ao sistema
de suprimento principal). Esta cesta é utilizada para abrigo e transporte dos
mergulhadores da plataforma de mergulho até a profundidade de trabalho e vice-versa,
em mergulhos limitados a trinta metros de profundidade, não sendo considerada um
sino aberto (sinete) por não possuir campânula de ar em sua parte superior. Os
requisitos constam do Capítulo 7.
1.14. CÓDIGO DE SEGURANÇA PARA SISTEMAS DE MERGULHO
Documento
adotado pela
Organização
Marítima
Internacional com
o
propósito
de 
recomendar
padrões
internacionais
para 
projeto,
construção,
equipamentos e inspeções de sistemas de mergulho, de modo a minimizar os riscos
para os mergulhadores, pessoal, navios e estruturas flutuantes com esses sistemas
instalados a bordo e para facilitar a movimentação internacional dessas embarcações
no que se refere às operações de mergulho.
1.15. COMANDANTE DA EMBARCAÇÃO OU ENCARREGADO DA UNIDADE DE
MERGULHO
Responsável legal pela embarcação e/ou unidade de mergulho que serve de
apoio aos trabalhos submersos.
1.16. CONDIÇÃO HIPERBÁRICA
Condição em que a pressão ambiente é maior do que a atmosférica.
1.17. CONDIÇÕES PERIGOSAS E/OU ESPECIAIS
Situações em que uma operação de mergulho envolva riscos adicionais ou
condições adversas, tais como:
a) uso e manuseio de explosivos;
b) trabalho submerso de corte e solda;
c) trabalho em mar aberto;
d) trabalho com correntezas superiores a 1,5 nó;
e) estado de mar correspondente ou superior a 4, tendo como referência
a Escala Beaufort;
f) movimentação de carga submersa ou utilização de ferramenta que
impossibilite o controle da flutuabilidade do mergulhador;
g) trabalho noturno;
h) trabalho em ambiente confinado;
i) mergulho em água poluída, contaminada ou em meio líquido especial;
j) trabalho em baixa visibilidade (igual ou inferior a dois metros);
k) emprego de resinas ou de outros produtos químicos;
l) trabalho em usinas hidrelétricas e em galerias submersas;
m) presença de obstáculos submersos;
n) mergulho próximo a ralos de aspiração ou descargas submersas;
o) emprego de equipamentos elétricos;
p) emprego de equipamentos ou ferramentas hidráulicas ou pneumáticas de
corte ou desbaste;
q) emprego de equipamentos de jateamento de água ou concreto;
r) proximidade de emissões de sonar ou de pesquisas sísmicas;
s) mergulhos com mais de 33 metros de distância do ponto de partida e/ou
do sino de mergulho para o local efetivo do trabalho;
t) trabalho com exposição à radioatividade;
u) manuseio de óleos e graxas; e
v) mergulho em águas glaciais (temperatura da água abaixo de 5 ºC).
Observação:
Quanto ao previsto na alínea d, é necessário considerar o "arrasto" causado
por esta correnteza no mergulhador e seu equipamento. O supervisor de mergulho
deve avaliar: o tipo de operação solicitada e o perfil de correnteza informado/obtido
numericamente, a informação do mergulhador e os requisitos operacionais e de
segurança para a manutenção ou não da operação.
1.18. CONTRATANTE
Pessoa física ou jurídica que contrata os serviços de mergulho, ou para
quem esses serviços são prestados, corresponsável pelos trabalhos realizados pela
empresa de mergulho contratada.
1.19. DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE PARA OPERAÇÃO DE MERGULHO
( D CO M )
Documento emitido pela Diretoria de Portos e Costas após a realização de
Vistoria Pré-Operação, para atestar que uma Empresa de Mergulho Profissional cumpre
os requisitos estabelecidos nas presentes normas, relativos à salvaguarda da vida
humana no mar e à prevenção da poluição no meio hídrico. Terá a validade de acordo
com o período de realização da Operação de Mergulho.
1.20. DESCOMPRESSÃO
Procedimento por meio do qual um mergulhador elimina do seu organismo
o 
gás 
inerte 
absorvido 
durante 
exposição 
a 
condições 
hiperbáricas, 
sendo
absolutamente necessário antes do seu retorno à pressão atmosférica, objetivando a
preservação da sua integridade física.
1.21. DOENÇA DESCOMPRESSIVA (DD)
Síndrome
causada por
desrespeito ao processo de
descompressão do
mergulhador durante a subida (redução da pressão) ou por predisposição individual.
Caracteriza-se pela formação indesejada de bolhas de gás inerte nos tecidos do corpo
humano que, em último caso, conduzirão à obstrução vascular, compressão e distorção
tecidual.
1.22. EMBARCAÇÃO
Qualquer construção, inclusive plataformas flutuantes e, quando rebocadas,
as fixas, sujeita a inscrição na autoridade marítima e suscetível de se locomover na
água, por meios próprios ou não, transportando pessoas ou cargas.
1.23. Embarcação de Apoio a Mergulho
É toda embarcação empregada no
auxílio às atividades de mergulho
conforme estabelecido nas NORMAM-01/02-DPC, podendo ser de pequeno e médio
porte.
1.24. EMBARCAÇÃO LEVE DE MERGULHO
É toda embarcação de apoio a mergulho certificada individualmente por
Sociedade Classificadora como Light Diving Boat (LDB) com o propósito de realizar
operações de mergulho até a profundidade de 30 metros utilizando equipamento
dependente para suprimento
de ar ao mergulhador. Deve
atuar em conjunto,
organicamente, com uma embarcação utilizada para operação de mergulho com
posicionamento dinâmico, no mínimo, classe dois, dotada de sistema para lançamento
e recolhimento da LDB.
1.25. EMERGÊNCIA
Qualquer condição anormal que surge, capaz de afetar a integridade física
do mergulhador ou a segurança das operações de mergulho.
1.26. EMPRESA DE MERGULHO PROFISSIONAL
Pessoa jurídica, devidamente cadastrada junto a uma CP, DL ou AG,
responsável pela
prestação dos serviços de
mergulho profissional, da
qual os
mergulhadores profissionais (Aquaviários do 4º grupo) são funcionários.
1.27. EQUIPE DE MERGULHO
Grupo designado pela empresa de mergulho profissional para participar de
operação de mergulho, devendo dele, fazer parte os mergulhadores, o supervisor, o
apoio de superfície especializado, o mergulhador reserva e todo o pessoal necessário
a conduzir a operação com segurança.
1.28. ESCOLA DE MERGULHO PROFISSIONAL
Pessoa jurídica, devidamente credenciada junto à DPC, responsável pela
formação dos mergulhadores profissionais nas categorias Mergulhador que Opera com
Ar Comprimido (MGE) e/ou Mergulhador que Opera com Mistura Artificial (MGP).
1.29. EXCURSÃO
Deslocamento dos mergulhadores a profundidade diferente do nível de vida
em que se encontravam saturados inicialmente. Pode ser ascendente ou descendente,
devendo obedecer a critérios específicos, estabelecidos nestas Normas.
1.30. FICHA DE CADASTRO DE EMPRESA DE MERGULHO (FCEM)
Documento emitido pelas CP, DL ou AG que atesta o cadastramento das
empresas de mergulho profissional junto à AMB, sendo de porte obrigatório nas
frentes de trabalho.
1.31. FICHA DE CREDENCIAMENTO DE ESCOLA DE MERGULHO (FCREM)
Documento emitido pela DPC que atesta o credenciamento das escolas de
mergulho profissional junto à AMB, sendo de porte obrigatório durante as instruções
de mergulho profissional.
1.32. FRENTE DE TRABALHO
Local onde uma empresa de mergulho cadastrada presta, efetivamente,
serviços de mergulho, utilizando seu Sistema de Mergulho, fixo ou temporário,
devidamente certificado.
1.33. INSTALAÇÃO DE APOIO
Instalação ou equipamento, localizado nas águas, de apoio à execução das
atividades nas plataformas de petróleo.
1.34. LINHA DE VIDA

                            

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