DOU 20/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 13, segunda-feira, 20 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Cabo manobrado no local de onde é conduzido o mergulho que, conectado
ao mergulhador por meio de um sistema de desengate rápido, permite recuperá-lo da
água com todo o seu equipamento. Deve ser utilizada em conjunto com o umbilical e
atender às especificações previstas nestas Normas.
1.35. LISTA DE VERIFICAÇÃO (CHECK LIST)
Uma lista contendo todos os equipamentos componentes de um Sistema de
Mergulho que deverão ser verificados, por pessoal devidamente qualificado, quanto ao
estado de conservação e condições de operacionalidade, antes do início de toda
operação de mergulho, visando a preparação do sistema. Esta lista deve ser assinada
por quem realizou a vistoria e pelo supervisor de mergulho, sendo de porte obrigatório
nas frentes de trabalho.
1.36. LIVRO DE REGISTRO DO MERGULHADOR (LRM)
Documento, de porte obrigatório, certificado pelas CP, DL e AG em
complemento à emissão da CIR, em conformidade com o estabelecido na NORMAM-
13/DPC, que atesta a aptidão física e contém o histórico das operações de mergulho
realizadas pelo seu portador.
1.37. LUZ DO DIA
Luminosidade natural observada entre o nascer e o pôr do sol.
1.38. MAR ABERTO
Faixa do mar localizada além das áreas definidas nestas Normas como águas
abrigadas ou interiores.
1.39. MÉDICO HIPERBÁRICO
Médico especializado em medicina hiperbárica, possuidor de certificado de
conclusão do Curso Especial de Medicina de Submarino e Escafandria (C-ESP-MEDSEK),
ou do Curso Expedito de Emergências Médicas em Medicina Submarina (C-EXP-EMSB),
realizados pela Marinha do Brasil (MB), ou equivalente, realizado em instituição extra
MB reconhecida por autoridade médica competente, cujo currículo contemple, no
mínimo, o estabelecido no anexo 3-H. Para o exercício da medicina hiperbárica, os
médicos deverão manter-se atualizados e em conformidade com o estabelecido em
normas específicas do Ministério do Trabalho e Emprego e do Ministério da Saúde.
1.40. MERGULHADOR PROFISSIONAL
Aquaviário do 4º Grupo, tripulante ou não tripulante, com habilitação
certificada pela AMB.
São divididos em Mergulhador Raso e Mergulhador Profundo, como a seguir
descrito:
a) Mergulhador Raso (Mergulhador que Opera com Ar Comprimido -
MGE)
- Mergulhador qualificado para operar até a profundidade de cinquenta
metros, empregando ar comprimido como mistura respiratória, possuidor de um dos
seguintes diplomas:
- Curso Básico de Mergulho Raso Profissional realizado em escola de
mergulho credenciada pela DPC;
- Curso Expedito de Mergulho a Ar com Equipamento Dependente (C-EXP-
MARDEP), realizado no Centro de Instrução e Adestramento Almirante Áttila Monteiro
Aché (CIAMA), da Marinha do Brasil (MB);
- Curso Especial de Escafandria para Oficiais (C-ESP-EK-OF), realizado pelo
CIAMA-MB; e
- Curso de
Especialização de Mergulho para
Praças (C-ESPC-MG-PR),
realizado pelo CIAMA-MB.
b) Mergulhador Profundo (Mergulhador que Opera com Mistura Artificial -
MGP)
- Mergulhador qualificado para operar em profundidades maiores que
cinquenta metros, empregando mistura respiratória artificial (MRA), possuidor de um
dos seguintes diplomas:
- Curso Básico de Mergulho Profundo Profissional realizado em escola de
mergulho credenciada pela DPC; e
- Curso Especial de Mergulho Saturado (C-ESP-MGSAT), realizado pelo
CIAMA-MB.
1.41. MERGULHO AMADOR
Prática de mergulho com finalidade recreativa, regulamentada por normas
específicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
As presentes Normas não se aplicam ao Mergulho Amador.
1.42. MERGULHO AUTÔNOMO
Aquele em que o suprimento de mistura respiratória é portado pelo próprio
mergulhador e utilizado como sua única fonte respiratória. Não é permitido seu
emprego em mergulhos com paradas para descompressão ou na presença de condições
perigosas e/ou especiais.
1.43. MERGULHO CIENTÍFICO
Atividade de investigação científica que utiliza técnicas de mergulho para a
observação e coleta de dados para projetos vinculados a entidades de ensino e
pesquisa.
As presentes Normas não se aplicam ao Mergulho Científico.
1.44. MERGULHO DEPENDENTE
Aquele em que o suprimento
de mistura respiratória é fornecido
diretamente da superfície por meio de mangueiras, a partir de compressores ou
cilindros de armazenamento de alta pressão.
1.45. MERGULHO EM ALTITUDE
Mergulho realizado em localidade acima do nível do mar, onde as condições
de pressão são alteradas, exigindo o cumprimento de procedimentos específicos.
1.46. MERGULHO EM AMBIENTE CONFINADO
Trabalho submerso
realizado em local
onde existam
obstáculos que
impossibilitem o retorno do mergulhador à superfície, adotando uma linha reta e
vertical a partir do local do mergulho (trabalhos em estruturas de plataformas, etc.).
Também são considerados ambientes confinados tubulões ou estruturas semelhantes
que dificultem a movimentação do mergulhador, mesmo que estes possuam acesso
direto à superfície.
1.47. MERGULHO EXCEPCIONAL
Operação de
mergulho que
exija equipamentos
e/ou procedimentos
especiais, diferentes dos usualmente
empregados nos trabalhos, caracterizando
situações de emergência, devendo sempre ser apoiada em planos de contingência e
por equipes devidamente treinadas. A empresa responsável pela operação de mergulho
deverá
informar
à
Divisão
de
Mergulho
da
DPC
por
meio
do
e-mail
dpc.mergulho@marinha.mil.br sempre que ocorrer essa situação de mergulho.
1.48. MERGULHO PROFISSIONAL (COMERCIAL)
Atividade de mergulho profissional (comercial) efetuada, exclusivamente, por
empresa prestadora de serviços de mergulho, cadastrada junto a uma CP, DL ou AG ,
com o emprego obrigatório de Aquaviários do 4º grupo, no exercício de atribuições
diretamente ligadas às atividades subaquáticas, com habilitação certificada pela AMB
nas categorias MGE e/ou MGP, de acordo com as características da operação.
As habilitações adicionais dos mergulhadores requeridas para tipos de
trabalho específicos (fotografia submarina, corte e solda submarinos, ensaios não
destrutivos, operação de câmara hiperbárica, etc.) são da responsabilidade das
empresas de mergulho e devem ser mencionadas nos Planos de Operação de Mergulho
(POM), comprovadas durante inspeções nas frentes de trabalho.
1.49. MERGULHO PROFUNDO
Mergulho realizado em profundidades maiores que cinquenta metros, com a
utilização de MRA. Divide-se em:
a) Mergulho de Intervenção (Bounce Dive) - técnica de mergulho que utiliza
sino de mergulho (sino fechado) ou sinete (sino aberto) e não ultrapassa a
profundidade de noventa metros. O tempo de fundo é limitado a valores que não
incidam no emprego das técnicas de saturação. Para a utilização desta técnica, os
componentes da equipe de mergulho (supervisor e mergulhadores) devem ser
habilitados em curso de mergulho profundo.
b) Mergulho Saturado - mergulho que emprega técnicas de saturação, nas
quais o mergulhador é exposto, em profundidade pré-determinada, à pressão por
tempo suficiente para que seu organismo atinja o limite de absorção de gás inerte. O
mergulhador é transferido para o local de trabalho por meio de um sino fechado,
retornando à câmara de vida sem necessidade de efetuar descompressão, que será
realizada apenas ao final do período da operação.
1.50. MERGULHO RASO
Todo mergulho realizado até a profundidade de cinquenta metros e que
utiliza ar comprimido como mistura respiratória.
1.51. MISTURA RESPIRATÓRIA ARTIFICIAL (MRA)
Mistura, diferente do ar, composta por oxigênio e gases inertes (hélio,
nitrogênio ou outros), utilizada para respiração durante o mergulho, quando não for
indicado o uso do ar comprimido por causa dos efeitos da narcose pelo nitrogênio.
1.52. NÍVEL DE VIDA
Profundidade na qual o mergulhador é mantido pressurizado durante o
mergulho saturado, sendo referência para a realização de excursões e cálculo do
esquema de descompressão para o mergulho.
1.53. OPERAÇÃO DE MERGULHO
Atividade que envolve trabalhos submersos com emprego de mergulhadores
profissionais e que se estende desde os procedimentos iniciais de preparação até o
final do período de observação do mergulhador.
1.54. ORGANIZAÇÕES RECONHECIDAS (OR)
Sociedades Classificadoras ou Empresas Certificadoras reconhecidas para
atuar em nome da AMB na emissão de certificados e/ou execução de auditorias,
vistorias e inspeções em sistemas de mergulho, com competência técnica e meios
necessários para verificar se os sistemas, instalações, arranjos, equipamentos, demais
componentes e suas condições de manutenção estão em conformidade com as
disposições do Código de Segurança para Sistemas de Mergulho da Organização
Marítima Internacional (Code of Safety for Diving Systems).
1.55. PERÍODO DE OBSERVAÇÃO
Período compreendido entre o momento em que o mergulhador deixa de
estar submetido à condição hiperbárica, até a total eliminação do gás inerte residual,
componente da mistura respiratória utilizada, dos tecidos do seu corpo. Durante esse
período, o mergulhador deverá permanecer nas proximidades do sistema de mergulho
a fim de possibilitar o início, imediato, de tratamento na câmara hiperbárica, no caso
de serem detectados sintomas de doença descompressiva ou outro mal decorrente da
atividade subaquática com indicação de tratamento por meio de recompressão. A
duração do Período de Observação e a realização de outro mergulho, deverá ser
observado o estabelecido nas últimas revisões dos manuais editados pela Marinha do
Brasil e/ ou U.S. Navy Diving Manual.
1.56. PLANO DE CONTINGÊNCIA (PC)
Documento composto por conjunto de procedimentos específicos elaborado
pelo responsável técnico e cumprido pelo supervisor de mergulho e superintendente de
mergulho (quando houver) para atender às situações de emergência que possam
ocorrer durante as operações de mergulho. No mergulho saturado, esse plano deverá
contemplar, também, o resgate dos mergulhadores que se encontram confinados em
condições hiperbáricas, por meio de um sistema de evacuação hiperbárica e de um
ambiente receptor.
1.57. PLANO DE OPERAÇÃO DE MERGULHO (POM)
Documento elaborado pelo responsável técnico e cumprido pelo supervisor
de mergulho, superintendente de mergulho (quando houver) da empresa/escola de
mergulho, baseado em
planejamento cuidadoso e detalhado, que deverá ser do conhecimento de
todos os envolvidos direta ou indiretamente nas operações de mergulho e conter as
informações especificadas no Capítulo 11 destas Normas.
1.58. PLATAFORMA DE MERGULHO
Embarcação, plataforma de petróleo ou estrutura em terra, onde é montado
um sistema de mergulho fixo ou temporário, a partir da qual o mergulho é realizado.
A plataforma deverá prover toda infraestrutura necessária para o acesso seguro do
mergulhador ao meio líquido, tais como escadas, guinchos, etc.
1.59. PRESSÃO AMBIENTE
Pressão a que o mergulhador está submetido seja na superfície, submerso
no meio líquido ou na câmara hiperbárica.
1.60. PROGRAMA DE MANUTENÇÃO PLANEJADA (PMP)
É o
conjunto de
medidas ou
providências a
serem tomadas
por
empresa/escola de mergulho, contendo os procedimentos para a manutenção dos
equipamentos componentes
do Sistema
de Mergulho,
incluindo as
manutenções
preventivas
e
corretivas, relação
de
sobressalentes
de
pronto uso
e
demais
informações pertinESPONSÁVEL TÉCNICO PARA ATIVIDADE SUBAQUÁTICA
Profissional
legalmente habilitado
que
assume responsabilidade
pelos
aspectos técnicos dos trabalhos da pessoa jurídica perante a Autoridade Marítima
Brasileira, clientes, sociedade em geral, Ministério Público, Poder Judiciário e demais
autoridades constituídas. Pode ser:
a) Responsável Técnico de empresa
que opera com mergulho raso:
Aquaviário do 4º grupo com experiência mínima de três anos em mergulho raso e um
ano como supervisor de mergulho raso, comprovada pelo seu LRM e pela sua Carteira
de Trabalho e Previdência Social (CTPS).
b) Responsável Técnico de empresa que opera com mergulho profundo:
Aquaviário do 4º Grupo com experiência mínima de três anos em mergulho profundo
e um ano como supervisor de mergulho profundo, comprovada pelo seu LRM e pela
sua CTPS.
entes, que visem garantir a disponibilidade dos equipamentos dos sistemas
de mergulho para a condução segura das operações, em conformidade com o
estabelecido nas presentes Normas.
1.61. REGISTRO DE OPERAÇÕES DE MERGULHO (ROM)
Documento elaborado pelo responsável técnico e preenchido pelo supervisor
de mergulho que registra os eventos ocorridos durante as operações de mergulho,
desde o cumprimento da Lista de Verificação inicial (Check List) até o término do
mergulho. Deve conter as informações cronológicas dos acontecimentos ocorridos
durante o mergulho, assim como profundidade, duração do mergulho, tabela
empregada, esquema de descompressão, serviço executado, temperatura da água,
correnteza no local, acidentes e incidentes, etc.
1.62. REGRAS DE SEGURANÇA
Procedimentos básicos de segurança, contidos no POM, que devem ser
observados durante as operações de mergulho, de forma a garantir a integridade física
dos mergulhadores.
1.63. RESPONSÁVEL TÉCNICO PARA ATIVIDADE SUBAQUÁTICA
Profissional
legalmente habilitado
que
assume responsabilidade
pelos
aspectos técnicos dos trabalhos da pessoa jurídica perante a Autoridade Marítima
Brasileira, clientes, sociedade em geral, Ministério Público, Poder Judiciário e demais
autoridades constituídas. Pode ser:
a) Responsável Técnico de empresa
que opera com mergulho raso:
Aquaviário do 4º grupo com experiência mínima de três anos em mergulho raso e um
ano como supervisor de mergulho raso, comprovada pelo seu LRM e pela sua Carteira
de Trabalho e Previdência Social (CTPS).
b) Responsável Técnico de empresa que opera com mergulho profundo:
Aquaviário do 4º Grupo com experiência mínima de três anos em mergulho profundo
e um ano como supervisor de mergulho profundo, comprovada pelo seu LRM e pela
sua CTPS.
1.64. ROUPAS DE MERGULHO
a) Roupa Molhada: confeccionada em neoprene ou material similar; permite
a entrada de água; e utilizada em águas cuja temperatura seja superior a 20ºC e/ou
em profundidades menores que cinquenta metros.
b)
Roupa
Seca:
confeccionada
em
neoprene
ou
material
similar;
hermeticamente fechada; usada sobre um macacão de lã ou similar junto ao corpo; e
utilizada em águas com temperaturas abaixo de 20ºC e profundidades maiores que
cinquenta metros.
c) Roupa de Água Quente: confeccionada em neoprene ou material similar;
possui uma válvula com engate rápido para conexão da mangueira de água quente,
bombeada da superfície, que circula por um sistema de tubos flexíveis instalados no
seu interior; e utilizada em águas com temperaturas abaixo de 20ºC.
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