DOU 20/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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122
Nº 13, segunda-feira, 20 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
2) Os dados da empresa, que constam da lista de divulgação da DPC,
passarão para o final da página, em cadastros suspensos.
3) Após a suspensão do cadastro a empresa terá prazo de trinta dias para
sua regularização. O não cumprimento deste prazo acarretará o cancelamento do
cadastro.
2.6. CANCELAMENTO DE CADASTRO
O cancelamento de cadastro das empresas de mergulho ocorrerá em quatro
situações:
a) Descumprimento dos prazos de exigências:
Terá o seu cadastro cancelado, a empresa que não cumprir os prazos para
sanar as exigências estabelecidas no item 0808 das presentes Normas.
b) Reincidência de exigências impeditivas:
Terá o seu cadastro cancelado, a empresa que reincidir em exigências
impeditivas nos termos estabelecidos no item 0808 das presentes Normas.
c) A pedido da Empresa:
Terá o seu cadastro cancelado a empresa que solicitar formalmente, por
meio do anexo 2-D, à CP, DL, ou AG de sua jurisdição onde ela foi inscrita.
d) Término de prazo de Suspensão:
Após a suspensão do cadastro, a empresa terá prazo de trinta dias para sua
regularização.
Observações:
1) O cancelamento dar-se-á por ato da CP/DL/AG da área de jurisdição onde
a empresa esteja sediada, via comunicação formal endereçada à empresa, com cópia
(digitalizada) enviada para o e-mail da DPC (dpc.mergulho@marinha.mil.br).
2) A empresa que tiver seu cadastro cancelado por algum dos motivos
acima citados deverá cumprir as alíneas a e b do item 0202 para obter um novo
cadastro.
3) O cancelamento de cadastro deixa a empresa sem autorização para
realizar operações de mergulho.
4) A empresa terá seus dados excluídos da lista de divulgação da DPC.
2.7. COMUNICAÇÃO DE ABERTURA DE FRENTE DE TRABALHO
A fim de dar conhecimento aos representantes da AMB, antes de realizar
operações de mergulho em uma determinada frente de trabalho, as empresas de
mergulho cadastradas deverão encaminhar à Divisão de Mergulho da DPC por meio de
e-mail (dpc.mergulho@marinha.mil.br), uma Comunicação de Abertura de Frente de
Trabalho (CAFT), de acordo com o modelo do anexo 2-E, acompanhado de uma cópia
do Plano de Operação de Mergulho (POM) devidamente assinados. Uma cópia
digitalizada da CAFT, sem anexo, deverá ser encaminhada para a CP/DL/AG da área de
jurisdição onde serão realizados os mergulhos, a qual servirá para a avaliação do
representante local da AMB sobre a necessidade de interdição de área e inclusão em
aviso aos Navegantes, não sendo, portanto, emitido qualquer tipo de autorização por
parte deste ou da DPC, salvo nos casos de irregularidades das empresas.
O e-mail contendo a CAFT e o POM à Divisão de Mergulho da DPC deve
seguir o formato padrão contido no anexo 2-F, tanto para o "assunto" do e-mail
quanto para o "salvamento" dos arquivos da CAFT e POM a serem enviados. Em
operações normais, deverá ser cumprido o prazo de dez dias de antecedência para
encaminhamento das CAFT. Este prazo poderá ser reduzido nas seguintes situações:
a)
Inspeções
visuais
e pequenos
serviços
isolados
de
manutenção
subaquática em obras vivas de embarcações e plataformas marítimas em trânsito - 48
horas.
b) Intervenções subaquáticas emergenciais visando mitigar riscos à vida
humana, segurança da navegação e ao meio ambiente - concomitante ao início das
operações de mergulho.
Observação:
O amplo conhecimento sobre a frente de trabalho deve ser dado, caso
envolva áreas de responsabilidade de demais Autoridades (Portuária, Receita Federal,
Polícia Federal, etc.) de modo que estas também devem estar nas cópias dos e-mails
citados.
2.8. COMUNICAÇÃO DE ACIDENTES DE MERGULHO
Todo acidente de mergulho que provoque lesão corporal ou perturbação
funcional que cause a perda ou redução (permanente ou temporária) da capacidade
para o trabalho ou, em último caso, a morte, cuja causa esteja relacionada com o
sistema de mergulho e/ou ao procedimento utilizado durante o mergulho, deverá ser
comunicado imediatamente pela empresa de mergulho responsável pelo serviço à
CP/DL/AG da área de jurisdição onde se encontra a frente de trabalho, com cópia para
o e-mail da Divisão de Mergulho da DPC (dpc.mergulho@marinha.mil.br), para que
sejam tomadas as providências descritas na alínea f do item 0807 das presentes
Normas.
2.9. DOCUMENTOS DE POSSE OBRIGATÓRIA NAS FRENTES DE TRABALHO
As empresas de mergulho deverão manter disponíveis nas frentes de
trabalho, e devidamente assinados pelos respectivos responsáveis, os seguintes
documentos
a) Ficha de Cadastro de Empresa de Mergulho (FCEM), anexo 2-B.
b) Certificado de Segurança de Sistema de Mergulho (CSSM), anexo 8-E.
c) Caderneta de Inscrição e Registro (CIR) dos Aquaviários componentes da
equipe de mergulho.
d) Livro de Registro do Mergulhador (LRM) dos Aquaviários componentes da
equipe de mergulho.
e) Comunicação de Abertura da Frente de Trabalho (CAFT), anexo 2-E.
f) Plano de Operação de Mergulho (POM).
g) Plano de Contingência (PC).
h) Registro de Operações de Mergulho (ROM).
i) Programa de Manutenção Planejada (PMP) referente ao sistema de
mergulho que está sendo empregado.
j) Lista de Verificação (Check List) conforme definição prevista no item
0135.
l) Declaração de Conformidade para Operação de Mergulho (DCOM), anexo 8-I.
2.10. DESPESAS SOB A RESPONSABILIDADE DAS EMPRESAS
Compete às
empresas arcar
com os
custos de
indenização para
o
cadastramento junto CP, DL ou AG, bem como as despesas logísticas com transporte
aéreo de ida e de volta, transporte terrestre nos deslocamentos urbanos, estadia e
alimentação dos vistoriadores, inspetores e peritos da DPC.
No caso de alguma vistoria ser realizada no exterior, além dos custos
relativos ao transporte, à estadia e à alimentação, as diárias devidas aos vistoriadores
serão de responsabilidade do requerente. Os valores referentes às diárias serão os
adotados pela MB para o posto/graduação de cada vistoriador.
Os valores das indenizações para a análise de processo de cadastramento,
emissão de Ficha de Cadastro (FCEM), renovação de FCEM, alteração de dados
cadastrais e endosso anual, serão pagos por meio de Guia de Recolhimento da União
(GRU), obtida no sítio da DPC na internet, através do endereço eletrônico
https://www.marinha.mil.br/dpc/content/tabela-de-indenizacao. Deverá ser selecionada
no campo "Tipo de Serviço": a opção "Serviços de Mergulho"; no campo "Organização
Militar (Local)": a CP/DL/AG; e no campo "Serviços de Mergulho": o serviço a ser
realizado.
Os valores das indenizações para a Vistoria Pré-Operação, Vistoria para
Retirada de Exigências, Perícia em Acidente de Mergulho e Inspeção a Pedido da
Empresa serão pagos por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), obtida no
sítio
da
DPC
na
internet,
através
do
endereço
eletrônico
https://www.marinha.mil.br/dpc/content/tabela-de-indenizacao.
.
Deverá
ser
selecionada no campo "Tipo de Serviço": a opção "Serviços de Mergulho"; no campo
"Organização Militar (Local)": a DPC; e no campo "Serviços de Mergulho": o serviço a
ser realizado.
2.11. CASOS OMISSOS
Os casos omissos referentes ao cadastramento das empresas de mergulho,
não estabelecidos no presente capítulo, deverão ser encaminhados à DPC para
análise.
CAPÍTULO 3
CREDENCIAMENTO DE ESCOLAS DE MERGULHO PROFISSIONAL
3.1. CONDIÇÃO PARA FUNCIONAMENTO DE ESCOLA DE MERGULHO
Para o exercício de suas atividades, a escola de mergulho profissional deve
estar credenciada junto à DPC.
3.2. PROCEDIMENTOS PARA CREDENCIAMENTO
a) Documentação
A escola de mergulho deverá encaminhar requerimento de credenciamento
à DPC, instruído com a apresentação dos seguintes documentos, sendo aceitas cópias
desde que estejam de acordo com o preconizado com a lei n° 13.726/2018, os quais
serão devolvidos após a autenticação pelo agente recebedor:
I) Contrato Social, Estatuto ou outros documentos exigidos pela legislação
em vigor,
em cujo
objeto deverá
haver menção
às atividades
de mergulho
profissional;
II) Alvará de Localização;
III) inscrição no CNPJ;
IV) CSSM dentro do prazo de validade e expedido em nome da escola
solicitante do credenciamento, onde conste a profundidade máxima de trabalho,
apresentando no verso os endossos referentes às vistorias anuais (quando aplicável). O
CSSM deve ser emitido por uma OR para certificar Sistemas de Mergulho, conforme
estabelecido no Capítulo 8 das presentes Normas. O CSSM é documento de porte
obrigatório durante as instruções;
V) declaração de conhecimento e conformidade com toda a legislação em
vigor relacionada a estas Normas (anexo A), assinada pelo representante legal da
escola;
VI) documentação comprobatória do Médico Hiperbárico responsável pela
condução dos tratamentos hiperbáricos da escola. A comprovação deverá ser feita por
meio da apresentação do Certificado de Conclusão do Curso Especial de Medicina de
Submarino e Escafandria (C-ESP-MEDSEK) ou do Curso Expedito de Emergências
Médicas em Medicina Submarina (C-EXP-EMSB), realizados no CIAMA, ou, ainda, do
Certificado de Conclusão de Curso de Medicina Hiperbárica equivalente, realizado em
instituição extra MB reconhecida por autoridade médica competente, cujo currículo
contemple, no mínimo, o estabelecido no anexo 3-H;
VII) comprovante de pagamento da Guia de Recolhimento da União (GRU)
de referente à análise de processo de credenciamento, de acordo com o contido no
item
III
no correio
eletrônico
https://www.marinha.mil.br/dpc/content/tabela-de-
indenizacao
VIII)
Termo
de
Responsabilidade
(anexo
B)
assinado
pelo
Médico
Hiperbárico;
IX) habilitação dos Instrutores, a saber:
Para o exercício da função de Instrutor Responsável Técnico pelo curso:
- CIR comprovando que está cadastrado como Aquaviário do 4º Grupo, na
categoria de "Mergulhador que Opera com Ar Comprimido" (MGE) ou "Mergulhador
que Opera com Mistura Gasosa Artificial" (MGP), conforme estabelecido na NORMAM-
13/DPC, de acordo com o curso a ser realizado; e
- LRM e CTPS comprovando experiência mínima de três anos de atividade
como mergulhador raso ou profundo e um ano como supervisor de mergulho raso ou
profundo, de acordo com o curso a ser realizado.
Para o exercício da função de Instrutor Titular:
- CIR comprovando que está cadastrado como Aquaviário do 4º Grupo, na
categoria de "Mergulhador que Opera com Ar Comprimido" (MGE) ou "Mergulhador
que Opera com Mistura
Gasosa Artificial" (MGP), conforme estabelecido na NORMAM-13/DPC, de
acordo com o curso a ser realizado; e
- LRM e CTPS comprovando experiência mínima de três anos de atividade
como mergulhador raso ou profundo, de acordo com o curso a ser realizado.
Para o exercício da função de Instrutor Auxiliar:
- CIR comprovando que está cadastrado como Aquaviário do 4º Grupo, na
categoria de "Mergulhador que Opera com Ar Comprimido" (MGE) ou "Mergulhador
que Opera com Mistura Gasosa Artificial" (MGP), conforme estabelecido na NORMAM-
13/DPC, de acordo com o curso a ser realizado;
X) Termo de Responsabilidade (anexo
C) assinado pelo responsável
técnico;
XI) cópias dos currículos dos cursos a serem realizados, que atendam, no
mínimo, ao estabelecido nos anexos 3-E, 3-F e 3-G, respectivamente, para o Curso
Básico de Mergulho Raso Profissional, Curso Especial de Supervisor de Mergulho Raso
Profissional e Curso Básico de Mergulho Profundo Profissional;
XII) a escola de mergulho profissional credenciada, que ministrará o Curso
Especial de Supervisor de Mergulho Raso poderá iniciar este curso a partir da data da
portaria
de
aprovação da
3a
revisão
desta
Norma.
Cumprindo no
mínimo
o
estabelecido no currículo constante do anexo 3-F;
XIII) planta baixa contendo os detalhes da localização dos equipamentos,
salas de aula e demais itens pertinentes às instalações físicas da escola. No caso de
piscina, ou tanque de mergulho, a profundidade mínima deverá ser de quatro metros;
e
XIV) Plano de Contingência que explicite os recursos disponíveis e os
procedimentos estabelecidos para o atendimento de emergências que requeiram
tratamento hiperbárico.
b) Emissão da FCREM
Após análise, caso o resultado seja satisfatório, a DPC informará à escola
que a documentação apresentada foi aprovada. De posse dessa aprovação, a escola
solicitará à DPC a realização da Vistoria Pré-Operação, no prazo de sessenta dias,
acompanhado do comprovante de pagamento da GRU referente ao serviço, de acordo
com o contido no endereço eletrônico https://www.marinha.mil.br/dpc/content/tabela-
de-indenizacao.
A DPC realizará a Vistoria Pré-Operação com o propósito de verificar as
instalações, as condições operacionais e de segurança dos equipamentos, os recursos
instrucionais disponíveis, os procedimentos para o atendimento de emergências que
requeiram tratamento hiperbárico e os processos didáticos/pedagógicos utilizados.
Ao final da vistoria, será emitido um relatório de acordo com o contido no
Capítulo 8. No caso de serem constatadas exigências, o responsável pela escola, após
saná-las, informará o fato à DPC, utilizando o modelo do anexo 8-H, e solicitará a
realização de uma Vistoria para Retirada de Exigências, conforme estabelecido no item
0807 das presentes Normas, apresentando o comprovante do pagamento da
indenização
prevista
no
correio
eletrônico
https://www.marinha.mil.br/dpc/content/tabela-de-indenizacaoitem.
Após
o
recebimento de relatório da Vistoria Pré-Operação ou de Retirada de Exigência,
acompanhado
da
Declaração
de
Conformidade
para
Operação
de
Mergulho,
comprovando que não há mais pendência, a escola apresentará à DPC o comprovante
do pagamento da GRU referente à emissão da FCREM.
A DPC publicará uma portaria de credenciamento e emitirá a FCREM (anexo
3-A), em três vias, liberando a escola para o início das atividades de instrução de
mergulho. A 1ª via será arquivada na DPC (junto com as cópias dos documentos
apresentados de acordo com a alínea a); a 2ª via (digitalizada) será encaminhada à
CP/DL/AG da área de jurisdição onde esteja sediada a escola, por e-mail; e a 3ª via
será entregue ao solicitante.
As instruções detalhadas para o preenchimento da FCREM encontram-se
descritas no anexo 3-B.
O número de inscrição atribuído à escola, a ser inserido na FCREM,
obedecerá ao
seguinte critério
de formação:
ESC-SIGLA-YYY/ZZZZ, onde:
SIGLA
corresponde à sigla da escola de mergulho escolhida pelo solicitante (com cinco
caracteres); YYY o número sequencial de inscrição na DPC; e ZZZZ o ano do primeiro
credenciamento da escola.
A DPC arquivará os documentos recebidos e manterá atualizada a relação
das escolas de mergulho credenciadas em sua página na intranet/internet.
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