DOU 20/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025012000121
121
Nº 13, segunda-feira, 20 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.65. SINO ABERTO (SINETE)
Campânula com a parte inferior aberta e provida de estrado, de modo a
permitir o transporte de, no mínimo, dois mergulhadores, da superfície ao local de
trabalho. Deve possuir sistema próprio de comunicação, suprimento de gases de
emergência, bolha de ar ou mistura respiratória artificial que permita a respiração dos
mergulhadores, sem a utilização das máscaras/capacetes, e vigias que permitam a
observação do ambiente externo. Os requisitos encontram-se descritos no Capítulo
7.
1.66. SINO ATMOSFÉRICO PARA OBSERVAÇÃO
Câmara resistente à pressão externa, especialmente projetada para uso
submerso, na qual os seus ocupantes permanecem submetidos à pressão atmosférica.
Seu uso não caracteriza uma operação de mergulho.
1.67. SINO FECHADO
Câmara hiperbárica, especialmente projetada para ser utilizada em trabalhos
submersos, com espaço adequado para o número projetado de ocupantes, sendo
utilizada para transportar os mergulhadores, sob pressão, da câmara de vida para o
local de trabalho e vice-versa. Os requisitos constam do Código de Segurança para
Sistemas de Mergulho.
1.68. SISTEMA DE EVACUAÇÃO HIPERBÁRICA
Sistema destinado ao abandono de uma unidade de mergulho profundo,
dotado de câmera hiperbárica de resgate e/ou baleeira de resgate hiperbárico com
sistema de monitoramento de sobrevida, por meio do qual os mergulhadores sob
pressão podem ser evacuados, em segurança, para um ambiente receptor, em caso de
sinistro da embarcação que contém o sistema de mergulho.
1.69. SISTEMA DE MERGULHO
Conjunto de equipamentos fixos ou temporários, devidamente certificado
por uma OR, necessário à execução das operações de mergulho raso ou profundo.
1.70. SUPERINTENDENTE DE MERGULHO
É o representante da empresa contratada no local do trabalho. Será
designado nos projetos que requeiram mais de um supervisor, sendo responsável pelo
gerenciamento global das operações de mergulho.
Deverá possuir a qualificação mínima exigida para os Responsáveis Técnicos
pelas atividades subaquáticas da empresa, conforme definido no item 0202.
1.71. SUPERVISOR DE MERGULHO
Membro da equipe de mergulho habilitado para supervisionar as operações
de mergulho. Pode ser:
a) Supervisor de Mergulho Raso: Aquaviário do 4º grupo com experiência
mínima de três anos em mergulho raso, comprovada pelo seu LRM e pela sua Carteira
de Trabalho e Previdência Social (CTPS), possuidor do diploma de conclusão do Curso
Especial de Supervisor de Mergulho Raso realizado em escola de mergulho credenciada
pela DPC.
b) Supervisor de Mergulho Profundo:
Aquaviário do 4º Grupo com
experiência mínima de três anos em mergulho profundo, comprovada pelo seu LRM e
pela sua CTPS, possuidor do diploma de conclusão do curso de supervisor de mergulho
profundo realizado em escola de mergulho credenciada pela DPC.
1.72. SUPERVISOR DE SATURAÇÃO
Aquaviário do 4º Grupo habilitado para supervisionar a utilização dos
equipamentos empregados e as técnicas utilizadas durante as operações de mergulho
saturado, com experiência mínima de três anos como técnico de saturação, sendo
responsável direto pela equipe de saturação.
1.73. SISTEMA DE POSICIONAMENTO DINÂMICO
Sistema que controla automaticamente a posição em relação ao fundo e o
aproamento de uma embarcação, por meio de seus hélices propulsores e laterais
(thrusters).
1.74. TÉCNICO DE SATURAÇÃO
Aquaviário do 4º Grupo habilitado como MGP, qualificado para analisar
gases e a preparar as misturas respiratórias necessárias.
1.75. TRAJE SUBMARINO DE PRESSÃO ATMOSFÉRICA
Equipamento de mergulho individual resistente à pressão, no qual a pessoa
permanece sujeita apenas a pequenas variações da pressão atmosférica. Seu uso não
caracteriza uma operação de mergulho para efeito de descompressão.
1.76. UMBILICAL
Conjunto de linha de vida, mangueira de suprimento de mistura respiratória
e outros componentes que se façam necessários à execução segura da operação de
mergulho, nos termos destas Normas.
CAPÍTULO 2
CADASTRAMENTO DE EMPRESAS DE MERGULHO PROFISSIONAL
2.1. CONDIÇÃO PARA OPERAÇÃO DE EMPRESA DE MERGULHO
Para o exercício de suas atividades em AJB, a empresa de mergulho
profissional deve estar cadastrada junto à CP, DL ou AG da área de jurisdição onde
esteja sediada a empresa.
2.2. PROCEDIMENTOS PARA CADASTRAMENTO
a) Documentação
A empresa de mergulho deverá encaminhar requerimento de cadastramento
ao Capitão dos Portos, Delegado ou Agente da área de jurisdição onde esteja sediada
a empresa, instruído com a apresentação dos seguintes documentos, sendo aceitas
cópias desde que estejam de acordo com o preconizado com a lei n° 13.726/2018, os
quais serão devolvidos após a autenticação pelo agente recebedor:
I) Contrato Social, Estatuto ou outros documentos exigidos pela legislação
em vigor,
em cujo
objeto deverá
haver menção
às atividades
de mergulho
profissional;
II) Alvará de Localização;
III) inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);
IV) CSSM dentro do prazo de validade e expedido em nome da empresa
solicitante do cadastramento, onde conste a profundidade máxima de trabalho,
apresentando no verso os endossos referentes às vistorias anuais (quando aplicável). O
CSSM deve ser emitido por uma Organização Reconhecida pela DPC (OR) para certificar
Sistemas de Mergulho, conforme estabelecido no Capítulo 8 das presentes Normas. O
CSSM é documento de porte obrigatório nas frentes de trabalho;
V) declaração de conhecimento e conformidade com toda a legislação em
vigor relacionada a estas Normas (anexo A), assinada pelo representante legal da
empresa;
VI) documentação comprobatória do Médico Hiperbárico responsável pela
condução dos tratamentos hiperbáricos da empresa. A comprovação deverá ser feita
por meio da apresentação do Certificado de Conclusão do Curso Especial de Medicina
de Submarino e Escafandria (C-ESP-MEDSEK), ou do Curso Expedito de Emergências
Médicas em Medicina Submarina (C-EXP-EMSB), realizados no CIAMA, ou do Certificado
de Conclusão de Curso de Medicina Hiperbárica equivalente, realizado em instituição
extra MB reconhecida por autoridade médica competente, cujo currículo contemple, no
mínimo, o estabelecido no anexo 3-H;
VII) comprovante de pagamento da Guia de Recolhimento da União (GRU)
referente à análise de processo de cadastramento, de acordo com o contido no correio
eletrônico https://www.marinha.mil.br/dpc/content/tabela-de-indenizacao
VIII)
Termo
de
Responsabilidade
(anexo
b)
assinado
pelo
Médico
Hiperbárico;
IX) habilitação do responsável técnico pelas atividades subaquáticas da
empresa, a saber:
Empresa que operará com Mergulho Raso:
- CIR comprovando que está cadastrado como Aquaviário do 4º Grupo, na
categoria de "Mergulhador que Opera com Ar Comprimido" (MGE), conforme
estabelecido na NORMAM-13/DPC.
- LRM e CTPS comprovando experiência mínima de três anos de atividade
como mergulhador raso e um ano como supervisor de mergulho raso.
Empresa que operará com Mergulho Profundo:
- CIR comprovando que está cadastrado como Aquaviário do 4º Grupo, na
categoria de "Mergulhador que Opera com Mistura Respiratória Artificial" (MGP),
conforme estabelecido na NORMAM-13/DPC.
- LRM e CTPS comprovando experiência mínima de três anos de atividade
como mergulhador profundo e um ano como supervisor de mergulho profundo; e
X) Termo de Responsabilidade (anexo
C) assinado pelo responsável
técnico.
b) Emissão da FCEM
Após análise, caso o resultado seja satisfatório, a CP, DL ou AG informará
à empresa que a documentação apresentada foi aprovada. De posse dessa aprovação,
a empresa solicitará a realização da Vistoria Pré-Operação à DPC, no prazo de sessenta
dias, de acordo com o modelo do anexo 2-A, acompanhado do comprovante de
pagamento da GRU referente ao serviço, de acordo com o contido no correio
eletrônico https://www.marinha.mil.br/dpc/content/tabela-de-indenizacao
A DPC realizará a Vistoria Pré-Operação com o propósito de verificar a
documentação de posse obrigatória na frente de trabalho, as instalações, as condições
operacionais e de segurança dos equipamentos. Além disso, nesta ocasião será
realizada uma operação de mergulho, com a finalidade de verificar os procedimentos
da empresa, no atendimento de emergências que requeiram tratamento hiperbárico.
Ao final da vistoria, será emitido um relatório de acordo com o contido no
Capítulo 8. No caso de serem constatadas exigências, o responsável pela empresa, após
saná-las, informará o fato à DPC, utilizando o modelo do anexo 8-H, e solicitará a
realização de uma Vistoria para Retirada de Exigências, conforme estabelecido no item
0807 das presentes Normas, apresentando o comprovante do pagamento da
indenização
prevista
no
correio
eletrônico
https://www.marinha.mil.br/dpc/content/tabela-de-indenizacao
Após o recebimento de relatório da Vistoria Pré-Operação ou de Retirada de
Exigência, acompanhada da Declaração de Conformidade para Operação de Mergulho,
comprovando que não há mais pendência, a empresa apresentará à CP, DL ou AG o
comprovante do pagamento da GRU referente à emissão da FCEM.
A CP, DL ou AG efetuará o cadastramento da empresa e emitirá a FCEM
conforme modelo anexo 2-B em três vias, liberando a empresa para o início das
atividades de mergulho. A 1ª via (digitalizada) será encaminhada para a DPC junto com
as cópias (digitalizadas) dos Certificados de Segurança de Sistemas de Mergulho
discriminados na FCEM, para o e-mail dpc.mergulho@marinha.mil.br; a 2ª via será
arquivada na CP/DL/AG da área de jurisdição onde esteja sediada a empresa junto com
as cópias dos documentos apresentados de acordo com a alínea a; e a 3ª via será
entregue ao solicitante.
As instruções detalhadas para o preenchimento da FCEM encontram-se
descritas no anexo 2-C.
O número de inscrição atribuído à empresa, a ser inserido na FCEM
obedecerá ao seguinte critério de formação: XXX-SIGLA-YYY/ZZZZ, onde: XXX será o
código da CP/DL/AG da área de jurisdição onde esteja sediada a empresa; seguido da
sigla escolhida pelo solicitante (com cinco caracteres); YYY o número sequencial de
empresas cadastradas, sediadas na área da CP/DL/AG; e ZZZZ o ano do primeiro
cadastro da empresa.
A DPC arquivará os documentos recebidos e manterá atualizada a relação
das empresas de mergulho cadastradas em sua página na intranet/internet.
A FCEM é documento de porte obrigatório nas frentes de trabalho.
c) Validade da FCEM
A FCEM terá validade de cinco anos a contar da data de sua emissão, desde
que a empresa seja submetida à Vistoria Pré-Operação da DPC, devendo ser endossada
anualmente. A validade da FCEM está condicionada à apresentação dos CSSM válidos,
contendo, quando aplicável, os respectivos endossos das vistorias anuais atualizados.
Cada empresa possuirá apenas uma FCEM, onde constarão os números de
todos os CSSM válidos, com as respectivas datas de emissão, validade e endossos.
d) Endosso anual da FCEM
A FCEM deverá ser endossada anualmente, na CP, DL ou AG da área de
jurisdição onde esteja situada a empresa, seguindo o seguinte procedimento:
I) dentro de um período de noventa dias antes ou depois da data de
aniversário do seu cadastro;
II) apresentação dos CSSM válidos;
III) apresentação do comprovante de pagamento da GRU correspondente;
e
IV) apresentação do Certificado de Manutenção de Condições Operacionais
dos Equipamentos e de Qualificação do Pessoal, conforme o anexo D.
A não apresentação dos documentos, dentro do prazo previsto, acarretará
a suspensão da FCEM, ficando a empresa sem autorização para realizar operações de
mergulho.
A CP, DL ou AG da área de jurisdição onde esteja situada a empresa
encaminhará cópia digitalizada da FCEM endossada, dos CSSM e do Certificado de
Manutenção de Condições Operacionais dos Equipamentos e de Qualificação do Pessoal
para a DPC, por meio de e-mail (dpc.mergulho@marinha.mil.br).
e) Atualização da FCEM
Sempre que ocorrerem alterações nos seus sistemas de mergulho e/ou
dados cadastrais, a empresa deverá solicitar a atualização da FCEM junto à CP, DL ou
AG da área de jurisdição. Nesses casos, a CP, DL ou AG, após a comprovação do
pagamento de GRU para cada alteração requerida, emitirá uma nova FCEM, contendo
as atualizações solicitadas pela empresa, cuja data de validade permanecerá a mesma
da ficha emitida anteriormente, sendo utilizada a mesma distribuição de vias citada na
alínea b.
A CP, DL ou AG, deverá preencher no campo "atualizações", o motivo
gerador das atualizações e/ou alterações. A área das atualizações é independente da
área dos endossos anuais.
f) Renovação da FCEM
A FCEM possui validade de cinco anos. A Vistoria Pré-Operação (VPO) para
renovação da FCEM é obrigatória.
Até sessenta dias antes do vencimento da FCEM, a empresa deverá
requerer, junto à CP, DL ou AG, sua renovação, quando serão cumpridos no que for
aplicável, os procedimentos descritos na alínea b.
Quando a empresa possuir mais de um sistema de mergulho, a Vistoria Pré-
Operação para renovação da FCEM será realizada em um dos sistemas, a ser escolhido
pela DPC.
Quando
houver alguma
alteração,
os
dados atualizados
deverão
ser
encaminhados junto com o CSSM.
2.3. VISTORIAS, INSPEÇÕES E PERÍCIAS
As
empresas de
mergulho
cadastradas
estarão sujeitas
às
vistorias,
inspeções e perícias estabelecidas no item 0807 das presentes Normas.
2.4. LISTA DAS EMPRESAS DE MERGULHO CADASTRADAS
A DPC divulgará por meio dos seus sítios na internet e na intranet, uma
lista contendo os dados das empresas de mergulho que se encontram cadastradas.
Nessa lista, constarão além dos dados da empresa, as datas de validade dos seus CSSM
e da sua FCEM.
Ao fim da página, constarão os dados das empresas que tiverem seus
cadastros suspensos. As empresas que tiverem seus cadastros cancelados serão
excluídas da lista.
2.5. SUSPENSÃO DE CADASTRO
A suspensão de cadastro das empresas de mergulho ocorrerá em duas
situações:
a) Perda de validade da FCEM:
Terá o seu cadastro suspenso a empresa que não obtiver uma nova FCEM
até o término da validade da ficha em vigor ou não apresentar a documentação para
o endosso anual, como estabelecido na alínea c do item 0202.
b) Perda de validade do CSSM:
Terá o seu cadastro suspenso a empresa que não possuir, no mínimo, um
CSSM válido, de acordo com o estabelecido no item 0806 das presentes Normas.
Observação:
1) A não apresentação dos
documentos, dentro do prazo previsto,
acarretará a suspensão da FCEM, ficando a empresa sem autorização para realizar
operações de mergulho.
Fechar