DOU 20/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 13, segunda-feira, 20 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
A FCREM é documento de porte obrigatório durante as instruções.
c) Validade da FCREM
A FCREM terá validade de cinco anos a contar da data de sua emissão
devendo ser endossada anualmente. A validade da FCREM está condicionada à
apresentação dos CSSM válidos, contendo, quando aplicável, os endossos das vistorias
anuais atualizados.
Cada escola possuirá apenas uma FCREM, onde constarão os números de
todos os CSSM válidos, com as respectivas datas de emissão e validade.
d) Endosso anual da FCREM
A FCREM
deverá ser
endossada anualmente,
seguindo o
seguinte
procedimento:
I) dentro de um período de noventa dias antes ou depois da data de
aniversário de seu credenciamento;
II) após a realização de VPO pela DPC com resultado satisfatório;
III) apresentação dos CSSM válidos;
IV) apresentação do comprovante de pagamento da GRU; e
V) apresentação do certificado de manutenção de condições operacionais
dos equipamentos e de qualificação do pessoal, conforme o anexo D.
A não apresentação dos documentos, dentro do prazo previsto, acarretará
a suspensão da FCREM. A escola ficará sem autorização para realizar operações de
mergulho.
e) Atualização da FCREM
Sempre que ocorrerem alterações nos seus sistemas de mergulho e/ou dados
cadastrais, a escola deverá solicitar a atualização da FCREM. Nesses casos, a DPC, após a
comprovação do pagamento da devida GRU, emitirá uma nova FCREM contendo as
atualizações solicitadas pela escola, cuja data de validade permanecerá a mesma da ficha
emitida anteriormente, sendo utilizada a mesma distribuição de vias citada na alínea b.
f) Renovação da FCREM
A FCREM possui validade de 5 anos. A Vistoria Pré-Operação para renovação
da FCREM é obrigatória. Até sessenta dias antes do vencimento da FCREM, a escola
deverá requerer, junto à DPC, sua renovação, quando serão cumpridos, no que for
aplicável, os procedimentos descritos na alínea b.
Quando a escola possuir mais de um sistema de mergulho, a Vistoria Pré-
Operação para renovação da FCREM será realizada na sede e em um dos sistemas, a
ser escolhido pela DPC.
3.3. VISTORIAS, INSPEÇÕES E PERÍCIAS
As escolas de mergulho credenciadas estarão sujeitas às vistorias, inspeções
e perícias estabelecidas no item 0807 das presentes Normas.
3.4. LISTA DE DIVULGAÇÃO DAS ESCOLAS DE MERGULHO CREDENCIADAS
A DPC divulgará por meio dos seus sítios na internet e na intranet, uma
lista contendo os dados das escolas de mergulho que se encontram credenciadas.
Nessa lista constarão, além dos dados da escola, as datas de validade dos seus CSSM
e da sua FCREM. A lista será atualizada de acordo com as emissões de FCREM. Os
dados das escolas que tiverem o credenciamento suspenso ou cancelado passaram
para o fim da página, onde constarão os motivos da suspensão e as datas em que
permaneceram ativas, a fim de servirem de fonte de consulta para análise da validade
dos certificados emitidos pela escola no período.
3.5. SUSPENSÃO DE CREDENCIAMENTO
A suspensão de credenciamento das escolas de mergulho ocorrerá em duas
situações:
a) Perda de validade da FCREM
Terá o seu credenciamento suspenso a escola que não obtiver uma nova
FCREM
até o
término
da validade
da
ficha
em vigor
ou
não apresentar
a
documentação para o endosso anual, como estabelecido na alínea c do item 0302.
b) Perda de validade do CSSM
Terá o seu credenciamento suspenso a escola que não possuir, no mínimo,
um
CSSM válido,
de
acordo
com o
estabelecido
no
item 0806
das
presentes
Normas.
Observação:
1)
A suspensão
dar-se-á
por ato
da
DPC,
via comunicação
formal
endereçada à escola.
2) Após a suspensão do credenciamento a escola terá prazo de trinta dias
para sua regularização. O não cumprimento deste prazo acarretará o cancelamento do
credenciamento.
3.6. CANCELAMENTO DE CREDENCIAMENTO
O cancelamento de credenciamento das escolas de mergulho ocorrerá em
quatro situações:
a) Descumprimento dos prazos de exigências
Terá o seu credenciamento cancelado a escola que não cumprir os prazos
para sanar exigências estabelecidos no item 0808 das presentes Normas.
b) Reincidência de exigências impeditivas
Terá o seu credenciamento cancelado a escola que reincidir em exigências
impeditivas nos termos estabelecidos no item 0808 das presentes Normas.
c) A pedido da Escola
Terá o seu credenciamento cancelado a escola que solicitar formalmente à
DPC, conforme modelo do anexo 3-C.
d) Término de prazo de suspensão
Após a suspensão do credenciamento, a escola terá prazo de trinta dias
para sua regularização.
Observações:
1) O cancelamento dar-se-á por ato da DPC, via comunicação formal
endereçado à escola, com cópia para a CP/DL/AG da área de jurisdição.
2) A escola que tiver seu credenciamento cancelado por algum dos motivos
acima
deverá
cumprir
as
alíneas
a
e
b
do
item
0302
para
um
novo
credenciamento.
3.7. COMUNICAÇÃO DE MERGULHO DE INSTRUÇÃO NO MAR (CMIM)
Toda instrução que envolva operação de mergulho no mar (em águas
abrigadas ou mar aberto), a escola deverá comunicar à Divisão de Mergulho da DPC
por meio de e-mail (dpc.mergulho@marinha.mil.br), conforme modelo do anexo 3-D,
no prazo de trinta dias de antecedência. Uma cópia digitalizada da CMIM, sem anexo,
deverá ser encaminhada para a CP/DL/AG da área de jurisdição onde serão realizados
os mergulhos, a qual servirá para a avaliação do representante local da AMB sobre a
necessidade de interdição de área e inclusão em aviso aos navegantes. A CMIM não
implica
na
autorização
para
realização desse
mergulho,
salvo
nos
casos
de
irregularidades das escolas.
3.8. DOCUMENTOS DE POSSE OBRIGATÓRIA DURANTE AS INSTRUÇÕES
As escolas de mergulho deverão manter disponíveis, durante as instruções,
os seguintes documentos:
a) Ficha de Credenciamento de Escola de Mergulho (FCREM), anexo 3-A.
b) Certificado de Segurança de Sistema de Mergulho (CSSM), anexo 8-E.
c) Caderneta de Inscrição e Registro (CIR) dos Aquaviários componentes da
equipe de instrução de mergulho.
d) Livro de Registro do Mergulhador (LRM) dos Aquaviários componentes da
equipe de instrução de mergulho.
e) Plano de Operação de Mergulho (POM).
f) Plano de Contingência (PC).
g) Registro de Operações de Mergulho (ROM).
h) Programa de Manutenção Planejada (PMP) referente ao sistema de
mergulho que está sendo empregado.
i) Lista de Verificação (Check List) conforme definição no item 0134.
j) Comunicação de Mergulho de Instrução no Mar (CMIM), anexo 3-D.
l) Declaração de Conformidade para Operação de Mergulho (DCOM), anexo
8-I.
3.9. COMUNICAÇÃO DE ACIDENTES DE MERGULHO
Todo acidente de mergulho que provoque lesão corporal ou perturbação
funcional que cause a perda ou redução (permanente ou temporária) da capacidade
para o trabalho ou, em último caso, a morte, cuja causa esteja relacionada com o
sistema de mergulho e/ou ao procedimento utilizado durante o mergulho, deverá ser
comunicado imediatamente pela escola de mergulho responsável pela instrução à
CP/DL/AG da área de jurisdição onde ocorreu o acidente, com cópia para o e-mail da
Divisão de Mergulho da DPC (dpc.mergulho@marinha.mil.br) para que sejam tomadas
as providências descritas na alínea f do item 0807 das presentes Normas.
3.10. DESPESAS SOB A RESPONSABILIDADE DAS ESCOLAS
Compete às
escolas arcar
com os custos
de indenização
para o
credenciamento junto à DPC, bem como as despesas logísticas com transporte aéreo
de ida
e de volta, transporte
terrestre nos deslocamentos urbanos,
estadia e
alimentação dos vistoriadores, inspetores e peritos da DPC.
Os valores das indenizações para a análise de processo de credenciamento,
emissão de Ficha de Credenciamento (FCREM), renovação de FCREM, alteração de
dados cadastrais, endosso anual, Vistoria Pré-Operação, Vistoria para Retirada de
Exigências, Perícia em Acidente de Mergulho e Inspeção a Pedido da Escola, constam
no endereço eletrônico https://www.marinha.mil.br/dpc/content/tabela-de-indenizacao
e serão pagos por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), obtida no sítio da
DPC na internet. Deverá ser selecionada no campo "Tipo de Serviço" a opção: "Serviços
de Mergulho"; no campo "Organização Militar (Local)": a DPC; e no campo "Serviços
de Mergulho": o serviço a ser realizado.
3.11. ATIVIDADES PRÁTICAS
a) As atividades práticas desenvolvidas no decorrer do curso deverão
obedecer às seguintes proporções instrutor/alunos:
I) para instrução de curso de mergulho com ar comprimido:
- um instrutor titular para cada grupo de até dez alunos, se a instrução ou
atividade estiver sendo conduzida em ambiente controlado; e
- um instrutor titular para cada grupo de até cinco alunos, se a instrução
ou atividade estiver sendo conduzida fora de ambiente controlado.
II) para instrução de curso
de mergulho com mistura respiratória
artificial:
- um instrutor titular para cada grupo de até quatro alunos.
III) para instrução de Curso Especial de Supervisor de Mergulho Raso:
- um instrutor titular para cada grupo de até dez alunos, se a instrução ou
atividade estiver sendo conduzida em ambiente controlado; e
- um instrutor titular para cada grupo de até cinco alunos, se a instrução
ou atividade estiver sendo conduzida fora de ambiente controlado.
b) Para efeito da aplicação das citadas relações instrutor/alunos, o número
de alunos é relativo àqueles que efetivamente estejam em atividade dentro d'água, ou
seja, não inclui os alunos envolvidos em funções de apoio, tais como guias, operadores
de fonia e outras similares.
c) Para o atendimento da relação instrutor/aluno, poderão ser utilizados
instrutores auxiliares, sendo, entretanto, obrigatória a presença de, pelo menos, um
instrutor titular em cada atividade.
d) Toda instrução que envolva operação de mergulho no mar (em águas
abrigadas ou mar aberto), a escola deverá comunicar à Divisão de Mergulho da DPC
por meio da CMIM, enviada por e-mail (dpc.mergulho@marinha.mil.br), conforme
modelo do anexo 3-D, no prazo de trinta dias de antecedência. Uma cópia digitalizada
da CMIM, sem anexo, deverá ser encaminhada para a CP/DL/AG da área de jurisdição
onde serão realizados os mergulhos, a qual servirá para a avaliação do representante
local da AMB sobre a necessidade de interdição de área e inclusão em aviso aos
Navegantes, não sendo, portanto, emitido qualquer tipo de autorização por parte deste
ou da DPC, salvo nos casos de irregularidades das escolas.
3.12. REQUISITOS MÍNIMOS OBRIGATÓRIOS PARA MATRÍCULA NOS CURSOS
a) Requisitos para matrícula no
Curso Básico de Mergulho Raso
Profissional:
I) ter mais de dezoito anos de idade;
II) apresentar comprovante de conclusão do ensino médio (2º grau);
III)
apresentar
documentação
comprobatória
(laudo
psicológico)
de
aprovação em exame psicológico, conduzido por profissional da área de psicologia, que
certifique a aptidão e requisitos de personalidade compatíveis para o exercício da
atividade subaquática pleiteada;
IV)
apresentar atestado
de
saúde
expedido por
médico
hiperbárico
habilitado pelo Curso Especial de Medicina de Submarino e Escafandria (C-ESP-MEDSEK)
ou do Curso Expedito de Medicina Submarina (C-EXP-EMSB) realizados no CIAMA, ou
por Curso de Medicina Hiperbárica equivalente, realizado em instituição extra MB
reconhecida por autoridade médica competente, cujo currículo contemple, no mínimo,
o estabelecido no anexo 3-H; e
V) possuir higidez física necessária à realização dos seguintes exercícios
físicos:
- correr, no mínimo, 2.400 metros em doze minutos;
- realizar, no mínimo, vinte flexões de braço (apoio de frente sobre o
solo);
- realizar, no mínimo, 35 abdominais em um minuto;
- realizar, no mínimo, cinco barras;
- nadar em qualquer estilo cem metros em, no máximo, dois minutos;
- nadar, em qualquer estilo, oitocentos metros em, no máximo, trinta
minutos;
- realizar deslocamento submerso sem equipamento de, no mínimo, 25
metros;
- realizar apnéia estática de, no mínimo, um minuto; e
- realizar permanência na água (flutuação) de, no mínimo, dez minutos.
b) Requisitos para matrícula no
Curso Básico de Mergulho Profundo
Profissional:
I) ter sido aprovado em Curso Básico de Mergulho Raso Profissional
realizado em entidade credenciada pela DPC ou apresentar o diploma de conclusão do
Curso Expedito de Mergulho a Ar com Equipamento Dependente (C-EXP-MARDEP),
realizado no CIAMA;
II) apresentar documentação referente às subalíneas II), III) e IV) da alínea
anterior;
III) comprovar, por meio de LRM, experiência de, no mínimo, dois anos no
exercício de atividade de mergulho profissional operando com ar comprimido, com,
pelo menos, 150 horas de mergulho; e
IV) ser aprovado nos testes físicos de corrida (doze minutos) e natação (cem
metros) de acordo com a tabela abaixo:
1_MD_20_439
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