DOU 20/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 13, segunda-feira, 20 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
c) Requisitos para matrícula no Curso Especial de Supervisor de Mergulho
Raso:
I) ser habilitado em curso de Mergulhador Raso Profissional (MGE), realizado
em entidade credenciada pela DPC ou apresentar o diploma de conclusão do Curso
Expedito de Mergulho Dependente (C-EXP-MARDEP), realizado no Centro de Instrução e
Adestramento Almirante Áttila Monteiro Ache (CIAMA);
II) apresentar comprovante de conclusão do ensino médio (2º grau);
III) apresentar documentação comprobatória (laudo psicológico) de aprovação
em exame psicológico, conduzido por profissional da área de psicologia, que certifique a
aptidão e requisitos de personalidade compatíveis para o exercício da atividade
subaquática pleiteada;
IV) apresentar atestado de saúde expedido por médico hiperbárico habilitado
pelo Curso de Medicina de Submarino e Escafandria (C-ESP-MEDSEK) ou do Curso Expedito
de Medicina Submarina (C-EXP-EMSB) realizados no CIAMA, ou por Curso de Medicina
Hiperbárica equivalente, realizado em instituição extra MB, reconhecido por autoridade
médica competente, cujo currículo contemple, no mínimo, o estabelecido no anexo 3-
H;
V) possuir a Caderneta de Inscrição e Registro (CIR) de Aquaviários do 4º
Grupo (MGE), emitida conforme na NORMAM-13/DPC;
VI) comprovar, por meio de LRM, experiência de, no mínimo, três anos no
exercício de atividade de mergulho profissional, operando com ar comprimido, com pelo
menos 150 horas de mergulho; e
VII) ser aprovado nos testes físicos de corrida (doze minutos) e natação (cem
metros) de acordo com a tabela abaixo:
1_MD_20_440
Observação:
Com a implementação do Curso Especial de Supervisor de Mergulho Raso, os
aquaviários do 4° Grupo (MGE), que já exercem a função de Supervisor, terão o período
de 3 anos, a partir da data de aprovação desta Norma, para realização do Curso.
3.13. CREDENCIAMENTO DE ESCOLAS E DE CENTROS DE INSTRUÇÃO LIGADOS A
Ó R G ÃO S
PÚBLICOS DAS ESFERAS FEDERAL, ESTADUAL OU MUNICIPAL
Os órgãos públicos das esferas federal, estadual ou municipal que ministrem
cursos de formação de mergulhadores, visando ao atendimento de suas tarefas
institucionais, serão credenciados junto à DPC, com exceção do CIAMA.
Para esses órgãos será admitido o fracionamento da carga horária prevista no
anexo 3-E, admitindo-se a formação dos mergulhadores apenas no módulo "MERGULHO
AUTÔNOMO (MAUT)".
A escola de mergulho deverá encaminhar requerimento de credenciamento ao
Diretor de Portos e Costas, com a seguinte documentação anexa:
I) Regimento Interno ou documento equivalente onde conste o nome oficial da
instituição, endereço, nome do titular da instituição, etc.;
II) Relação dos instrutores do curso, contendo informações básicas sobre a
formação profissional do mesmo;
III) Currículo do curso;
IV) Relação dos equipamentos de mergulho pertencentes à escola;
V) Plano de manutenção dos equipamentos; e
VI) Plano de Contingência para atendimento a situações de emergência.
A DPC agendará uma Visita Técnica nas dependências da escola após análise da
documentação supracitada.
3.14. EMISSÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO
a) Procedimentos a serem realizados pela escola credenciada
I) após o término de cada curso, a escola credenciada emitirá um certificado de
conclusão para cada aluno aprovado, cujo modelo consta do anexo 3-I. Este certificado
deverá ser autenticado pela DPC, em campo específico constante no seu verso; e
II) a escola credenciada deverá encaminhar, para autenticação pela DPC todos
os certificados emitidos, junto com a relação contendo nome completo, data de
nascimento, nº de identidade (com órgão expedidor) e nº de CPF de todos os alunos
aprovados.
b) Autenticação dos Certificados pela DPC
A DPC receberá os certificados
emitidos pelas escolas credenciadas e
providenciará a:
I) emissão de Portaria relativa à autenticação dos certificados;
II) aposição, em campo específico no verso do Certificado, do carimbo da DPC
(marca d'água);
III) aposição, em campo específico, da assinatura do Oficial responsável pelo
credenciamento das escolas de mergulho; e
IV) restituição dos certificados autenticados à escola credenciada.
c) Solicitações de autenticação de 2ª via
As solicitações de autenticação de 2ª via de certificados deverão ser
encaminhadas, pelas escolas credenciadas, à DPC nos casos de extravio, devendo ser
informado o número da portaria de autenticação do certificado original.
3.15. CASOS OMISSOS
Os casos omissos referentes ao credenciamento de escolas de mergulho, não
estabelecidos no presente capítulo, deverão ser encaminhados à DPC para análise.
CAPÍTULO 4
HABILITAÇÃO DE MERGULHADORES, COMPOSIÇÃO MÍNIMA DAS EQUIPES DE
MERGULHO E ATRIBUIÇÕES
4.1. MERGULHADOR QUE OPERA COM AR COMPRIMIDO - MGE
O mergulhador que opera com ar comprimido (MGE), também conhecido como
mergulhador raso, deverá:
a) Ser maior de dezoito anos.
b) Ser aprovado em um dos cursos:
I) Curso Básico de Mergulho Raso Profissional realizado em escola de mergulho
credenciada pela DPC;
II) Curso Expedito de Mergulho a Ar com Equipamento Dependente (C-EXP-
MARDEP), realizado no CIAMA-MB;
III) Curso Especial de Escafandria para Oficiais (C-ESP-EK-OF), realizado pelo
CIAMA-MB; e
IV) Curso de Especialização de Mergulho para Praças (C-ESPC-MG-PR), realizado
pelo CIAMA-MB.
c) Possuir CIR de Aquaviário do 4º Grupo (MGE), emitida conforme previsto na
NORMAM-13/DPC.
d) Possuir LRM emitido e preenchido conforme previsto na NORMAM-
13/DPC.
O MGE somente poderá executar mergulhos dentro dos limites estabelecidos
para o mergulho raso, ou seja, até a profundidade de cinquenta metros, utilizando
exclusivamente ar comprimido como mistura respiratória, não sendo permitido o emprego
das técnicas de mergulho de intervenção (bounce dive) ou de mergulho saturado.
4.2. MERGULHADOR QUE OPERA COM MISTURA RESPIRATÓRIA ARTIFICIAL -
MGP
Para ascender à categoria de mergulhador que opera com mistura respiratória
artificial (MGP), também conhecido como mergulhador profundo, o MGE deverá:
a) Possuir experiência mínima de dois anos, com pelo menos 150 horas de
mergulho, na categoria MGE.
b) Ser aprovado no Curso Especial de Mergulho Saturado (C-ESP-MGSAT)
realizado no CIAMA-MB ou em curso equivalente realizado em escola de mergulho
credenciada pela DPC.
c) Possuir CIR de Aquaviário do 4º Grupo (MGP) emitida conforme estabelecido
na NORMAM-13/DPC.
d) Possuir LRM emitido e preenchido conforme previsto na NORMAM-
13/DPC.
Esta categoria habilita o mergulhador para o emprego das técnicas de
mergulho de intervenção (bounce dive), das técnicas de mergulho saturado e demais
técnicas que utilizem misturas respiratórias diferentes do ar atmosférico comprimido.
4.3. EQUIPES DE MERGULHO
As equipes de mergulho deverão ser constituídas de acordo com os seguintes
dados:
a) Equipe mínima para mergulho autônomo (em águas interiores até vinte
metros de profundidade):
I) um supervisor de mergulho raso;
II) dois mergulhadores rasos para a execução do trabalho;
III) um mergulhador raso de emergência pronto para intervir; e
IV) um mergulhador raso auxiliar de superfície.
Observações:
1) A empresa de mergulho deverá disponibilizar por ocasião da operação de
mergulho, uma câmara hiperbárica, devidamente certificada conforme o Capítulo 6 das
presentes Normas, disponível e pronta para utilização a uma distância que não exceda a
uma hora de deslocamento da frente de trabalho, considerando-se os recursos para o
transporte do mergulhador efetivamente disponíveis no local do mergulho.
2) Pelo menos dois mergulhadores componentes da equipe serão qualificados
em emergências médicas subaquáticas, observando-se que um deles deverá permanecer
na superfície durante a operação de mergulho.
b) Equipe mínima para mergulho
dependente, até trinta metros de
profundidade:
I) um supervisor de mergulho raso;
II) um mergulhador raso para a execução do trabalho;
III) um mergulhador raso de emergência pronto para intervir; e
IV) dois mergulhadores rasos auxiliares de superfície.
Observações:
1) Quando for programada parada para descompressão e/ou o mergulho for
realizado com a presença de condições perigosas e/ou especiais, ambas situações
permitidas apenas com o emprego de mergulho dependente, será obrigatória a existência
de uma CH com dedicação exclusiva pronta e disponível no local do mergulho. A equipe
de mergulho mínima será acrescida de um mergulhador, que atuará como operador de
câmara.
2) Quando
for necessária a utilização
de equipamento de
acesso do
mergulhador à água, o operador deste equipamento deverá ser acrescido à equipe.
3) Pelo menos dois mergulhadores componentes da equipe serão qualificados
em emergências médicas subaquáticas, observando-se que um deles deverá permanecer
na superfície durante a operação de mergulho.
c) Equipe mínima para mergulho dependente, até cinquenta metros de
profundidade:
I) um supervisor de mergulho raso;
II) dois mergulhadores rasos (um mergulhador e um guia do sino - bell
man);
III) um mergulhador raso de emergência pronto para intervir;
IV) dois mergulhadores rasos auxiliares de superfície; e
V) um mergulhador raso operador de câmara.
Observações:
1) Quando
for necessária a utilização
de equipamento de
acesso do
mergulhador à água, o operador deste equipamento deverá ser acrescido à equipe.
2) Pelo menos dois mergulhadores componentes da equipe serão qualificados
em emergências médicas subaquáticas, observando-se que um deles deverá permanecer
na superfície durante a operação de mergulho.
d) Equipe mínima para mergulho de intervenção (bounce dive - heliox), até
noventa metros de profundidade:
I) um supervisor de mergulho profundo;
II) dois mergulhadores profundos (um mergulhador e um guia do sino - bell
man);
III) um mergulhador profundo encarregado da operação do sino;
IV) um mergulhador profundo de emergência pronto para intervir;
V) dois mergulhadores profundos auxiliares de superfície; e
VI) um mergulhador profundo operador de câmara.
Observações:
1) Caso haja uma segunda CH disponível para uso no local, a equipe deverá ser
acrescida de um mergulhador profundo para operá-la.
2) Quando for necessário utilização de equipamento de acesso do mergulhador
à água, o operador deste será acrescido à equipe.
3) Pelo menos um técnico de equipamentos será acrescido à equipe.
4) Pelo menos dois mergulhadores componentes da equipe serão qualificados
em emergências médicas subaquáticas, observando-se que um deles deverá permanecer
na superfície durante a operação de mergulho.
e) Equipe mínima para mergulho saturado:
I) um superintendente de mergulho profundo;
II) dois supervisores de mergulho profundo;
III) um supervisor de saturação;
IV) dois mergulhadores profundos para a execução do trabalho;
V) seis mergulhadores profundos para apoio na superfície/operador de câmara;
e
VI) quatro técnicos de saturação.
Observações:
1) Só será permitida a permanência de uma dupla de mergulhadores saturados
no interior da câmara até a profundidade de 180 metros. Além deste nível de vida, são
necessários, no mínimo, quatro mergulhadores saturados.
2) Deverá haver técnicos de equipamentos (elétricos e mecânicos) escalados
para cada horário, em adição à equipe mínima.
3) Pelo menos um dos mergulhadores escalados para apoio na superfície e dois
dos mergulhadores escalados para execução do trabalho deverão possuir treinamento em
emergências médicas subaquáticas.
4) A equipe de saturação deverá ser composta por mergulhadores da categoria
MGP. No entanto, para as funções de apoio na superfície e operador de câmara, será
admitido o emprego de mergulhadores da categoria MGE.
4.4. ATRIBUIÇÕES GERAIS
a) São obrigações do contratante:
I) exigir da empresa de mergulho contratada, por meio do instrumento
contratual, o fiel cumprimento dos procedimentos estabelecidos nestas Normas;
II) exigir da empresa de mergulho contratada a manutenção do CSSM, da FCEM
e da documentação dos componentes da equipe de mergulho na frente de trabalho e
dentro do prazo de validade;
III) disponibilizar todos os meios necessários ao atendimento em casos de
emergência, quando solicitado pela empresa de mergulho contratada; e
IV) Assinar a APR juntamente com o supervisor de mergulho.
b) São obrigações da empresa de mergulho contratada:
I) garantir à equipe de mergulho os meios adequados para o fiel cumprimento
destas Normas;
II) garantir a condução segura das operações no tocante à manutenção dos
equipamentos componentes
do Sistema
de Mergulho,
incluindo as
manutenções
preventivas e corretivas, relação de sobressalentes de pronto uso e demais informações
pertinentes;
III) disponibilizar para a equipe de mergulho, na frente de trabalho, os manuais
dos equipamentos, as tabelas de descompressão, o POM, o PC, o PMP e demais
documentos de uso obrigatórios previstos nestas Normas;

                            

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