DOU 20/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 13, segunda-feira, 20 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
IV) indicar por escrito os componentes da equipe de mergulho e suas
funções;
V) comunicar imediatamente à CP/DL/AG em cuja jurisdição estiver localizada
a frente de trabalho, por meio da CAT e de relatório circunstanciado, a ocorrência de
acidentes ou situações de risco ocorridas durante as operações de mergulho, com cópia
para o e-mail da Divisão de Mergulho da DPC (dpc.mergulho@marinha.mil.br);
VI) garantir que os exames médicos dos mergulhadores estejam dentro do
prazo de validade;
VII) garantir os meios necessários para o fiel cumprimento do POM e do PC;
VIII) assegurar que os equipamentos utilizados pela equipe de mergulho
estejam em perfeitas condições de funcionamento e devidamente certificados;
IX) encaminhar a CAFT e o POM, com a devida antecedência, conforme
estabelecido no item 0209;
X) efetuar os registros previstos no LRM e na CIR dos mergulhadores;
XI) manter arquivados, por um período de cinco anos, todos os ROM das
operações realizadas pela empresa;
XII) manter arquivadas, por um período de cinco anos, todas as gravações de
som e imagem captadas por meio de câmera instalada no capacete ou máscara do
mergulhador, por ocasião da ocorrência de acidentes/incidentes durante os mergulhos;
e
XIII) efetuar o controle da
atualização dos conhecimentos de seus
mergulhadores quanto às emergências médicas subaquáticas.
c) São obrigações do comandante da embarcação ou do responsável pela
plataforma de mergulho:
I) não permitir a realização de nenhuma atividade que possa oferecer perigo
aos mergulhadores que tenham a embarcação como apoio, consultando o supervisor de
mergulho sobre as que possam afetar a segurança da operação, antes que os mergulhos
tenham início;
II) disponibilizar ao supervisor de mergulho, quando solicitado, os meios
necessários para garantir a integridade física dos mergulhadores;
III) garantir que nenhuma manobra ou operação de máquinas/equipamentos
que coloquem em risco a integridade física dos mergulhadores sejam realizadas;
IV) manter o supervisor de mergulho informado sobre possíveis ocorrências
que possam levar à interrupção das operações de mergulho, tais como: condições
meteorológicas adversas, manobras de embarcações nas proximidades, etc.;
V) utilizar os meios adequados para informar às embarcações próximas a
realização das operações de mergulho;
VI) lançar e assinar, na CIR dos mergulhadores, as anotações sobre data, locais
de embarque e desembarque e função a bordo, assim como dados da embarcação e
histórico (anotações de carreira, elogios, ato de bravura, etc.); e
VII) acompanhar os "briefings" e "debriefings" por ocasião das vistorias da
AMB.
d) São obrigações do médico hiperbárico:
I) realizar os exames periódicos dos mergulhadores, cujas avaliações serão
lançadas em campo específico nos respectivos LRM;
II) conduzir os tratamentos hiperbáricos que, porventura, sejam necessários
durante a execução das tarefas inerentes às atividades subaquáticas desenvolvidas pela
empresa de mergulho;
III)
prestar orientação
imediata
à equipe
de
mergulho,
em caso
de
acionamento em emergência, quanto aos procedimentos adequados em casos de
acidentes de mergulho ocorridos em frentes de trabalho da empresa;
IV) manter atualizado seu cadastro
junto à empresa de mergulho,
principalmente em relação aos números de telefone que utiliza para contato em situações
de emergência;
V) manter-se atualizado e em conformidade com o estabelecido em normas
específicas do Órgão do Governo Federal que trata dos assuntos relativos ao Trabalho, e
do Ministério da Saúde;
VI) manter a empresa de mergulho atualizada quanto aos protocolos e
procedimentos relacionados às emergências médicas e tratamentos hiperbáricos; e
VII) assinar o Termo de Responsabilidade (anexo - C).
e) São obrigações do responsável técnico:
I) manter as condições técnicas dos equipamentos conforme especificado no
CSSM da empresa de mergulho;
II)
assegurar o
fiel
cumprimento destas
Normas,
no
que tange
aos
procedimentos de mergulho a serem empregados e à certificação dos equipamentos;
III) prestar suporte técnico à empresa de mergulho nos assuntos estabelecidos
nestas Normas;
IV) elaborar e assinar os modelos dos documentos técnicos (CMCO, CAFT,
POM, PC, APR, ROM, Lista de Verificação - Check List e etc.) e o planejamento de
treinamento da empresa de mergulho, relativos a estas Normas; e
V) assinar o Termo de Responsabilidade (anexo C).
f) São obrigações do supervisor de mergulho:
I) assumir o controle direto da operação para a qual foi indicado;
II) zelar pelo fiel cumprimento do estabelecido nestas Normas durante todas as
fases das operações de mergulho;
III)
preencher
e
assinar
os
LRM
dos
mergulhadores
sob
a
sua
responsabilidade;
IV) não efetuar mergulhos durante as operações em que estiver atuando como
supervisor;
V) só permitir que pessoas legalmente qualificadas e em condições de trabalho
façam parte da equipe de mergulho;
VI) requisitar a presença do médico hiperbárico qualificado no local da
operação de
mergulho, nos casos em
que seja necessário
tratamento médico
especializado;
VII) não permitir o início da operação de mergulho se for constatado o
descumprimento dos procedimentos previstos nestas Normas, como também se as
condições de segurança na frente de trabalho não permitirem a condução segura da
operação;
VIII) comunicar à empresa a ocorrência de qualquer anormalidade durante a
condução das operações de mergulho;
IX) realizar "briefing" e "debriefing" com sua equipe, respectivamente, antes e
após cada mergulho, no tocante aos trabalhos sob sua responsabilidade, abordando e
dando amplo conhecimento do POM, PC, APR, Lista de Verificação (Check List) e demais
documentos que envolvam os principais aspectos relacionados às operações de mergulho,
tais como: riscos envolvidos, trabalho a executar, procedimentos de emergência, etc.;
X) assinar e cumprir o POM, PC, ROM, Lista de Verificação (Check List) e
demais documentos de sua interação;
XI) realizar a Análise Preliminar de Risco antes da operação de mergulho,
preencher e assinar a APR. O supervisor deverá complementá-la, efetuando lançamentos
durante o preenchimento, caso seja identificado e analisado qualquer risco no local que
não esteja contemplado pela APR; e
XII) Cumprir os planos de treinamentos.
g) São obrigações do mergulhador:
I) portar seu LRM e sua CIR na frente de trabalho;
II) manter o supervisor de mergulho informado sobre possíveis restrições
físicas/fisiológi-cas que o impossibilite de mergulhar;
III) cumprir os procedimentos de segurança previstos nestas Normas;
IV) comunicar ao supervisor de mergulho as anormalidades ocorridas durante
as operações de mergulho;
V)
apresentar-se para
exame
médico
sempre que
determinado
pelo
empregador;
VI) realizar verificação dos equipamentos individuais a serem utilizados, a fim
de constatar possíveis anormalidades;
VII) zelar pela manutenção dos equipamentos de mergulho; e
VIII) manter-se atualizado quanto aos conhecimentos de emergências médicas
subaquáticas.
CAPÍTULO 5
COMPOSIÇÃO E REQUISITOS DOS SISTEMAS DE MERGULHO
5.1. SISTEMA PARA MERGULHO AUTÔNOMO EM PROFUNDIDADES ATÉ VINTE
METROS
O sistema para mergulho em águas interiores até a profundidade de vinte
metros poderá ser constituído por equipamentos autônomos e somente será empregado
para
trabalhos
leves
(inspeções
visuais,
procuras
por
objetos
submersos
e
fotografia/filmagem submarina), em mergulhos sem a necessidade de paradas para
descompressão, na ausência das condições perigosas e/ou especiais descritas no Capítulo
1 das presentes Normas e limitado a corrente de até um nó de velocidade.
Terá a seguinte composição e requisitos mínimos:
a) Conjunto duplo de cilindros de ar fabricados e testados hidrostaticamente
de acordo com as normas da ABNT ou equivalentes, com pelo menos onze litros de
volume hidrostático cada.
b) Suspensório de segurança com alça para içamento do mergulhador.
c) Colete de flutuabilidade controlada,
próprio para mergulho, e com
suprimento independente do cilindro de ar de mergulho para enchimento em situações de
emergência.
d) Profundímetro.
e) Faca apropriada para mergulho.
f) Roupa de mergulho apropriada à temperatura do local do mergulho.
g) Máscara facial do tipo full face, equipada com sistema de intercomunicação
com a superfície (sem fio).
h) Cinto de lastro com fivela de soltura rápida.
i) Válvulas reguladoras para uso com máscara do tipo full face, caso
aplicável.
j) Relógio de mergulho.
k) Compressor de ar respirável para mergulho de alta pressão com capacidade
mínima de 150 kgf/cm2 para carregamento dos cilindros de mergulho.
l) Linha de vida (cabo guia) com pelo menos cem metros de comprimento e
carga de ruptura de 150 kg, dotado de mosquetão de soltura rápida em uma das suas
extremidades.
m) Nadadeiras.
n) Câmara hiperbárica, devidamente certificada conforme o contido no Capítulo
6 das presentes Normas, disponível e pronta para utilização a uma distância que não
exceda a uma hora de deslocamento da frente de trabalho, considerando-se os recursos
para o transporte do mergulhador efetivamente disponíveis no local do mergulho.
Observação:
Não é obrigatório que o compressor de ar utilizado pelo sistema esteja
localizado no local do mergulho.
5.2. SISTEMA PARA MERGULHO DEPENDENTE EM PROFUNDIDADES ATÉ TRINTA
METROS
O sistema para mergulho dependente até a profundidade de trinta metros terá
a seguinte composição e requisitos mínimos:
a) Compressor de ar respirável para mergulho com vazão equivalente a 160
l/min medidos na pressão atmosférica (equivalente a 40 l/min medidos na pressão
equivalente à profundidade do mergulho), por mergulhador, e pressão de trabalho de 14,2
kgf/cm2, lubrificado com óleo mineral não detergente, dotado de filtros para separação de
água, óleo, partículas sólidas e outros contaminantes. O conjunto de compressor e filtro
deverá ser capaz de fornecer ar comprimido que satisfaça, a qualquer tempo, aos limites
de contaminantes previstos no item 1108 das presentes Normas.
b) Quadro de cilindros de alta pressão que atenda aos seguintes requisitos:
I) composto por dois cilindros, com arranjo que permita utilização dos cilindros
em
conjunto, ou
separadamente, sem
a
interrupção do
fornecimento de
ar
comprimido;
II) pressão de trabalho dos cilindros de 150 kgf/cm2;
III) volume interno de cinquenta litros por cilindro;
IV) rabichos e conexões flexíveis aprovadas e testadas para a pressão de
trabalho;
V) válvula reguladora para redução da pressão até 14,2 kgf/cm2. Sua
especificação técnica deve atender ao uso e aplicação para mergulho (ar respirável), assim
como sua vazão deve atender para a profundidade de 30 metros; e
VI) compressor de ar respirável para mergulho de alta pressão com capacidade
de 150 kgf/cm2, para carregamento dos cilindros.
Poderá ser aceito o carregamento dos cilindros por empresas especializadas no
fornecimento de ar comprimido para respiração humana, devendo essa característica ser
lançada no certificado, quando aplicável.
c) Reservatório de ar comprimido, construído e testado de acordo com norma
da ABNT, ou equivalente, e que atenda aos seguintes requisitos:
I) volume interno de oitenta litros;
II) pressão de trabalho de 14,2 kgf/cm2;
III) testado hidrostaticamente a cada cinco anos;
IV) dotado de janela que permita efetuar limpeza e inspeção visual interna, a
serem realizadas anualmente; e
V) dotado de manômetro, válvula de segurança com pressão de abertura
regulada para a pressão máxima de trabalho (PMTA) do reservatório, válvula de retenção
na admissão de ar comprimido e dreno.
d) Umbilical básico, sem emendas, composto por uma mangueira de ar com
especificação técnica para atender ao uso e aplicação de mergulho (ar respirável), com
diâmetro interno de 3/8 pol e comprimento mínimo de cinquenta e máximo de cem
metros, com pressão de trabalho de 14,2 kgf/cm2, resistente à tração equivalente ao
içamento de 100 kg e linha de vida constituída por cabo especial com carga de trabalho
igual ou superior a 150 kg, com mosquetões de desengate rápido.
e) Suspensórios de segurança com alça para içamento e tirantes entre as
pernas do mergulhador.
f) Dispositivo para acompanhar a profundidade do mergulhador pelo painel de
controle na superfície (pneufatômetro).
g) Faca apropriada para mergulho.
h) Roupa de mergulho adequada à temperatura do local do mergulho.
i)
Cilindro
para
suprimento
de
emergência
fabricado
e
testado
hidrostaticamente a cada cinco anos, de acordo com as normas da ABNT ou equivalente,
com volume interno mínimo de 6,8 litros e pressão de trabalho igual ou superior a 190
kgf/cm2, conectado diretamente à máscara ou ao capacete do mergulhador.
j) Capacete ou máscara facial completa tipo full face, equipado com sistema de
fonia e captação de imagem.
k) Cinto de lastro.
l) Console para controle de suprimento de ar comprimido.
m) Equipamentos de comunicação por fio entre o mergulhador e o controle na
superfície, com cabos de comunicação blindados e guiados pelos umbilicais.
n) Sistema de gravação de som e imagem captados por meio de câmera
instalada no capacete ou máscara dos mergulhadores com cabos de transmissão blindados
e guiados pelos umbilicais.
o) Nadadeiras ou calçado.
p) Câmara hiperbárica, devidamente certificada conforme o contido no Capítulo
6 das presentes Normas, disponível e pronta para utilização a uma distância que não
exceda a uma hora de deslocamento da frente de trabalho, considerando-se os recursos
para o transporte do mergulhador efetivamente disponíveis no local do mergulho.
Observações:
1) Em casos específicos onde haja risco de contaminação do ar captado pelo
compressor descrito na alínea a por fatores externos ao sistema de mergulho, poderá ser
utilizado como suprimento de ar um quadro de cilindros de alta pressão composto por no
mínimo oito cilindros que atendam aos seguintes requisitos:
I) arranjo que permita utilização dos cilindros em conjunto, ou separadamente,
sem a interrupção do fornecimento de ar comprimido;
II) pressão de trabalho dos cilindros de 150 kgf/cm2;
III) volume interno de cinquenta litros por cilindro;
IV) rabichos e conexões flexíveis aprovadas e testadas para a pressão de
trabalho; e
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