DOU 20/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 13, segunda-feira, 20 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
V) válvula reguladora para redução da pressão até 14,2 kgf/cm2. Sua
especificação técnica deve atender ao uso e aplicação para mergulho (ar respirável), assim
como sua vazão deve atender para a profundidade de 30 metros.
2) Para o cumprimento do previsto na alínea i, os seguintes requisitos deverão
ser considerados para os cálculos de tempo de ar disponível para a profundidade máxima
do mergulho, a fim de limitar o cumprimento do umbilical empregado (lançado):
- o cálculo também deve levar em conta a pressão disponível do gás no cilindro
de emergência após deduções para profundidade e pressão de trabalho do regulador;
- consumo de 40 litros/minuto por mergulhador;
- velocidade de regresso do mergulhador pelo umbilical de 10 metros / minuto
(nadando ou sendo recolhido); e
- as condições do local da frente de trabalho, incluindo tubulações ou outros
obstáculos que dificultem o retorno do mergulhador à superfície.
3) Para cumprimento do previsto na alínea p, será admitido o emprego de CH
certificada isoladamente. A CH deverá estar disponível durante a realização dos mergulhos.
Nesse caso, deverá ser anexada sua Declaração de Conformidade, Relatório de Vistoria,
endossos e contrato de locação ao e-mail (dpc.mergulho@marinha.mil.br), por ocasião do
envio da CAFT e POM.
4) Quando for programada parada para descompressão e/ou o mergulho for
realizado com a presença de condições perigosas e/ou especiais, será obrigatória a
existência de uma CH com dedicação exclusiva, pronta e disponível na frente de trabalho.
No caso da presença de CH a bordo de embarcações, deve-se atentar às NORMAM-01/02-
DPC, no tocante às embarcações de apoio a mergulho (de qualquer arqueação bruta) e ao
item 0807 desta Norma quanto à necessidade de Vistoria Pré-Operação (VPO).
5) Caso o tempo de descompressão na água seja superior a vinte minutos, é
obrigatória a utilização de sino aberto (sinete) para mergulho, sendo admitido o emprego
de sino aberto de mergulho (sinete) certificado isoladamente. Nesse caso, deverá ser
anexada sua Declaração de Conformidade, Relatório de Vistoria, endossos e contrato de
locação ao e-mail (dpc.mergulho@marinha.mil.br), por ocasião do envio da CAFT e POM.
Deve-se atentar, tanto às NORMAM-01/02-DPC no tocante às embarcações de apoio a
mergulho (de qualquer arqueação bruta) quanto às operações de mergulho em terra, ao
item 0807 desta Norma à necessidade de Vistoria Pré-Operação (VPO).
6) Os manômetros e as válvulas de segurança do sistema de mergulho deverão
ser calibrados anualmente e os respectivos certificados apresentados em conjunto com o
CSSM.
7) Todas as mangueiras e conexões flexíveis do sistema (alta e baixa pressão)
devem ter cabos de segurança contra chicoteamento (tipo "algema") em seus terminais.
5.3. SISTEMA PARA MERGULHO DEPENDENTE EM PROFUNDIDADEs ENTRE
TRINTA E
CINQUENTA METROS
O sistema para mergulho dependente em profundidades entre trinta e
cinquenta metros terá a seguinte composição e requisitos mínimos:
a) Compressor de ar respirável para mergulho com vazão mínima equivalente
a 240 l/min medidos na pressão atmosférica (equivalente a 40 l/min medidos na pressão
equivalente à profundidade do mergulho), por mergulhador, e pressão de trabalho de 17,3
kgf/cm2 estabelecida pelo fabricante, lubrificado com óleo mineral não detergente, dotado
de filtros para separação de água, óleo, partículas sólidas e outros contaminantes. O
conjunto de compressor e filtro deverá ser capaz de fornecer ar comprimido que satisfaça,
a qualquer tempo, aos limites de contaminantes previstos no item 1108 das presentes
Normas.
b) Quadro de cilindros de alta pressão que atenda aos seguintes requisitos:
I) composto por dois cilindros, com arranjo que permita utilização dos cilindros
em
conjunto, ou
separadamente, sem
a
interrupção do
fornecimento de
ar
comprimido;
II) pressão de trabalho dos cilindros de 150 kgf/cm2;
III) volume do cilindro de cinquenta litros;
IV) rabichos e conexões flexíveis aprovadas e testadas para a pressão de
trabalho;
V) válvula reguladora para redução da pressão até 17,3 kgf/cm2. Sua
especificação técnica deve atender ao uso e aplicação para mergulho (ar respirável), assim
como sua vazão deve atender para a profundidade de 50 metros; e
VI) compressor de ar respirável para mergulho de alta pressão com capacidade
mínima de 150 kgf/cm2, para carregamento dos cilindros.
Poderá ser aceito o carregamento dos cilindros por empresas especializadas no
fornecimento de ar comprimido para respiração humana, devendo essa característica ser
lançada no certificado, quando aplicável.
c) Reservatório de ar comprimido, construído e testado de acordo com norma
da ABNT, ou equivalente, e que atenda aos seguintes requisitos:
I) volume interno de no mínimo 150 litros;
II) pressão de trabalho de 17,3 kgf/cm2;
III) testado hidrostaticamente a cada cinco anos;
IV) dotado de janela que permita efetuar limpeza e inspeção visual interna, a
serem realizadas anualmente; e
V) dotado de manômetro, válvula de segurança regulada para a pressão
máxima de trabalho (PMTA) do reservatório, válvula de retenção na admissão de ar
comprimido e dreno.
d) Umbilical básico sem emendas, composto por uma mangueira de ar com
especificação técnica para atender ao uso e aplicação de mergulho (ar respirável), com
diâmetro interno mínimo de 3/8 pol e comprimento mínimo de setenta metros e máximo
de cem metros, com pressão de trabalho mínima compatível com a pressão de trabalho
do reservatório de ar comprimido, resistente à tração equivalente ao içamento de 100 kg,
linha de vida constituída por cabo especial com carga de trabalho igual ou superior a 150
kg, equipado com mosquetão de desengate rápido, e mangueira sem emenda para uso
como pneufatômetro, com a finalidade de medir a profundidade dos mergulhadores de
forma independente, com diâmetro interno mínimo de 1/8 pol .
e) Suspensórios de segurança com alça para içamento e tirantes entre as
pernas do mergulhador.
f) Faca apropriada para mergulho.
g) Roupa de mergulho adequada à temperatura do local do mergulho.
h) Equipamentos de comunicação por fio entre o mergulhador e o controle na
superfície, com cabos de comunicação blindados e guiados pelos umbilicais.
i)
Cilindro
para
suprimento
de
emergência
fabricado
e
testado
hidrostaticamente a cada cinco anos, de acordo com as normas da ABNT ou equivalente,
com volume interno mínimo de onze litros e pressão de trabalho igual ou superior a 180
kgf/cm2, conectado diretamente à máscara ou ao capacete do mergulhador e capaz de
armazenar volume de ar comprimido suficiente para que o mergulhador possa voltar à
superfície com segurança em uma situação de emergência. O cilindro de emergência deve
normalmente conter gás suficiente para permitir ao mergulhador respirar um minuto para
cada 10 m de umbilical utilizado (lançado na água).
j) Dispositivo para acompanhar a profundidade do mergulhador pelo controle
na superfície (pneufatômetro).
k) Capacete ou máscara facial completa tipo full face, equipado com sistema de
fonia e captação de imagem.
l) Cinto de lastro.
m)
Console para
controle
de suprimento
do
ar
comprimido para
o
mergulhador.
n) Sistema de gravação de som e imagem captados por meio de câmera
instalada no capacete ou máscara dos mergulhadores com cabos de transmissão blindados
e guiados pelos umbilicais.
o) CH devidamente certificada conforme Capítulo 6 das presentes Normas,
pronta e disponível no local do mergulho, com emprego dedicado e exclusivo por frente
de trabalho.
p) Nadadeiras ou calçado.
q) É obrigatória a utilização de sino aberto (sinete) para mergulho.
Observações:
1) Em casos específicos onde haja risco de contaminação do ar captado pelo
compressor descrito na alínea a por fatores externos ao sistema de mergulho, poderá ser
utilizado como suprimento de ar um quadro de cilindros de alta pressão composto por no
mínimo doze cilindros que atendam aos seguintes requisitos:
I) arranjo que permita utilização dos cilindros em conjunto, ou separadamente,
sem a interrupção do fornecimento de ar comprimido;
II) pressão de trabalho dos cilindros de 150 kgf/cm2;
III) volume interno de cinquenta litros por cilindro;
IV) rabichos e conexões flexíveis aprovadas e testadas para a pressão de
trabalho; e
V) válvula reguladora para redução da pressão até 17,3 kgf/cm2. Sua
especificação técnica deve atender ao uso e aplicação para mergulho (ar respirável), assim
como sua vazão deve atender para a profundidade de 50 metros.
2) Para cumprimento do previsto na alínea o, será admitido o emprego de CH
certificada isoladamente. Nesse caso, deverá ser anexada sua Declaração de
Conformidade, Relatório
de Vistoria,
endossos e contrato
de locação
ao e-mail
(dpc.mergulho@marinha.mil.br), por ocasião do envio da CAFT e POM.
3) Para cumprimento do previsto na alínea q, será admitido o emprego de sino
aberto de mergulho (sinete) certificado isoladamente. Nesse caso, deverá ser anexada sua
Declaração de Conformidade, Relatório de Vistoria, endossos e contrato de locação ao e-
mail, por ocasião do envio da CAFT e POM. Para as operações de mergulho em terra
deverá ser observado o item 0807 desta Norma quanto à necessidade de Vistoria Pré-
Operação (VPO).
4) Para o cumprimento do previsto na alínea o e q, quando instalados a bordo,
de embarcações, deve-se atentar às NORMAM-01/02-DPC, no tocante às embarcações de
apoio a mergulho (de qualquer arqueação bruta) e ao item 0807 desta Norma quanto à
necessidade de Vistoria Pré-Operação (VPO).
5) Os manômetros e as válvulas de segurança do sistema de mergulho deverão
ser calibrados anualmente e os respectivos certificados apresentados em conjunto com o
CSSM.
6) Todas as mangueiras e conexões flexíveis do sistema (alta e baixa pressão)
devem ter cabos de segurança contra chicoteamento (tipo "algema") em seus terminais.
5.4. SISTEMA PARA MERGULHO DEPENDENTE EM PROFUNDIDADES ENTRE
CINQUENTA E
NOVENTA METROS
O sistema para mergulho dependente em profundidades até noventa metros
terá a seguinte composição e requisitos mínimos, em adição aos contidos no item
0503:
a) emprego de MRA.
b) sino aberto (sinete) ou sino fechado de mergulho equipado com quatro
cilindros de quarenta litros de volume hidrostático e pressão de trabalho mínima de 150
kgf/cm2, sendo três para suprimento em emergência de HeO2 e um para oxigênio.
c) suprimento de ar, como fonte secundária para emergência, com vazão
equivalente a 240 l/min medidos na pressão atmosférica e pressão de 17,3 kgf/cm2.
d) carregamento do cilindro de emergência do mergulhador com mistura
respiratória artificial.
e) possibilidade do emprego de oxigênio para conduzir a descompressão a
partir de 12 metros de profundidade.
f) intercomunicador dotado de distorcedor de voz.
g) instalação adequada para emprego de oxigênio e HeO2 na CH para efetuar
descompressão na superfície cumprindo as tabelas padrão.
h) analisador de oxigênio em misturas respiratórias com leitura entre 0 e 100%
e sensibilidade mínima de 0,1%.
i) roupa seca ou roupa com aquecimento.
j) painel de mergulho com controle para fluxo de ar comprimido, mistura de
HeO2 e oxigênio.
l) umbilical com comprimento mínimo de setenta metros e máximo de cem
metros. O afastamento do mergulhador, do sinete até o local de trabalho, não poderá
exceder a 33 metros.
m) CH com máscaras para oxigênio (Buit-in Breathing System - BIBS) e para
misturas terapêuticas.
n) suprimento de mistura respiratória equivalente a três vezes o volume
previsto para realizar o mergulho.
5.5. SISTEMA
PARA MERGULHO DEPENDENTE EM
PROFUNDIDADES ATÉ
TREZENTOS METROS
O sistema destinado à realização de mergulhos em profundidades até trezentos
metros requer a técnica de mergulho saturado com emprego de misturas respiratórias
artificiais e deve atender ao contido no Código de Segurança para Sistemas de Mergulho
da Organização Marítima Internacional bem como ao estabelecido na legislação
pertinente.
5.6. OBRIGATORIEDADE DO EMPREGO DE CÂMARA HIPERBÁRICA
a) Mergulhos realizados até a profundidade de trinta metros
I) sem parada para descompressão
e sem condições perigosas e/ou
especiais:
- câmara hiperbárica, devidamente certificada conforme Capítulo 6 das
presentes Normas, disponível e pronta para utilização a uma distância que não exceda a
uma hora de deslocamento da frente de trabalho, considerando-se os recursos para o
transporte do mergulhador efetivamente disponíveis no local do mergulho; e
- a câmara poderá ser utilizada para emprego em diversas frentes de trabalho
de forma simultânea, desde que todas atendam ao citado requisito de distância, sendo
que a ocorrência de acidente de mergulho em umas das frentes, que demande a utilização
da CH, determinará a paralisação de todas as atividades de mergulho até que a CH esteja
totalmente liberada, após o término do período de observação do mergulhador.
II) com parada para descompressão
ou sob condições perigosas e/ou
especiais:
- CH com dedicação exclusiva, pronta e disponível na frente de trabalho, com
operador de câmara.
b) Mergulhos realizados a partir de trinta metros
Uma CH pronta e disponível no local do mergulho, com emprego dedicado e
exclusivo por frente de trabalho, com operador de câmara.
c) Mergulhos com descompressão na superfície
Nas operações em que for programada descompressão na superfície, o
mergulho seguinte somente poderá ser iniciado após o término do período de observação
do mergulho anterior, salvo em casos que estiver disponível, na frente de trabalho, uma
segunda CH com pessoal suficiente, habilitado e treinado para operá-la.
d) Mergulhos que exijam ocupação da câmara por período superior a doze
horas, incluindo o tempo necessário para descompressão
I) a CH deverá ser dotada dos seguintes recursos:
- sistema de controle de temperatura e umidade do meio ambiente interno; e
- sistema sanitário completo, incluindo vaso, chuveiro e lavatório com água
quente e fria.
II) serão empregados os equipamentos, as técnicas e os procedimentos para o
mergulho saturado, com a utilização do sino fechado.
e) Escolas de Mergulho
É obrigatória a existência de câmara hiperbárica com dedicação exclusiva para
os cursos, instalada nas dependências da escola onde serão realizadas as aulas práticas.
5.7. CASOS OMISSOS
Os casos omissos referentes à composição e aos requisitos dos sistemas de
mergulho, não previstos neste Capítulo, deverão ser encaminhados à DPC para análise.
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