DOU 20/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 13, segunda-feira, 20 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
CAPÍTULO 6
CÂMARAS HIPERBÁRICAS
6.1. FABRICAÇÃO DE CÂMARAS HIPERBÁRICAS
Os vasos de pressão para uso humano deverão ser projetados, fabricados e
inspecionados
de
acordo com
as
normas
ASME-PVHO
(EUA) ou
com
norma
internacionalmente reconhecida para vasos de pressão para ocupação humana, com
aprovação de projeto e acompanhamento da construção efetuados por Organização
Reconhecida (OR) pela DPC para certificações de Sistemas de Mergulho, devendo receber
uma Declaração de Conformidade (DC), cujo modelo consta do anexo 6-A, com os
requisitos estabelecidos nas presentes Normas, caso não sejam certificadas em conjunto
com um Sistema de Mergulho.
6.2. DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE PARA CÂMARA HIPERBÁRICA
As CH poderão fazer parte de um Sistema de Mergulho ou serem certificadas
isoladamente.
No caso de a CH ser certificada isoladamente, será emitida uma DC que deverá
ser acompanhada pelo respectivo relatório de vistoria em CH, cujo modelo consta do
anexo 6-B.
As DC somente poderão ser emitidas para vasos de pressão que possuam
projeto e construção aprovados por OR para certificar Sistemas de Mergulho.
a) Prazo de validade da Declaração de Conformidade
A DC para CH terá validade de cinco anos e deverá ser endossada por meio da
realização de vistorias anuais. As DC que não forem endossadas dentro do período
previsto para realização das vistorias anuais perderão a validade.
b) Vistorias a serem realizadas em CH
As CH estarão sujeitas às Vistorias Inicial (VI), de Renovação (VR) e Anual (VA)
definidas no item 0807.
6.3. PERDA
DE VALIDADE DA
DECLARAÇÃO DE
CONFORMIDADE PARA
CÂMARA
H I P E R BÁ R I C A
a) A DC perderá a validade se:
I) for realizada qualquer alteração nas características originais da CH.
II) forem descumpridos os períodos de testes e manutenção, a seguir
discriminados:
PERIODICIDADE DOS TESTES E MANUTENÇÕES EM CH:
1_MD_20_441
6.4. REQUISITOS BÁSICOS PARA CÂMARA HIPERBÁRICA EMPREGADA NO
MERGULHO
RASO
a) Pressão de trabalho mínima de 5 kgf/cm2.
b) Diâmetro interno mínimo de 1,50 metro.
c) Grande bastante para permitir que dois mergulhadores possam deitar
confortavelmente na câmara principal.
d) Arranjo de válvulas que permita controlar a pressurização e a
despressurização, interna e externamente, devendo o controle externo prevalecer sobre
o interno.
e) Dois compartimentos (câmara principal
e antecâmara) de modo a
possibilitar entrada e saída de pessoal médico ou de apoio, sem despressurizar o
paciente.
f) Máscaras individuais para oxigênio (Buit-in Breathing System - BIBS) para
todos os ocupantes, em cada compartimento, sendo o mínimo de quatro unidades.
g) Dispositivo de descarga das máscaras individuais de oxigênio (Buit-in
Breathing System - BIBS) para o exterior ou arranjo de válvulas que permita ventilação
segura da câmara.
h) Suprimento de O2 composto de, pelo menos, dois cilindros de alta pressão
com volume mínimo de cinquenta litros cada um, com arranjo que permita substituição,
separadamente, sem interrupção de um eventual tratamento.
i) Válvulas reguladoras de alta pressão de O2 (próprias para o uso de oxigênio
puro), com vazão mínima de 180 litros por minuto por máscara instalada, medidos na
pressão atmosférica, próprias para serviço com oxigênio.
j) Pintura externa e interna da CH e suas redes com tinta antichamas, em
conformidade com norma ABNT.
k) Manômetros para controle da pressão de suprimento de ar comprimido e
de oxigênio.
l) Manômetros para controle de profundidade, em metros ou pés, instalados
interna e externamente, devidamente calibrados. Os manômetros que deverão ser
instalados no interior da CH poderão ser substituídos por profundímetros de pulso, os
quais deverão ser afixados tanto na câmara principal quanto na antecâmara.
m) Analisador de O2 com tomadas nas linhas de suprimento e na atmosfera
da CH.
n) Analisador de CO2 para a atmosfera da CH.
o) Válvula de segurança em cada compartimento, regulada para atuar com
pressão 10% acima da pressão máxima de trabalho. Entre a válvula de segurança e a CH
deverá ser instalada uma válvula de interceptação que possa ser fechada de modo a
interceptar a válvula de segurança em caso de necessidade. Esta válvula de interceptação
deverá ser mantida na posição aberta por meio de lacre de advertência.
p) Para CH dotadas de escotilhas internas duplas, utilizadas para possibilitar o
acesso ou o isolamento entre a câmara principal e a antecâmara, deverá haver instaladas
válvulas em ambas as escotilhas, de forma a possibilitar a equalização de pressão do
espaço anular.
q) Vigias de acrílico fabricadas de acordo com a Norma ASME-PVHO ou
equivalente, instaladas de modo a permitir observar todos os ocupantes.
r) Comunicação entre cada compartimento e o exterior da CH. Este sistema
deverá ser instalado de modo que, internamente, não seja necessário acionar qualquer
equipamento para se comunicar com o exterior (viva voz).
s) Sistema de comunicação de emergência.
t) Iluminação, preferencialmente com fonte externa, utilizando lâmpada fria.
u) Tensão máxima de 24 V para os equipamentos elétricos.
v) Sistema de extinção de incêndio (será aceito extintor portátil de água
pressurizada ou um sistema interno de borrifo de água tipo sprinkler) com acionamento
interno ou externo.
w) Compartimentos próprios que permitam a transferência, sob pressão, do
exterior para o interior e vice-versa, de medicamentos, alimentos e equipamentos de
pequeno porte.
x) O piano de válvulas (manifold) e a tubulação do sistema de suprimento de
oxigênio deverão ser capazes de operar com a pressão dos cilindros de armazenamento
desse gás, sem qualquer vazamento.
y) Manter a temperatura interna entre 24 e 32oC desde a fase de
pressurização até o início da despressurização.
z) Lista de Verificação (Check List) de operação da CH afixada interna e
externamente.
aa) Identificação de todas as válvulas, manômetros e penetradores da CH por
meio de placas metálicas/ acrílicas gravadas.
Observações:
1) Nos casos em que seja necessário tratamento hiperbárico emergencial, será
permitida
a
utilização
de
CH localizadas
em
clínicas
hiperbáricas,
porém
esse
procedimento não poderá constar do planejamento inicial do mergulho, tampouco
substituirá os equipamentos citados no Capítulo 5.
2) Esses requisitos não se aplicam às CH destinadas, exclusivamente, ao
transporte de mergulhadores em condições de emergência (CH individuais).
6.5. PRESSÃO DE TESTE
A pressão do teste hidrostático da CH deverá respeitar as determinações
estabelecidas na norma técnica utilizada no seu projeto e construção. Na ausência de
projeto de construção, o teste deverá ser efetuado a uma pressão de 1,5 vez a pressão
máxima de trabalho.
Preferencialmente, serão utilizados testes hidrostáticos, contudo, em caso de
impossibilidade,
poderão 
ser
realizados
testes
pneumáticos 
quando
suficientes
precauções forem tomadas para a segurança das pessoas, no caso de falha estrutural do
equipamento.
Em nenhum caso a pressão do teste pneumático poderá exceder 1,5 vez a
pressão máxima de trabalho, conforme previsto na norma ASME, Seção 8, Divisão 1.
6.6. SUPRIMENTO DE AR COMPRIMIDO
O sistema de câmara hiperbárica deve ter um suprimento de ar primário e
secundário que garanta ao sistema, no mínimo, ser capaz de conduzir uma Tabela de
Tratamento 6A (TT6A). Tal suprimento de ar deve ter a seguinte configuração:
a) Primário ou principal - ar suficiente para pressurizar o compartimento
principal até 165 pés (50 metros) de profundidade uma vez, o compartimento de acesso
(antecâmara) até 165 pés de profundidade duas vezes, e manutenção da ventilação de
CO 2 .
b) Secundário ou de emergência - ar suficiente para pressurizar a câmara
principal e a antecâmara a 165 pés (50 metros), mais a manutenção de ventilação 2 m3
/min (medidos na pressão atmosférica) por sessenta minutos.
Observações:
1) Cada um dos sistemas
acima descritos poderá ser constituído,
separadamente, por compressores e/ou por cilindros para armazenamento de ar de alta
pressão, válvulas redutoras/reguladoras e tanques de volume.
2) Durante a respiração de misturas ricas em oxigênio na máscara individual
(Buit-in Breathing System - BIBS), a porcentagem de oxigênio da câmara deve ser
monitorada e a atmosfera deve ser ventilada ajustando o nível de oxigênio abaixo de
25% e o nível de dióxido de carbono abaixo de 1,5% (valor equivalente na superfície).
6.7. CERTIFICAÇÃO DE CÂMARAS HIPERBÁRICAS PARA MERGULHO RASO E DE
INTERVENÇÃO EXISTENTES
As CH para emprego em mergulho raso e de intervenção, sem certificação de
fabricação e projeto, mas que estejam efetivamente em operação desde data anterior a
16 de dezembro de 2003, e possuam CSSM emitido por OR, poderão ser mantidas em
operação, desde que mantenham essa certificação válida.
As demais CH não certificadas ou sem certificado de aprovação de projeto e
construção emitidos por OR não poderão ser empregadas como CH para atendimento às
operações de mergulho.
6.8. 
REQUISITOS 
ADICIONAIS 
PARA
CÂMARAS 
HIPERBÁRICAS 
PARA
MERGULHOS EM
PROFUNDIDADES ATÉ NOVENTA METROS
Além dos requisitos estabelecidos nos itens anteriores, as CH para emprego
em mergulhos até noventa metros de profundidade devem ser dotadas dos seguintes
requisitos adicionais:
a) Máscara para mistura terapêutica (Buit-in Breathing System - BIBS) para
cada mergulhador.
b) Sistema de comunicação com distorcedor de voz.
c) Analisador de oxigênio para misturas respiratórias com leitura entre 0 e
100% e sensibilidade mínima de 0,1%.
6.9. 
REQUISITOS 
ADICIONAIS 
PARA
CÂMARAS 
HIPERBÁRICAS 
PARA
MERGULHOS EM
PROFUNDIDADES ATÉ TREZENTOS METROS
Além dos requisitos aplicáveis estabelecidos nos itens anteriores, as CH para
emprego em mergulhos até trezentos metros devem atender ao estabelecido no Código
de Segurança para Sistemas de Mergulho, da IMO.
CAPÍTULO 7
CESTA DE ACESSO, CESTA PARA MERGULHO E SINO ABERTO (SINETE)
7.1. PROJETO, CONSTRUÇÃO E CERTIFICAÇÃO
As cestas de acesso, as cestas para mergulho, os sinos abertos e seus
respectivos sistemas de lançamento deverão possuir projeto aprovado por Organização
Reconhecida pela DPC para certificação de sistemas de mergulho, que além do
acompanhamento da construção, emitirá a DC com os requisitos estabelecidos nas
presentes Normas.
7.2. REQUISITOS BÁSICOS PARA CESTA DE ACESSO (ESTRADO)
Os requisitos a seguir descritos aplicam-se às cestas de acesso, também
conhecidas como estrados, que fizerem parte efetiva de um sistema de mergulho.
a) Características básicas
I) dimensionada de modo a acomodar pelo menos dois mergulhadores, sem
restringir seus movimentos essenciais à segurança e ao resgate de mergulhador
acidentado; e
II) dotada de proteção lateral e sobre cabeça.
b) Painel de controle de superfície
I) dispositivo para controle da profundidade de cada mergulhador;
II) entrada de alimentação de ar principal e de emergência independentes;
III) manômetros de pressão dos suprimentos de ar comprimido (principal e
emergência); e
IV) dispositivo para comunicação entre a superfície e os mergulhadores.
c) Umbilical dos mergulhadores
I) comprimento mínimo que permita ao mergulhador percorrer uma distância
de 33 metros (cem pés) entre a cesta de acesso e o local de efetivo trabalho, sendo que
o umbilical do mergulhador de emergência deverá ser três metros maior que os
demais;
II) mangueiras independentes, sem emendas, específicas para utilização em
mergulho, para alimentação de ar comprimido para os mergulhadores, com diâmetro
interno mínimo de 3/8 pol;
III) mangueira sem emenda para uso como pneufatômetro, com a finalidade
de medir a profundidade dos mergulhadores de forma independente, possuindo diâmetro
interno mínimo de 1/8 pol;
IV) linha de vida, sem emenda, com carga de trabalho de 150 kg, suficiente
para trazer o mergulhador até a plataforma de mergulho;
V) cabo para comunicações blindado; e
VI) mosquetão de desengate rápido.
d) Limites operacionais:
I) como os umbilicais dos mergulhadores serão guiados da plataforma de
mergulho, um dos mergulhadores deverá permanecer na cesta de acesso atuando como
guia do umbilical do mergulhador que efetivamente realizará o trabalho;
II) deve ser empregada apenas em mergulhos cujas profundidades não
excedam a trinta metros, sem parada para descompressão programada;
III) não deverá ser empregada em situações que requeiram o afastamento do
mergulhador a distâncias superiores a 33 metros, entre a cesta de acesso e o local de
efetivo trabalho; e
IV) a altura máxima da plataforma de mergulho deve ser de 20 metros.
7.3. REQUISITOS BÁSICOS PARA CESTA DE MERGULHO
Os requisitos a seguir descritos aplicam-se às cestas de mergulho que fizerem
parte efetiva dos sistemas de mergulho.
a) Características básicas
I) dimensionada de modo a acomodar pelo menos dois mergulhadores, sem
restringir
seus
movimentos
essenciais
à segurança,
à
operação
dos
sistemas de
suprimento de mistura respiratória e ao resgate de mergulhador acidentado;
II) dotada de proteção sobre cabeça e lateral;
III) dotada de cilindros de emergência de alta pressão totalizando, pelo
menos, quatorze metros cúbicos de suprimento de ar comprimido;
IV) equipada com pelo menos três umbilicais, sendo um principal (da
superfície à cesta) e dois secundários (da cesta aos mergulhadores); e
V) equipada com piano de válvulas (manifold). Esse manifold deverá ser
utilizado para receber o suprimento de ar principal e o suprimento de reserva; e
instalado na própria cesta, por meio de arranjo que permita a substituição das fontes de

                            

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