DOU 20/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 13, segunda-feira, 20 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
CAPÍTULO 8
CERTIFICAÇÃO
E 
VISTORIAS
DOS 
EQUIPAMENTOS
E 
SISTEMAS
DE
MERGULHO
8.1. SISTEMAS PARA MERGULHOS EM PROFUNDIDADES ATÉ VINTE METROS
Estão sujeitos às vistorias listadas no item 0807, quando serão verificados, no
mínimo, os itens da Lista de Verificação (LV), cujo modelo consta do anexo 8-A. Esses
sistemas deverão possuir, obrigatoriamente, um
CSSM emitido por Organização
Reconhecida pela DPC para certificar sistemas de mergulho em nome do Governo
Brasileiro.
8.2. SISTEMAS PARA MERGULHOS EM PROFUNDIDADES ATÉ TRINTA METROS
Estão sujeitos às vistorias listadas no item 0807, quando serão verificados, no
mínimo, os itens da LV constante do anexo 8-B. Esses sistemas deverão possuir,
obrigatoriamente, um CSSM emitido por Organização Reconhecida pela DPC para
certificar sistemas de mergulho em nome do Governo Brasileiro.
8.3. SISTEMAS PARA MERGULHOS EM PROFUNDIDADES ENTRE TRINTA E
CINQUENTA
METROS
Estão sujeitos às vistorias listadas no item 0807, quando serão verificados, no
mínimo, os itens da LV constante do anexo
8-C. Esses sistemas deverão possuir, obrigatoriamente, um CSSM emitido por
Organização Reconhecida pela DPC para certificar sistemas de mergulho em nome do
Governo Brasileiro.
8.4. SISTEMAS PARA MERGULHOS EM PROFUNDIDADES ENTRE TRINTA E
CINQUENTA
METROS
Estão sujeitos às vistorias listadas no item 0807, quando serão verificados, no
mínimo, os itens da LV constante do anexo 8-D. Esses sistemas deverão possuir,
obrigatoriamente, um CSSM emitido por Organização Reconhecida pela DPC para
certificar sistemas de mergulho em nome do Governo Brasileiro.
8.5. SISTEMAS PARA MERGULHOS EM PROFUNDIDADES ENTRE NOVENTA E
T R EZ E N T O S
METROS
Estão sujeitos às vistorias listadas no item 0807, quando serão verificados, no
mínimo, o atendimento aos requisitos de segurança constantes do Código de Segurança
para Sistemas de Mergulho da IMO. Esses sistemas deverão possuir, obrigatoriamente,
um CSSM emitido por Organização Reconhecida pela DPC para certificar sistemas de
mergulho em nome do Governo Brasileiro.
8.6. CERTIFICADO DE SEGURANÇA DE SISTEMA DE MERGULHO (CSSM)
a) Validade dos CSSM
Os CSSM terão validade de cinco anos e deverão ser endossados por meio da
realização de vistorias anuais. Os certificados que não forem endossados dentro do
período previsto para realização das vistorias anuais perderão a validade.
b) Emissão dos CSSM
Os CSSM serão emitidos por Organização Reconhecida pela DPC para certificar
sistemas de mergulho em nome do Governo Brasileiro. Os certificados deverão incluir no
seu item 3 a classificação atribuída ao sistema, de acordo com o descrito no Capítulo 5,
a saber:
"3. O sistema é projetado e construído para ...
I) "... operação com equipamento autônomo até a profundidade máxima de
vinte metros, em mergulhos sem necessidade de parada para descompressão e na
ausência de condições perigosas e/ou especiais";
II) "... operação com equipamento dependente até a profundidade máxima de
trinta metros, em mergulhos sem necessidade de parada para descompressão e na
ausência de condições perigosas e/ou especiais";
III) "... operação com equipamento dependente até a profundidade máxima de
trinta metros, em mergulhos com parada para descompressão e/ou na presença de
condições perigosas e/ou especiais";
IV) "... operação com equipamento dependente até a profundidade máxima
de cinquenta metros";
V) "... operação com equipamento dependente até a profundidade máxima de
noventa metros"; ou
VI) "... operação com equipamento dependente até a profundidade máxima
de trezentos metros".
No caso de os sistemas
de mergulho possuírem os equipamentos
estabelecidos no Capítulo 5 para mergulhos até trinta metros ou cinquenta metros,
exceto a câmara hiperbárica e o sinete, será admitido o emprego destes dois
equipamentos certificados isoladamente, de acordo com o previsto nas observações dos
itens 0502 e 0503, respectivamente. Os Certificados de segurança desses sistemas de
mergulho conterão anotação no item "4." como a seguir exemplificado, conforme o
caso:
I) "- Para operação até a profundidade máxima de trinta metros em
mergulhos com parada para descompressão ou na presença de condições perigosas e/ou
especiais, é obrigatório estar pronta e disponível, no local de mergulho, uma câmara
hiperbárica; e, caso o tempo de descompressão na água seja superior a vinte minutos,
a utilização de sino aberto de mergulho (sinete), ambos certificados por Organização
Reconhecida pela DPC para certificar sistemas de mergulho."; ou
II) "- Para operação entre trinta e cinquenta metros de profundidade é
obrigatório estar pronta e disponível, no local do mergulho, uma câmara hiperbárica e a
utilização de sino aberto de mergulho (sinete), ambos certificados por Organização
Reconhecida pela DPC para certificar sistemas de mergulho".
c) Modelo do CSSM
O modelo do CSSM a ser emitido pelas OR consta do anexo 8-E.
8.7. VISTORIAS, PERÍCIAS E INSPEÇÕES PREVISTAS
a) Vistoria Inicial (VI)
Realizada para verificar o cumprimento dos requisitos estabelecidos pelas
normas em vigor, visando à emissão do CSSM. Esta vistoria será conduzida por
Organização Reconhecida pela DPC para certificar sistemas de mergulho em nome do
governo brasileiro.
b) Vistoria de Renovação (VR)
Realizada antes do término do período de cinco anos de validade do CSSM,
efetuando as mesmas verificações da VI. Deverá ser solicitada com antecedência mínima
de trinta dias e efetivada antes do término da data de validade do CSSM. Esta vistoria
será conduzida por Organização Reconhecida pela DPC para certificar sistemas de
mergulho em nome do governo brasileiro.
c) Vistoria Anual (VA)
Realizada anualmente para endosso de um CSSM válido, devendo ser
concretizada dentro de um período de noventa dias antes ou depois da data de
aniversário do Certificado. Esta vistoria será conduzida por Organização Reconhecida pela
DPC para certificar sistemas de mergulho em nome do governo brasileiro.
d) Vistoria Pré-Operação (VPO)
Realizada pela DPC nos sistemas de mergulho (novos ou antigos, devidamente
certificados/endossados) embarcados ou em terra, antes de sua primeira operação,
levando em conta que os testes iniciais (sem o uso do mergulhador na água), já foram
realizados. Tem o propósito de verificar as instalações, as condições operacionais dos
equipamentos, o gerenciamento de risco sobre o ambiente que compõe o conjunto do
sistema de mergulho e os procedimentos para o atendimento de emergências que
requeiram tratamento hiperbárico.
A VPO será comprovada pela emissão da Declaração de Conformidade para
Operação de Mergulho (DCOM).
Nas escolas de mergulho profissional, também serão verificados os recursos
instrucionais disponíveis e os processos didático-pedagógicos utilizados.
No caso dos sistemas de mergulho mobilizados para embarque, que já
passaram por VPO, e/ou tiveram mudança de embarcação deverá ser realizada uma nova
vistoria devido ao novo Ambiente de Mergulho (ver item 0103 desta Norma).
No caso de sistemas embarcados, que já passaram por VPO, em que ocorra
mudança de um ponto para outro, na mesma embarcação, caberá aos responsáveis pela
"Análise Preliminar de Risco" avaliar a necessidade de nova VPO.
No caso de sistema de mergulho embarcado que não esteja incluído na FCEM
da empresa responsável pela condução das operações, seguem as seguintes
orientações:
I) solicitação de VPO, anexo 2-A, deverá ser instruída com a apresentação dos
documentos previstos no item 0202 aplicáveis ao caso, com pelo menos trinta dias de
antecedência à data prevista para entrada em operação do navio;
II) além da documentação citada, será necessária a apresentação do Plano de
Operação de Mergulho (POM), nos termos estabelecidos no item 1102, referente à
operação de mergulho que o navio realizará;
III) após análise da documentação apresentada, a DPC realizará Vistoria Pré-
Operação no sistema de mergulho instalado a bordo do navio;
IV) caso não haja exigência, a DPC encaminhará o processo à CP/DL/AG para
a inclusão do CSSM, do sistema de bordo, na FCEM da empresa de mergulho cadastrada,
responsável pela condução das operações de mergulho, de acordo com o previsto neste
Capítulo; e
V) a critério da DPC, poderá ser emitida, em caráter extraordinário, uma
autorização provisória para o início das operações de mergulho do navio, cujo prazo não
poderá ser
superior a noventa dias,
visando ao atendimento
de necessidades
imediatas.
No caso de sistemas de mergulho em terra que requeiram sino aberto (sinete)
para mergulho, que já passaram por VPO, caberá aos responsáveis pela APR avaliar a
necessidade de nova VPO.
Observações:
1) A Vistoria Pré-Operação será, normalmente, realizada em AJB. No entanto,
visando atender às necessidades imediatas de operação de embarcações construídas/em
operação no exterior, poderá, excepcionalmente, ser realizada antes de sua entrada em
AJB, mediante solicitação do responsável pela operação da embarcação, por meio de
expediente explicativo endereçado à DPC.
2) Ao final de uma VPO, será emitido um relatório (RVPO), cujo modelo
consta do anexo 8-F, em três vias: a 1ª via será arquivada na DPC, a 2ª via será arquivada
na CP/DL/AG da área de jurisdição e a 3ª via será encaminhada para empresa/escola
inspecionada. O RVPO deverá conter todas as deficiências verificadas durante a vistoria
e o tipo de exigência (Impeditiva ou Não Impeditiva) que elas representam.
e) Inspeção da Autoridade Marítima (IAM)
Realizada inopinadamente, pela DPC, visando à verificação do cumprimento do
estabelecido nas presentes Normas. Ao final de uma IAM, será emitido um Relatório de
Inspeção da Autoridade Marítima (RIAM), cujo modelo consta do anexo 8-F, em três vias:
a 1ª via será arquivada na DPC, a 2ª via será arquivada na CP/DL/AG da área de
jurisdição e a 3ª via será encaminhada para a empresa/escola inspecionada. O RIAM
deverá conter todas as deficiências verificadas durante a inspeção e o tipo de exigência
(Impeditiva ou Não Impeditiva) que elas representam.
f) Perícia em Acidente de Mergulho (PAM)
Será 
conduzida 
pela 
DPC, 
sempre
que 
ocorrer 
um 
acidente 
em
empresa/escola de mergulho profissional, que provoque lesão corporal ou perturbação
funcional que cause a perda ou redução (permanente ou temporária) da capacidade para
o trabalho ou, em último caso, a morte, cuja causa esteja relacionada ao sistema de
mergulho e/ou ao procedimento utilizado durante o mergulho, visando o estabelecimento
da causa determinante do acidente e a verificação do cumprimento das presentes
Normas.
Ao tomar conhecimento do acidente, a CP/DL/AG da área de jurisdição onde
ocorreu o evento tomará as seguintes providências:
I) comunicar o acidente à DPC, relatando as seguintes informações: nome do
mergulhador acidentado, detalhes do acidente, local do mergulho, serviço que estava
sendo executado, número de inscrição da empresa responsável, número do CSSM
utilizado e demais informações relevantes relacionadas ao acidente;
II) instaurar, caso necessário, um Inquérito Administrativo sobre Acidentes e
Fatos da Navegação (IAFN), conforme estabelecido na NORMAM-09/DPC ou um Inquérito
Administrativo (IA), conforme estabelecido na NORMAM-07/DPC;
III) caso seja instaurado um IAFN ou um IA, poderá ser solicitado auxílio do
Grupo de Apoio Técnico (GAT) da DPC, composto por Peritos em Sistemas de Mergulho
designados por esta Diretoria;
IV) interditar o sistema de mergulho, a fim de preservar as características dos
equipamentos no momento do acidente, para a realização da perícia. A critério da DPC,
o
sistema poderá
ser desinterditado
desde
que sejam
tomadas as
providências
determinadas pelos Peritos em Sistemas de Mergulho desta Diretoria e que o sistema
apresente condição de segurança; e
V) caso julgado necessário, a OR responsável pela emissão do CSSM será
requisitada a emitir um parecer técnico sobre o acidente.
A DPC programará junto à empresa/escola de mergulho profissional a
realização 
da 
PAM, 
cujas 
indenizações 
estão 
descritas 
no 
correio 
eletrônico
https://www.marinha.mil.br/dpc/content/tabela-de-indenizacao
Ao final de uma PAM, será emitido um Relatório de Perícia em Acidente de
Mergulho (RPAM), cujo modelo consta do anexo 8-G, em três vias: a 1ª via será
arquivada na DPC, a 2ª via será arquivada na CP/DL/AG da área de jurisdição e a 3ª via
será encaminhada para a empresa/escola periciada. O RPAM deverá conter a conclusão
dos Peritos sobre a causa determinante do acidente e as deficiências verificadas durante
a PAM e o tipo de exigência (Impeditiva ou Não Impeditiva) que elas representam.
No caso de perícia em apoio a IAFN, também deverá ser elaborado um Laudo
de Exame Pericial, conforme previsto na NORMAM-09/DPC.
g) Vistoria para Retirada de Exigências (VRE)
Será conduzida pela DPC, após o recebimento da Informação de Cumprimento
de Exigências, cujo modelo consta do anexo 8-H, e o pagamento da indenização prevista
no 
correio 
eletrônico 
https://www.marinha.mil.br/dpc/content/tabela-de-indenizacao
visando verificar o cumprimento das exigências apontadas nos Relatórios de VPO, IAM ou
PAM, conforme o caso.
h) Inspeção a Pedido da Empresa/Escola
Será
conduzida pela
DPC, mediante
solicitação
da empresa/escola
de
mergulho profissional. A inspeção será realizada de acordo com a disponibilidade de
agenda dos peritos da DPC, após o pagamento da indenização prevista no correio
eletrônico https://www.marinha.mil.br/dpc/content/tabela-de-indenizacao
8.8. EXIGÊNCIAS
Durante
a realização
das
Vistorias
Pré-Operação (VPO),
Inspeções
da
Autoridade Marítima (IAM) e Perícias em Acidentes de Mergulho (PAM), podem ser
constatadas deficiências que vão gerar exigências. Essas exigências são classificadas como
Impeditivas e Não Impeditivas, de acordo com sua gravidade, como a seguir descrito:
a) Exigência Impeditiva
Exigência que compromete diretamente a segurança das operações de
mergulho, seja pelo descumprimento das presentes Normas, por falta de pessoal
habilitado ou por deficiência material, configurando risco à vida dos mergulhadores
durante as operações de mergulho.
As Exigências Impeditivas determinarão a interdição temporária das atividades
subaquáticas na frente de trabalho/escola vistoriada, até a retirada das deficiências. O
responsável pela empresa/escola terá um prazo de até trinta dias, a contar da data da
VPO, IAM ou PAM, prorrogáveis por um único período de até trinta dias, a critério da
DPC, para corrigi-las. Terminado esse prazo sem que as exigências tenham sido sanadas
e sem que tenha sido recebida a solicitação de verificação pela DPC, será encaminhado
à OR
o pedido de cancelamento
do respectivo CSSM, sendo
cancelado o
cadastramento/credenciamento junto à Autoridade Marítima.
b) Exigência Não Impeditiva
Quando a deficiência não configura risco à vida dos mergulhadores durante as
operações de mergulho.
No caso das Exigências Não Impeditivas, a empresa/escola poderá operar
provisoriamente na frente de trabalho/instrução pelo prazo de até trinta dias, a contar
da data da VPO, IAM ou PAM, prorrogáveis por um único período de até trinta dias, a
critério da DPC, para corrigi-las. Terminado esse prazo sem que as exigências tenham sido
sanadas e sem que tenha sido recebida a solicitação de verificação pela DPC, será
encaminhado à OR o pedido de cancelamento do respectivo CSSM, sendo cancelado o
cadastramento/credenciamento junto à Autoridade Marítima.

                            

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