DOU 20/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 13, segunda-feira, 20 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
alimentação, sem interrupção do suprimento dos mergulhadores. O mergulho deverá ser
conduzido com a utilização do fornecimento de ar principal. Durante todo o mergulho o
suprimento de reserva deverá ser mantido conectado ao manifold, com pressão ajustada
através do emprego de válvula reguladora, interceptado apenas por uma válvula de
abertura com 1/4 de volta.
b) Painel de controle de superfície
I) dispositivo para controle da profundidade da cesta de mergulho e dos
mergulhadores, de forma independente;
II) entrada de alimentação de ar principal e de emergência independentes;
III) manômetro de pressão do suprimento de ar comprimido (principal e
emergência); e
IV) dispositivo para comunicação entre a superfície e os mergulhadores.
c) Umbilical da cesta de mergulho
I) comprimento mínimo de oitenta metros;
II) mangueiras independentes, sem emendas, específicas para utilização em
mergulho, para alimentação de ar comprimido para a cesta, com diâmetro interno
mínimo de 1/2 pol;
III) mangueiras sem emendas para uso como pneufatômetro, com a finalidade
de medir a profundidade da cesta e dos mergulhadores de forma independente, com
diâmetro interno mínimo de 1/8 pol;
IV) linha de vida, sem emenda, com carga de trabalho suficiente para trazer
a cesta de mergulho até a superfície sem, contudo, ter que retirá-la da água;
V) cabo para comunicações blindado; e
VI) pressão de trabalho de 14,2 kgf/cm2 e vazão de 40 l/min medidos na
pressão atmosférica, por mergulhador.
d) Umbilical dos mergulhadores
I) umbilical básico com comprimento mínimo de setenta metros, sendo que o
umbilical do mergulhador de emergência deverá ser três metros maior que os demais;
II) mangueiras independentes, sem emendas, específicas para utilização em
mergulho, para alimentação de ar comprimido para os mergulhadores, com diâmetro
interno mínimo de 3/8 pol;
III) mangueira sem emenda para uso como pneufatômetro, com a finalidade
de medir a profundidade dos mergulhadores de forma independente, possuindo diâmetro
interno mínimo de 1/8 pol;
IV) linha de vida, sem emenda, com carga de trabalho de 150 kg, suficiente
para trazer o mergulhador até cesta de mergulho;
V) cabo para comunicações blindado;
VI) mosquetão com desengate rápido; e
VII) pressão de trabalho de 14,2 kgf/cm2 e vazão de 40 l/min medidos na
pressão atmosférica, por mergulhador.
e) Limites operacionais
I) poderá ser empregada em mergulhos cujas profundidades não excedam
trinta metros;
II) um mergulhador deverá atuar como operador da cesta;
III) não poderá ser empregada em situações especiais que requeiram o
afastamento horizontal do mergulhador a distâncias superiores a 33 metros, medidos
entre a cesta de mergulho e o local de efetivo trabalho; e
IV) em operações offshore, apenas a partir de sistemas instalados em FPSO,
o afastamento horizontal poderá ser estendido até 50 metros, desde que sejam adotadas
as seguintes medidas de segurança:
- os mergulhos sejam realizados à luz do dia;
- dotar a cesta de mergulho com dois cilindros de ar comprimido de 50 litros,
sendo uma para cada mergulhador;
- mergulhadores equipados com capacete de mergulho e cilindros de
emergência que permitam o retorno seguro à superfície em caso de pane nos sistemas
primário e secundário de suprimento de ar; e
- instalar sistema de gravação de som e imagem no capacete do mergulhador
e do bellman.
7.4. REQUISITOS BÁSICOS PARA SINO ABERTO DE MERGULHO (SINETE) PARA
MERGULHO
RASO (ATÉ CINQUENTA METROS DE PROFUNDIDADE)
a) Características básicas
I) dimensionado de modo a acomodar pelo menos dois mergulhadores, sem
restringir
seus
movimentos
essenciais
à segurança,
à
operação
dos
sistemas de
suprimento de mistura respiratória, ao controle da atmosfera da campânula e ao resgate
de mergulhador acidentado;
II) deve possuir uma campânula em sua parte superior, confeccionada em
acrílico ou outro material, que permita a respiração dos seus ocupantes quando
pressurizada (bolha), além de linhas de admissão e descarga para ventilação da atmosfera
da campânula;
III) as campânulas confeccionadas com materiais que não sejam transparentes
devem possuir vigias que permitam a visualização do ambiente externo (pelo menos em
quatro direções) pelo mergulhador operador do sinete;
IV) ser equipado com sistema de comunicação com a superfície, instalado de
forma a permitir a comunicação do operador do sinete sem a necessidade de
acionamento de qualquer tipo de tecla (viva voz);
V) ser dotado de válvula de retenção junto à campânula, para prevenir a
despressurização súbita do sino em caso de rompimento do umbilical;
VI) ser dotado de cilindros de emergência de alta pressão totalizando, pelo
menos, 14 m3 de suprimento; e
VII) ser equipado com um piano de válvulas (manifold) para recebimento dos
suprimentos principal e reserva, instalado no próprio sinete, através de arranjo que
permita a substituição das fontes de alimentação, sem interrupção do suprimento dos
mergulhadores. O mergulho deverá ser conduzido com a utilização do fornecimento de
ar principal. Durante todo o mergulho o suprimento de reserva deverá ser mantido
conectado ao
manifold, com pressão ajustada
por meio de
válvula reguladora,
interceptado apenas por uma válvula de abertura com 1/4 de volta.
b) Painel de controle de superfície
I) dispositivo para controle de profundidade do sinete e dos mergulhadores,
de forma independente;
II) entrada de alimentação de ar principal e de emergência independentes;
III) manômetro de pressão do suprimento de ar comprimido (principal e
emergência); e
IV) dispositivo para comunicação entre a superfície e os mergulhadores.
c) Umbilical do sinete
I) comprimento mínimo de cem metros;
II) mangueiras independentes, sem emendas, específicas para utilização em
mergulho, para alimentação de ar comprimido para o sinete, com diâmetro interno
mínimo de 1/2 pol;
III) mangueira sem emenda para uso como pneufatômetro, com a finalidade
de medir a profundidade do sino e dos mergulhadores de forma independente, com
diâmetro interno mínimo de 1/8 pol;
IV) linha de vida, sem emenda, com carga de trabalho suficiente para trazer
o sinete até a superfície sem, contudo, ter que retirá-lo da água;
V) cabo para comunicações blindado; e
V) pressão de trabalho de 17,2 kgf/cm2.
d) Umbilical dos mergulhadores
I) umbilical básico com comprimento mínimo de setenta metros, sendo que o
umbilical do mergulhador de emergência deverá ser três metros maior que os demais;
II) mangueiras de ar independentes, sem emendas, específicas para utilização
em mergulho, para suprimento dos mergulhadores, com diâmetro interno mínimo de 3/8
pol;
III) mangueira sem emenda para uso como pneufatômetro, com a finalidade
de medir a profundidade dos mergulhadores de forma independente, com diâmetro
interno mínimo de 1/8 pol;
IV) linha de vida, sem emenda, com carga de trabalho de 150 kg, suficiente
para trazer o mergulhador até o sinete;
V) cabo para comunicações blindado;
VI) mosquetão com desengate rápido; e
VII) pressão de trabalho de 17,2 kgf/cm2 e vazão de 40 l/min medidos na
pressão atmosférica, por mergulhador.
e) Limites operacionais
I) poderá ser empregado em mergulhos cujas profundidades não excedam a
cinquenta metros;
II) um mergulhador deverá atuar como operador do sinete; e
III) em situações especiais, a distância percorrida pelo mergulhador entre o
sinete e o local de efetivo trabalho poderá ser de até sessenta metros, desde que:
- a profundidade máxima seja igual ou menor que trinta metros; e
- seja estendido um cabo guia entre o sinete e o local do mergulho, antes do
início efetivo do trabalho, sempre que não houver visibilidade direta entre o local de
trabalho e o sinete e não houver um veículo de controle remoto acompanhando o
mergulhador.
f) Flutuabilidade do sino aberto (sinete)
O sinete deverá, quando imerso
em água salgada, sem ocupantes,
ferramentas e equipamentos não pertencentes à sua própria estrutura e com a bolha
completamente desalagada, ter flutuabilidade negativa. Poderá dispor de lastro removível
que permita assumir flutuabilidade positiva em caso de emergência, sendo obrigatória a
utilização de dispositivo que previna a sua liberação acidental.
7.5. REQUISITOS BÁSICOS PARA SINO ABERTO (SINETE) PARA MERGULHO ATÉ
N OV E N T A
METROS DE PROFUNDIDADE
Os sinetes para mergulho até noventa metros de profundidade deverão, além
do estabelecido no item 0704, atender aos seguintes requisitos adicionais:
a) Equipado com quatro cilindros com cinquenta litros de volume hidrostático
cada e pressão de trabalho mínima de 150 kgf/cm2, sendo três para suprimento
emergência de HeO2 e um para O2.
b) Comprimento do umbilical do sino de 140 metros.
c) Emprego de mistura respiratória entre 16 e 25% de oxigênio.
d) Distância percorrida pelo mergulhador entre o sino aberto (sinete) e o local
de efetivo trabalho deverá ser de até 33 metros.
e) Sistema de comunicações com distorcedor de voz.
f) Suprimento de mistura respiratória com vazão equivalente a 40 l/min
medidos na pressão atmosférica, e pressão de 20,2 kgf/cm2.
g) Umbilical para o sinete separado do umbilical para os mergulhadores.
7.6. REQUISITOS ADICIONAIS PARA CESTA DE ACESSO, CESTA PARA MERGULHO
E SINO
ABERTO (SINETE)
Os sistemas de lançamento e recolhimento das cestas de acesso, cestas de
mergulho e sinetes deverão atender aos seguintes requisitos:
a) Possuir projeto de fabricação e construção da estrutura de lançamento de
acordo com as normas aplicáveis e ser certificado para transporte humano de acordo
com as especificações técnicas da Organização Reconhecida pela DPC para certificação de
sistemas de mergulho.
b) Dispor de dois meios independentes de recolhimento, sendo um principal
e outro de emergência.
c) Possuir certificados de teste de ruptura dos respectivos fabricantes para os
cabos de aço dos guinchos, cargas de trabalho compatíveis com o peso do sinete/cesta,
considerando as cargas estáticas e dinâmicas e o fator de segurança para transporte
humano. Os soquetes desses cabos deverão possuir certificados de teste de carga do
respectivo fabricante. O conjunto de cabos e soquetes deverá ser testado a 2,5 vezes a
carga de trabalho, sempre que este venha ser reparado ou trocado.
d) Utilizar cabos de aço, ou outros dispositivos (ex.: cabo guia do lastro), que
não permitam o giro descontrolado da cesta/sino durante a sua operação. Os recursos
utilizados para o atendimento dessa exigência serão verificados pela OR, por ocasião das
vistorias para certificação desses equipamentos.
e) Ser projetado de modo que seja controlado, em operação normal, apenas
pelo sistema de acionamento e não pelo sistema de freios. O sistema de freios deverá
ser composto de principal (interno - mecânico) e secundário (externo - pneumático),
acionados automaticamente (comando tipo "homem morto"), capazes de suportar uma
carga equivalente a 1,25 vez a carga segura de trabalho do guincho.
f) 
Dispor 
de 
sistemas 
de
freio 
principal 
e 
secundário 
acionados
automaticamente em caso de falha no suprimento pneumático e/ou hidráulico.
g) Ser projetado de modo que possa parar e manter-se em posição em caso
de perda de energia, se o motor for desconectado ou desligado.
h) Dispor de controles instalados ou ser dotado de recursos que permitam ao
operador ou ao supervisor de mergulho, que orientará por áudio o operador do guincho,
visualizar (no local ou remotamente por vídeo) e controlar a operação de lançamento e
recolhimento.
i) Ser completamente examinado e funcionalmente testado a 1,25 vez a carga
normal de operação, antes da certificação do sistema e após sofrer alteração ou reparo.
Tais alterações deverão ser registradas no livro de manutenção do equipamento.
j) Dispor de cabos de aço e acessórios instalados, montados e mantidos de
acordo com as especificações técnicas do fabricante; inspecionados pelo operador,
sempre que forem utilizados, com relação a danos ou deformações; e examinados por
amostragem e testados de acordo com as normas e padrões especificados pelo
fabricante, a cada seis meses.
k) Possuir, para o emprego em locais onde o dispositivo de lançamento
constante do respectivo CSSM não possa ser utilizado, a previsão de utilização de
vigamento, pórticos, olhais e bases para os guinchos, soldados na estrutura da
embarcação ou plataforma. Esse dispositivo alternativo deverá possuir projeto estrutural
e de construção certificado por OR e possibilitar o emprego de dois meios para
recolhimento do sinete/cesta, bem como, ser vistoriado anualmente pela OR responsável
pela sua certificação.
l) Os cabos de aço aplicados ao mergulho, e seus acessórios, serão submetidos
aos testes previstos na Seção 4 - Sistemas de Lançamento e Recolhimento de
Mergulhador (LARS) da International Marine Contractors Association (IMCA D 023).
Observação:
Os requisitos anteriormente listados deverão
ser verificados pela OR
responsável pela certificação desses equipamentos, cujas características deverão ser
lançadas no relatório de vistoria, constante
no CSSM ou na Declaração de
Conformidade.
Nesse caso, deverá ser anexada sua Declaração de Conformidade, Relatório de
Vistoria, endossos e contrato de locação ao e-mail (dpc.mergulho@marinha.mil.br), por
ocasião do envio da CAFT e POM. Deverá ser observado o item 0807 desta Norma
quanto à necessidade de Vistoria Pré-Operação (VPO), para as embarcações de apoio a
mergulho (de qualquer arqueação bruta - NORMAM-01/02-DPC) e quanto às operações
de mergulho em terra.
7.7. DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE (DC) PARA CESTA DE ACESSO, CESTA
PARA MERGULHO E SINO ABERTO (SINETE)
As cestas de acesso, as cestas para mergulho e os sinos abertos (sinetes)
poderão fazer parte de um Sistema de Mergulho ou serem certificados isoladamente.
No caso de certificação isolada será emitida uma DC (anexo 7-A), que deverá
ser acompanhada pelo respectivo Relatório de Vistoria (anexo 7-B).
a) Prazo de validade da DC
A DC terá validade de cinco anos e deverá ser endossada através da
realização de Vistorias Anuais. As DC que não forem endossadas dentro do período
previsto para realização das Vistorias Anuais perderão a validade.
b) Vistorias a serem realizadas
As cestas de acesso, cestas de mergulho e os sinos abertos estarão sujeitos às
Vistorias Inicial (VI), de Renovação (VR) e Anual (VA) definidas no item 0807.

                            

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