DOU 20/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025012000130
130
Nº 13, segunda-feira, 20 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Observação:
O responsável pela empresa/escola deverá comunicar à DPC, por meio do
preenchimento e do envio do anexo 8-H, o cumprimento das exigências constantes do
relatório da VPO, IAM ou PAM, conforme o caso, de maneira que a solicitação de
verificação seja recebida na DPC em tempo hábil para que seja agendada uma VRE antes
do prazo estipulado para retirada da exigência. O não cumprimento dessa antecedência
poderá resultar no cancelamento do CSSM e do cadastramento ou credenciamento. A
data da comunicação do cumprimento da exigência e da solicitação de verificação será a
do protocolo de recebimento do anexo 8-H na secretaria da DPC.
CAPÍTULO 9
MANUTENÇÃO DOS EQUIPAMENTOS COMPONENTES DE UM SISTEMA DE
MERGULHO
9.1. INSTRUÇÕES PARA MANUTENÇÃO E REPARO
Todo sistema de mergulho deverá ser submetido a um Programa de
Manutenção Planejada (PMP), visando manter o material na melhor condição para
emprego com confiabilidade e segurança e, quando houver alguma avaria, reconduzi-lo
àquela situação.
Esse
programa 
deverá
ser
elaborado
pelo 
responsável
técnico
da
empresa/escola, responsável pelo sistema, devendo ser de fácil compreensão e incluir, no
mínimo, os seguintes aspectos:
a) Instruções referentes à manutenção e reparos.
b) Cronograma de manutenção periódica.
c) Desenhos, plantas e diagramas
do sistema que identifiquem os
componentes a serem mantidos.
d) Lista de consumíveis e
sobressalentes necessários à condução das
manutenções periódicas a serem realizadas.
e) Manuais e instruções dos respectivos fabricantes.
f) Registros de manutenções dos principais componentes do sistema com as
devidas assinaturas de quem as executou.
9.2. PROGRAMA DE MANUTENÇÃO PLANEJADA (PMP)
Deverá ser elaborado considerando a necessidade de efetuar as rotinas de
manutenção que possam ser conduzidas nas frentes de trabalho e as que eventualmente
requeiram deslocar o equipamento para locais específicos.
Além de citar onde as rotinas deverão ser executadas, o programa deverá
também estabelecer suas periodicidades, considerando não só as recomendações dos
fabricantes, como também as necessidades decorrentes do local de operação e os fatores
de risco envolvidos.
O programa deverá, ainda, estabelecer
claramente que o seu não
cumprimento implicará na interrupção automática do emprego do sistema em questão,
que somente poderá ser retomado após a normalização das rotinas.
9.3. LISTA DE CONSUMÍVEIS E SOBRESSALENTES
Deverá ser elaborada uma lista que inclua todos os consumíveis e
sobressalentes necessários ao cumprimento das rotinas de manutenção.
Essa lista deverá incluir os itens que deverão ser mantidos no local de
operação e os que devam ser mantidos em estoque.
9.4. REGISTRO DE MANUTENÇÕES
As ações de manutenção deverão ser continuamente registradas em relatórios
especificamente preparados para esse fim, de modo a assegurar o seu controle, sendo
aceito o registro em meio magnético. Esses registros deverão ser apresentados durante
vistorias, inspeções ou perícias. Recomenda-se a utilização de um livro histórico para
registro das manutenções de cada um dos principais equipamentos componentes do
sistema de mergulho, tais como: compressores, máscaras/capacetes, câmaras hiperbáricas
e sinete/cesta de mergulho.
9.5. MARCAÇÃO DE COMPONENTES DE SISTEMA DE MERGULHO
a) Todo equipamento de mergulho deverá ser marcado de forma permanente,
com o número de identificação individual, de modo a permitir fácil identificação quando
confrontados com os dados constantes do CSSM. Sempre que aplicável, o equipamento
deverá ser também marcado com o nome do fabricante, modelo, ano de fabricação,
pressão e vazão de trabalho e data da última inspeção ou teste realizado.
b) Os equipamentos para os quais a construção, o teste ou a verificação
tenham que obedecer às normas da ABNT ou equivalentes, deverão estar marcados com
a norma aplicada junto à respectiva identificação.
c) Os modelos de Relatórios de Vistorias em CH e em Sinos e Cestas, a serem
emitidos pelas OR, constam dos anexos 6-B e 7-B, respectivamente.
d) Nos vasos de pressão, a marcação de que trata a alínea a deverá
apresentar escritas em caracteres indeléveis e bem visíveis no corpo do equipamento ou
em plaqueta identificadora, no mínimo, as seguintes características:
I) nome do fabricante do equipamento;
II) data da fabricação do equipamento;
III) número de série do equipamento; e
IV) pressões máximas de trabalho e de teste.
e) Os originais dos CSSM deverão ser mantidos no local da operação,
disponíveis para verificação dos órgãos fiscalizadores.
9.6. 
SUBSTITUIÇÃO
DE 
COMPONENTE 
DE 
SISTEMA
DE 
MERGULHO
CERTIFICADO
A substituição de um equipamento componente de um Sistema de Mergulho
certificado poderá ser efetuada após vistoria realizada no novo componente a ser
incluído no sistema.
Deverá ser juntado, ao CSSM relativo ao sistema, um termo de vistoria
específico (suplemento) do componente a ser incluído. Este termo será emitido por OR
e citado o número do CSSM original o qual suplementará, além do nome da respectiva
empresa/escola.
9.7. TESTES OPERACIONAIS
Os Sistemas de Mergulho deverão ser, tanto quanto possível, submetidos a
testes de funcionamento após a vistoria dos seus componentes.
Esses testes farão parte da verificação para certificação do sistema.
CAPÍTULO 10
TABELAS DE MERGULHO
As presentes Normas não incluem
os procedimentos ou técnicas de
compressão, excursão e descompressão de forma detalhada e explicativa, tendo em vista
que os usuários das tabelas e procedimentos nelas contidos devem possuir conhecimento
teórico e prático, adquiridos em escolas de mergulho profissionais credenciadas, das
técnicas de mergulho usando ar e misturas respiratórias artificiais.
10.1. TABELAS PARA MERGULHO COM AR COMPRIMIDO
As tabelas adotadas para mergulho utilizando ar comprimido como mistura
respiratória até a profundidade máxima de cinquenta metros são as mesmas constantes
dos manuais de mergulho editados pela MB e do U.S. Navy Diving Manual, devendo os
procedimentos para a sua utilização atender aos requisitos estabelecidos nestas
Normas.
10.2. TABELAS PARA MERGULHO DE INTERVENÇÃO (BOUNCE DIVE) COM
EMPREGO DE
HeO2
As tabelas adotadas para mergulho de intervenção com a utilização de
misturas respiratórias
artificiais constituídas
pelos gases hélio
e oxigênio,
até a
profundidade máxima de noventa metros, são as mesmas constantes dos manuais de
mergulho editados pela MB e do U.S. Navy Diving Manual, devendo os procedimentos
para sua utilização atender aos requisitos estabelecidos nestas Normas.
10.3. MERGULHOS SATURADOS
Os mergulhos saturados são divididos em três faixas de profundidade,
considerando-se os efeitos sobre os mergulhadores:
a) Saturação Padrão
Operações de mergulho em que o nível de vida, incluindo a profundidade
máxima de excursão atingida pelo mergulhador, é igual ou menor do que 180 metros,
inclusive.
b) Saturação Profunda
Operações de mergulho em que o nível de vida, incluindo a profundidade
máxima de excursão atingida pelo mergulhador, está situada entre 180 e trezentos
metros, inclusive.
c) Saturação Excepcional
Operações de mergulho em que o nível de vida, incluindo a profundidade
máxima de excursão atingida pelo mergulhador, está situado entre trezentos e 350
metros.
10.4. PROCEDIMENTOS MÍNIMOS PARA SATURAÇÃO ATÉ 180 METROS DE
P R O F U N D I DA D E
As tabelas de compressão e descompressão deverão obedecer aos seguintes
requisitos:
a) Velocidade de compressão
Da superfície até a profundidade de 180 metros, a velocidade máxima de
compressão deverá ser de um metro/minuto.
b) Duração das paradas de estabilização na compressão inicial
I) para profundidades desde a superfície até cem metros:
- deverá ser cumprida uma parada para estabilização de duas horas a cem
metros ou tempo proporcional para profundidades entre a superfície e cem metros,
calculada pela expressão:
1_MD_20_442
II) para profundidades entre cem e 180 metros:
- deverá ser cumprida uma parada para estabilização de duas horas a cem
metros e na chegada à profundidade de saturação, uma parada de estabilização, calculada
pela expressão:
1_MD_20_443
c) Velocidade de compressão e paradas de estabilização em compressões
intermediárias
Em pressurizações intermediárias até a profundidade de 180 metros deverá
ser cumprida a mesma velocidade de compressão como se fosse uma pressurização
inicial padrão.
Caso a nova profundidade de saturação seja maior do que 180 metros,
deverão ser cumpridas as velocidades de compressão de acordo com os procedimentos
para compressão inicial profunda.
O período de estabilização a cumprir após uma compressão intermediária
depende da amplitude dessa pressurização, como estabelecido a seguir:
I) amplitude menor que trinta metros - nenhuma estabilização é exigida e
não haverá parada a duzentos metros no caso de uma transição de uma Saturação
Padrão para uma Saturação Profunda;
II) amplitude entre 31 e cinquenta metros - duas horas de estabilização ao
alcançar a nova profundidade de saturação, não havendo parada aos duzentos metros
no caso de uma transição de uma Saturação Padrão para uma Saturação Profunda;
e
III) amplitude superior a cinquenta metros - utilizar os mesmos critérios de
estabilização de uma saturação profunda.
d) Excursões
Poderão ser realizadas excursões, para cima e para baixo, a partir da
profundidade de saturação (nível de vida) na velocidade de subida ou descida de dez
metros por minuto (10 m/min), sem restrição de tempo de duração.
As excursões são divididas em normais e excepcionais e são aplicadas
independentemente da faixa de profundidade em que estiver situada a saturação,
conforme estabelecido no item 1007.
e) Descompressão
As velocidades padrão de descompressão, bem como os procedimentos
específicos, são aplicadas independentemente da faixa de profundidade na qual esteja
situada a saturação.
O item 1008 apresenta os procedimentos e as velocidades que deverão ser
cumpridas durante a descompressão.
f) Tempo máximo de fundo dos mergulhadores no sino e na água
I) o período de permanência dos mergulhadores no sino/água, entre fazer e
desfazer o selo sino/câmara, não poderá exceder a oito horas por período de 24 horas,
garantido nesse período um descanso ininterrupto de doze horas;
II) deverá ser respeitado o ciclo biológico dos mergulhadores, entendendo-
se como tal, a manutenção dos períodos de descanso, preferencialmente, nas mesmas
horas do dia;
III) o período de permanência dos mergulhadores na água, dentro do
período de selo a selo, está limitado a seis horas; e
IV) o mergulhador que vai para água poderá, a seu critério e com a
respectiva concordância do supervisor, ser substituído pelo mergulhador de emergência,
ou ter um período de descanso e de recuperação calórica dentro do sino. Recomenda-
se que o período em questão seja por até trinta minutos, após ter completado metade
do tempo estabelecido na subalínea anterior.
10.5.
PROCEDIMENTOS 
MÍNIMOS
PARA
MERGULHO 
SATURADO
EM
P R O F U N D I DA D ES
ENTRE 180 E TREZENTOS METROS
As tabelas de compressão e descompressão deverão obedecer aos seguintes
requisitos:
a) Velocidade de compressão
I) da superfície até a profundidade de cem metros, a velocidade máxima de
compressão deverá ser de 0,5 metro/minuto (dois minutos por metro);
II) de cem a duzentos metros, a velocidade máxima de compressão deverá
ser de 0,25 metro/minuto (quatro minutos por metro); e
III) de duzentos a trezentos metros, a velocidade máxima de compressão
deverá ser de 0,166 metro/minuto (seis minutos por metro).
b) Duração das paradas de estabilização durante a compressão inicial
I) Na profundidade de cem metros - cumprir parada para estabilização por
duas horas; e
II) Na profundidade de duzentos metros - cumprir parada para estabilização
por duas horas.
c) Duração das paradas de estabilização após a chegada no nível de vida
I) para profundidades entre 181 e 240 metros - cumprir uma parada para
estabilização na chegada à profundidade de saturação, com duração mínima de seis
horas; e
II) para profundidades entre 241 e trezentos metros - em saturações entre
241 e trezentos metros de profundidade, deverá ser cumprida uma parada para
estabilização na chegada à profundidade de saturação com duração de pelo menos
doze horas.
d) Paradas de estabilização em compressões intermediárias
Em compressões intermediárias até a profundidade de trezentos metros o
período de estabilização a cumprir depende da amplitude dessa pressurização, como
estabelecido a seguir:
I) amplitude menor do que trinta metros - nenhuma estabilização é exigida
e não haverá parada a duzentos metros;
II) amplitude entre 31 e cinquenta metros - duas horas de estabilização ao
alcançar a nova profundidade de saturação, não havendo parada aos duzentos metros;
e
III) amplitude superior a cinquenta metros - utilizar os mesmos critérios de
estabilização de uma saturação profunda inicial.
e) Excursões
Poderão ser realizadas excursões, para cima e para baixo, a partir da
profundidade de saturação (nível de vida) na velocidade de subida ou descida de dez
metros por minuto, sem restrições de tempo de duração, desde que nunca seja
ultrapassada a profundidade de trezentos metros.

                            

Fechar