DOU 20/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 13, segunda-feira, 20 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
VI) Excursão Ascendente Padrão seguida de Excursão Ascendente Excepcional.
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e) Excursões após uma descompressão intermediária
Após uma descompressão intermediária não é requerido nenhum período de
estabilização para se fazer uma excursão descendente. Contudo, para se realizar uma
excursão ascendente, será necessário um período de estabilização equivalente ao
tempo necessário para a descompressão até a profundidade da excursão.
10.8. DESCOMPRESSÃO
a) Saturação Padrão, Profunda e Excepcional
O procedimento padrão de descompressão é o mesmo para as saturações
padrão, profunda e excepcional, devendo as velocidades estabelecidas para as
diferentes faixas de profundidades ser cumpridas conforme aplicável.
Do início da descompressão até a profundidade na qual a porcentagem de
oxigênio na câmara atinja 21%, deverá ser mantida a pressão parcial de oxigênio entre
0,44 e 0,48 ATA.
A partir dessa profundidade, a pressão parcial de oxigênio deverá ser
diminuída de modo a manter a porcentagem de oxigênio na mistura respiratória
utilizada na câmara em 21%, devido ao risco de incêndio.
b) Descompressão Final e Intermediária:
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c) Período de estabilização antes de iniciar a descompressão:
I) a descompressão poderá iniciar com uma excursão ascendente, respeitados
os períodos de estabilização estabelecidos na Tabela 10.7.2., antes de iniciar essa
excursão ascendente; e
II) caso a descompressão comece a partir do nível de vida por meio do
cumprimento da velocidade de descompressão estabelecida na alínea b anterior, não será
obrigatório o cumprimento do período de estabilização.
10.9. NÚMERO ANUAL DE SATURAÇÕES
a) Saturação Padrão e Saturação Profunda
Utilizando a Técnica de Saturação, o período máximo de permanência sob
pressão será de 28 dias e o intervalo mínimo entre duas saturações será igual ao tempo
de saturação, não podendo este intervalo ser inferior a quatorze dias. O tempo máximo
de permanência sob saturação em um período de doze meses consecutivos não poderá
ser superior a 120 dias.
b) Saturação Excepcional
I) só será permitido ao mergulhador realizar duas saturações por ano nessa
faixa de profundidade, com intervalo mínimo de seis meses entre cada uma e desde que
não tenha realizado saturação profunda (entre 181 e trezentos metros) durante esse
intervalo;
II) caso o mergulhador já tenha realizado uma saturação entre 300 e 350
metros, ele só poderá realizar outra saturação após decorridos quatro meses do término
da saturação anterior, não podendo ultrapassar 77 dias saturados no intervalo de doze
meses, contados a partir do início da saturação em profundidade entre trezentos e 350
metros; e
III) o período máximo de permanência sob pressão será de 21 dias.
10.10. EMPREGO DE OUTRAS TABELAS E NOVOS PROCEDIMENTOS
Os requisitos estabelecidos no presente Capítulo não restringem nem vedam
a adoção de tabelas e procedimentos distintos. As tabelas e procedimentos de mergulho
que estejam de acordo com o estabelecido nas presentes Normas não necessitam ser
submetidos à análise pela DPC, contudo, outras tabelas e procedimentos que não estejam
previstos deverão ser encaminhados à DPC, acompanhados de informações relativas ao
seu desenvolvimento, bem como, documento que demonstre a consolidação do seu
emprego seguro.
CAPÍTULO 11
REQUISITOS GERAIS DE SEGURANÇA
11.1. CONSIDERAÇÕES GERAIS
As precauções de segurança estabelecidas nestas Normas são consideradas
regras básicas que devem ser do conhecimento de todos os envolvidos na realização de
trabalho mergulho, principalmente, o pessoal ligado diretamente com as operações de
mergulho (superintendente, supervisor, mergulhadores, técnicos, instrutores, e equipe de
apoio); o comandante da embarcação ou encarregado da unidade de mergulho; o pessoal
de segurança do trabalho; e os tripulantes das embarcações de apoio.
Qualquer pessoa, envolvida ou não com as operações de mergulho, ao
perceber uma situação de risco para os mergulhadores tem o dever de alertar
imediatamente
o supervisor
de
mergulho para
que
sejam
tomadas as
medidas
cabíveis.
11.2. PLANEJAMENTO DAS OPERAÇÕES DE MERGULHO
Todas as operações de mergulho deverão, obrigatoriamente, ser precedidas de
um planejamento cuidadoso e detalhado, elaborado pelo responsável técnico da
empresa/escola de mergulho, que embasará o documento denominado "PLANO DE
OPERAÇÃO DE MERGULHO (POM)", que deverá ser do conhecimento de todos os
integrantes da equipe de mergulho e das pessoas envolvidas, direta ou indiretamente,
com as operações de mergulho. O POM deverá conter, no mínimo, os seguintes itens:
a) Definição dos objetivos.
b) Profundidade e condições meteorológicas.
c) Estabelecimento das tarefas operacionais.
d) Seleção da técnica de mergulho.
e) Seleção dos equipamentos e suprimentos.
f) Componentes da equipe de mergulho.
g) Estabelecimento de procedimentos e precauções de segurança.
h) Preparação final para o mergulho.
i) Realização da operação.
j) Movimentação de embarcações na área.
k) Perigos submarinos, incluindo aspirações e descargas.
l) Disponibilidade e qualificação do pessoal envolvido.
m) Exposição a quedas de pressão atmosférica causada por transporte aéreo,
após o mergulho.
n) Plano de Contingência.
o) Operações de mergulho simultâneas.
p) Emprego de CH e sinetes/cestas.
q) Apoio médico.
r) Sobressalentes necessários.
s) Lista de verificação dos equipamentos.
t) Demais informações pertinentes que garantam a segurança das operações
de mergulho e o fiel cumprimento das presentes Normas.
11.3. LISTA DE VERIFICAÇÃO (CHECK LIST)
Os equipamentos componentes de um Sistema de Mergulho deverão ser
verificados quanto ao estado de conservação e condições de operação antes do início de
qualquer faina, por meio do cumprimento de Lista de Verificação (Check List) elaborada
pelo responsável técnico da empresa/escola, devendo sempre ser conduzida por pessoal
devidamente qualificado. Esta lista deve ser assinada por quem verificou e pelo
supervisor de mergulho, sendo de porte obrigatório nas frentes de trabalho.
11.4. ANÁLISE PRELIMINAR DE RISCO
Deverá ser efetuada a análise dos riscos decorrentes das características e dos
perigos relativos à natureza do trabalho e do local onde será realizado.
Essa análise deverá constar de um documento elaborado pelo responsável
técnico denominado Análise Preliminar de Risco (APR). Antes do início de cada operação
de mergulho, o supervisor da equipe deverá complementá-lo, efetuando lançamentos
durante seu preenchimento, caso seja identificado e analisado qualquer risco no local que
não esteja contemplado pela APR. Este documento também deverá ser preenchido pelo
contratante.
Como regra básica de segurança, a APR deverá ser revisada sempre que forem
introduzidas modificações na operação ou quando ocorrer algum acidente durante a sua
realização. É recomendável, também, que essa avaliação seja revista a intervalos
regulares, de modo a assegurar que os procedimentos adotados sejam atualizados.
A seguir, são apresentados alguns itens que devem ser avaliados na
elaboração da APR. A relação não abarca todas as variáveis presentes nas operações e
deverá ser complementada com outros itens, fruto da especificidade das condições
presentes em cada faina:
a) Limitação da vazão e volume do suprimento de mistura respiratória pelos
equipamentos autônomos.
b) Suprimento de mistura respiratória para o mergulho.
c) Contaminação ou composição inadequada da mistura respiratória.
d) Emprego de tempos limites de exposição nos mergulhos dependentes
utilizando ar comprimido ou MRA.
e) Mergulhos próximos a aspirações, descargas submersas ou qualquer local
que possa sofrer efeitos causados pela diferença de pressão dos seus ambientes.
f) Visibilidade no local.
g) Correntes submarinas.
h) Mergulhos junto a veículos de operação remota.
i) Emprego de equipamentos elétricos.
j) Emprego de equipamentos para jateamento com água a alta pressão.
k) Emprego de equipamentos de reflutuação.
l) Emprego de ferramentas de corte/solda.
m) Mergulhos a partir de navios em posicionamento dinâmico.
n) Mergulhador preso no fundo, inclusive sino de mergulho preso no
fundo.
o) Evacuação hiperbárica.
p) Tratamento de acidentados em CH.
q) Proximidade de emissões de sonar ou de pesquisas sísmicas.
r) Deslocamentos aéreos após o mergulho.
s) Temperatura da água do mar e da água utilizada para aquecimento do
mergulhador.
t) Limites para exposição do mergulhador.
u) Familiarização da equipe com a atividade a ser executada.
v) Operações aéreas nas proximidades.
w) Manobras de carga, andaimes ou objetos que possam cair pela borda nas
proximidades.
x) Segurança tanto do ambiente de mergulho, assim como das suas rotas para
os casos de emergência.
y) Comunicação direta e clara, de forma que haja compreensão de fala e
escrita entre supervisor de mergulho e demais responsáveis pela avaliação das operações
de mergulho da embarcação. Caso contrário, no local do serviço deve haver um
intérprete profissional contratado pela empresa de mergulho.
11.5. PLANO DE CONTINGÊNCIA
Plano de Contingência (PC) é um documento elaborado pelo responsável
técnico que apresenta estrutura organizada em procedimentos para combater
emergências, geralmente associadas aos riscos analisados de acordo com o item 1104.
Nele deverão estar definidas responsabilidades e ações para o controle das situações de
emergência e a mitigação dos efeitos decorrentes a fim de também servirem como
material para os treinamentos da equipe. As empresas/escolas de mergulho deverão
elaborar seus PC específicos para cada tipo de operação a ser realizada, devendo sempre
levar em consideração o atendimento a mergulhadores que necessitem ser evacuados sob
pressão no momento da emergência.
11.6. REQUISITOS PARA SITUAÇÕES NÃO PREVISTAS
A condução de operações de mergulho utilizando procedimentos que não
estejam de acordo com os requisitos estabelecidos nas presentes Normas deverá ser
previamente submetida à apreciação da DPC. Para essa avaliação, a empresa/escola de
mergulho deverá encaminhar requerimento consubstanciado contendo, no mínimo, as
seguintes informações:
a) Lista de equipamentos a serem efetivamente empregados, inclusive com
eventuais alterações efetuadas em relação aos requisitos padrão estabelecidos nas
normas em vigor.
b) Dados operacionais tais como profundidade, características do local da
operação, corrente predominante, duração dos mergulhos, duração da operação, distância
a ser percorrida pelo mergulhador e outros julgados pertinentes.
c) Procedimentos a serem empregados, inclusive os relativos às situações de
emergência.
d) Justificativa fundamentada para a solicitação.
11.7. PREVENÇÃO, DETECÇÃO E COMBATE A INCÊNDIO
a) Risco de Incêndio em Câmaras Hiperbáricas
Devido ao grande potencial de incêndio no interior das CH, em face da
presença de oxigênio em pressões parciais elevadas, a principal ação para reduzir esse
risco é o estabelecimento de medidas preventivas contra o aumento excessivo do
percentual de O2 na atmosfera da CH.
Os seguintes requisitos mínimos são aplicáveis às CH, visando à prevenção de
incêndios:
I) emprego de máscaras para respiração de oxigênio e misturas terapêuticas
ricas em O2 (Buit-in Breathing system - BIBS) com descarga para a atmosfera externa ou,
no caso de utilização de máscaras com descarga interna, de arranjo de válvulas que
permita ventilação segura da câmara;
II) emprego de analisadores de oxigênio de modo a detectar o aumento da
percentagem de O2 antes de alcançar níveis críticos;
III) emprego de sistema de ventilação capaz de assegurar que a atmosfera
possa ser corrigida ou que se possa manter o percentual de oxigênio abaixo de 21%;
IV) proibição de entrada na câmara de isqueiros, fósforos, tintas, solventes,
combustíveis ou materiais voláteis e inflamáveis, bem como restrição à quantidade de
papéis, jornais e outros itens que possam iniciar e alimentar o fogo;
V) emprego de toalhas e roupas de cama de tecido retardante de chamas;
VI) proibição de recipientes tipo aerossol;
VII) emprego de materiais que previnam a geração de eletricidade estática e
a formação de centelhas;
VIII) emprego de equipamentos de combate a incêndio que utilizem agentes
extintores não tóxicos, tais como extintor de água pressurizada por gás não tóxico;
IX) verificação regular da pressão do cilindro do agente extintor de acordo
com a recomendação do fabricante; e
X) pintura interna da câmara e suas redes com tintas antichamas e atóxicas,
de acordo com a norma da ABNT.
b) Risco de incêndio envolvendo a área na qual está instalado o sistema de
mergulho
O sistema de mergulho deve ser instalado em áreas seguras, de modo a evitar
ou diminuir a possibilidade de ser afetado por incêndio, devendo ser aplicados os
seguintes requisitos:
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