DOU 20/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 13, segunda-feira, 20 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
I) quando o sistema for instalado em áreas confinadas ou fechadas, a área
externa deverá ser equipada com detectores e alarmes de incêndio;
II) o local de controle dos sistemas de mergulho instalados a bordo de navios
ou de plataformas deverá ser dotado de máscaras com suprimento autônomo de ar
comprimido, com capacidade para funcionar por até trinta minutos com um consumo de
sessenta litros por minuto, e de extintores de incêndio;
III) deverão ser distribuídos extintores portáteis em locais pré-determinados e
identificados, devendo pelo menos um deles ser localizado junto à entrada do
compartimento;
IV) deverá ser reduzido ao estritamente necessário o emprego de materiais
combustíveis;
V) deverá ser minimizado o emprego de materiais e equipamentos que
acumulem eletricidade estática, podendo produzir faíscas ou centelhas; e
VI) sistemas de mergulho localizados em plataformas ou em outros locais
sujeitos à classificação de Zona de Risco, conforme estabelecido no Código para
Construção e Equipamentos de Unidades Móveis de Perfuração Marítima - MODU CO D E
ou em código equivalente, deverão ser instalados em locais fora das Zonas 0, 1 ou 2. Nas
situações
em
que não
possa
ser
adotado
esse procedimento,
os
equipamentos
componentes do Sistema de Mergulho deverão ser à prova de explosão.
11.8. MISTURAS RESPIRATÓRIAS
a) Limites de contaminantes
Para as
atividades subaquáticas,
a mistura
respiratória utilizada
(ar
comprimido ou MRA) deverá atender aos requisitos técnicos e de segurança. Além disso,
a mistura deverá ser insípida e inodora e os níveis de contaminantes devem estar abaixo
dos seguintes limites:
I) CO2 - 1.000 ppm (0,1%) - Valor Equivalente na Superfície (VES);
II) CO - 10 ppm (0,001%) - VES; e
III) partículas e vapores e óleo - 5 mg/m3.
A análise da mistura respiratória para verificação dos citados limites poderá
ser efetuada por meio de analisadores portáteis, utilizando tubos reagentes tais como:
I) CO2 - 100/a CH 8101811, leitura de 100 a 3000 ppm;
II) CO - 5/C CH 25601, leitura de 5 a 700 ppm; e
III) óleo - 1/A CH 6733031 até 10 mg/m3.
Os limites de contaminantes, referentes a uma profundidade qualquer, podem
ser obtidos através da seguinte fórmula:
1_MD_20_453
b) Instalação de compressores
Todos os compressores de misturas respiratórias, especialmente os de ar,
deverão ser instalados de maneira que não exista o risco de que aspirem gases da
descarga do seu próprio motor ou de ambientes onde exista qualquer possibilidade de
contaminação (praça de máquinas, porões, etc.).
c) Misturas respiratórias fornecidas por empresas especializadas
Os gases ou misturas respiratórias, quando fornecidos por terceiros, em
reservatórios para as operações de mergulho, só poderão ser utilizados se acompanhados
das seguintes especificações:
I) percentual dos elementos constituintes;
II) grau de pureza;
III) tipo de análise realizada; e
IV) nome e assinatura do responsável pela análise.
d) Análise de misturas respiratórias
As misturas respiratórias artificiais deverão ser analisadas quanto aos seus
percentuais de oxigênio no local das operações e ter, indelevelmente, marcados os seus
reservatórios, de forma legível, com o nome e a composição do seu conteúdo.
A equipe de mergulho deverá ter, sempre, condições de analisar, no local da
operação, as misturas respiratórias artificiais empregadas, quanto ao percentual de:
I) oxigênio;
II) gás carbônico; e
III) monóxido de carbono.
e) Suprimento mínimo de misturas
Só poderá ser realizada uma operação de mergulho se houver disponível no
local uma quantidade de gases, no mínimo, igual a três vezes a necessária à pressurização
das CH na pressão da profundidade máxima de trabalho, durante uma operação
normal.
Nos equipamentos que dispuserem de sistema de reciclagem, essa quantidade
de gases poderá ser de apenas duas vezes a necessária à pressurização das CH na pressão
da profundidade máxima de trabalho, durante uma operação normal.
11.9. SINALIZAÇÃO QUANTO À SEGURANÇA DOS MERGULHADORES E DA
NAVEGAÇÃO E
INTERDIÇÃO DE ÁREA À NAVEGAÇÃO
a) Em todas as operações de mergulho serão utilizados balizamento e
sinalização adequados, de acordo com o Código Internacional de Sinais (CIS) e outros
meios julgados necessários à segurança.
b) No caso de operações de mergulho que possam interferir no tráfego de
embarcações, o contratante e o prestador de serviço de mergulho deverão informar, com
antecedência mínima de 72 horas, à CP/DL/AG para que esta possa avaliar a necessidade
de solicitação de interdição de área por meio de Aviso aos Navegantes.
11.10. PRIORIDADE PARA EMPREGO DE EQUIPAMENTO DEPENDENTE
A técnica de mergulho dependente será, sempre, a prioritariamente empregada
para a realização de trabalhos subaquáticos. Equipamentos autônomos serão usados
apenas para trabalhos leves, tais como: inspeções visuais, buscas a objetos submersos e
fotografia/filmagem submarina, em mergulhos sem parada para descompressão, na
ausência de condições perigosas e com apoio de embarcação inflável ou dotada de
plataforma ou escada a partir da linha d'água para embarque do mergulhador, respeitados
os limites de emprego estabelecidos no item 0501.
11.11. TEMPO MÁXIMO SUBMERSO PARA MERGULHO A AR
O tempo máximo submerso diário, incluindo a descompressão, em mergulhos
utilizando ar comprimido é de até quatro horas (240 minutos), variando de acordo com o
tempo de fundo para cada mergulhador.
11.12. TEMPO MÁXIMO SUBMERSO PARA MERGULHO DE INTERVENÇÃO COM
HeO2
O tempo máximo submerso diário, incluindo a descompressão, em mergulhos
de intervenção utilizando mistura respiratória de HeO2, até a profundidade de noventa
metros, é de 160 minutos para cada mergulhador, que deverá estar equipado com roupa
de mergulho apropriada para essa condição (roupa seca em conjunto com macacão de lã
ou roupa com circulação de água quente).
11.13.TEMPO MÁXIMO PARA MERGULHO PROFUNDO (SATURADO)
O período máximo de permanência sob pressão é de 28 dias.
Nas saturações até trezentos metros, o intervalo mínimo entre duas saturações
será igual ao tempo de saturação, não podendo este intervalo ser inferior a quatorze dias.
O tempo máximo de permanência sob saturação em um período de doze meses
consecutivos é de 120 dias.
Nas saturações entre trezentos e 350 metros, o intervalo mínimo entre duas
saturações será de seis meses, sendo permitido ao mergulhador realizar apenas duas
saturações, nessa faixa de profundidade, por ano.
Caso o mergulhador já tenha realizado uma saturação entre trezentos e 350
metros, ele só poderá realizar outra saturação após decorridos 4 meses do término da
saturação anterior, não podendo ultrapassar 77 dias saturado no intervalo de doze meses
a contar do início da saturação entre trezentos e 350 metros.
11.14. LIMITAÇÕES OPERACIONAIS PARA MERGULHOS DE INTERVENÇÃO
Mergulhos de intervenção (HeliOx), até a profundidade máxima de noventa
metros, somente podem ser realizados com o emprego de sino aberto (sinete) ou de sino
fechado, em período diurno e com correntada máxima de um nó.
11.15. MARCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS E INSTRUMENTOS DE CONTROLE
Todos os instrumentos de controle, indicadores, válvulas, manômetros e outros
acessórios de mergulho deverão ser legivelmente marcados, em língua portuguesa, quanto
à sua função.
11.16. TRANSPORTE DE PACIENTES COM PROBLEMAS DESCOMPRESSIVOS E
FACILIDADES PARA
TRATAMENTO DE ACIDENTES DE MERGULHO
a) Transporte de pacientes com problemas descompressivos
No transporte de pacientes com problemas descompressivos e não se dispondo
de CH de compressão portátil, os seguintes aspectos deverão ser observados:
I) manter os pés em posição mais elevada do que a cabeça;
II) manter o corpo deitado sobre o lado esquerdo;
III) respirar oxigênio puro, quando disponível;
IV) manter constante vigilância quanto à evolução dos sintomas;
V) aplicar métodos de ressuscitação, se necessário;
VI) manter o paciente aquecido;
VII) comunicar à equipe da CH que o paciente está a caminho;
VIII) quando usando aeronave sem pressurização (helicópteros, por exemplo)
para o transporte do paciente, o voo deverá ser realizado na mais baixa altitude possível;
e
IX) no transporte de paciente usando aeronave pressurizada manter a pressão
interna o mais próximo possível da pressão atmosférica.
b) Facilidades para tratamento de acidentes de mergulho
Toda operação de mergulho, independentemente de requerer a existência de
CH no local, deverá prever os recursos necessários para atender a eventuais acidentes
descompressivos.
I) Essa previsão deverá incluir pelo menos os seguintes aspectos:
II) localização, disponibilidade e prontidão da CH mais próxima;
III) disponibilidade efetiva de recursos para o transporte do acidentado;
IV) disponibilidade de pessoal médico
e especializado para apoio ao
atendimento; e
V) meios de comunicação necessários.
11.17. EMPREGO DE EXPLOSIVOS E EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS
Em operações
que envolvam
o emprego de
explosivos, é
proibida a
permanência de mergulhadores na água desde a iniciação do dispositivo até a constatação
da detonação de todas as cargas ou o término do procedimento de "nega de fogo".
Todo equipamento elétrico utilizado em operações de mergulho deverá ser
dotado de dispositivo de segurança que impeça a presença de tensões ou correntes
elevadas, que possam ameaçar a integridade física do mergulhador em caso de mau
funcionamento.
11.18. OPERAÇÕES DE MERGULHO A PARTIR DE EMBARCAÇÕES
Para operações de mergulho a partir de embarcações, essas devem estar
certificadas como Embarcações de Apoio a Mergulho e estar de acordo com o estabelecido
nas NORMAM-01/02-DPC. As seguintes considerações básicas de segurança devem ser
observadas:
a) Para realização de Operações de Mergulho Saturado ou de Intervenção, a
embarcação deverá estar em posicionamento dinâmico (DP no mínimo classe 2) ou
fundeada a quatro pontos.
b) Para o mergulho raso, a embarcação deverá estar em DP (no mínimo classe
2), fundeada ou amarrada.
c) Não é permitida, em nenhuma situação, a realização de operações de
mergulho com embarcação pairando sob máquinas sem o estabelecimento de
posicionamento dinâmico, devido ao risco de acidente com os mergulhadores decorrente
da variação de posição da embarcação. O capítulo 12 desta Norma trata do emprego de
embarcações dotadas de DP para apoio às operações de mergulho.
d) A embarcação de apoio a mergulho deve manter içado no mastro o sinal
apropriado do CIS e manter as embarcações e demais unidades próximas informadas (em
português e inglês) três vezes seguidas a cada 30 minutos. As demais embarcações,
unidades e tráfego não participantes da operação serão mantidas afastadas e a baixa
velocidade.
e) Caso o mergulho seja feito a partir de unidades estacionárias de produção
de petróleo, fica estabelecida uma Área de Segurança, compreendendo um semicírculo
com raio de 500 metros, pelo bordo onde está sendo realizada a operação de mergulho,
não sendo permitido o tráfego e fundeio de embarcações na referida área. As
embarcações autorizadas só poderão se aproximar das unidades estacionárias pelo bordo
oposto daquele onde esta sendo realizada a operação de mergulho.
11.19. OPERAÇÕES A PARTIR DE EMBARCAÇÕES LEVES DE MERGULHO
A Embarcação Leve de Mergulho - LDB (Light Diving Boat), para efeito deste
item, passa a ser a menor embarcação a atuar nas operações de mergulho. Deve ser
certificada como Embarcação de Apoio a Mergulho, conforme estabelecido nas NORMAM-
01/02-DPC e realizará operações de mergulho até a profundidade de 30 metros, utilizando
equipamento dependente para suprimento de ar ao mergulhador, respeitando as seguintes
condições:
a) O Sistema de Mergulho até 30 metros mobilizados deve estar de acordo com
o descrito no item 0502 desta Norma.
b) A tripulação deve estar de acordo com as Normas da AMB em vigor, além
da equipe mínima de mergulho estar de acordo com a alínea b, do item 0403 desta
Norma.
c) Seu convés deve possuir um ambiente de mergulho seguro, livre de
obstáculos com área identificada e dotada de equipamento para o resgate e recolhimento
do mergulhador em situações de emergência.
d) As
seguintes condições
ambientais e
meteorológicas devem
ser
observadas:
I) período diurno:
- no máximo Mar 3, conforme escala Beaufort;
- vento limitado a 12 nós;
- altura de onda de 1,5 metros; e
- corrente de 1,5 nós.
II) período noturno:
- no máximo Mar 2, conforme escala Beaufort;
- vento limitado a 6 nós;
- altura de onda de 1,5 metros; e
- corrente de 1,5 nós.
Para ambos os períodos, a embarcação do tipo LDB deverá ter propulsão do
tipo Hidrojato.
Caso seja realizado mergulho noturno, a área da operação de mergulho deverá
ser iluminada por holofotes, tanto da LDB quanto da Unidade Marítima.
e) Dotação de Material de Navegação e Segurança para Embarcações conforme
as NORMAM-01/02-DPC, incluindo o Kit de primeiros socorros para emergências médicas
subaquáticas, além da dotação prevista na embarcação.
f) Comunicação confiável e contínua entre a embarcação LDB, embarcação DSV
e a unidade marítima onde está sendo realizada a operação de mergulho.
g) Não deverão ser planejados ou realizados mergulhos com descompressão
não programada.
h) Deve haver um plano de amarração para a embarcação LDB. O mergulho só
deverá acontecer se essa estiver amarrada e sem qualquer sistema de propulsão ligado,
exceto se a propulsão for do tipo hidrojato.
i) O ambiente de mergulho da LDB deve preservar espaço suficiente para que
a equipe possa executar suas tarefas com segurança e eficiência.
J) Deve ser capaz de retornar ao ponto de recolhimento da embarcação DSV no
máximo em 15 minutos.
k) Seu recolhimento pela embarcação DSV deverá ser no máximo em 5
minutos.
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