DOU 20/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 13, segunda-feira, 20 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
4.2.2. A fiscalização dos cursos para portuários compete aos OEs, da seguinte
forma:
a) acompanhando o cumprimento do Acordo Administrativo com o OGMO ou
entidade extra-MB, conforme a alínea a) do inciso 1.9.1 destas Normas;
b) verificando, por amostragem, o cumprimento das tarefas estabelecidas para
o instrutor e coordenador; e
c) prestando auxílio técnico aos OGMOs.
4.3. ELABORAÇÃO DAS PROPOSTAS DE
CURSOS, EXAMES, ESTÁGIOS E
TREINAMENTOS
Após o levantamento de necessidades de cursos capacitação dos trabalhadores
portuários, junto aos Operadores Portuários, representantes das classes patronais e
laborais das respectivas áreas de jurisdição, e de acordo com o planejamento estratégico
de cada porto, o OGMO deverá elaborar a proposta de cursos, exames, estágios e
treinamentos, conforme instruções constantes do sistema adotado para esse fim.
Para os cursos EXTRAPREPOM e EXTRAFDEPM, os OGMO ou Operadores
Portuários
deverão
observar as
instruções
do
artigo
2.13, utilizando
o
mesmo
procedimento para a proposta de cursos do PREPOM.
4.4. ANÁLISE E APROVAÇÃO DAS PROPOSTAS
Os OEs participarão do planejamento do PREPOM-Portuários da seguinte
forma:
a) recebendo as propostas de cursos, exames, estágios e treinamentos
elaborados pelo OGMO;
b) emitindo parecer sobre os aspectos divergentes das propostas elaboradas
pelo OGMO, se houver;
c) encaminhando à DPC as propostas elaboradas pelo OGMO juntamente com
os seus pareceres, se houver; e
d) para apreciação das propostas de cursos elaboradas pelo OGMO os OE terão
um período determinado, após a etapa destinada àquele órgão, para que possam efetuar
as suas considerações.
A DPC avaliará as propostas e, tomando por base os recursos disponíveis,
elaborará o Mapa de Cursos Aprovados para Portuários - MCAP (Anexos B e C) a ser
encaminhado aos OEs e aos OGMOs, contendo a programação dos cursos aprovados e os
respectivos valores autorizados para cada curso.
4.5. REALIZAÇÃO DOS CURSOS
Os cursos serão realizados mediante Acordo Administrativo celebrado entre os
OEs e os OGMOs ou entidades Extra-MB, cujo objeto será o repasse dos recursos
necessários para que o segundo possa executar os cursos aprovados constantes do
PREPOM.
4.5.1. Os Acordos Administrativos, além de preverem as obrigações dos
partícipes, deverão conter o Plano de Trabalho e o Cronograma de Desembolso.
4.5.2. Os OEs após tomarem conhecimento da programação aprovada, deverão
tomar providências junto aos OGMOs ou entidades Extra-MB, para celebração do
respectivo Acordo Administrativo.
4.5.3. Na impossibilidade de celebração de convênios com o OGMO em razão
do registro de sua inadimplência nos cadastros mantidos pelo Governo Federal, ou haja
qualquer outro impedimento que impossibilite a celebração de Acordo Administrativo, o
OE poderá promover uma das seguintes ações:
a) celebrar Acordo Administrativo com entidade Extra-MB , desde que essa seja
estruturada para a capacitação profissional do setor portuário e se submeta à legislação
pertinente ao uso de recursos públicos e à fiscalização da MB;
b) assumir integralmente a gestão e a execução dos cursos programados; ou
c) assumir a gestão e terceirizar a execução dos cursos, conforme previsto no
inciso 1.9.2.
4.5.4. Independente da ação assumida, os OGMOs continuarão sendo os
responsáveis em promover a capacitação dos trabalhadores portuários, cabendo-lhes o
planejamento
e o
acompanhamento da
execução
dos cursos,
a indicação
dos
trabalhadores portuários para realizarem os cursos, assim como o registro e controle do
desenvolvimento profissional de cada trabalhador qualificado pelo EPM e demais
providências junto aos Operadores Portuários, no que diz respeito à cessão de
equipamentos para as aulas práticas, realização de estágios e treinamentos.
4.5.5. Os recursos necessários à execução do PREPOM serão solicitados por
mensagem, à medida que os procedimentos técnico-administrativos estejam concluídos e
os cursos e demais atividades puderem ser efetivamente realizados.
4.6. CRIAÇÃO DE NOVOS CURSOS DO SEPM
Os OGMOs ou representantes da comunidade portuária poderão propor a
criação de novos cursos, cujos currículos ainda não façam parte do catálogo de cursos do
EPM, bastando, para isso, encaminhar, via OE, o projeto do curso pretendido à DPC,
acompanhado do respectivo conteúdo programático, carga horária total, propósito geral
do curso, requisitos necessários e outras informações julgadas oportunas.
Analisado o projeto e sendo ele julgado de utilidade, haverá a sua adequação
aos padrões do SEPM, após o que o setor competente da DPC procederá à elaboração da
sinopse e dos sumários correspondentes, seguindo-se a sua aprovação pelo Diretor de
Portos e Costas. Uma vez aprovado, ele será aplicado em turma-piloto, a fim de validar a
sua inclusão no catálogo de cursos do EPM para portuários.
4.7.
CONCESSÃO
DE
MATRÍCULA,
CANCELAMENTO
DE
MATRÍCULA
E
APROVAÇÃO NOS CURSOS
A matrícula nos cursos será efetuada de acordo com o artigo 2.10 destas
Normas. A partir daí, os OGMOs encaminharão aos OEs, até cinco dias após o início do
curso, a relação dos candidatos matriculados contendo os seguintes dados necessários à
elaboração da Ordem de Serviço: nome completo, filiação, data de nascimento,
naturalidade, nacionalidade, categoria, nº do registro ou cadastro no OGMO, cursos do
EPM que possui certificado e a cópia do documento de inscrição.
Ao final do curso, após receber dos OGMOs o documento de conclusão do
curso, os OEs deverão emitir uma única Ordem de Serviço constando no:
a) item 1 - Concessão de Matrícula: dados pessoais, fornecidos pelos OGMO,
de todos os alunos matriculados no curso;
b) item 2 - Aprovação: número do documento no qual o OGMO participou ao
OE o resultado final, relacionando somente o nome completo e a situação de aprovação,
desistência ou reprovação de cada aluno; e
c) item 3 - Cancelamento de Matrícula: nome completo do aluno e o motivo do
cancelamento, conforme contido no artigo 2.11 destas Normas.
SEÇÃO II
ATIVIDADES COMPLEMENTARES
4.8. AVALIAÇÃO DO ENSINO PARA PORTUÁRIOS
Bienalmente, a Comunidade Portuária será consultada mediante pesquisa sobre
o seu nível de satisfação com a utilização da mão de obra avulsa qualificada pelo
SEPM.
4.9. APOIO AO TREINAMENTO
Em que pese caber aos OGMOs a execução dos programas de treinamento, a
DPC, além da capacitação profissional, poderá contribuir com o treinamento de mão de
obra avulsa, na medida em que seja verificada a necessidade de acompanhar as inovações
tecnológicas, maximizar o desempenho profissional e suprir deficiência, visando a
obtenção e manutenção de uma mão de obra mais qualificada e preparada para assimilar
e superar desafios.
4.9.1. O apoio se dará da seguinte forma:
a) durante a aplicação da parte prática de alguns cursos do EPM destinada à
fixação do conteúdo teórico transmitido em sala de aula;
b) custeando despesas com os programas de estágios, conforme previsto no
Artigo 4.12 destas Normas; e
c) autorizando programas de treinamento.
4.9.2. Para a autorização de programas de treinamento, o OGMO deverá
encaminhar ao OE a proposta de programa de treinamento conjuntamente com o
planejamento dos cursos, obedecendo aos procedimentos dispostos no artigo 4.3 destas
Normas.
4.9.3. A proposta deverá conter um documento anexo com as seguintes
informações:
a) justificativa para a sua realização;
b) quantitativo dos TPAs que serão submetidos ao programa de treinamento,
considerando o nível de escolaridade, idade, tempo de trabalho no porto, certificados de
cursos do EPM que possui e equipamentos que opera;
c) a disponibilidade de equipamentos reais e simuladores; e
d) os custos decorrentes das atividades que serão objeto do treinamento.
4.9.4. A autorização desta atividade dependerá da disponibilidade dos recursos
financeiros para a sua realização e do suporte dos operadores portuários no que diz
respeito à cessão de equipamentos.
4.10. APLICAÇÃO DE EXAMES
A certificação de habilitação na operação de equipamentos por meio de
exame, conforme os artigos 5.4 e 5.5 destas Normas, se dará sempre que houver
necessidade de regularizar uma situação que esteja contrariando as normas vigentes
devido à falta de profissional habilitado a operar equipamento de movimentação de
carga.
4.10.1. Os OGMOs deverão efetuar um levantamento dos trabalhadores
portuários que operam o equipamento sem a devida certificação e que atendam aos
seguintes pré-requisitos:
a) certificação no curso CBAET ou equivalente;
b) atestado médico que comprove saúde física e mental, assim como acuidade
visual e motora, podendo ser substituído pelo Atestado de Saúde Ocupacional (ASO); e
c) Carteira Nacional de Habilitação
na categoria compatível com as
características e tonelagem do equipamento objeto do exame.
4.10.2. Os TPAs cadastrados poderão ser habilitados mediante exame, a critério
do OGMO, desde que atenda aos requisitos acima e em situação de necessidade
extraordinária do porto.
4.10.3. Para aplicação de Exame, o OGMO deverá encaminhar ao OE,
juntamente com o planejamento dos cursos - artigo 4.3, uma proposta contendo:
a) a justificativa da necessidade de habilitação no(s) equipamento(s);
b) a quantidade de trabalhadores que será avaliada;
c) o período de aplicação; e
d) os pré-requisitos que serão observados.
4.10.4. Os OEs repassarão as informações acima, com sua apreciação, para a
decisão da DPC. Uma vez aprovado, o acompanhamento do(s) exame(s), a certificação dos
alunos e a emissão da Ordem de Serviço obedecerão aos procedimentos adotados para os
cursos do EPM.
4.10.5. Caberá, ainda, ao OGMO:
a) coordenar a elaboração de um roteiro de exame cujo conteúdo indique o
equipamento que será objeto de avaliação, as operações e o tempo que os candidatos
terão para executar as tarefas que serão avaliadas;
b) encaminhar ao OE o roteiro de exame;
c) encaminhar ao OE a relação dos nomes completos e por extenso e a função
dos membros que comporão a Banca Examinadora;
d) encaminhar ao OE a relação dos candidatos que serão avaliados. Esta deverá
ser acompanhada dos dados necessários para emissão da Ordem de Serviço e dos
certificados (ver artigo 4.7); e
e) informar o local, a data e o horário do exame.
4.10.6. Além dos avaliadores, que deverão ser os instrutores das disciplinas
(teórica e prática) do curso do EPM correspondente à operação do equipamento que será
avaliada, a Banca Examinadora deverá ser composta, no mínimo, por representante do OE,
representante do OGMO e um TPA que possua vasta experiência e conhecimento em
operação no equipamento objeto da avaliação, podendo exercer a função de mestre ou
supervisor da atividade que utiliza essa mão de obra especializada. Outros profissionais
poderão participar como membros da Banca Examinadora, a critério do OGMO.
4.10.7. A prática do Exame deverá ser efetuada só para atender situações
emergenciais e não devem fazer parte da rotina de capacitação profissional do trabalho
portuário.
4.10.8. Os recursos necessários para aplicação dos exames aos TPA serão
custeados pela DPC.
4.11. RECUPERAÇÃO
A recuperação constitui parte integrante do processo de ensino-aprendizagem
e tem como princípio básico o respeito às diversidades de características, de necessidades
e de ritmo de aprendizagem de cada aluno. Trata-se de um mecanismo, colocado à
disposição dos instrutores, para garantir a superação de dificuldades específicas
encontradas pelo aluno durante o seu percurso escolar e deverá ocorrer:
a) de forma contínua, no desenvolvimento das aulas regulares; e
b) de forma paralela, ao longo do curso e em horário diverso ao das aulas
regulares, sob a forma de atividades de reforço e recuperação da aprendizagem.
4.11.1. A recuperação contínua está inserida no trabalho pedagógico realizado
no dia-a-dia da sala de aula e decorre de uma avaliação diagnóstica do desempenho
escolar do aluno, constituindo-se em intervenções imediatas, dirigidas às dificuldades
específicas, assim que estas forem constatadas.
4.11.2. A recuperação paralela, destinada ao atendimento de alunos com
defasagens e/ou dificuldades específicas não superadas no cotidiano escolar, deverá ser
objeto de um trabalho mais direcionado, concomitante às aulas regulares.
4.11.3. Para o desenvolvimento das atividades de reforço e recuperação
paralela, cada instrutor deverá, em conjunto com o coordenador de curso, estabelecer que
trabalho será desenvolvido para recuperar o aluno com vistas à sua reintegração, com
sucesso, nas atividades da classe, no menor tempo possível.
4.11.4. A recuperação poderá ser
efetuada nas formas de Trabalhos
Individualizados e/ou Testes Teóricos que poderão ser aplicados até cinco dias úteis após
a divulgação do resultado da avaliação da disciplina.
4.11.5. Nas atividades de recuperação, deverão ser consideradas:
a)
disponibilidade de
materiais que
favoreçam
o desenvolvimento
das
atividades de recuperação;
b) as atividades de recuperação não poderão exceder a 30% da carga horária
real da disciplina em questão;
c) as atividades que assegurem a aprendizagem dos alunos, com impacto
positivo nos resultados do desempenho escolar; e
d) a realização de atividades de recuperação adequadas às dificuldades desses
alunos.
4.11.6. A recuperação poderá ser aplicada ao aluno que atender às seguintes
condições:
a) tiver presença mínima de 80% na disciplina a que se refere a recuperação;
e/ou
b) for reprovado em uma disciplina, nos cursos que tenham até quatro
disciplinas ou até duas disciplinas, nos cursos que tenham mais de quatro disciplinas.
4.11.7. O instrutor deverá estar sempre atento no sentido de identificar
conteúdos que necessitem de reforço, concorrendo, assim, para evitar o insucesso do
aluno e sua possível reprovação.
4.11.8. O aluno em recuperação deverá estudar, em casa, o conteúdo da
disciplina a recuperar e sanar suas dúvidas com o instrutor que, para isso, deverá marcar
um tempo de aula extra, conforme a sua disponibilidade, a do aluno e da instituição onde
acontecem as aulas. Em seguida, o aluno será submetido à avaliação que poderá ser por
meio de teste teórico ou trabalho individualizado - pesquisas, exercícios e outras
atividades julgadas aplicáveis, onde a nota mínima para aprovação será 5,0 (cinco).
4.11.9. Não haverá recuperação para os seguintes cursos:
a) especiais;
b) expeditos; e
c) de atualização que possuam disciplinas com Prática Operacional.
4.12. ESTÁGIO SUPERVISIONADO
É recomendável que logo após a realização dos cursos operacionais, os OGMOs
promovam estágios supervisionados, objetivando maior fixação dos ensinamentos
aprendidos em sala de aula e nas aulas práticas. O número mínimo de horas durante os
quais os trabalhadores, recém habilitados, devem ser supervisionados durante a rotina de
trabalho diário, antes de serem escalados sozinhos para a condução dos equipamentos,
são os seguintes:
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