DOU 20/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 13, segunda-feira, 20 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
4.12.1. Parte do estágio poderá ser realizada em simulador do equipamento
portuário, conforme previsto no Capítulo 7 destas Normas. Nesse caso, a carga horária
recomendada no quadro acima poderá ser distribuída da seguinte forma:
a) 70% da carga horária, no simulador; e
b) 30% no equipamento real.
4.12.2. Caberá ao OGMO solicitar o estágio, por meio de um comunicado ao
Operador Portuário.
4.12.3. No programa de estágio, elaborado pelo OGMO, deverão constar os
requisitos do estagiário, as tarefas que serão efetuadas e a carga horária total de acordo
com a sugestão da tabela acima.
4.12.4. Os critérios de avaliação e outras informações julgadas pertinentes para
o acompanhamento da evolução do estagiário serão encaminhados ao OE, informando o
Operador Portuário que cederá o equipamento correspondente à realização das tarefas
práticas previstas no referido programa, contendo: nome, CNPJ, endereço, equipamento
disponibilizado, local, período e horário de realização do estágio, nome do instrutor e do
coordenador do estágio.
4.12.5. A proposta para o estágio deverá ser encaminhada conjuntamente com
o planejamento dos cursos, obedecendo aos procedimentos dispostos no artigo 4.3 destas
Normas. A DPC irá analisar a proposta e aprová-la, caso haja disponibilidade financeira
para sua realização.
4.12.6. A coordenação e a instrutoria referente à carga horária mínima poderá
ser financiada pelo FDEPM de forma suplementar ao estágio promovido pelo OGMO. Para
isso, na proposta de estágios deverão ser informados os custos das despesas referentes à
sua realização, de acordo com a Tabela de Valores das ND - Anexo D.
4.12.7. O TPA que participar do estágio não terá direito a bolsa-auxílio,
merenda escolar, prêmio ou qualquer outro benefício financeiro.
4.12.8. Ao final do estágio, o OGMO deverá elaborar relatório de avaliação do
treinando, no qual constarão as dificuldades de desempenho iniciais e sua evolução
durante o período. Esse relatório deverá ser encaminhado ao OE até cinco dias após o
término do estágio.
CAPÍTULO 5
CERTIFICADOS
SEÇÃO I
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Ao concluírem os cursos e/ou exames do SEPM com aproveitamento, os alunos
receberão um certificado, emitido pela Autoridade Marítima ou seu representante,
conforme estabelecido nas disposições contidas nestas Normas, habilitando o portador a
exercer as funções indicadas no referido documento
5.1. MODELOS ADOTADOS
5.1.1. Certificado DPC-1037A - emitido pelos OEs, no prazo máximo de dez dias
úteis após o recebimento da documentação de conclusão do curso enviada pelos OGMOs,
destina-se a certificar os trabalhadores portuários aprovados nos cursos do EPM realizados
sob a coordenação dos OGMOs. As autoridades que atestam esta certificação são os
titulares dos OEs e dos OGMOs - Anexo O.
5.1.2. Certificado DPC-1037B - emitido pelos OEs, no prazo máximo de dez dias
úteis após o recebimento da documentação de conclusão do curso enviada pelo Operador
Portuário, destina-se a certificar os trabalhadores portuários aprovados nos cursos e
exames do EPM realizados sob a coordenação dos Operadores Portuários. As autoridades
que atestam esta certificação são os titulares dos OEs - Anexo P.
5.1.3. Certificado DPC-1037C - emitido pelos OEs, no prazo máximo de dez dias
úteis após o recebimento da documentação de conclusão do exame enviada pelos
OGMOs, destina-se a certificar os trabalhadores portuários considerados aptos nos exames
de avaliação teórica e/ou prática realizados sob a coordenação dos OGMOs. As
autoridades que atestam esta certificação são os titulares dos OEs e dos OGMOs - Anexo
Q.
5.1.4. Certificado de Instrutoria do PDP - emitido pela DPC, por ocasião do
término do curso, destina-se a certificar os participantes aprovados no Curso de Formação
de
Instrutores do
PDP.
As autoridades
que atestam
esta
certificação são
o
Superintendente do Ensino Profissional Marítimo da DPC e o Instrutor Credenciado pela
OIT - Anexo R.
5.1.5. Certificado dos Módulos do PDP - emitido pelos OEs, no prazo máximo
de 10 dias úteis após o recebimento da documentação de conclusão do módulo enviada
pelo Terminal, destina-se a certificar os treinandos considerados aprovados nos módulos
do PDP. As autoridades que atestam esta certificação são o Representante da Autoridade
Marítima e o Instrutor Credenciado pela DPC- Anexo S.
SEÇÃO II
EQ U I V A L Ê N C I A S
5.2. EQUIVALÊNCIA DE CURSOS DO EPM FORA DE VIGOR
Os cursos do EPM destinados à habilitação dos trabalhadores portuários são
constantemente revisados, a fim de atender às inovações tecnológicas, às demandas do
mercado e aos novos conceitos da gestão e operação portuária. Por isso os currículos dos
cursos passam por mudanças que, não raras vezes, geram a criação de novos cursos, em
substituição aos cursos anteriores, com o mesmo propósito do curso original. Nessa
situação, os certificados dos cursos que sejam postos fora de vigor permanecem válidos e
deverão continuar sendo aceitos, desde que haja a respectiva equivalência com um curso
vigente. Para tanto, a Tabela de Equivalência de Cursos do EPM (Anexo T) destina-se a
orientar o correto enquadramento, em especial no que diz respeito ao cumprimento de
pré-requisitos.
De igual forma, o trabalhador portuário que apresentar um certificado de um
curso do EPM que se encontre fora de vigor, deverá ter a sua validade reconhecida pelos
OGMOs, pois entende-se que esse profissional acompanhou a evolução da atividade para
qual foi habilitado por meio de novos cursos, treinamentos e da própria prática adquirida
no desempenho da atividade, no dia a dia laboral.
5.3. EQUIVALÊNCIA DE CURSOS REALIZADOS EM ENTIDADES EXTRA-MB
O trabalhador portuário interessado em obter da DPC a certificação de
equivalência de curso que tenha sido realizado em entidade Extra-MB em data anterior à
criação de seu currículo pelo EPM, deverá encaminhar a solicitação com o respectivo
certificado anexo ao OGMO, que tomará as seguintes providências:
a) submeter o portuário a exames práticos;
b) aplicar os exames de acordo com os procedimentos administrativos
específicos necessários à habilitação do profissional;
c) solicitar o acompanhamento do OE nos procedimentos descritos nas alíneas
a) e b); e
d) os exames acima mencionados deverão versar exclusivamente sobre o que
consta da Sinopse e Sumário do curso do EPM correspondente.
Após a aprovação do portuário nos exames, o OE emitirá a Ordem de Serviço
referente à equivalência de curso, com os dados pessoais completos do portuário
estabelecidos no artigo 4.7 destas Normas, mantendo-a em arquivo permanente no setor
do EPM e conferirá ao trabalhador portuário aprovado o certificado DPC-1037C.
5.4. CERTIFICAÇÃO
DE HABILITAÇÃO
NA OPERAÇÃO
DE EQUIPAMENTO
PORTUÁRIO
O trabalhador portuário avulso ou vinculado que há longo tempo efetue, na
prática, a atividade de operação de equipamentos portuários e que, por qualquer motivo,
não possua certificação expedida pela MB, poderá recebê-la desde que atenda as
seguintes condições:
a) comprovar, em documento, o efetivo exercício da operação no equipamento
(guindaste, empilhadeira etc.), nos três últimos anos;
b) atender aos pré-requisitos estabelecidos para o curso correspondente à
operação do equipamento; e
c) ser aprovado em exame prático conduzido com base no conteúdo das
Sinopses e Sumários dos cursos do EPM referentes ao equipamento pretendido.
5.4.1 O OGMO ou o Operador Portuário deverá coordenar as providências para
a realização do exame e encaminhar ao OE a programação a ser cumprida, solicitando o
seu acompanhamento.
5.4.2. O trabalhador portuário avulso ou vinculado aprovado fará jus ao
certificado DPC-1037C ou DPC-1037B, respectivamente.
5.4.3. A realização do exame deverá ser registrada em Ordem de Serviço,
emitida pelo OE, contendo os mesmos dados pessoais completos do TPA estabelecidos no
artigo 4.7 destas Normas. A Ordem de Serviço deverá ser mantida em arquivo permanente
no setor do EPM.
5.4.4. Somente os exames dos trabalhadores portuários oriundos do OGMO
serão custeados pela DPC.
5.5. CERTIFICAÇÃO COM RESTRIÇÃO
Em situações específicas de cada porto, quando não for possível cumprir,
integralmente, a Sinopse e o Sumário dos cursos do EPM, por falta de determinado
equipamento no porto, o OE deverá fazer constar no verso do certificado a restrição com
a seguinte observação, seguida da assinatura e identificação do responsável:
"O portador deste certificado está habilitado a ________________, com a(s)
seguinte(s) restrição(ões): _________________."
5.6. EMISSÃO DE CERTIFICADOS
Os certificados serão emitidos de acordo com os procedimentos estabelecidos
nos artigos 2.11, 2.21 e 4.7 destas Normas.
5.6.1. Os OEs terão o prazo máximo de dez dias úteis, após o recebimento da
documentação de conclusão do curso enviada pelos OGMOs ou entidades credenciadas,
para emitir a Ordem de Serviço e os respectivos certificados aos concluintes dos cursos.
5.6.2. Após emitidos, os certificados serão encaminhados aos OGMOs ou
Operadores Portuários correspondentes para a entrega ao concluinte.
CAPÍTULO 6
UTILIZAÇÃO DE SIMULADOR DE EQUIPAMENTOS PORTUÁRIOS
SEÇÃO I
OS SIMULADORES
6.1. SISTEMÁTICA DE EXECUÇÃO
Os simuladores de equipamentos portuários devem acompanhar pari passu as
Convenções e Acordos Internacionais ratificados pelo Brasil e o seu emprego destina-se à
aplicação dos cursos regulares do EPM, cujas Sinopses e Sumários de Disciplinas
contemplem aulas práticas.
6.1.1. Os simuladores poderão ser utilizados também para a redução da carga
horária de estágio em equipamento real, preparação e pré-avaliação de exames e sempre
que for verificada a necessidade de atualização de profissional que esteja sem exercer a
atividade de operação em determinado equipamento nos últimos doze meses.
6.1.2. As metas e os objetivos a serem atingidos com a prática em simuladores
serão definidos com base em um programa geral que mantenha uma correlação tão
próxima quanto possível com as tarefas desenvolvidas no dia a dia da atividade
portuária.
6.1.3. A capacitação baseada em simuladores deverá atender aos padrões
gerais de desempenho empregados na formação e no treinamento dos TPAs. Assim sendo,
deverá:
a) ser adequada aos objetivos selecionados e às tarefas e exercícios;
b) ser capaz de simular as características operacionais dos respectivos
equipamentos com um nível de realismo físico adequado aos objetivos da formação e
incluir as potencialidades, limitações e possíveis margens de erro de tais equipamentos;
c) possuir suficiente realismo comportamental para permitir que o aluno
adquira a qualificação em conformidade com os objetivos educacionais;
d) ser dotado de ambiente operacional controlado, capaz de reproduzir
situações de emergência, de perigo e outras situações inusitadas, relevantes aos objetivos
educacionais;
e) ser dotado de uma interface que permita ao aluno interagir com o
equipamento, com o ambiente simulado e, conforme o caso, com o instrutor; e
f) permitir que o instrutor controle, supervisione e registre os exercícios para
o eficaz comentário posterior com os alunos.
6.1.4. O uso de simuladores não dispensa as aulas teóricas e práticas em
equipamento real. Quando o simulador for utilizado como recurso instrucional nos cursos
do EPM, a carga horária destinada às aulas práticas em equipamento real poderá ser
reduzida, desde que cada aluno tenha, pelo menos, duas horas destinadas à familiarização
do equipamento real, execução de exercícios e exame prático.
6.1.5. Após o cumprimento de um programa de treinamento no simulador e
tendo sido obtido o conceito "APTO", o aluno será submetido à parte prática em
equipamento real, quando será realizada a avaliação prática. O certificado de habilitação
será emitido para os que alcançarem o aproveitamento conforme estabelecido na Sinopse
do curso.
6.1.6. O tempo de treinamento prático no simulador varia em função de
diversos fatores, como o tipo de equipamento e o grau de experiência do operador, além
de outros fatores como, por exemplo, se os cursos estão sendo desenvolvidos para
atualização ou habilitação de profissionais.
SEÇÃO II
APLICAÇÃO NA PRÁTICA OPERACIONAL
6.2. EXECUÇÃO DOS CURSOS
Na execução dos cursos, os instrutores deverão garantir que:
a) os alunos recebam antecipadamente uma orientação adequada dos objetivos
e das tarefas, antes de iniciar o exercício;
b) os alunos tenham tempo suficiente para se familiarizarem adequadamente
com o simulador e seus componentes, antes de ser iniciado qualquer exercício de
formação ou de avaliação;
c) a orientação dada e os estímulos sejam apropriados aos objetivos e tarefas
do exercício selecionado;
d) os exercícios sejam efetivamente supervisionados e auxiliados, conforme o
caso, por observações audiovisuais das atividades dos alunos e por relatórios de avaliação
antes e depois dos exercícios;
e) os exercícios sejam efetivamente comentados com os alunos, logo após seu
encerramento, com o propósito de assegurar que os objetivos da formação foram
atingidos e que as qualificações profissionais demonstradas encontram-se dentro dos
padrões de aceitação;
f) seja estimulado o emprego de avaliação pela observação das exposições
durante os comentários pós-exercícios; e
g) os exercícios com simuladores sejam projetados e testados de modo a
garantir a sua adequabilidade aos objetivos estabelecidos para o curso correspondente.
6.3. PROCEDIMENTOS DE AVALIAÇÃO
Quando for prevista a utilização de simuladores para avaliar a capacidade dos
alunos em demonstrar seus níveis de competência, os avaliadores deverão garantir que:
a) os critérios de desempenho
sejam claros, válidos e explicitamente
identificados, devendo estar disponíveis para consulta pelos alunos;
b) os critérios de avaliação sejam claros e explicitamente fixados para garantir
a confiabilidade e a uniformidade das avaliações e para otimizar as medições e avaliações
objetivas, de modo que os julgamentos subjetivos sejam reduzidos ao mínimo;
c) os alunos sejam orientados claramente quanto às tarefas e/ou capacidades
a serem avaliadas, bem como quanto às tarefas e aos critérios de desempenho pelos quais
suas competências serão determinadas;
d) a avaliação de desempenho leve em conta os procedimentos operacionais
normais e qualquer interação comportamental com outros alunos no simulador ou com a
equipe do simulador; e
e) o critério principal seja que o aluno demonstre capacidade em realizar a
tarefa com segurança e eficiência consideradas aceitáveis pelo avaliador.
CAPÍTULO 7
CREDENCIAMENTO DE ENTIDADES EXTRA-MB
SEÇÃO I
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
7.1. O PROCESSO DE CREDENCIAMENTO
Este Capítulo define o processo de credenciamento de entidades Extra-MB para
aplicação dos cursos do EPM de Portuários, detalhando a documentação necessária e
como se processa a vistoria, a verificação dos requisitos fundamentais, a concessão, a
renovação e o cancelamento do credenciamento, dentre outros aspectos não menos
importantes do processo de credenciamento, conforme apresentado no anexo U destas
Normas.
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