DOU 20/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 13, segunda-feira, 20 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
d) roteiro de exercícios que serão executados pelos alunos.
7.8.2. As entidades credenciadas deverão enviar para a DPC, até 15/FEV de
cada ano, um relatório sucinto dos cursos realizados no ano anterior (01/JAN a 31/DEZ),
contendo os seguintes dados:
a) nomenclatura e número de cursos e exames realizados;
b) número de alunos matriculados, aprovados, desistentes e reprovados;
c) data do início e término de cada curso e/ou exame realizado;
d) situação do quadro de instrutores/professores (registrar alterações após a
vistoria);
e) situação dos meios instrucionais e de apoio (registrar alterações após a
vistoria); e
f) fatos relevantes e sugestões, fundamentadas em normas vigentes.
7.8.3. As listas de presença e os mapas de cômputo de avaliações deverão ser
encaminhadas às CPs/DLs/AGs e aos OGMOs, os quais deverão tomar as providências
cabíveis em relação a essas informações, arquivando esses documentos, em local seguro
e permanentemente. Tais informações deverão ser mantidas para consulta, quando
solicitado.
7.9. AVALIAÇÃO E CERTIFICAÇÃO
Os instrumentos de avaliação constituir-se-ão de testes, trabalhos e/ou provas,
que poderão ser escritos, orais e/ou práticos. Esses instrumentos deverão estar
rigorosamente de acordo com os objetivos específicos preconizados nos sumários das
disciplinas.
7.9.1. A verificação da aprendizagem será expressa por nota ou conceito, em
função dos critérios estabelecidos nos sumários de cada disciplina, devendo ser utilizada,
conforme o caso, a escala numérica de 0 (zero) a 10 (dez), ou o conceito APTO ou N ÃO
A P T O.
7.9.2. No prazo máximo de dez dias após o término de cada curso autorizado,
a entidade credenciada deverá enviar ao OE vinculado a relação dos alunos aprovados,
com o respectivo aproveitamento, a fim de possibilitar, após a devida conferência, a
emissão da Ordem de Serviço e dos Certificados pertinentes.
SEÇÃO II
CANCELAMENTO E RENOVAÇÃO DE CREDENCIAMENTO
7.10. CANCELAMENTO DE CREDENCIAMENTO
A entidade credenciada que desejar encerrar suas atividades de ensino
relativas aos cursos previstos no Anexo E destas Normas deverá comunicar essa decisão,
formalmente, à CP/DL/AG em cuja jurisdição esteja localizada.
7.10.1 No comunicado de encerramento das atividades de ensino relativas aos
cursos previstos no Anexo E destas Normas, deverá ser anexada a relação de todos os
cursos ministrados, com períodos, nome completo, RG e CPF dos alunos aprovados, bem
como o número das Portarias de Credenciamento e as de Renovação, conforme o caso. A
CP/DL/AG manterá arquivados os anexos e encaminhará o pedido de cancelamento à
DPC.
7.10.2. A entidade poderá ceder ou repassar os seus arquivos e materiais para
outra entidade credenciada. Ambas as instituições deverão participar o fato à CP/DL/AG,
com cópia para a DPC, e dar publicidade à comunidade portuária.
7.10.3. A entidade credenciada que não cumprir qualquer um dos requisitos
fundamentais descritos no artigo 7.3 destas Normas poderá sofrer as seguintes sanções
administrativas, independente das medidas judiciais cabíveis que os indícios e a gravidade
de cada caso requerer:
a) advertência, por meio de comunicação escrita, pelo descumprimento de
requisito normativo.
Após receber
a advertência, a
entidade deverá
sanar a(s)
discrepância(s) apontada(s) dentro do prazo estabelecido e comunicar formalmente à DPC;
e
b) cancelamento do credenciamento, por meio de comunicação escrita, pelo
descumprimento de requisito normativo.
7.10.4. Constatada alguma irregularidade em quaisquer inspeções realizadas
pela DPC ou pelas CPs/DLs/AGs, a critério da DPC, a entidade Extra-MB receberá uma
advertência e o credenciamento poderá ser cancelado ou sustado, até a regularização da
discrepância observada. Três advertências ensejarão o descredenciamento da entidade por
um período mínimo de um ano.
7.10.5. Nos casos acima, será garantido o direito de ampla defesa à entidade
credenciada, sendo facultado o direito de encaminhamento de recurso, em até 10 (dez)
dias corridos, à DPC, contados a partir da data do recebimento da comunicação, conforme
registrado em protocolo.
7.10.6. Declarado o cancelamento do credenciamento, não resultará para a
Marinha do Brasil qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus,
obrigações ou compromissos que a entidade credenciada tenha assumido em razão do
credenciamento.
7.11. RENOVAÇÃO DE CREDENCIAMENTO
7.11.1. A entrada do pedido de renovação na CP/DL/AG da jurisdição onde se
encontrar a sede da entidade credenciada deverá ocorrer com até 60 (sessenta) dias de
antecedência em relação à data limite de validade do credenciamento vigente constante
da Portaria de credenciamento. Os procedimentos serão os mesmos previstos nos artigos
7.5 e 7.6 destas Normas.
7.11.2. A DPC marcará a Vistoria de Renovação de Credenciamento e indicará
o número de vistoriadores e de dias necessários à realização da vistoria.
CAPÍTULO 8
ATIVIDADES CORRELATAS
SEÇÃO I
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Este capítulo tratará dos cursos para empregados de Agências e de Empresas
de Navegação, de Empresas Operadoras Portuárias, de Órgãos de Gestão de Mão de Obra
do Trabalho Portuário, de Sindicatos de Trabalhadores Portuários e das Administrações
Portuárias.
SEÇÃO II
SISTEMÁTICA DAS ATIVIDADES CORRELATAS
8.1. PROPÓSITO
Estabelecer e orientar o planejamento e a execução de cursos que visam
aperfeiçoar o pessoal que exerce funções técnicas, operacionais e administrativas das
agências e empresas de navegação, das empresas operadoras portuárias, dos OGMOs, dos
sindicatos de trabalhadores portuários e das administrações portuárias.
8.2. RECURSOS
Os cursos serão patrocinados pelo FDEPM. Compete ao Diretor de Portos e
Costas, definir os recursos financeiros que poderão ser utilizados para a aplicação do
PREPOM Atividades Correlatas (PREPOM- AC).
8.3. APLICAÇÃO
8.3.1. Os cursos serão aplicados em todo o Brasil por intermédio de entidade
extra-MB contratada para esse fim.
8.3.2. A relação dos cursos disponíveis para o pessoal das atividades correlatas
consta do Anexo V destas Normas.
8.3.3. Somente poderão se inscrever nos cursos do PREPOM-AC, servidores das
entidades
contribuintes
do
FDEPM,
que forem
indicados
por
elas,
mediante
a
comprovação de contribuinte do referido fundo, através de cópia da Guia da Previdência
Social (GPS) ou Guia de Recolhimento do FGTS, onde conste o Código FPAS 540, ou por
autorização expressa da DPC.
8.4. ENTIDADES DIVULGADORAS
A DPC, a fim de agilizar a divulgação, o levantamento das necessidades, o
planejamento e a execução do PREPOM-AC vale-se de entidades, envolvidas com a
qualificação profissional dos diversos segmentos dos setores marítimo e portuário, que
passaram a ser denominadas Entidades Divulgadoras (ED), a saber:
a) Sindicatos das Agências de Navegação;
b) Sindicatos das Empresas de Navegação;
c) Sindicatos das Operadoras Portuárias;
d) OGMOs;
e) Administrações Portuárias; e
f) Federação Nacional dos Estivadores.
8.5. REGIME ESCOLAR
8.5.1. Os cursos terão uma carga horária diária máxima de 7 (sete) horas,
quando realizados no período diurno e de 4 (quatro) horas quando no período noturno,
sendo de 50 (cinqüenta) minutos cada tempo de aula - hora/aula (h/a) - devendo ser
observado um intervalo de 10 (dez) minutos entre as aulas.
8.5.2. A escolha do horário será ditada pela melhor forma de atendimento do
público-alvo local e pela busca da economia de recursos.
SEÇÃO III
CURSOS
8.6. ELABORAÇÃO DA PROPOSTA DE CURSOS
8.6.1. Os cursos do EPM para Atividades Correlatas são classificados como
especiais de acordo com a designação estabelecida em legislação específica do EPM.
8.6.2. Os OEs do SEMP deverão orientar os interessados para que, por meio de
seus representantes, apresentem suas necessidades para o ano seguinte até 31 de agosto
do ano corrente, que serão encaminhadas à DPC para análise e, se julgadas convenientes
e oportunas, serão incluídas na minuta do PREPOM-AC.
8.7. APROVAÇÃO DO PREPOM
Depois de elaborada, a minuta do PREPOM-AC será submetida à aprovação do
Diretor de Portos e Costas.
8.8. DIVULGAÇÃO DO PREPOM
O PREPOM-AC será divulgado, para conhecimento e providências das entidades
interessadas, a partir de 15 de janeiro do ano de realização dos cursos e ficará disponível
na intranet e internet - www.dpc.mb e www.dpc.mar.mil.br, respectivamente, onde será
mantido devidamente atualizado.
8.9. VAGAS
8.9.1. A quantidade de vagas para cada curso constará do PREPOM e o mínimo
de alunos por turma não poderá ser inferior a 50% do número de vagas disponibilizadas,
a menos que autorizado expressamente pela DPC.
8.9.2. A entidade extra-MB contratada para ministrar os cursos do PREPOM-AC
informará o número de vagas disponíveis às ED, que farão a divulgação aos contribuintes
do FDEPM, para que estes indiquem os seus candidatos ao curso.
8.10. EXECUÇÃO DO PREPOM
Os cursos serão aplicados de acordo com a programação aprovada pela DPC e
constante do PREPOM-AC, divulgado segundo o artigo 8.8 destas Normas.
8.10.1. A entidade extra-MB contratada para a execução do PREPOM-AC
deverá permitir o acesso ao seu sistema de gestão de cursos, de modo que o
Departamento de Ensino de Portuários da DPC efetue o acompanhamento e o controle
dos cursos, assim como de outras informações julgadas necessárias à avaliação
pedagógica.
8.10.2. Ao final do período letivo, a entidade extra-MB contratada para a
execução do PREPOM-AC, encaminhará um relatório para o endereço eletrônico do
Departamento de Ensino de Portuários da DPC "portuarios@dpc.mar.mil.br", contendo a
consolidação dos dados estatísticos por local e por área de ensino de todos os cursos
realizados.
8.11. CERTIFICAÇÃO
O aluno que frequentar, no mínimo, 75% da carga horária total do curso e
obtiver grau igual ou superior a 5,0 no Teste de Aferição da Aprendizagem será
considerado aprovado e fará jus ao certificado de conclusão de curso, emitido pela
entidade extra-MB que ministrar o curso.
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