DOU 20/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 13, segunda-feira, 20 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Econômica Exclusiva (ZEE), a PC, as águas arquipelágicas, os estreitos utilizados para a
navegação internacional e o alto-mar.
CRM - Conselho Regional de Medicina.
CRNM - Carteira de Registro Nacional Migratório.
CTPS - Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).
CTS - Cartão de Tripulação de Segurança.
DPO - Operador de Sistema de Posicionamento Dinâmico que completou
satisfatoriamente o esquema de treinamento reconhecido pela Autoridade Marítima. Isto
inclui a conclusão do curso avançado com suas avaliações teóricas e práticas (incluindo
tempo de embarque), obedecendo ao esquema de treinamento escolhido.
DPO SÈNIOR (SDPO) - Operador de Sistema de Posicionamento Dinâmico que
está capacitado a assumir o comando do quarto de serviço de DP. O SDPO deve ser
capaz de supervisionar os outros DPO em qualquer operação que a embarcação possa
estar engajada.
DPRNM - Documento Provisório de Registro Nacional Migratório.
ECFC - Estágio de Capacitação Fluvial para Comandante.
EPI - Equipamentos de Proteção Individual.
EPM - Ensino Profissional Marítimo.
EX-COMBATENTE - todo aquele que tenha participado efetivamente de
operações bélicas na Segunda Guerra Mundial, como tripulante de embarcação da
Marinha Mercante Nacional, de acordo com a Lei n°5.315/1967, ou como aquele que,
entre 22 de março de 1941 e 8 de maio de 1945, tenha participado de pelo menos duas
viagens em zona de ataques submarinos, conforme contido na Lei n°5.698/1971.
GMDSS - Sistema Marítimo Global de Socorro e Segurança.
GRU - Guia de Recolhimento da União.
IMO - Organização Marítima Internacional.
LCS - Licença de Categoria/Capacidade Superior.
LRM - Livro de Registro do Mergulhador.
MEDALHA MÉRITO MARÍTIMO - é destinada a agraciar, de forma meritória,
os aquaviários
da Marinha
Mercante Brasileira, Oficiais
e Subalternos,
que se
distinguirem pela exemplar dedicação à profissão e invulgar interesse no aprimoramento
de seus misteres a bordo, de acordo com critérios e normas definidos pela Marinha do
Brasil/ Autoridade Marítima Brasileira.
MGE - Mergulhador que Opera com Ar Comprimido.
MGP - Mistura Gasosa Artificial.
OIT - Organização Internacional de Trabalho.
RLSM - Regulamento da Lei do Serviço Militar.
RO - Registro de Ocorrência.
ROL DE EQUIPAGEM (MODELO DPC-2303) - é o documento hábil, obrigatório,
para embarcações empregadas na navegação em mar aberto e interior. Serve para
garantir os direitos decorrentes dos embarques e desembarques de tripulantes
verificados em uma única embarcação.
ROL PORTUÁRIO - substitui o Rol de Equipagem, com idênticos efeitos legais,
contendo os embarques e desembarques dos tripulantes de embarcações de uma
mesma Empresa, empregadas na navegação Interior.
SEPM - Sistema do Ensino Profissional Marítimo.
SISAQUA - Sistema Informatizado de Cadastro de Aquaviários.
SISTEMA DP - conjunto de sistemas e subsistemas que afetam diretamente
ou indiretamente o posicionamento dinâmico de uma embarcação, o qual abrange - mas
não se limita - ao sistema de controle DP (DP control system), ao sistema de geração
e gerenciamento de energia (power system) e ao sistema de propulsão (thruster
system).
SGC - Serviço Geral de Convés.
SQN - Serviço de Quarto de Navegação.
I N T R O D U Ç ÃO
1. PROPÓSITO
O propósito desta Norma é estabelecer procedimentos relativos ao ingresso,
cadastro, inscrição, certificação e à carreira dos Aquaviários pertencentes aos 1º, 2º, 3º,
4º, 5º e 6º Grupos; à concessão e emissão de Certidões de Serviços de Guerra de
Aquaviários e de tempo de serviço de ex-Alunos das Escolas de Formação de Oficiais da
Marinha Mercante - EFOMM; e à concessão da Medalha do Mérito Marítimo.
2. DESCRIÇÃO
Esta NORMAM está pautada na Convenção Internacional sobre Padrões de
Instrução, Certificação e Serviço de Quarto para Marítimos, 1978, como emendada
(Convenção STCW-1978), instrumento esse o qual o Brasil é signatário. Considerando as
especificidades da atividade da Marinha Mercante nas Águas Jurisdicionais Brasileiras
(AJB), bem como, nas prerrogativas da Autoridade Marítima Brasileira de decidir, quando
assim for julgado necessário, sobre os casos omissos.
Importante mencionar que as AJB compreendem as águas interiores e os
espaços marítimos, nos quais o Brasil exerce jurisdição, em algum grau, sobre atividades,
pessoas, instalações, embarcações e recursos naturais vivos e não vivos, encontrados na
massa líquida, no leito ou no subsolo marinho, para os fins de controle e fiscalização,
dentro dos limites da legislação internacional e nacional. Esses espaços marítimos
compreendem a faixa de 200 milhas marítimas contadas a partir das linhas de base,
acrescida das águas sobrejacentes à extensão da Plataforma Continental (PC) além das
200 milhas marítimas, onde ela ocorrer.
A Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM) definiu os
direitos e deveres dos estados costeiros e navios nas diferentes áreas marítimas, quais
sejam: as águas interiores, o mar territorial, a zona contígua, a Zona Econômica Exclusiva
(ZEE),
a
PC, as
águas
arquipelágicas,
os
estreitos
utilizados para
a
navegação
internacional e o alto-mar.
Os espaços marítimos brasileiros atingem aproximadamente 3,6 milhões de
Km². O Brasil está pleiteando, junto à Comissão de Limites da Plataforma Continental
(CLPC) da Organização das Nações Unidas (ONU), a extensão dos limites de sua PC, além
das 200 milhas marítimas, o que acrescentará uma área de cerca de 900 mil Km². Após
serem aceitas as recomendações da CLPC pelo Brasil, os espaços marítimos brasileiros
poderão atingir uma área de 4,5 milhões de Km², pouco menor que a Amazônia Verde
(5,2 milhões de Km²). Assim, o País tem sob sua tutela outra "Amazônia", em pleno mar,
a Amazônia Azul®, chamada não por sua localização geográfica, mas pelos seus
incomensuráveis recursos naturais e grandes dimensões.
A Amazônia Azul® é a região que compreende a superfície do mar, águas
sobrejacentes ao leito do mar, solo e subsolo marinhos contidos na extensão atlântica
que se projeta a partir do litoral até o limite exterior da PC brasileira.
3. PRINCIPAIS MODIFICAÇÕES
Dentre as modificações implementadas, destacam-se:
a) Alteração do nome;
b) Alteração da capa;
c) Inclusão do sumário clicável;
d) Inclusão do glossário;
e) Inclusão da folha de rosto; e
f) Alteração dos elementos textuais de acordo com a VEGAMARINST nº 30-03.
4. CLASSIFICAÇÃO
Esta publicação é classificada como: Publicação da Marinha do Brasil (PMB)
não controlada, ostensiva e normativa.
5. SUBSTITUIÇÃO
Esta publicação substitui a NORMAM-13/DPC (1ª Revisão/Mod.3), aprovada
pela Portaria DPC/DGN/MB nº 78, de 16 de maio de 2023 e publicada no Diário Oficial
da União nº 98, seção I, página 54.
CAPÍTULO 1
INGRESSO,
INSCRIÇÃO
E
CÔMPUTO
DE
TEMPO
DE
EMBARQUE
DE
AQ U AV I Á R I O S
SEÇÃO I
I N G R ES S O
1.1. DE
AQUAVIÁRIOS NAS
CATEGORIA DE OFICIAIS
DO 1º
GRUPO -
MARÍTIMOS
1.1.1. As categorias de Oficiais existentes no 1º Grupo - Marítimos são:
a) Seção de Convés:
I) Capitão de Longo Curso - CLC;
II) Capitão de Cabotagem - CCB;
III) Primeiro Oficial de Náutica - 1ON; e
IV) Segundo Oficial de Náutica - 2ON.
b) Seção de Máquinas:
I) Oficial Superior de Máquinas - OSM;
II) Primeiro Oficial de Máquinas - 1OM; e
III) Segundo Oficial de Máquinas - 2OM.
1.1.2. Ingresso pelas Escolas de Formação de Oficiais da Marinha Mercante
Anualmente, a Diretoria de Portos e Costas (DPC) aprova as instruções para
o concurso de admissão às Escolas de Formação de Oficiais da Marinha Mercante
(EFOMM) situadas no Rio de Janeiro-RJ (Centro de Instrução Almirante Graça Aranha -
CIAGA) e em Belém-PA (Centro de Instrução Almirante Braz de Aguiar - CIABA).
O ingresso do candidato como Oficial de Náutica ou de Máquinas no 1º
Grupo - Marítimos se dará após a conclusão, com aproveitamento, do Curso de
Formação de Oficiais da Marinha Mercante e do Programa de Estágio (PREST), com
aproveitamento.
1.1.3. Ingresso pelos Cursos de Adaptação para 2º Oficial de Náutica (ASON)
e de Máquinas ASOM)
Os candidatos com nível superior, que possuírem graduação plena em áreas
de interesse para o desempenho da atividade de Marinha Mercante, as quais serão
fixadas anualmente em Edital específico, poderão ingressar na Marinha Mercante como
2º Oficial de Náutica ou 2º Oficial de Máquinas, após aprovação, respectivamente, nos
Cursos de Adaptação para 2º Oficial de Náutica (ASON) e de Adaptação para 2º Oficial
de Máquinas (ASOM), realizados nos Centros de Instrução (CIAGA e CIABA).
1.1.4. Ingresso pelos Cursos de Acesso a 2º Oficial de Náutica (ACON) e de
Máquinas (ACOM)
O ingresso pelo Curso Especial de Acesso a 2º Oficial de Náutica Básico
(ACON-B) ou pelo Curso Especial de Acesso a 2º Oficial de Máquinas Básico (ACOM-B)
poderá ser feito pelos Mestres de Cabotagem (MCB), Contramestres (CTR), Condutores
de Máquinas (CDM) e Eletricistas (ELT) de acordo com as condições de inscrição contidas
nas Normas da Autoridade Marítima para o Ensino Profissional Marítimo de Aquaviários
- NORMAM-102/DPC, além do previsto no Anexo 2-A desta NORMAM.
1.1.5. Ingresso, nas diversas categorias, de militares veteranos da Marinha do
Brasil
A forma de ingresso na
Marinha Mercante de militares veteranos
procedentes da Marinha do Brasil consta do Capítulo 3 desta NORMAM.
1.2. DE AQUAVIÁRIOS NAS CATEGORIAS DE OFICIAIS DO 2º GRUPO -
F LU V I Á R I O S
As categorias de Oficiais existentes no 2º Grupo - Fluviários são:
a) Seção de Convés:
- Capitão Fluvial (CFL).
b) Seção de Máquinas:
- Supervisor Maquinista Motorista Fluvial (SUF).
1.2.1. Ingresso pelos Cursos Especial de Acesso à Capitão Fluvial (EACF) e de
Acesso à Supervisor Maquinista Motorista Fluvial (ASMF).
O Piloto Fluvial (PLF) e o Condutor Maquinista Motorista Fluvial (CTF), após
cumprir o requisito do tempo de embarque exigido, de acordo com o contido no Anexo
2-A, poderão ingressar nas categorias de CFL e de SUF, por aprovação nos Cursos
Especial de Acesso à Capitão Fluvial (EACF) e de Acesso à Supervisor Maquinista
Motorista Fluvial (ASMF), respectivamente.
1.3. DE AQUAVIÁRIOS NAS CATEGORIAS DE PRÁTICOS DO 5º GRUPO E
AGENTES DE MANOBRA E DOCAGEM DO 6º GRUPO
1.3.1.Práticos
O ingresso como Aquaviário no Grupo de Práticos será como Praticante de
Prático (PRP). Após o cumprimento de Estágio de Qualificação, e aprovado por uma
Banca Examinadora, ascende à categoria de Prático (PRT), ocasião em que passa a
obedecer aos requisitos estabelecidos pela Autoridade Marítima.
A inscrição como Prático será concedida, especificamente, para uma zona de
praticagem. As instruções detalhadas para o exame de habilitação e para o serviço de
praticagem encontram-se na NORMAM-311/DPC.
1.3.2. Agentes de Manobra e Docagem (AMD)
Os Agentes de Manobra e Docagem constituem um grupo de Aquaviários não
tripulantes, que executam manobras de navios nas fainas em dique, estaleiros e
carreiras. Para o desempenho desta atividade, receberão Certificado de Habilitação
modelo DPC-2310, restrito e específico para o local e tipo de embarcação (comprimento
e calado) que estiverem qualificados, delimitado no verso do certificado. A bordo, no
exercício de suas atividades, terão as prerrogativas inerentes a categoria de 2º Oficial de
Náutica (2ON) ou Capitão Fluvial (CFL), conforme for a situação.
O ingresso nesse grupo será facultado aos Oficiais de Náutica da Marinha
Mercante, Bacharéis em Ciências Náuticas ou Ciências Navais (aprovados no ATNO), com
seus Certificados de Competência modelo DPC-1031 e CIR válidos, no momento da
solicitação, ou ainda, aos fluviários com nível de categoria 7 (CFL), com seus Certificados
de Proficiência modelo DPC-1034 e CIR válidos, quando o estaleiro encontrar-se
adjacente a rios, lagos e lagoas.
O Oficial de Náutica ou o CFL que desejar ingressar no 6º Grupo deverá
elaborar um requerimento à DPC, via CP/DL/AG da jurisdição onde pretende exercer
esta
atividade, uma
declaração do
estabelecimento empregador/contratante que
comprove a qualificação do Aquaviário para exercer a função pretendida, acordo modelo
disponível no Anexo 1-M, desta Norma.
1.3.3. A comprovação deverá ser realizada por meio de apresentação dos
seguintes documentos:
a) Certificado de Competência válido, folha de rosto e de registro de
embarques da CIR;
b) Atestado de Saúde em conformidade com os padrões básicos nos exames
médicos contidos na Norma Regulamentadora da Autoridade do Trabalho no Brasil; e
c) Histórico de Manobras, de acordo com o Programa de Qualificação para
Agente de Manobra e as correspondentes papeletas de avaliação do Agente de
Manobras e Docagem, conforme o modelo contido no Anexo 1-N, desta Norma.
1.3.4. O Programa de Qualificação para Agente de Manobra deverá ser
elaborado pelo estaleiro, com prévia anuência da CP/DL/AG da sua jurisdição, a fim de
permitir o acompanhamento das manobras pelo representante da Autoridade Marítima.
Nesse programa de qualificação deverão constar ainda, os seguintes documentos a
serem apresentados pelo estabelecimento empregador:
a) tipos de embarcações a serem manobradas, com as suas respectivas
características, as quais devem ser compatíveis com a capacidade contida no Certificado
de Competência do requerente;
b) declaração de responsabilidade do empregador, onde esteja registrado que
o mesmo assume a responsabilidade por todas as manobras a serem realizadas pelo
requerente;
c) carta náutica com as coordenadas geográficas da área de manobra do
estaleiro; e
d) Planta de Situação onde conste a(s) bacia(s) de evolução do estaleiro.
O Certificado de Habilitação do Agente de Manobra e Docagem terá sua
validade estipulada em 5 anos, conforme modelo constante do Anexo 1-O.
1.3.5.As condições para revalidação do Certificado de Habilitação do Agente
de Manobra e Docagem são a seguintes:
a) fazer um requerimento à DPC, via CP/DL/AG da jurisdição onde exerce
esta
atividade,
contendo,
em
anexo,
uma
declaração
do
estabelecimento
empregador/contratante que comprove a manutenção do Aquaviário para exercer a
função pretendida, discriminando as manobras realizadas, os tipos de embarcações e
suas características;
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