DOU 20/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 13, segunda-feira, 20 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.8.3. Documentação e pré-requisitos necessários para emissão de Caderneta
de Inscrição e Registro (CIR) para brasileiros, no caso de revalidação:
a) Requerimento do interessado;
b) CIR (cópia autenticada ou cópia simples com apresentação da original para
autenticação na CP/DL/AG da folha de rosto com etiqueta de dados pessoais). A CIR não
deverá ser retida na OM, salvo fundamentação legal;
c) Carteira de identidade dentro da validade (cópia autenticada ou cópia
simples com apresentação do original);
d) Atestado de Saúde em conformidade com os padrões básicos nos exames
médicos contidos na Norma Regulamentadora da Autoridade do Trabalho no Brasil,
emitido há menos de 1 ano por médico devidamente inscrito no Conselho Regional de
Medicina (CRM), que comprove bom estado mental e físico e, explicitamente, as
condições visuais e auditivas;
e) CPF (cópia autenticada ou cópia simples com apresentação do original);
f) Comprovante de residência com CEP, expedido no prazo máximo de
noventa (90) dias corridos, em nome do interessado (cópia autenticada ou cópia simples
com apresentação do original), ou Declaração de Residência assinada pelo Aquaviário,
conforme modelo constante do Anexo 1-L (com reconhecimento por semelhança, caso
o declarante não esteja presente); e
g) GRU com devido comprovante de pagamento (original e cópia).
O B S E R V AÇÕ ES :
a) As CP/DL/AG poderão exigir, ainda, documentos que comprovem a
habilitação do aquaviário, sempre que houver divergências entre os dados constantes da
CIR e os registros existentes no Sistema Informatizado de Cadastro de Aquaviários
(SISAQUA). As cópias dos documentos apresentados serão devolvidas ao interessado
após a conclusão do processo de revalidação; e
b) No caso de revalidação por término de espaço para anotações tirar uma
foto de frente, com fundo branco e sem chapéu (a ser capturada no local de
atendimentos nas Capitanias, Delegacias ou Agências).
1.8.4. Documentação e pré-requisitos necessários para emissão de Caderneta
de Inscrição e
Registro (CIR) para estrangeiros, no caso de Inscrição Inicial:
A CIR será emitida automaticamente pela CP/DL/AG após o reconhecimento
(pela DPC) da certificação apresentada pelo aquaviário, observando-se a apresentação da
documentação exigida, conforme o contido no artigo 1.17 da NORMAM-101/DPC.
1.8.5. Documentação e pré-requisitos necessários para emissão de Caderneta
de Inscrição e Registro (CIR) para estrangeiros, no caso de 2ª Via - Extravio, Dano,
Roubo ou Furto:
a) Requerimento do interessado;
b) CIR (cópia autenticada ou cópia simples com apresentação da original para
autenticação na CP/DL/AG da folha de rosto com etiqueta de dados pessoais no caso de
dano). A CIR não deverá ser retida na OM, salvo fundamentação legal;
c) Carteira de Registro Nacional Migratório - CRNM e Documento Provisório
de Registro Nacional Migratório - DPRNM dentro da validade (cópia autenticada ou
cópia simples com apresentação do original);
d) CPF (cópia autenticada ou cópia simples com apresentação do original);
e) Comprovante de residência com CEP, expedido no prazo máximo de
noventa (90) dias corridos, em nome do interessado (cópia autenticada ou cópia simples
com apresentação do original), ou Declaração de Residência assinada pelo Aquaviário,
conforme modelo constante do Anexo 1-L (com reconhecimento por semelhança, caso
o declarante não esteja presente);
f) Registro de Ocorrência (RO) ou declaração firmada pelo requerente, onde
conste o fato gerador do pedido, no caso de extravio, roubo ou furto;
g) Uma foto de frente, com fundo branco e sem chapéu (a ser capturada nos
locais de atendimento nas Capitanias, Delegacias ou Agências); e
h) GRU com o devido comprovante de pagamento (original e cópia).
O B S E R V AÇ ÃO :
No caso de a CIR ter sido emitida há mais de 2 anos, deverá ser apresentado
o Atestado de Saúde em conformidade com os padrões básicos nos exames médicos
contidos na Norma Regulamentadora da Autoridade do Trabalho no Brasil, emitido há
menos de um (1) ano, que comprove bom estado mental e físico e, explicitamente, as
condições visuais e auditivas.
1.8.6. Documentação e pré-requisitos necessários para emissão de Caderneta
de Inscrição e Registro (CIR) para estrangeiros, no caso de revalidação:
a) Requerimento do interessado;
b) CIR (cópia autenticada ou cópia simples com apresentação da original para
autenticação na CP/DL/AG da folha de rosto com etiqueta de dados pessoais). A CIR não
deverá ser retida na OM, salvo fundamentação legal;
c) Carteira de Registro Nacional Migratório - CRNM e Documento Provisório
de Registro Nacional Migratório - DPRNM dentro da validade (cópia autenticada ou
cópia simples com apresentação do original);
d) "Atestado de Saúde em conformidade com os padrões básicos nos exames
médicos contidos na Norma Regulamentadora da Autoridade do Trabalho no Brasil",
emitido há menos de um (1) ano por médico devidamente inscrito no Conselho Regional
de Medicina (CRM), que comprove bom estado mental e físico e, explicitamente, as
condições visuais e auditivas;
e) CPF (cópia autenticada ou cópia simples com apresentação do original);
f) Comprovante de residência com CEP, expedido no prazo máximo de
noventa (90) dias corridos, em nome do interessado (cópia autenticada ou cópia simples
com apresentação do original), ou Declaração de Residência assinada pelo Aquaviário,
conforme
modelo constante do Anexo 1-L (com reconhecimento por semelhança, caso
o declarante não esteja presente); e
g) GRU com devido comprovante de pagamento (original e cópia).
O B S E R V AÇÕ ES :
- As CP/DL/AG poderão exigir,
ainda, documentos que comprovem a
habilitação do aquaviário, sempre que houver divergências entre os dados constantes da
CIR e os registros existentes no Sistema Informatizado de Cadastro de Aquaviários
(SISAQUA). As cópias dos documentos apresentados serão devolvidas ao interessado
após a conclusão do processo de revalidação; e
- No caso de revalidação por término de espaço para anotações tirar uma (1)
foto de frente, com fundo branco e sem chapéu (a ser capturada nos locais de
atendimento nas Capitanias, Delegacias ou Agências).
1.9. SUSPENSÃO E CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO
Constitui infração às regras do
tráfego aquaviário a inobservância de
qualquer preceito das normas emitidas pela Autoridade Marítima (NORMAM) ou de
resolução internacional ratificada pelo Brasil, ficando o infrator sujeito a aplicação de
penalidade.
As Infrações serão passíveis das seguintes penalidades:
a) multa;
b) suspensão da Inscrição (CIR); e
c) cancelamento da Inscrição (CIR).
As penalidades serão aplicadas mediante Procedimento Administrativo, que
se inicia com o auto de infração, assegurando o contraditório e a ampla defesa, nos
moldes do disposto no artigo 3.6, da Seção 1, do Capitulo 3, da NORMAM-301/DPC.
1.9.1. A inscrição será suspensa nos seguintes casos:
a) determinação de lei vigente, decisão do Tribunal Marítimo ou em
cumprimento à decisão judicial;
b) 
como 
penalidade 
imposta 
pela 
Autoridade 
Marítima 
ou 
seu
representante;
c) quando o inscrito deixar de exercer sua profissão de aquaviário por mais
de dez (10) anos consecutivos¹;
d) quando o aquaviário estiver inscrito em mais de uma CP/DL/AG;
e) quando o aquaviário fizer uso de documento adulterado ou falsificado, ou
prestar informação não verdadeira para fim de anotações na CIR, sem prejuízo das
demais penalidades estabelecidas na legislação vigente; e
f) por solicitação do interessado.
Nota 1- Caso o inscrito desejar retornar às atividades profissionais como
Aquaviário deverá requerer o cancelamento da situação de "suspensão" e a emissão da
nova CIR à CP/DL/AG onde foi inscrito, anexando a sua CIR anterior.
1.9.2. A inscrição será cancelada nos seguintes casos:
a) falecimento do aquaviário;
b) quando for verificado, em Procedimento Administrativo, que inscrição foi
fundamentada na apresentação de qualquer documento falso ou inverídico, sem prejuízo
das demais penalidades estabelecidas na legislação vigente;
c) quando o tripulante for responsabilizado, em sentença passada em julgado,
por praticar roubo ou furto de qualquer coisa pertencente à embarcação, à carga, ao
Comandante, aos passageiros e aos tripulantes, sem prejuízo das demais penalidades
estabelecidas na legislação vigente;
d) quando for verificada a existência de inscrição anterior para o mesmo
aquaviário (duplicidade de inscrição); e
e) quando o aquaviário for aposentado por invalidez impeditiva de exercer a
profissão.
A suspensão e o cancelamento da inscrição do aquaviário nos casos previstos
na alínea e do artigo 1.9.1 e na alínea b do artigo 1.9.2, serão precedidos de Sindicância
e assegurados o direito ao contraditório e à ampla defesa, por meio do competente
Procedimento Administrativo previsto no artigo 3.6 da NORMAM-301/DPC.
A CP/DL/AG que efetuar cancelamento ou suspensão de inscrição previstos
neste item deverá comunicar tal fato à OM de inscrição do Aquaviário, para lançamento
no Sistema Informatizado de Cadastro de Aquaviário (SISAQUA).
1.10. 
PROCEDIMENTOS 
EM 
CASO 
DE 
SUSPEITA 
DE 
FALSIDADE
DOCUMENTAL
1.10.1. Falsificação de CIR
A atuação da MB diante da falsificação da CIR se desdobra em duas linhas
de ação, as quais são:
Regra: Quando a falsificação ou uso de CIR falsa chegar ao conhecimento
formal da MB, deverá ser instaurado competente IPM para averiguação quanto à
participação ou não do militar no caso em tela, nos termos do artigo 9°, inciso II do
Código Penal Militar (CPM).
Exceção: Quando a CIR, supostamente falsa, for apresentada por um civil,
mesmo que se tratando de marítimo ou servidor civil, à guarnição da MB que esteja
realizando atividade de patrulha ou inspeção naval, ou ainda for usada em qualquer OM
da MB. Nestes casos, o civil deverá receber voz de prisão e ser conduzido por militares
da MB à Polícia Federal, para a lavratura do competente Auto de Prisão em Flagrante
(APF), que servirá de base para a instauração de IPM, no objetivo de investigar a
participação ou não de militar da MB na falsificação. É recomendável, portanto, que os
militares da MB obtenham cópias do APF e/ou de outros documentos pertinentes,
produzidos pela Polícia Federal, a fim de subsidiar o IPM.
É importante destacar que a decisão quanto à competência jurisdicional para
apuração desses
ilícitos é atribuição exclusiva
do Poder Judiciário e
não da
Administração Naval, integrante do Poder Executivo Federal.
1.10.2. Falsificação de outros documentos
A utilização de
quaisquer outros documentos, público
ou particular,
falsificados ou com indícios de falsificação, que sejam utilizados para obter alguma
vantagem em uma CP/DL/AG ou outro órgão da MB configurará indícios de crime
militar. Neste caso, deverá ser instaurado IPM, para instruir futura Ação Penal.
Caso surjam dúvidas sobre o tema, quando da ocorrência de casos concretos
envolvendo matéria criminal, as OM deverão providenciar consulta técnica à DPMM,
Diretoria Especializada em Justiça e Disciplina na MB.
O B S E R V AÇÕ ES :
a) No caso em que o IPM confirme a adulteração ou falsidade de
documento, a sua solução deverá consignar expressamente que será instaurado o
Procedimento
Administrativo 
para
aplicação 
das
penalidades 
e/ou
medidas
administrativas previstas;
b) Encerrado o IPM e o competente Procedimento Administrativo e cumprida
a sanção de suspensão da inscrição na Marinha Mercante, se for o caso, o aquaviário
poderá requerer sua regularização para o exercício profissional das atividades para as
quais esteja comprovadamente habilitado/qualificado; e
c) Os eventuais questionamentos sobre
os motivos de apreensão de
documentos deverão ser realizados por meio de requerimento do interessado e serão
respondidos justificadamente pelo Agente da Autoridade Marítima que realizar a
apreensão, mencionando que o documento está sendo objeto de investigação, por haver
suspeita de falsidade, nos termos do art. 12, alínea b, do Código de Processo Penal
Militar.
1.11. REVALIDAÇÃO DA CIR
1.11.1. Para revalidação da CIR será necessário o comparecimento do
aquaviário à Organização Militar (OM) de sua jurisdição, para emissão de "Etiqueta de
Dados Pessoais", devendo ser apresentados os seguintes documentos:
a) Requerimento do interessado;
b) CIR (cópia autenticada ou cópia simples com apresentação da original para
autenticação na CP/DL/AG da folha de rosto com etiqueta de dados pessoais). A CIR não
deverá ser retida na OM, salvo fundamentação legal;
c) Carteira de identidade dentro da validade (cópia autenticada ou cópia
simples com apresentação do original para brasileiros). Para estrangeiros, Carteira de
Registro Nacional Migratório - CRNM e Documento Provisório de Registro Nacional
Migratório - DPRNM (cópia autenticada ou cópia simples com apresentação do
original);Atestado de Saúde em conformidade com os padrões básicos nos exames
médicos contidos na Norma Regulamentadora da Autoridade do Trabalho no Brasil,
emitido há menos de um (1) ano por médico devidamente inscrito no Conselho Regional
de Medicina (CRM), que comprove bom estado mental e físico e, explicitamente, as
condições visuais e auditivas;
a) CPF (cópia autenticada ou cópia simples com apresentação do original);
b) Comprovante de residência com CEP, expedido no prazo máximo de
noventa (90) dias corridos, em nome do interessado (cópia autenticada ou cópia simples
com apresentação do original), ou Declaração de Residência assinada pelo Aquaviário,
conforme modelo constante do Anexo 1-L (com reconhecimento por semelhança, caso
o declarante não esteja presente); e
f) GRU com o devido comprovante de pagamento (original e cópia).
g) As CP/DL/AG poderão exigir, ainda, documentos que comprovem a
habilitação do aquaviário, sempre que houver divergências entre os dados constantes da
CIR e os registros existentes no Sistema Informatizado de Cadastro de Aquaviários. As
cópias dos documentos apresentados serão devolvidas ao interessado após a conclusão
do processo de revalidação.
No caso de revalidação por término de espaço para anotações, tirar uma foto
de frente, com fundo branco e sem chapéu (a ser capturada nos locais de atendimento
nas Capitanias, Delegacias ou Agências).
Se a inscrição tiver sido suspensa pelo motivo descrito na alínea c do artigo
1.9.1, e o interessado pretender retornar à atividade de aquaviário, deverá requerer à
CP/DL/AG onde foi inscrito, anexando a sua CIR.
Decorridos 2 (dois) anos da imposição da pena de cancelamento ou de
suspensão de inscrição do aquaviário, o infrator poderá requerer a sua reabilitação à
DPC, via CP/DL/AG na qual a pena foi imposta, submetendo-se a todos os requisitos que
forem estabelecidos para a certificação de sua habilitação.
1.12. LIVRO DE REGISTRO DO MERGULHADOR (LRM)
O LRM deverá ser adquirido na Empresa Gerencial de Projetos Navais
(EMGEPRON) após a inscrição do mergulhador no SISAQUA, como aquaviário integrante
do 4º Grupo - Mergulhadores.
De posse da CIR, o mergulhador solicitará a homologação do LRM (modelo
DPC-2212) à CP/DL/AG da sua jurisdição. A escrituração do LRM deverá ser feita pelo
próprio aquaviário ou pelo seu empregador, com exceção do registro da sua habilitação
como mergulhador e a aposição do número da CIR, que deverão ser efetuados pela
C P / D L / AG .
As CP/DL/AG ao homologarem o LRM para registro de habilitação deverão
apor, além do número da CIR do mergulhador no local destinado, o respectivo sinete na
folha de "Registro de Habilitação", a qual será assinada por Oficial responsável ou

                            

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