DOU 20/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 13, segunda-feira, 20 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
IV) quando for confirmada a incompetência profissional;
V) quando o aquaviário fizer uso do certificado ou exercer a habilitação nele
conferida durante o cumprimento de pena de sua suspensão;
VI) reincidência por conduzir embarcação em estado de embriaguez ou após
uso de substância entorpecente ou tóxica, quando não constituir crime previsto em lei;
e
VII) quando o tripulante for responsabilizado, em sentença transitada em
julgado, por praticar roubo ou furto de qualquer objeto pertencente à embarcação, à
carga, ao Comandante, aos passageiros ou ao tripulantes. Esse cancelamento ocorrerá
sem prejuízo das demais penalidades estabelecidas na legislação vigente.
b) A CP/DL/AG que efetuar o cancelamento do Certificado de Habilitação
deverá comunicar à OM de inscrição do aquaviário para lançamento no SISAQUA.
c) Decorridos dois anos da imposição
da pena de cancelamento do
Certificado de Habilitação, o infrator poderá requerer a sua reabilitação à DPC, via
CP/DL/AG na
qual a pena foi
imposta, submetendo-se a todas
as exigências
estabelecidas para o restabelecimento da certificação de sua habilitação.
d) Observar o contido no artigo 1.10 - Procedimentos em caso de suspeita
de falsidade documental.
1.22. REVALIDAÇÃO DE CERTIFICADOS
Todos os Comandantes, Oficiais e Operadores de Radiocomunicação,
portadores de certificados apropriados Modelos DPC-1031, DPC-1032 e Modelo DPC-
1034 que tenham data de validade, emitidos em conformidade com a legislação vigente
deverão, periodicamente, revalidar suas certificações, observando as respectivas datas
limites. O período de validade registrado em qualquer certificado, quando aplicável, não
deverá ser superior a 5 (cinco) anos.
A revalidação dos certificados DPC-1031 é competência da DPC, exceto
quando a revalidação se der em decorrência de aprovação em Curso de Atualização ou
outro qualquer curso/exame destinado a revalidar/atualizar certificados. Nesses casos
específicos, a competência para emitir ficará a cargo do Centro de Instrução que
ministrar os cursos/exames. A revalidação dos certificados DPC-1034 é feita pelo OE que
emitiu a 1ª via, ou pelo OE onde se deu a entrada na solicitação, desde que seja
comprovada a manutenção da competência profissional do requerente, por embarque,
de acordo com a Seção A-I/11, da Conveção STCW-78, conforme detalhamento
constante nesse item.
Quando a competência for da DPC, a documentação necessária à revalidação
deverá ser encaminhada à DPC 3 (três) meses antes do término da validade dos
certificados.
1.22.1. Para revalidar as certificações, o aquaviário embarcado ou aquele que
tenciona retornar ao serviço ativo, deverá:
a) atender aos padrões de saúde física e mental, especialmente os de visão
e audição (Atestado de Saúde e Certificado Médico em conformidade com os padrões
básicos nos exames médicos contidos na Norma Regulamentadora da Autoridade do
Trabalho no Brasil com validade de até 1(um) ano por médico devidamente inscrito no
Conselho Regional de Medicina (CRM), a contar da data de sua emissão, passado por
profissional credenciado por órgão competente); e
b) manter uma competência profissional conforme estabelecido na Seção A-
I/11 da Convenção STCW-78, descrita a seguir:
I) Comprovação de que serviu em navio operando na navegação em mar
aberto, no desempenho de funções compatíveis com o certificado possuído e por um
período total de no mínimo 1 (um) ano, nos 5 (cinco) anos, anteriores ao término da
validade do certificado; ou
II) Comprovação de que serviu em navio operando na navegação em mar
aberto, no desempenho de funções compatíveis com o certificado possuído e por um
período total de no mínimo 3 (três) meses, nos 6 (seis) meses, anteriores ao término
da validade do certificado; ou
III) Aprovação em Curso de Atualização realizado nos últimos 5 (cinco) anos;
ou
IV) Aprovação em exame elaborado e aplicado pelos Centros de Instrução
(CIAGA e CIABA) constante do Programa
de Ensino Profissional Marítimo para
Aquaviários - PREPOM - Aquaviário. As instruções e condições para realização dos
exames constam no Anexo 1-T; ou
V) Comprovação, mediante atestado (Anexo 1-I), expedido pelo Comandante
do navio à época, de que completou, satisfatoriamente, um Estágio Supervisionado por
período mínimo de três (3) meses em navio operando na navegação em mar aberto, no
desempenho de funções compatíveis com o certificado possuído, na qualidade de
tripulante extra lotação ou em funções de oficial de capacidade imediatamente abaixo
daquela que consta do certificado possuído, pouco antes do acesso à nova capacidade
nele expedida. O Estágio Supervisionado deverá ser previamente autorizado pela DPC,
que emitirá uma certificação provisória para a sua realização, mediante envio de
solicitação formal de empresa de navegação, assinada por preposto (representante
devidamente autorizado para tratar de aspectos envolvendo registros de embarques,
desembarques e certificação de Aquaviários), contendo, ainda, cópia da procuração, com
reconhecimento por semelhança, que a ele confere competência legal para agir em
nome da empresa, junto à Marinha do Brasil. O preposto também deverá ratificar todas
as informações constantes no Atestado de Conclusão de Estágio Supervisionado,
corroborando que o Oficial Estagiário cumpriu, adequadamente, todas as exigências
contidas na Convenção STCW/1978, como emendada, para a revalidação do
certificado.
O B S E R V AÇÕ ES :
A revalidação das certificações referentes aos treinamentos e qualificações
especiais em navios-tanque, direcionados para o Comandante, Imediato, Chefe de
Máquinas, Subchefe de Máquinas e Oficiais de Quarto, ocorrerá mediante prévia
verificação da manutenção de competência profissional para navios-tanque, de acordo
com o parágrafo 3, da seção A-1/11, do Código STCW/1978, como emendado, descrita
a seguir:
a) Comprovação de que serviu em navio operando na navegação em mar
aberto marítima, desempenhando atribuições apropriadas ao certificado para navio-
tanque que possui, por um período total de pelo menos 3 (três) meses, durante os 5
(cinco) anos anteriores; ou
b) Aprovação em curso pertinente.
1.22.2. Documentação
e pré-requisitos
necessários para
revalidação do
Certificado modelo DPC-1031:
a) Requerimento do interessado;
b) CIR (cópia autenticada ou cópia simples com apresentação da original para
autenticação na CP/DL/AG da folha de rosto com etiqueta de dados pessoais e das
folhas de registros de embarque da CIR). A CIR não deverá ser retida na OM, salvo
fundamentação legal;
c) Certificado DPC-1031 a ser revalidado (cópia autenticada ou cópia simples
com apresentação do original para autenticação na CP/DL/AG). O certificado original não
deverá ser retido na OM, salvo fundamentação legal;
d) Documento que comprove tempo de embarque, conforme previsto no
artigo 1.26 da NORMAM-101/DPC, (quando aplicável);
e) Carteira de identidade dentro da validade (cópia autenticada ou cópia
simples com apresentação do original);
f) CPF (cópia autenticada ou cópia simples com apresentação do original);
g) Comprovante de residência com CEP, expedido no prazo máximo de
noventa (90) dias corridos, em nome do interessado (cópia autenticada ou cópia simples
com apresentação do original), ou Declaração de Residência assinada pelo Aquaviário,
conforme modelo constante do Anexo 1-L (com reconhecimento por semelhança, caso
o declarante não esteja presente);
h) Atestado de Saúde e Certificado Médico em conformidade com os padrões
básicos nos exames médicos contidos na Norma Regulamentadora da Autoridade do
Trabalho no Brasil, emitido há menos de um (1) ano por médico devidamente inscrito
no Conselho Regional de Medicina (CRM), que comprove bom estado mental e físico e,
explicitamente, as condições visuais e auditivas;
i) Documento que comprove tempo de embarque (conforme previsto no
artigo 1.26);
j) Documento que comprove tempo de embarque em navios de bandeira
estrangeira (Anexo 1-G) (quando aplicável);
k) Certificado de
competência e outros que
comprovem habilitações
específicas a serem registradas no novo certificado (cópia autenticada ou cópia simples
com apresentação do original);
l) Uma foto de frente, com fundo branco e sem chapéu (a ser capturada nos
locais de atendimento nas Capitanias, Delegacias ou Agências);
m) Documento, emitido pela empresa/navio, atestando que o marítimo tenha
sido submetido a treinamentos específicos em instalações apropriadas a bordo,
compreendendo técnicas de sobrevivência pessoal, além de prevenção e combate a
incêndio (Portaria nº 347/2013/DPC);
n)
Documento,
emitido
pela
empresa
ou
instituição
de
ensino
acreditada/credenciada pela DPC, atestando que o marítimo tenha sido submetido a
treinamentos práticos, compreendendo técnicas de sobrevivência pessoal, além de
prevenção e combate a incêndio, relativos a Regra VI/1 da Convenção STCW-78, como
emendada (Portaria nº 347/2013/DPC). Neste documento deverá constar o local, período
e nome da empresa ou instituição que promoveu o treinamento. Não serão aceitos
treinamentos realizados em Empresas ou Instituições não acreditadas/ credenciadas pela
DPC. Considera-se que as empresas ou instituições acreditadas/ credenciadas sejam
aquelas que possuem Portaria de credenciamento para os cursos previstos na NORMAM-
104/DPC (CBSN) ou na NORMAM-102/DPC (ESPE,
ECIN
ou cursos do EPM que
contenham as disciplinas de técnicas de sobrevivência pessoal e de prevenção e
combate a incêndio), estando assim autorizadas a promover os treinamentos relativos
aqueles cursos;
o) Documento, emitido pela empresa/navio, atestando que o marítimo tenha
sido submetido a treinamentos específicos em instalações apropriadas a bordo, exigidos
para manutenção da proficiência, respectivamente, em embarcação de sobrevivência ou
de salvamento e embarcação rápida de salvamento e o padrão de competência exigido
para controle de operações de combate a incêndio (Portaria nº 347/2013/DPC);
p)
Documento,
emitido
pela
empresa
ou
instituição
de
ensino
acreditada/credenciada pela DPC, atestando que o marítimo tenha sido submetido a
treinamentos práticos, exigidos para manutenção da proficiência, respectivamente, em
embarcação de sobrevivência ou de salvamento e embarcação rápida de salvamento e
o padrão de competência exigido para controle de operações de combate a incêndio,
relativos as Regras VI/2 e VI/3 da Convenção STCW-78, como emendada (Portaria nº
347/2013/DPC). Neste documento deverá constar o local, período e nome da empresa
ou instituição que promoveu o treinamento. Não serão aceitos treinamentos realizados
em Empresas ou Instituições não acreditadas ou credenciadas pela DPC. Considera-se
que as empresas ou instituições acreditadas/credenciadas sejam aquelas que possuem
Portaria de credenciamento para os cursos previstos na NORMAM-104/DPC (CESS, CERR,
CACI) ou NORMAM-102/DPC (EESS. EERR, ECIA) estando assim autorizadas a promover
os treinamentos relativos aqueles cursos; e
q) GRU com o devido comprovante de pagamento (original e cópia).
1.22.3. Documentação
e pré-requisitos
necessários para
revalidação do
Certificado modelo DPC-1034:
a) Requerimento do interessado;
b) CIR (cópia autenticada ou cópia simples com apresentação da original para
autenticação na CP/DL/AG da folha de rosto com etiqueta de dados pessoais e das
folhas de registros de embarque da CIR). A CIR não deverá ser retida na OM, salvo
fundamentação legal;
c) Comprovação de embarque em navios de bandeira estrangeira (Anexo 1-
G) (quando aplicável);
d) Documento que comprove tempo de embarque, conforme previsto no
artigo 1.26 da NORMAM-101/DPC, (quando aplicável);
e) Carteira de identidade dentro da validade (cópia autenticada ou cópia
simples com apresentação do original) ou, no caso de estrangeiro, Carteira de Registro
Nacional Migratório - CRNM dentro da validade (cópia autenticada ou cópia simples com
apresentação do original);
f) CPF (cópia autenticada ou cópia simples com apresentação do original);
g) Certificado(s) de Competência e outros que comprovem habilitações
específicas a serem registradas no novo certificado (cópia autenticada ou cópia simples
com apresentação do original para autenticação na CP/DL/AG). Os certificados originais
não deverão ser retidos na OM, salvo fundamentação legal);
h) Comprovante de residência com CEP, expedido no prazo máximo de
noventa (90) dias corridos, em nome do interessado (cópia autenticada ou cópia simples
com apresentação do original), ou Declaração de Residência assinada pelo Aquaviário,
conforme modelo constante do Anexo 1-L (com reconhecimento por semelhança, caso
o declarante não esteja presente);
i) Atestado de Saúde em conformidade com os padrões básicos nos exames
médicos contidos na Norma Regulamentadora da Autoridade do Trabalho no Brasil,
emitido há menos de um (1) ano por médico devidamente inscrito no Conselho Regional
de Medicina (CRM), que comprove bom estado mental e físico e, explicitamente, as
condições visuais e auditivas; e
j) GRU com o devido comprovante de pagamento (original e cópia).
1.22.4. Adicionalmente, todos os marítimos que estiverem trabalhando em
qualquer capacidade a bordo de navios, como parte da tripulação, com atribuições
relativas à segurança ou à prevenção da poluição na operação do navio, deverão
apresentar os seguintes documentos:
a) Documento, emitido pela empresa/navio, atestando que o marítimo tenha
sido submetido a treinamentos específicos em instalações apropriadas a bordo,
compreendendo técnicas de sobrevivência pessoal, além de prevenção e combate a
incêndio (Portaria nº 347/2013/DPC);
b)
Documento,
emitido
pela
empresa
ou
instituição
de
ensino
acreditada/credenciada pela DPC, atestando que o marítimo tenha sido submetido a
treinamentos práticos, compreendendo técnicas de sobrevivência pessoal, além de
prevenção e combate a incêndio, relativos a Regra VI/1 da Convenção STCW-78, como
emendada (Portaria nº 347/2013/DPC). Neste documento deverá constar o local, período
e nome da empresa ou instituição que promoveu o treinamento. Não serão aceitos
treinamentos realizados em Empresas ou Instituições não acreditadas ou credenciadas
pela DPC. Considera-se que as empresas ou instituições acreditadas/credenciadas sejam
aquelas que possuem Portaria de credenciamento para os cursos previstos na NORMAM-
104/DPC (CBSN) ou na NORMAM-102/DPC (ESPE,
ECIN
ou cursos do EPM que
contenham as disciplinas de técnicas de sobrevivência pessoal e de prevenção e
combate a incêndio), estando assim autorizadas a promover os treinamentos relativos
aqueles cursos;
c) Documento, emitido pela empresa/navio, atestando que o marítimo tenha
sido submetido a treinamentos específicos em instalações apropriadas a bordo, exigidos
para manutenção da proficiência, respectivamente, em embarcação de sobrevivência ou
de salvamento e embarcação rápida de salvamento e o padrão de competência exigido
para controle de operações de combate a incêndio (Portaria nº 347/2013/DPC); e
d)
Documento,
emitido
pela
empresa
ou
instituição
de
ensino
acreditada/credenciada pela DPC, atestando que o marítimo tenha sido submetido a
treinamentos práticos, exigidos para manutenção da proficiência, respectivamente, em
embarcação de sobrevivência ou de salvamento e embarcação rápida de salvamento e
o padrão de competência exigido para controle de operações de combate a incêndio,
relativos as Regras VI/2 e VI/3 da Convenção STCW-78, como emendada (Portaria nº
347/2013/DPC). Neste documento deverá constar o local, período e nome da empresa
ou instituição que promoveu o treinamento. Não serão aceitos treinamentos realizados
em Empresas ou Instituições não acreditadas ou credenciadas pela DPC. Considera-se
que as empresas ou instituições acreditadas/credenciadas sejam aquelas que possuem
Portaria de credenciamento para os cursos previstos na NORMAM-104/DPC (CESS, CERR,
CACI) ou NORMAM-102/DPC (EESS, EERR, ECIA) estando assim autorizadas a promover
os treinamentos relativos aqueles cursos.
1.23. SEGURANÇA NA EMISSÃO OU REVALIDAÇÃO DE CERTIFICADOS
Existe risco de fraude na documentação apresentada nos requerimentos. Com
vistas a coibir as falsificações, os documentos necessários à instrução dos processos de
emissão ou revalidação de certificados, quando encaminhados sob a forma de cópias,
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