DOU 20/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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225
Nº 13, segunda-feira, 20 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
deverão estar autenticados em Cartório ou por pessoa devidamente credenciada da
CP/DL/AG onde essa documentação der entrada.
Quando autenticadas na CP/DL/AG, deverá constar um carimbo identificando
a OM, com assinatura e nome legível do responsável credenciado para a autenticação.
Entretanto, nada impede que a OM exija os documentos originais e outros que
considere necessários, para dar prosseguimento aos processos.
1.24. QUALIFICAÇÃO E CERTIFICAÇÃO DE OPERADORES DE SISTEMAS DE
POSICIONAMENTO DINÂMICO (DPO)
1.24.1. Orientações Gerais:
A Organização Marítima Internacional (IMO) adota, como referência para suas
diretrizes sobre treinamento dos Operadores de Sistema de Posicionamento Dinâmico
(DPO), o documento elaborado pela International Marine Contractors Association (IMCA),
chamado de "Diretrizes para Treinamento e Prática do Pessoal Chave ao DP" (Guidelines
for Training and Experience of Key DP Personnel) - IMCA M 117, que reflete um padrão
reconhecido pela indústria marítima no que diz respeito a treinamentos, competências
e boas práticas do grupo de marítimos diretamente envolvidos com o sistema DP.
A Autoridade Marítima Brasileira adota a publicação supracitada como
referência
para
certificação e
treinamento
de
DPO
e para
reconhecimento
de
Instituições
que serão
responsáveis
por certificar
os
cursos
de treinamento de
Posicionamento Dinâmico (DP).
Entende-se por Operador de Sistema de Posicionamento Dinâmico um
aquaviário pertencente ao 1º Grupo - Marítimos com formação na Seção de Convés,
nível de categoria maior ou igual a 7, com especialização adquirida através de um curso
de Posicionamento Dinâmico que é, atualmente, fornecido por empresas certificadas
pelas Instituições Certificadoras reconhecidas pela Autoridade Marítima Brasileira por
meio
de
portaria
da
Diretoria
de
Portos
e
Costas
(disponíveis
em
https://www.marinha.mil.br/dpc/portarias).
Excepcionalmente, em embarcações com AB maior do que 300 e menor que
500, o operador de Posicionamento Dinâmico poderá ser um Aquaviário pertencente ao
1º Grupo - Marítimos com formação na Seção de Convés, nível de categoria maior ou
igual 6, para aqueles que possuem regra II/3. Em embarcações com AB menor que 300,
o operador de Posicionamento Dinâmico poderá ser um Aquaviário pertencente ao 1º
Grupo - Marítimos com formação na Seção de Convés, nível de categoria maior ou igual
5.
Os esquemas de treinamento oferecidos pelas empresas certificadas para o
curso de DPO disponíveis no mercado são estruturados e reconhecidos pela comunidade
marítima internacional. Esses esquemas de treinamento podem usar diferentes critérios
para atingir o padrão de qualidade de certificação exigida internacionalmente,
entretanto, a metodologia do referido esquema deve seguir estritamente os princípios
apontados na publicação IMCA M 117.
Os esquemas de treinamento para o curso de DPO requerem que o aluno
comece pelo curso básico, realizando, posteriormente, o curso avançado. A estruturação
da carreira do DPO consta no Anexo 1-O, enquanto que o detalhamento da formação
completa do DPO será encontrado no anexo da portaria de reconhecimento das
Instituições Certificadoras de DPO.
A validade do certificado de DPO deverá ser de no máximo de 5 anos,
cabendo a cada Instituição Certificadora estabelecer seus critérios para revalidação do
referido certificado. Relevante destacar que, para o embarque em navio DP, além do
Oficial de Náutica possuir o certificado DPO dentro da validade, deverá também portar
um Certificado de Competência, modelo DPC-1031, válido.
1.24.2. Pessoal envolvido com a operação do Sistema de Posicionamento
Dinâmico:
Além dos Operadores de Sistema de Posicionamento Dinâmico, as funções de
Comandante de navio ou Gerente de Instalação Offshore, Chefe de Máquinas, Subchefe
de Máquinas, Oficial de Quarto de Máquinas e Eletricista, dependendo do tamanho, da
complexidade da embarcação, da criticidade de operações e quando constantes no CTS
do navio (conforme definido na NORMAM-201/DPC), são consideradas necessárias para
operar um navio DP com segurança e eficiência, sem prejuízo das demais atribuições
previstas nesta Norma. Em caso de ausência de eletricista no CTS das embarcações, as
tarefas pertinentes ao eletricista poderão ser desempenhadas por Oficiais da seção de
máquinas, devidamente qualificados com os equipamentos do sistema DP de bordo.
1.24.3. Orientações para as empresas de navegação e para as instalações
offshore:
Todo pessoal envolvido
com operação do sistema
de posicionamento
dinâmico deverá estar familiarizado com as suas atribuições específicas e com todo o
arranjo, instalações, equipamentos, procedimentos e características da embarcação e das
rotinas e situações de emergência, conforme contido na publicação IMCA M 117 e no
artigo 1.5 da regra I/14 da Convenção STCW/1978, como emendada. Entende-se como
familiarização os treinamentos realizados a bordo, sob a supervisão de um instrutor
qualificado os quais devem abranger a parte operacional e de funcionamento do sistema
DP específico do navio, incluindo a rotina da embarcação.
Define-se como instrutor qualificado um experiente operador com curso no
equipamento da embarcação e designado pelo armador para treinar o pessoal envolvido
com a operação do sistema de posicionamento dinâmico. Este instrutor deverá ser
específico para a
seção de convés e
outro instrutor específico para
a seção
máquinas.
Na Seção de convés, o instrutor qualificado deverá ser um DPO sênior,
devidamente certificado no sistema DP do navio com experiência mínima de 2 anos
registrados em DP logbook e na Seção de máquinas, o instrutor qualificado deverá ter
nível de categoria maior ou igual 8, com experiência mínima de 1 ano em embarcação
de posicionamento dinâmico e que possua curso do sistema de controle do
DP/gerenciamento de energia no fabricante do sistema de DP específico do navio, antes
de prover o treinamento ao pessoal envolvido com a operação do sistema de DP da
seção de máquinas.
Os assuntos que necessitam ser abordados no programa de familiarização
podem ser encontrados no Anexo 1-Q (Apêndice 5 do IMCA M 117 Rev.2) como
conteúdo mínimo a ser cumprido. Ademais, o documento que comprova o treinamento
de familiarização deverá conter a identificação e assinatura do instrutor qualificado
designado pelo Armador, data de início e conclusão do treinamento, nome do navio em
que ocorreu a familiarização e assinatura do Comandante.
O Comandante ou Gerente de Plataforma é responsável por garantir que o
procedimento
de
familiarização
seja
cumprido
corretamente.
Contudo,
é
responsabilidade do Armador verificar se o referido procedimento é seguido em suas
embarcações. O Armador pode nomear formalmente uma pessoa da empresa que será
responsável pela implementação e pelo desenvolvimento de treinamentos e da
competência do pessoal envolvido com o sistema DP (Company DP Authority).
Além de atenderem o programa de familiarização citado, o pessoal técnico
envolvido com a operação de sistema de DP, ou seja, oficiais de máquinas e os
eletricistas deverão atender a um curso estruturado do sistema de DP (DP técnico) que
poderá ser realizado a bordo por um instrutor qualificado, em terra no fabricante do
sistema de DP específico do navio, ou ainda, em instituições autorizadas por este
fabricante.
Em caso de não existir curso específico do fabricante do sistema DP usado
na embarcação, considera-se a opção de realizar o treinamento em fabricante que
possua sistema de DP similar. O conteúdo mínimo do treinamento pode ser encontrado
no Anexo 1-Q (Apêndice 3 do IMCA M 117 Rev.2).
Define-se sistema DP como sendo o conjunto de sistemas e subsistemas que
afetam diretamente ou indiretamente o posicionamento dinâmico de uma embarcação,
o qual abrange - mas não se limita - ao sistema de controle DP (DP control system), ao
sistema de geração e gerenciamento de energia (power system) e ao sistema de
propulsão (thruster system).
1.24.4. Orientações para o reconhecimento das Instituições Certificadoras de
DPO pela Autoridade Marítima Brasileira:
A estrutura de formação do DPO requer diferentes níveis de experiências a
serem adquiridas em terra e no mar (a bordo de embarcações DP). Em se tratando de
treinamento/cursos, é importante mencionar que todos devem estar de acordo com a
seção B V/f da parte B do código STCW. O Armador torna-se responsável pela escolha
do centro de treinamento (CT) que deverá estar devidamente credenciado pela
Instituição certificadora de DPO. O CT fornecerá o curso de DP para o pessoal indicado
pelo Armador. Contudo, nada impede que o interessado complemente a sua formação,
escolhendo o CT que lhe for mais conveniente.
Ficará a cargo da Autoridade Marítima Brasileira (AMB) reconhecer as
Instituições Certificadoras de DPO (Certification Body). Caberá a essas instituições, por
sua vez, certificar os centros de treinamentos e centro de testes, verificando, ainda, se
estão seguindo todos os padrões previstos pela IMCA M 117 e pela própria IMO
(MSC.Circ 738 e Código STCW).
As Instituições Certificadoras reconhecidas deverão se responsabilizar pela
emissão de certificados, por auditar os centros de treinamento e centros de testes, bem
como
disponibilizar
à
AMB
o
livre acesso
às
informações
para
conferência
da
autenticidade e validade do certificados emitidos.
1.24.5. Para o processo de reconhecimento, as Instituições Certificadoras de
DPO deverão encaminhar ofício à DPC contendo, obrigatoriamente, as seguintes
informações:
a) esquema de certificação contendo todas as fases do curso e respectivas
durações e conteúdos programáticos;
b) processo de revalidação de certificados;
c) modelos dos certificados, log book e notações de qualificação (se
aplicável);
d) endereços dos centros de treinamento e centros de teste certificados;
e) razão social e CNPJ; e
f) documento emitido pela IMCA atestando o reconhecimento da Instituição
certificadora de DPO.
Após a verificação da documentação apresentada à DPC, será confeccionada
uma Portaria de Reconhecimento da Instituição Certificadora de DPO (Certification
Body).
Observação: Qualquer alteração nas informações prestadas deverão ser
informadas previamente à DPC, a fim de se realizar novo reconhecimento, ficando,
portanto, cancelado o reconhecimento em vigor.
1.25. REGISTRO DE CERTIFICADOS
Deverão ser mantidos cadastrados no SISAQUA os certificados que forem
emitidos, os que tenham expirado ou que tenham sido revalidados, os que forem
suspensos, cancelados ou considerados extraviados, bem como as licenças de exercício
de categoria superior expedidas.
A cada 5 (cinco) anos os aquaviários deverão atualizar seus dados cadastrais
junto à CP/DL/AG. Essas informações de cadastro serão colocadas à disposição das
empresas e de Autoridades Marítimas estrangeiras de outros Governos para verificação
da autenticidade, validade e reconhecimento dos certificados desses aquaviários.
SEÇÃO IV
CÔMPUTO DE TEMPO DE EMBARQUE
1.26. PROCEDIMENTOS
1.26.1. O cômputo do tempo de embarque de aquaviários que desejarem
requerer ascensão de categoria, inscrições em cursos do PREPOM ou revalidação de
certificados de competência ou proficiência quando couber, será realizado da seguinte
forma:
a) O aquaviário deve dirigir-se à empresa que possui ou possuiu vínculo
empregatício e solicitar à mesma o preenchimento e assinatura do anexo 1-S pelo
Presidente/Diretor, proprietário, armador ou seu preposto com firma reconhecida (por
semelhança) em cartório, referente ao período em que realizou atividades de embarque
na referida empresa. Caso o aquaviário tenha trabalhado em mais de uma empresa, o
referido anexo deverá ser solicitado a todas as empresas em que o aquaviário trabalhou
após aquela data.
b) A empresa de navegação recebe a solicitação do aquaviário e, com base,
exclusivamente, em seus registros de tempo de embarque constantes no sistema de
controle interno e no rol das embarcações, preenche e assina o anexo 1-S.
c) As cópias das folhas de registro de embarque da CIR e o anexo 1-S
preenchido pela(s) empresa(s) serão apresentados, pelo aquaviário, aos representantes
da Autoridade Marítima, por ocasião de solicitações de inscrições em cursos, ascensão
de categoria ou revalidação de certificados de competência e proficiência.
d) Os representantes da Autoridade Marítima, ao receberem os documentos
acima mencionados, procederão o somatório do tempo de embarque constante das
Folhas de Alterações de CIR e compararão o referido tempo com os períodos e
categorias constantes do anexo 1-S.
e) Durante a verificação, os períodos/categorias não coincidentes não serão
considerados para efeito do cômputo do tempo de embarque.
Observação: As declarações das empresas emitidas em data anterior à última
atualização da NORMAM-101/DPC serão aceitas para efeito de ascensão de categoria,
inscrições em cursos do PREPOM ou revalidação de certificados de competência ou
proficiência quando couber. A partir da publicação da presente alteração da NORMAM-
101/DPC, as empresas deverão utilizar o modelo do anexo 1-S.
1.26.2. Instruções especiais:
a) As Empresas de Navegação deverão enviar à Diretoria de Portos e Costas,
aos Centros de Instrução, às Capitanias, Delegacias e Agências onde atuam, um Ofício
informando o nome e cargo/função de quem possui a atribuição formal dentro da
mesma (proprietário, armador, presidente/diretor ou preposto) em assinar o mapa de
cômputo
de
embarque
(modelo
do
Anexo
1-S),
anexando
os
documentos
comprobatórios dessa atribuição, como por exemplo a ata de constituição da empresa,
mantendo essas informações sempre atualizadas.
b) Nos casos específicos em que os Aquaviários comprovadamente estejam
impossibilitados de realizar a comprovação documental relacionada ao cômputo do
tempo de embarque, como estipulado neste artigo 1.26, pelo encerramento das
atividades de empresas de navegação no Brasil, estes deverão apresentar, em caráter
extraordinário, uma declaração por eles redigida, na qual constem os períodos de
embarques não declarados pelas empresas e que se encontram relacionados nas folhas
de registro de embarques da CIR.
c) A declaração acima deverá conter o seguinte texto: "as informações
apresentadas são verídicas nos termos do art. 1º e no Parágrafo Único do art. 3º do
Decreto nº 9.094/2017, pelo qual devem ser observadas a presunção de boa-fé e que
qualquer informação inverídica na presente declaração poderá implicar em sanção penal
prevista no art. 299 do Código Penal, que diz: constitui crime - Omitir, em documento
público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir
declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito,
criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante."
d) Em anexo a essa declaração deverão estar os documentos que corroboram
as informações nela inseridas, tais como:
I) períodos de embarques realizados constantes do rol de equipagem/rol
portuário;
II) comprovante de vínculo empregatício (contrato de trabalho ou carteira de
trabalho);
III) comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral da Empresa de
Navegação;
IV) comprovante de consulta à ANTAQ que evidencia o fechamento da
respectiva empresa de navegação; e
V) cópia das folhas de registro de embarques da CIR, acompanhadas pela
correspondente etiqueta de dados pessoais.
1.27. CONTAGEM DO TEMPO DE EMBARQUE
O tripulante conta o tempo de embarque em qualquer embarcação que
esteja normalmente em serviço, desde que nela exerça o cargo ou função para a qual
está habilitado, incluindo os serviços a bordo de plataformas (exceto as fixas) FPSO, FSU
e navios-sonda, quando o oficial exercer as funções de Gerente de Instalação Offshore,
Supervisor de Embarcação, Operador de Controle de Lastro, Supervisor de Manutenção
e Operador de Posicionamento Dinâmico.
Poderá contar ainda, o tempo de embarque em provas de mar nas
embarcações em fase de construção, após a emissão do Documento Provisório de
Propriedade (DPP).
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