DOU 20/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 13, segunda-feira, 20 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
b) Seção de Máquinas
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O B S E R V AÇÕ ES :
Os Oficiais de Radiocomunicações (2OR e 1OR), pertencentes às categorias
em extinção, para os efeitos da elaboração do Cartão de Tripulação de Segurança (CTS)
estão enquadrados respectivamente nos níveis 7 e 8 da Seção de Convés.
Os Praticantes de Oficial de Náutica (PON) e de Máquinas (POM) do 1º
Grupo e os Praticantes de Capitão Fluvial e Supervisor Maquinista Motorista Fluvial do
2º Grupo são considerados como categorias especiais e situam-se, hierarquicamente,
quando
embarcados
de
adestramento
e
instrução,
entre
os
Oficiais
e
os
subalternos.
Os alunos dos cursos de formação e adaptação dos níveis 3 e 5, durante a
2ª fase (PIM/PPOB) desses cursos, também serão considerados como categorias
especiais e situam-se, hierarquicamente, quando embarcados para adestramento e
instrução, abaixo da categoria do respectivo curso. Essas categorias de Praticantes
estão cadastradas no SISAQUA conforme apresentado a seguir:
- Praticante de Contramestre;
- Praticante de Condutor de Máquinas;
- Praticante de Eletricista;
- Praticante de Moço de Convés;
- Praticante de Moço de Máquinas;
- Praticante de Pescador Profissional Especializado; e
- O Eletricista (ELT) da seção de máquinas, equivale, hierarquicamente, ao
nível 5.
c) Seção de Câmara
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d) Seção de Saúde
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e) 4º Grupo - Mergulhadores
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f) 5º Grupo - Práticos
Restrita ao desempenho de suas atividades profissionais a bordo, os integrantes
do Grupo de Práticos receberão Certificados e CIR nas seguintes categorias:
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g) 6º Grupo - Agentes de Manobra e Docagem (AMD)
Restrita ao desempenho de suas atividades profissionais a bordo, os Agentes de
Manobra e Docagem receberão Certificado de Habilitação (modelo DPC-2310) e CIR.
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2.3. CONCESSÃO DE LICENÇA DE CATEGORIA/CAPACIDADE SUPERIOR
A Licença de Categoria/Capacidade Superior é autorização para o aquaviário
exercer funções pertinentes a uma Categoria, Capacidade e Regra da Convenção STCW
emendada, superior à de seu enquadramento, em uma embarcação específica, por um
período determinado, que não poderá exceder seis meses. O modelo do Anexo 2-D é o
documento a ser preenchido para a concessão da Licença de Categoria/Capacidade
Superior, do qual constam arqueação bruta e nome da embarcação.
A Licença de Categoria/Capacidade Superior só deverá ser concedida pelo
Capitão dos Portos ou Delegado em circunstâncias excepcionais e depois de esgotados
todos os recursos para substituição o tripulante.
A Licença de Categoria/Capacidade Superior deverá ser solicitada pela empresa
de navegação, por intermédio de seu representante legal, devidamente autorizado para
tratar de aspectos envolvendo registros de embarques, desembarques e certificação de
Aquaviários, acompanhada de cópia da procuração, registrada em cartório, por semelhança,
que a ele confere competência legal para agir em nome da empresa, junto à Marinha do
Brasil, por meio de correspondência oficial dirigida à Capitania dos Portos ou Delegacia da
Capitania dos Portos, apresentando declaração de aquiescência do aquaviário para servir na
categoria/capacidade superior.
2.3.1. A Empresa, ainda, deverá apresentar:
a) A necessidade da licença, na qual venha a constar a excepcionalidade do
caso;
b) Cópia do CTS;
c) Justificativa da indicação do aquaviário proposto assegurando, ainda, que o
pretendente possui a qualificação adequada para exercer a função pretendida;
d) Declaração de aquiescência do aquaviário para servir na categoria/capacidade
superior;
e) CIR (cópia autenticada ou cópia simples com apresentação da original para
autenticação na CP/DL/AG da folha de rosto com etiqueta de dados pessoais e das folhas
de registros de embarque da CIR). A CIR não deverá ser retida na OM, salvo fundamentação
legal;
f) Documento que comprove tempo de embarque em navios de bandeira
estrangeira (Anexo 1-G) (quando aplicável);
g) Certificados que comprovem a sua habilitação (cópia autenticada ou cópia
simples com apresentação do original);
h) Carteira de identidade dentro da validade (cópia autenticada ou cópia
simples com apresentação do original);
i) Cadastro de Pessoa Física - CPF (cópia autenticada ou cópia simples com
apresentação do original para ser autenticada na CP/DL/AG). Não será necessária a
cobrança do CPF caso o número deste documento esteja inserido no documento de
identificação apresentado pelo Aquaviário;
j) Comprovante de residência com CEP, expedido no prazo máximo de noventa
(90) dias corridos, em nome do interessado (cópia autenticada ou cópia simples com
apresentação do original para ser autenticada na CP/DL/AG), ou declaração de residência
assinada pelo Aquaviário, conforme constante do Anexo 1-L (com reconhecimento por
autenticidade, caso o declarante não esteja presente); e
k) Atestado de Saúde em conformidade com os padrões básicos nos exames
médicos contidos na Norma Regulamentadora da Autoridade do Trabalho no Brasil, emitido
há menos de um (1) ano por médico devidamente inscrito no Conselho Regional de
Medicina (CRM), que comprove bom estado mental e físico, explicitamente as condições
visuais e auditivas.
2.3.2. Para a concessão da Licença de categoria/Capacidade Superior o Capitão
dos Portos ou Delegado devem considerar:
a) Quanto à carreira do Aquaviário: se há possibilidade dele vir a ascender à
categoria para qual está sendo solicitada a licença, dentro do enquadramento do fluxo
normal de carreira específico de Subalternos e de Oficiais, respeitando-se, desta forma, a
distinção entre Oficiais e Subalternos;
b) Quanto ao tempo de embarque do aquaviário: se possui pelo menos a
metade do tempo de embarque previsto para a ascensão à categoria para qual está sendo
solicitada a licença;
c) Quanto à qualificação do Aquaviário: se possui curso para exercer a função
superior pretendida e as competências constantes da regra correspondente e/ou específica.
Para as funções de Comandante e Chefe de Máquinas, observar a condição de conceder LCS
para os seus eventuais substitutos (Imediato e Subchefe de Máquinas, respectivamente),
somente por motivo de força maior e pelo menor período de tempo possível;
d) Não deverá ser concedida uma LCS de uma capacidade de subalterno para
ocupar uma função na capacidade de Oficial; e
e) Quanto a licença anteriores: se já exerceu funções sob licença e quantas no
período de doze meses.
Por período de doze meses só deverão ser concedidas para um aquaviário em
uma mesma categoria, até duas licenças. Esgotado esse número de licenças, deverá ser
respeitado período de carência de seis meses para concessão de nova licença na mesma
categoria.
Não há restrições de número de licenças para o aquaviário ao longo das
categorias de sua carreira.
Para um mesmo navio só deverá ser concedida, simultaneamente, por CTS, uma
Licença de Categoria/Capacidade Superior para cada seção: convés e máquinas. Os
substitutos do Comandante e do Chefe de Máquinas, por motivo de força maior, serão,
respectivamente, o Imediato e o Subchefe de Máquinas, devendo a sua substituição ser
limitada ao menor período de tempo possível.
Em conformidade com a Convenção STCW 1978 emendada, a partir de 1º de
janeiro de cada ano a DPC deve enviar à Organização Marítima Internacional (IMO)
relatório sobre Licenças de Categoria/Capacidade Superior concedidas para embarque em
navios que operam na navegação em mar aberto, informando a arqueação bruta da
embarcação.
2.4. TRANSFERÊNCIAS DE CATEGORIAS ENTRE SEÇÕES E/OU GRUPOS
D I F E R E N T ES
A transferência de categorias de aquaviários de Grupos e/ou Seções exige
criteriosa avaliação de competência.
2.4.1. A transferência poderá ser concedida, em caráter excepcional, pelo
Capitão dos Portos, mediante requerimento do interessado, observando a seguinte
documentação e pré-requisitos necessários:
a) Carteira de identidade dentro da validade (cópia autenticada ou cópia simples
com apresentação do original);
b) CPF (cópia autenticada ou cópia simples com apresentação do original);
c) Comprovante de residência com CEP, expedido no prazo máximo de noventa
(90) dias corridos, em nome do interessado (cópia autenticada ou cópia simples com
apresentação do original), ou Declaração de Residência assinada pelo Aquaviário, conforme
modelo constante do Anexo 1-L (com reconhecimento por semelhança, caso o declarante
não esteja presente);
d) CIR (cópia autenticada ou cópia simples com apresentação da original para
autenticação na CP/DL/AG da folha de rosto com etiqueta de dados pessoais e das folhas
de registros de embarque da CIR). A CIR não deverá ser retida na OM, salvo fundamentação
legal;
e) Certificados de conclusão de cursos realizados pelo requerente no âmbito do
Ensino Profissional Marítimo (EPM) correspondentes à categoria em que está
enquadrado;
f) Certificado de conclusão de cursos que são pré-requisitos para a categoria
pretendida; e
g) Comprovante de escolaridade emitido por instituição de ensino reconhecida
pelo Ministério da Educação compatível com a categoria pleiteada.
Deve ser analisado o conteúdo programático dos cursos realizados pelo
interessado, à época, na formação anterior e, se for o caso, complementar essa formação
com os conhecimentos necessários, por intermédio de aulas, treinamentos, embarques
e/ou provas escritas ou práticas, de forma a nivelar essa formação profissional anterior com
os requisitos mínimos estabelecidos para o acesso à nova categoria pretendida, mediante
comparação com
o conteúdo contido
no currículo
previsto do curso
atual de
formação/adaptação/aperfeiçoamento, referente à categoria em questão.
O nível de equivalência atribuído às determinadas categorias não pode ser
considerado para estabelecer comparação de competência entre Aquaviários de grupos
diferentes, pois, para certas categorias, as diferenças de qualificação/habilitação para um
mesmo nível podem ser significativas quando comparando-se Aquaviários de grupos
diferentes. Outro fator que pode aumentar, significativamente, essas diferenças é a
experiência profissional do Aquaviário em questão.
2.5. TRANSFERÊNCIAS DEVIDAS À EXTINÇÃO DE GRUPO E DE CATEGORIAS
2.5.1. Extinção do Grupo Regional
A extinção do Grupo Regional resultou na distribuição de seus integrantes pelo
1º Grupo - Marítimos e 5º Grupo - Práticos, com a seguinte equivalência de categorias:
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