DOU 20/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 13, segunda-feira, 20 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
ac) contribuir na execução de um programa continuado e periódico de
treinamento para familiarização de novos tripulantes e para manutenção do nível
operacional da tripulação.
4.10.2. Ao Subchefe de Máquinas, compete:
a) substituir o Chefe de Máquinas na sua falta ou impedimento;
b) fazer a distribuição dos serviços da Seção de Máquinas, de acordo com os
detalhes organizados pelo Chefe de Máquinas, fiscalizando-os convenientemente, e
executando os que lhe competir;
c) distribuir e fiscalizar as quantidades do material retirado dos paióis para o
serviço diário, bem como o seu recolhimento;
d) responsabilizar-se pelo material que ficar sob sua guarda, assinando a
respectiva cautela, e responder pelas faltas do mesmo, quando assim ocorrer;
e) comunicar ao Chefe de Máquinas qualquer ocorrência e anormalidade que
se verificar na Seção de Máquinas, não só quanto ao pessoal, como quanto aos
equipamentos em geral e materiais, fazendo o registro no "Diário de Máquinas";
f) registrar todos os serviços
de manutenção, prevenção, correção e
classificação contínua, ocorridas durante o seu serviço;
g) fiscalizar, diariamente, as sondagens dos tanques de água, óleo e lastro;
h) fazer o serviço de quarto ou divisão quando a lotação da embarcação assim
o exigir;
I) fiscalizar o recebimento de aguada, óleo combustível, óleo lubrificante,
material permanente
e de consumo, sempre
que o Chefe de
Máquinas assim
determinar;
j) adestrar os praticantes e estagiários, quando embarcados, conforme o
programa de treinamento e familiarização de bordo;
k) encarregar-se do adestramento dos tripulantes de máquinas, pondo-os a par
das Normas e Instruções Técnicas da embarcação e da Empresa; e
l) observar as orientações do órgão técnico do armador relativas ao serviço de
sua seção.
4.10.3.Ao Oficial de Máquinas, compete:
a) substituir o Subchefe (se for o mais antigo que se segue) na sua falta ou
impedimento;
b) fazer os quartos (encarregado do serviço de quarto de máquinas) e divisões
para os quais foi designado, dando imediato conhecimento ao Chefe ou Subchefe das
ocorrências verificadas, fazendo o devido registro no "Diário de Máquinas";
c) dar cumprimento às ordens de serviço recebidas para a boa condução,
conservação e limpeza de todos os motores e equipamentos, zelando pelo seu bom
funcionamento;
d) executar os serviços para os quais for designado pelo Chefe de Máquinas,
tais como de encarregado dos motores, caldeiras, sistema elétrico, frigoríficas, bombas,
aparelhos de governo, aparelhos de suspender e de movimentação de carga, sistema de
óleo combustível e água de alimentação;
e) incumbir-se dos serviços de reparo que possam ser feitos com recursos de
bordo, além da conservação e ajustagem dos diversos equipamentos; e
f) responder pela guarda e conservação das ferramentas que lhe forem
entregues, assinando a respectiva cautela e responsabilizando-se pelas faltas que
ocorrerem.
4.11. DAS ATRIBUIÇÕES DOS AQUAVIÁRIOS SUBALTERNOS DA SEÇÃO DE
M ÁQ U I N A S
4.11.1. Ao Condutor de Máquinas, compete:
a) executar todos os serviços afetos a sua especialidade, de acordo com as
determinações do Chefe de Máquinas, de modo a manter, sob a supervisão do Oficial de
Máquinas de Serviço, todos os aparelhos, instalações mecânicas, hidráulicas e pneumáticas
funcionando corretamente;
b) estar presente na Praça de Máquinas, ou em outro local previamente
determinado, durante as manobras da embarcação ou em situações de emergências;
c) inspecionar, com antecedência, sob a orientação do Oficial de Máquinas de
Serviço, os sistemas necessários à manobra da embarcação, mantendo-os sempre em boas
condições de funcionamento;
d) ter sob sua guarda o material que lhe for entregue, responsabilizando-se
pelas faltas que ocorrerem e assinando as devidas cautelas; e
e) fazer os quartos e divisões de serviço para os quais for designado, dando
imediato conhecimento ao Oficial de Máquinas de Serviço de todas as ocorrências
verificadas.
4.11.2. Ao Condutor de Máquinas, na função de Mecânico compete:
a) executar, com a máxima presteza e economia, os serviços de sua profissão,
quer na recuperação, quer na confecção de peças destinadas aos reparos das máquinas de
bordo, dentro do regime normal de trabalho, ou fora dele, a critério do Chefe de
Máquinas; e
b) zelar pela boa conservação e bom funcionamento das máquinas, aparelhos
e ferramentas da Oficina de bordo, mantendo-as sempre limpas e arrumadas; assinar
cautela responsabilizando-se pelas faltas de material que venham a ocorrer.
4.11.3. Ao Condutor de Máquinas, na função de Bombeador compete:
a) conservar, manter e operar as bombas de carga e suas instalações;
b) zelar pela limpeza, conservação e manutenção do material, ferramentas e
utensílios da Casa de Bombas e paióis a seu cargo, pelo equipamento de gás inerte,
assinando as cautelas e responsabilizando-se pelas faltas que ocorrerem;
c) zelar pela conservação das redes de carga e de descarga e suas válvulas,
redes de vapor no convés, serpentinas de aquecimento dos tanques de carga e redes de
expansão dos gases, executando os reparos que se fizerem necessários, dentro de suas
atribuições;
d) manter limpas e em condições de operação as redes e tanques de carga;
e) interromper, antes de qualquer providência ou ordem, o recebimento ou
descarga, quando verificar qualquer defeito ou anormalidade que possa trazer riscos,
perigos, avarias ou poluição do meio ambiente;
f) trabalhar sob as ordens do Imediato, nas operações de carga, descarga,
lastro e deslastro, baldeação e preparação de porões e tanques; e
g) conectar e desconectar os mangotes de carga e de descarga, por ocasião
das operações de carga e descarga, colocando e retirando reduções quando for
necessário.
4.11.4. Ao Eletricista, compete:
a) executar todos os serviços de sua especialidade de acordo com as
determinações do Chefe de Máquinas, de modo a manter todos os aparelhos, instalações
elétricas e de iluminação funcionando corretamente;
b) estar presente na praça de máquinas durante as manobras da embarcação
e em qualquer situação de emergência;
c) inspecionar, com a antecedência necessária, o sistema de comunicações
interiores, luzes de
navegação, luzes interiores, guindastes,
molinetes, grupos
conservadores, máquinas do leme, bem como todos os motores e equipamentos elétricos
e eletrônicos de automação e controle de bordo, mantendo-os sempre em boas condições
de funcionamento; e
d) ter sob sua guarda e responsabilidade todo o material, ferramentas e
aparelhos afetos à sua especialidade, zelando pela respectiva conservação e assinando as
devidas cautelas.
4.11.5. Aos integrantes do Serviço Geral de Máquinas
a) Ao Marinheiro de Máquinas compete:
I) executar, no serviço de quarto (integrante do quarto de serviço de
máquinas) ou de divisão, os trabalhos de lubrificação geral dos motores principais e
auxiliares; as manobras de vapor, óleo, água e sondagem; manter esgotados os porões e
alimentação das caldeiras; executar a manutenção e limpeza de maçaricos e filtros; e
participar nas fainas de tratamento, conservação e pintura, nas embarcações com praça
de máquinas desguarnecida (fechada);
II) comunicar
ao Oficial de Máquinas
do Quarto de
serviço qualquer
anormalidade que ocorra na praça de máquinas e na frente de caldeiras, não sendo
permitido o seu afastamento para atender a qualquer outro setor, a não ser por
necessidade imperiosa, que deverá ser comunicado previamente ao Oficial de Serviço;
III) dar imediato conhecimento ao Oficial de Máquinas de serviço de qualquer
variação na leitura dos instrumentos de medidas de pressão e temperatura, bem como
das indicações dos aparelhos de alarme que possam influir no bom funcionamento das
máquinas e aparelhos a seu cargo; e
IV) verificar as condições de operação, pelo menos uma vez por quarto ou
divisão, dos
sistemas fora
da praça
de máquinas
(ar condicionado,
frigoríficas,
engaxetamento de bucha, máquina do leme etc.) quando o Oficial de Serviço assim
determinar.
b) Ao Moço de Máquinas e ao Marinheiro Auxiliar de Máquinas compete:
I) auxiliar, quando em serviço de quarto ou divisão, os Marinheiro de
Máquinas;
II) limpar, pintar e conservar as praças de máquinas, motores, caldeiras e
chaminé; efetuar o transporte de materiais de sua seção; e
III) efetuar a limpeza dos próprios camarotes.
Observações:
- o Cartão de Tripulação de Segurança (CTS) e a TABELA MESTRA deverão
designar os tripulantes para o exercício das diversas funções a bordo; e
- o
Anexo 2-A contém
as certificações
e as principais
funções (e
restrições/limitações) a serem exercidas na embarcação.
SEÇÃO DE CÂMARA
4.12. DAS ATRIBUIÇÕES DO COZINHEIRO E TAIFEIRO
4.12.1. Ao Cozinheiro compete:
a) cumprir e fazer cumprir todas as ordens ou determinações que receber dos
seus superiores, relativas aos serviços de sua especialidade;
b) responder pelo rancho despachado para o serviço diário da cozinha,
esmerando-se para que o seu preparo seja feito o mais higiênico e escrupulosamente
possível;
c) executar os serviços de confeiteiro nas embarcações que não tiverem
tripulantes dessa especialidade;
d) fiscalizar os gêneros entregues na cozinha, providenciando transporte,
guarda e conservação dos mesmos;
e) dirigir pessoalmente a distribuição dos alimentos durante as refeições;
f) zelar pela conservação, limpeza e asseio de todas as dependências da
cozinha, bem como dos utensílios;
g) usar e exigir que os demais usem, igualmente, a indumentária apropriada
aos serviços culinários, mantendo-a sempre limpa e asseada;
h) comunicar ao Gestor toda e qualquer suspeita acerca do estado de saúde
de seus auxiliares, como também toda e qualquer falta disciplinar acorrida;
i) assinar cautelas de responsabilidade do material entregue para os serviços
de suas atribuições, responsabilizando-se pelas faltas ocorridas;
j) executar as fainas gerais de limpeza da cozinha e dos demais utensílios;
k) executar o transporte de gêneros do paiol e câmaras frigoríficas para a
cozinha;
l) apresentar-se ao Gestor após o término diário dos serviços, a fim de receber
ordens para o dia seguinte; e
m) comunicar ao Gestor, ou a quem suas vezes fizer, toda e qualquer
anormalidade verificada nos serviços que lhe estão afetos.
4.12.2. Ao Cozinheiro é vedado:
a) distribuir comida a pessoas não autorizadas pelo Gestor;
b) fumar ou permitir que fumem nas dependências da cozinha; e
c) permitir a presença na cozinha de pessoas estranhas ao serviço.
4.12.3. Ao Taifeiro compete:
a) atender, com a maior solicitude e presteza, tratando com respeito e cortesia
aos passageiros, oficiais e subalternos;
b) apresentar-se uniformizado;
c) servir, nas salas de refeições de acordo com as determinações do
Imediato;
d) efetuar todos os serviços inerentes à conservação, limpeza dos materiais e
das
dependências habitáveis
(camarotes, escadas
internas, corredores,
aparelhos
sanitários, banheiros, salões), inclusive de seu próprio alojamento ou camarote;
e) permanecer no posto para o qual foi destacado, durante o embarque de
passageiros, a fim de atender aos serviços determinados pelos seus superiores;
f) prestar todas as informações pedidas pelos passageiros, com a máxima
urbanidade e respeito;
g) servir as refeições nos camarotes, aos passageiros, somente quando
autorizado pelos seus superiores;
h) fazer plantões e vigias de acordo com a tabela de serviço;
i) levar ao conhecimento dos superiores qualquer irregularidade notada;
j) efetuar a limpeza diária dos camarotes de passageiros, oficiais e subalternos,
para os quais for destacado, bem como das copas, salões, farmácia, enfermarias e demais
dependências afetas à Seção de Câmara;
k) ter sob sua guarda e responsabilidade, assinando a respectiva cautela, os
materiais que lhe forem entregues respondendo pelas faltas ou extravios dos mesmos;
l) efetuar o transporte da bagagem dos passageiros e Oficiais;
m) receber e transportar, para os respectivos paióis, o rancho, o material de
custeio geral, assim como a roupa de cama e mesa;
n) manter as copas rigorosamente limpas e asseadas, evitando reuniões,
palestras ou algazarras, bem como fumar;
o) manter sob sua guarda as chaves das gavetas, armários e portas dos salões,
bem como os copos, cristais, vidros, talheres e louças, respondendo pelas faltas ou
extravio dos mesmos; e
p) atender, dentro das instruções superiores, aos oficiais de quarto que
necessitem dos seus serviços.
4.12.4. Ao Taifeiro, como Paioleiro e sem prejuízo de suas atribuições gerais,
compete:
a) manter devidamente conservados, limpos e em ótimas condições, de higiene
os paióis de mantimentos, câmaras frigoríficas e suas dependências e geladeiras;
b) receber, controlar e guardar todos os gêneros destinados ao abastecimento
da embarcação, fazendo a sua arrumação nos paióis e câmaras frigoríficas ou geladeiras,
de modo a evitar qualquer deterioração dos mesmos;
c) fazer a entrega, diariamente, de acordo com o cardápio, dos gêneros secos
e frescos, destinados ao preparo da alimentação, verificando o estado de conservação dos
mesmos, pesando-os e conferindo-os;
d) não permitir, terminantemente, que se fume nos paióis, câmaras ou
antecâmaras frigoríficas;
e) providenciar para que a carne arrumada nas câmaras frigoríficas ou
geladeiras não fique em contato com peixes, nem estivada englobadamente, devendo ficar
separada uma parte da outra, de modo a permitir a livre circulação entre elas;
f) receber e entregar ao Gestor, após conferidas as notas de entrega de
gêneros para os paióis e frigoríficas, assim como as de saída para o consumo,
discriminando qualidade, número, peso e espécie;
g) proceder ao balanço dos paióis e câmaras frigoríficas, sempre que lhe for
determinado;
h) auxiliar os demais Taifeiros, sem prejuízo de suas funções no paiol;
i) apresentar-se, diariamente, ao Gestor, após o término dos serviços, a fim de
receber ordens para o dia seguinte;
j) comunicar aos seus superiores quaisquer irregularidades ou ocorrências que
se verificar nos serviços a seu cargo, bem como mantê-los sempre a par do movimento
e funcionamento dos paióis e câmaras frigoríficas;
k) ter sob sua guarda e responsabilidade todas as andainas de roupas da
embarcação, bem como a sua distribuição, lavagem e recolhimento;
l) não permitir a permanência de pessoas estranhas nas dependências a seu
cargo; e
m) não fornecer qualquer material ou gênero sem ordem específica.
SEÇÃO DE SAÚDE
4.13. DAS ATRIBUIÇÕES DO ENFERMEIRO E/OU AUXILIAR DE SAÚDE
4.13.1. Ao Enfermeiro e/ou Auxiliar de Saúde, compete:
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