DOU 20/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 13, segunda-feira, 20 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
a) manter a farmácia, enfermaria e isolamento em perfeito estado de
conservação, ordem, limpeza e higiene;
b) comunicar, por escrito, ao Comandante, via Imediato, sempre que internar
qualquer pessoa na enfermaria de bordo, bem como a existência de qualquer pessoa
atacada
de
moléstia
infectocontagiosa
ou
sujeita
à
notificação
compulsória,
providenciando,
nesses casos, as medidas necessárias para evitar o contágio da
moléstia;
c) cumprir, rigorosamente, as instruções do Departamento Nacional de Saúde
ou de outro órgão governamental competente;
d) examinar, diariamente, os gêneros que saírem dos paióis e câmaras
frigoríficas de bordo, para a preparação dos alimentos;
e) assistir, obrigatoriamente, a entrada do material de rancho a bordo, a fim
de examinar a sua qualidade, comunicando ao Comandante, via Imediato, qualquer
irregularidade, inclusive sobre o estado dos locais onde são guardados os mantimentos;
f) fiscalizar o embarque de passageiros por ocasião de sua entrada a bordo,
recusando todos aqueles que forem portadores de moléstia infectocontagiosa ou de
outras, que por sua natureza não possam ser tratadas durante a viagem;
g) acompanhar o Comandante por ocasião das inspeções às diferentes
dependências de bordo;
h) manter-se a par do estado de saúde dos tripulantes e dos que não
estiverem em condições de permanecer a bordo, informando ao Imediato;
i) atender, independente de horário, a qualquer acidente pessoal ocorrido a
bordo, prestando à vitima os socorros de urgência necessários e, como técnico,
classificando as lesões;
j)
atender
à
visita
das autoridades
sanitárias
nos
portos
nacionais
e
estrangeiros;
k) prestar informações ao Comandante, via Imediato, sobre o estado sanitário
de bordo;
l)
acompanhar
a
bordo
os
serviços
de
desratização,
dedetização,
desbaratização, fumigação, descontaminação e desinfecção;
m) permanecer no posto médico de bordo durante o horário previamente
determinado pelo Comandante;
n) manter, devidamente inventariado, todo o material de saúde (material
cirúrgico, medicamentos e utensílios de farmácia) e material de primeiros socorros,
zelando pela sua conservação e respondendo por qualquer falta a encontrada;
o)
formular
os
pedidos
de
medicamentos
e
materiais
necessários,
encaminhando-os ao Comandante, via Imediato; e
p) apresentar relação do material de saúde existente a bordo que tiver que ser
entregue às autoridades de cada porto.
SEÇÃO II
NAVEGAÇÃO INTERIOR, HIDROVIAS INTERIORES, ÁREAS MARÍTIMAS ABRIGADAS
E APOIO PORTUÁRIO
4.14. DAS ATRIBUIÇÕES DO COMANDANTE
4.14.1. Ao Comandante (Patrão), compete:
a) exercer as atribuições conferidas ao Comandante, previstas na Seção I -
Navegação Marítima em Mar Aberto de Longo Curso, Cabotagem e Apoio Marítimo - no
que lhes for aplicável, observadas as seguintes particularidades;
b) cumprir e fazer cumprir por todos de bordo as leis e regulamentos em
vigor, mantendo a disciplina de sua embarcação, zelando pela execução dos deveres dos
tripulantes de todas as categorias e funções sob as suas ordens;
c) inspecionar a embarcação, diariamente, para verificar as condições de
segurança, asseio e higiene, notificando a Administração sobre as necessidades da
embarcação;
d) cumprir as disposições previstas nas instruções sobre os meios de
salvamento e tomar as providências necessárias à segurança da embarcação, em tráfego
ou parada;
e) instruir todos os tripulantes no sentido de que conheçam seus deveres;
f) examinar e providenciar a substituição do material de poleame, massame e
sinalização, quando necessário;
g) fiscalizar o carregamento da embarcação para evitar carga e passageiros
além da capacidade autorizada pela Capitania dos Portos;
h) cumprir e fazer cumprir o regulamento para evitar abalroamento;
i) socorrer outras embarcações em todos os casos de sinistro, prestando o
máximo auxílio, sem risco para a sua embarcação e passageiros;
j) resistir, por todos os meios e modos, às violências que forem intentadas
contra a embarcação e sua carga, garantindo-se, documentadamente, por protestos;
k) dar conhecimento à Administração da Empresa e à Capitania dos Portos de
todas as irregularidades havidas a bordo;
l) impor penas disciplinares aos seus subordinados que deixarem de cumprir o
dever ou perturbarem a ordem da embarcação;
m) fazer alijar a carga, quando necessário, e por motivo de força maior, que
ponha em perigo a embarcação, a tripulação ou passageiros, registrando, de forma
detalhada, a ocorrência no "Diário de Navegação";
n) fazer com que os passageiros cumpram as determinações em vigor a bordo
da embarcação de forma que não acarretem risco para a embarcação, tripulantes e
demais passageiros; entregar às autoridades competentes aqueles que se negarem a
cumprir tais exigências e registrar a ocorrência no "Diário de Navegação";
o) fazer cumprir o uniforme do dia, conforme determina o Regulamento de
Uniformes para a Marinha Mercante do Brasil;
p) autorizar os serviços extraordinários a bordo que se fizerem necessários, de
acordo com as leis que regem a matéria;
q) ter sempre prontos os documentos exigidos pela Capitania dos Portos;
r) fiscalizar o serviço e o abastecimento de combustível e aguada, para
assegurar a normalidade da viagem;
s) certificar-se de que os tripulantes estão a bordo, antes da saída da
embarcação; e
t) proceder, por ocasião da passagem de Comando de sua embarcação, à
inspeção geral da mesma em companhia de seu substituto.
O Patrão jamais poderá abandonar a embarcação, por maior perigo que se
ofereça, a não ser em virtude de naufrágio, oportunidade em que deve orientar o
abandono, por parte de passageiros e tripulantes, procurando proteger consigo o "Diário
de Navegação".
SEÇÃO DE CONVÉS
4.15. DAS ATRIBUIÇÕES DO IMEDIATO
4.15.1. Ao Imediato compete:
a) exercer as atribuições conferidas ao Imediato, previstas na Seção I -
Navegação Marítima em Mar Aberto de Longo Curso, Cabotagem e Apoio Marítimo - no
que lhe for aplicável; e
b) nos portos onde não houver conferentes, assistir e conferir as cargas não
lhe cabendo, entretanto, nenhuma responsabilidade por volumes de fato não embarcados,
embora constando dos manifestos de carga.
4.16. DAS ATRIBUIÇÕES DOS OFICIAIS FLUVIÁRIOS DE CONVÉS (Capitão
Fluvial):
4.16.1. Ao Capitão Fluvial, compete:
Exercer as atribuições conferidas aos Oficiais previstas na Seção I - Navegação
Marítima em Mar Aberto de Longo Curso, Cabotagem e Apoio Marítimo - no que lhe for
aplicável.
4.17. DAS ATRIBUIÇÕES DOS FLUVIÁRIOS INTEGRANTES DO SERVIÇO GERAL DE
CONVÉS (SGC) OU DO SERVIÇO DE QUARTO DE NAVEGAÇÃO (SQN)
4.17.1. Aos integrantes do Serviço Geral de Convés, compete:
a)
quando exercendo
funções
nas
embarcações do
Apoio
Portuário,
rebocadores e embarcações que conduzam passageiros:
I) fazer o serviço de leme, quando for determinado pelo Comandante;
II) executar serviços de marinharia, como sejam, atracação e desatracação, dar
cabo de reboque, substituir o material de massame e poleame fazendo ainda costura nos
cabos, de acordo com as ordens recebidas do Comandante da embarcação;
III) picar ferrugem e proceder à pintura nas partes do convés tais como: bordas
falsas, anteparas, varandas, mastros, turcos e ventiladores, baleeiras, quando houver; e
IV) fazer a baldeação nas partes de convés da embarcação, lavar branco, fazer
a limpeza do metal do convés e varrer as partes que conduzem os passageiros;
b) quando exercendo funções de Vigia de Chata:
I) responsabilizar-se pelos materiais pertencentes à Chata e exercer a vigilância
das embarcações sob sua guarda, impedindo por todos os meios compatíveis que pessoas
estranhas penetrem na embarcação; caso se sinta impotente para o fazer, pedir o auxílio
que for possível;
II) zelar pela limpeza e
conservação da embarcação, fiscalizando a
estanqueidade, movimentando a bomba manual quando se fizer necessário;
III) atender às manobras de atracação, desatracação e reboque;
IV) cumprir as ordens emanadas do Mestre da lancha ou rebocador, quando a
Chata estiver sendo rebocada; e
V) solicitar à Administração todo material para embarcação e providências
relativas ao serviço aos Moços de Convés, exercendo funções de Vigia de Chata, é vedado
fumar ou fazer fogo quando a Chata estiver operando com inflamáveis ou explosivos.
c) quando integrando o SQN, receber rações ou o capim a bordo da
embarcação e aplicá-lo na alimentação do gado.
SEÇÃO DE MÁQUINAS
4.18.DAS ATRIBUIÇÕES DO CHEFE DE MÁQUINAS, DO SUBCHEFE DE MÁQUINAS
DOS OFICIAIS DE MÁQUINAS E DOS SUBALTERNOS INTEGRANTES DOS SERVIÇOS DE
QUARTOS DE MÁQUINAS E DO SERVIÇO GERAL DE MÁQUINAS:
a) exercer as atribuições conferidas aos aquaviários da Seção de Máquinas do
1º Grupo - Marítimos previstas na Seção I - Navegação Marítima em Mar Aberto de Longo
Curso, Cabotagem e Apoio Marítimo - no que lhes for aplicável; e
b) adotar medidas que garantam o cumprimento das seguintes atribuições:
I) lubrificação das máquinas ou dos motores principais e auxiliares, manobra de
vapor, óleo e água quando houver tanque na praça de máquinas, esgoto de porões e
alimentação de caldeiras e fornecer água para baldeação; e
II) manter na praça de caldeiras a pressão necessária ao bom funcionamento
de todas as máquinas principais e auxiliares e ter toda atenção nas bombas e auxiliares
na frente da caldeira.
SEÇÃO III
ATRIBUIÇÕES COMUNS A TODOS OS TRIPULANTES
4.19. PRECEITOS PARA OS TRIPULANTES NA NAVEGAÇÃO EM MAR ABERTO E
INTERIOR
4.19.1.A todos os tripulantes, compete:
a) executar com zelo e eficiência os serviços que lhe são afetos;
b) cumprir as leis em vigor e as presentes Normas;
c) obedecer ao Comandante e demais autoridades de bordo;
d) cumprir a organização de bordo e as instruções expedidas pelo Armador, ou
por seu preposto, representante legal ou Proprietário;
e) abster-se de rixas e desordens a bordo;
f) manter decência no tratamento com os demais tripulantes;
g) não se ausentar de bordo sem prévio consentimento do Comandante;
h) apresentar-se a bordo pronto para seguir viagem no tempo contratado;
i) não se recusar a seguir viagem;
j) auxiliar o Comandante em caso de ataque à embarcação ou sobrevindo
qualquer sinistro à embarcação ou à carga;
k) auxiliar nas manobras de
fundeio, atracação e desatracação da
embarcação;
l) prestar os depoimentos necessários nos processos testemunháveis e nos
casos de protestos;
m) não retirar de bordo sua bagagem, sem que tenha sido revistada pelo
Imediato;
n) utilizar os equipamentos de proteção individual (EPI) e de salvatagem,
sempre que necessário;
o) participar dos adestramentos e treinamentos periódicos, sempre que for
convocado;
p) manter a sua documentação atualizada e válida para o período de
embarque; e
q) zelar pela sua segurança pessoal e dos demais membros da tripulação e
contribuir para a elevação do padrão geral de segurança, prevenção de danos ao meio
ambiente e à saúde.
SEÇÃO IV
DAS PENALIDADES
4.20. PENALIDADES DA COMPETÊNCIA DO COMANDANTE
4.20.1. Tipos de penalidades:
a) Repreensão verbal;
b) Repreensão por escrito;
c) Suspensão do exercício das funções; e
d) Desembarque.
4.20.2. Procedimentos para aplicação de penalidades:
a) nenhuma penalidade pode ser aplicada sem ser ouvido o acusado;
b) não pode ser aplicada mais de uma penalidade pela mesma falta;
c) essas penalidades são extensivas aos profissionais não-tripulantes que
estejam embarcados ou trabalhando a bordo, visto ficarem sujeitos à autoridade do
Comandante;
d) o Comandante deve mencionar no Diário de Navegação as penalidades que
tiver imposto e especificar os motivos, exceto a constante da alínea a) do artigo
4.20.1;
e) as penalidades, exceto as das alíneas a) e b) do artigo 4.20.1 devem ser
comunicadas, por ofício à CP/DL/AG, do primeiro porto de escala e à do porto de inscrição
do tripulante;
f) a penalidade de desembarque só será aplicada mediante inquérito procedido
a bordo;
g) o comandante pode aplicar aos passageiros as seguintes penalidades:
admoestação, exclusão da mesa de refeição e reclusão em camarote ou alojamento;
h) a penalidade de reclusão de passageiro em camarote ou alojamento só será
aplicada quando imprescindível para a segurança da embarcação, da tripulação e dos
passageiros; e
i) das penalidades aplicadas pelo Comandante cabe recurso, em última
instância, ao Representante Regional da Autoridade Marítima do primeiro porto de
escala.
4.21. FALTAS DISCIPLINARES DE TRIPULANTES PASSÍVEIS DE PENALIDADES
a) Desrespeitar seus superiores hierárquicos, não cumprindo suas ordens,
altercando com eles ou respondendo- Ihes em termos impróprios;
b) Recusar fazer o serviço determinado por seus superiores;
c) Apresentar-se embriagado para o serviço ou embriagar-se a bordo;
d) Faltar ao serviço nas horas determinadas;
e) Abandonar o posto quando em serviço de quarto, faina, vigilância ou
trabalho para o qual tenha sido designado;
f) Sair de bordo sem licença, ou exceder à mesma;
g) Ser negligente na execução do serviço que lhe compete;
h) Altercar, brigar ou entrar em conflitos;
i) Atentar contra as regras de moralidade, honestidade, disciplina e limpeza a
bordo ou do local em que trabalha; e
j) Deixar de cumprir as disposições da Lei e das Normas em vigor.
SEÇÃO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
a) Os tripulantes pertencentes à Seção de Máquinas das embarcações
mercantes nacionais são responsáveis pelos reparos de emergência que tenham que ser
feitos fora dos portos, com os recursos de bordo, de modo a propiciar à embarcação
chegar ao primeiro porto de recurso.
b) O Armador poderá expedir instruções, sob a forma de Regulamento Interno,
estipulando normas e diretrizes para as atividades a bordo das embarcações de sua frota,
desde que as mesmas não colidam com as determinadas nas presentes normas.
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