DOU 20/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 13, segunda-feira, 20 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
c) Nos portos onde não houver estiva disponível, ou nas situações em que ela
é legalmente dispensada, a movimentação da carga será da responsabilidade da
tripulação.
d) Nenhum superior deve maltratar o subalterno ou a quem tenha de punir; o
ofendido pode recorrer ao Capitão dos Portos.
e) Os crimes, contravenções ou delitos cometidos a bordo serão submetidos à
autoridade policial, no porto onde ocorreram ou no primeiro porto de escala.
f) o Comandante, Patrão e Mestre das Embarcações, as penalidades são
aplicadas pelo Capitão dos Portos.
g) O Capitão dos Portos, Delegado ou Agente poderá instaurar inquérito na
Capitania dos Portos ou órgão subordinado ou determinar ao Comandante sua abertura a
bordo, para apuração de faltas ou fatos ocorridos a bordo.
h) O registro em cadastro de uma falta será cancelado pelo Diretor de Portos
e Costas, Capitão dos Portos, Delegado ou Agente após um ano de boa conduta e
mediante requerimento do interessado. No caso de nova falta sujeita a registro no
Sistema Informatizado de Cadastro de Aquaviário (SISAQUA), não será concedido novo
cancelamento.
i) A penalidade do Aquaviário será lançada pela CP/DL/AG no Sistema
Informatizado de Cadastro de Aquaviário (SISAQUA).
CAPÍTULO 5
CADASTRO DE AQUAVIÁRIOS
SEÇÃO I
SISTEMA INFORMATIZADO DE CADASTRO DE AQUAVIÁRIO (SISAQUA)
5.1. INSTRUÇÕES GERAIS
O Sistema Informatizado de Cadastro de Aquaviários (SISAQUA) foi concebido
para cadastrar o aquaviário e apoiar o Ensino Profissional Marítimo (EPM) na previsão de
vagas para seus cursos, agilizar a emissão de documentos, controlar e fiscalizar a inscrição
e habilitação do aquaviário.
O sistema serve, também, para o acompanhamento da carreira do aquaviário
em atividade e registro histórico do pessoal inativo, servindo como uma ferramenta útil
para o planejamento de uma política para o pessoal aquaviário e sua eventual
mobilização.
5.2. COMPETÊNCIA PARA CADASTRAMENTO
5.2.1. Caberá às Capitanias, Delegacias e Agências gerenciar o cadastramento
no SISAQUA, mediante o recebimento e atualização dos dados que dizem respeito à vida
profissional do aquaviário, ou seja:
a) dados pessoais;
b) informação de carreira;
c) licença de categoria superior;
d) emissão de certificados;
e) transferência de jurisdição;
f) transferência de categoria;
g) aplicação de penalidades;
h) histórico de categorias;
i) histórico de cursos; e
j) histórico de certificados.
5.2.2. Caberá à DPC supervisionar, através de um banco de dados central, o
cadastramento efetuado pelas Capitanias, Delegacias e Agências.
5.3. INCLUSÃO DE AQUAVIÁRIO NO SISAQUA
5.3.1. Deverá ser incluído no
cadastro do SISAQUA todo aquaviário
habilitado;
5.3.2. O cadastramento de menores de 16 (dezesseis) anos não será aceito
pelo sistema, bem como serão transferidos para o arquivo secundário os profissionais
inativos que atingirem 80 (oitenta) anos de idade; e
5.3.3. O aquaviário inscrito em outra jurisdição poderá ter sua situação
regularizada através de qualquer CP/DL/AG ou na sua OM de inscrição.
5.4. EXCLUSÃO DE AQUAVIÁRIO DO SISAQUA
A exclusão de um aquaviário do SISAQUA só poderá ser feita pela OM de
jurisdição do Aquaviário.
5.5. SITUAÇÕES DO AQUAVIÁRIO CADASTRADO
5.5.1. O
sistema prevê as seguintes
condições quanto à
situação do
aquaviário:
a) Ativo (embarcado ou desembarcado) - todos com CIR valida por até 5
(cinco) anos;
b) Inativo primário - todos com validade da CIR vencida ou suspensa,
permanecendo nessa situação por até 05 (cinco) anos, contados a partir do término da
validade da última etiqueta de dados pessoais emitida;
c) Inativo secundário - todos que estão com a validade da CIR vencida por mais
de 5 (cinco) anos, com a CIR cancelada e os que estiverem com mais de 80 anos de
idade.
5.5.2. A reativação dos aquaviários que se encontrem na situação de inativos
por motivo de cancelamento de CIR somente poderá ser feita pela OM que efetuou o
cancelamento. As demais reativações poderão ser feitas por qualquer OM, desde que seja
realizada juntamente com a transferência de jurisdição para a OM onde o aquaviário deu
entrada no requerimento.
5.6. EMISSÃO DE ETIQUETA DE DADOS PESSOAIS, DE ETIQUETA DE CURSO
PARA CADERNETA DE INSCRIÇÃO E REGISTRO (CIR) E DE CERTIFICADOS
A OM de jurisdição emitirá a Etiqueta de Dados Pessoais, a Etiqueta de Curso
s e os Certificados de cursos que forem realizados sob sua responsabilidade, respaldado
por Ordem de Serviço (OS), contendo relação dos aprovados.
Os Certificados de cursos que forem realizados em outro OE, que não seja a
OM de Jurisdição do aquaviário, deverão ser emitidos pelo respectivo OE que realizou o
referido curso, devendo a OM de jurisdição do aquaviário ser informada para que o
SISAQUA seja atualizado. As 2ª Vias dos Certificados poderão ser emitidas por qualquer
CP/DL/AG, desde que seja confirmada a veracidade da emissão da 1ª Via.
A CP/DL/AG onde é requerida a ascensão de categoria deverá emitir a OS, com
cópia para OM de inscrição/jurisdição dos aquaviários aprovados, para atualização no
SISAQUA .
Após conclusão de curso ou estágio, ou ainda, por transferência de categoria
por tempo de embarque, os aquaviários deverão ter suas etiquetas de Dados Pessoais e
de Cursos anexadas na CIR, para comprovar suas qualificações.
As OM deverão manter controle do estoque das Cadernetas de Inscrição e
Registro (DPC-2301), a fim de ser evitado mau uso ou extravio. As CIR, etiquetas e
Certificados inutilizados são da responsabilidade da OM, a qual deverá emitir o respectivo
Termo de Destruição e Incineração. Para impressão dos Certificados DPC-1034, o material
deverá ser adquirido no comércio, observando-se a configuração estabelecida nas
"Instruções para Preenchimento do Certificado DPC-1034", constante do Anexo 1-D desta
Norma.
Nos modelos de Etiqueta de Dados Pessoais, Etiqueta de Cursos e Certificados
existe um código de barra que é emitido pelo sistema.
5.7. PROCEDIMENTOS PARA UTILIZAÇÃO DO SISAQUA
Os procedimentos para a configuração e a correta operação do SISAQUA
constam no item "ajuda" do menu existente na tela inicial do próprio sistema.
CAPÍTULO 6
CERTIDÃO DE SERVIÇOS DE GUERRA E CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PARA
E X - A LU N O S
SEÇÃO I
CERTIDÃO DE SERVIÇOS DE GUERRA
6.1. COMPETÊNCIA
Compete à DPC expedir Certidões de Serviços de Guerra em conformidade com
as Leis nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, modelo DPC-1020, e 5.698, de 31 de agosto
de 1971, modelo DPC-1021.
6.2. DEFINIÇÃO DE EX-COMBATENTE
Define-se
como
ex-combatente,
todo
aquele
que
tenha
participado
efetivamente de operações bélicas na Segunda Guerra Mundial, como tripulante de
embarcação da Marinha Mercante Nacional, de acordo com a Lei n°5.315/1967, ou como
aquele que, entre 22 de março de 1941 e 8 de maio de 1945, tenha participado de pelo
menos duas viagens em zona de ataques submarinos, conforme contido na Lei
n°5.698/1971.
A Portaria Ministerial nº 0052, de 28 de janeiro de 1993, considera como ex-
combatente, nas mesmas condições dos enquadrados pelo art. 1º da Lei nº 5.315/67, os
aquaviários da Marinha Mercante possuidores do Diploma da Medalha de Serviços de
Guerra com estrelas, acompanhado da citação assinada pelo Secretário do Conselho do
Mérito de Guerra ou Certificado de Concessão de Medalha de Serviços de Guerra,
contendo a descrição dos motivos da concessão da aludida medalha, determinada pelo
art. 7º, parágrafo único, do Decreto nº 16.368, de 16 de agosto de 1944.
A apresentação do Diploma da Medalha de Serviço de Guerra, sem a citação
do Secretário do Conselho do Mérito de Guerra ou do correspondente Certificado de
Concessão de Medalha de Serviços de Guerra, não estende ao ex-combatente o
enquadramento previsto no art. 1º da Portaria Ministerial nº 0052/93.
6.3. REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
O requerimento pleiteando Certidão de Serviços de Guerra (Anexo 6-A), do
qual conste que o aquaviário é ex-combatente, poderá ser solicitado pelo próprio, por seu
dependente, quando ele for falecido, ou por procurador, devidamente habilitado. Deverá
ser dirigido ao DPC, por meio da CP/DL/AG, que encaminhará cada processo por Ofício
individual.
Não terá direito à Certidão de Serviços de Guerra o aquaviário integrante de
equipagem de embarcação que tenha navegado exclusivamente em águas interiores ou
restritas (baías, enseadas, rios, lagos e lagoas), arrolado em Rol Portuário, excetuada a
tripulação de embarcação de pesca costeira.
6.3.1. Documentos a serem anexados:
a) Ao requerimento deverão ser anexados os documentos que facilitem a
análise do processo e comprovem a participação do marítimo na Segunda Guerra Mundial,
conforme estabelecido no item 0604 desta Norma.
b) A insuficiência dos documentos exigidos no item 0604, desta Norma, bem
como a falta de informações no preenchimento dos campos do requerimento, não
impedirão a tramitação do mesmo, porém, poderão comprometer as pesquisas nos
bancos de dados acarretando o seu indeferimento.
6.3.2. Esclarecimentos complementares
a) Práticos
Os Práticos que durante o período estabelecido no item 0602 prestaram
serviços de praticagem fora de barra e que foram beneficiados pela extinta Lei nº
1.756/52 terão direito à Certidão de Serviços de Guerra, a que se refere a Lei nº 5.698/71,
independente da comprovação prevista no Anexo 6-B, desde que juntem ao requerimento
(Anexo 6-A) a Certidão de Serviços de Guerra concedida pela DPC ou pelo EMA, com
amparo nos termos da Lei nº 1.756/52.
b) Segunda Via do Diploma da Medalha de Serviços de Guerra
Quando for solicitada a segunda via do Diploma de Medalha de Serviços de
Guerra e da Citação do Conselho de Mérito de Guerra, de acordo com estabelecido no
Memorando nº 29, de 18 de junho de 2003, do Comandante da Marinha, será emitido um
único documento, denominado Certificado de Concessão de Medalha de Serviços de
Guerra.
A obtenção desse Certificado de Concessão de Medalha de Serviços de Guerra
poderá ser feita por meio de requerimento encaminhado ao Gabinete do Comandante da
Marinha (GCM).
c) Expiração de prazo
Requerimentos solicitando o Diploma da Medalha de Serviços de Guerra não
deverão ser encaminhados à DPC ou ao Gabinete do Comandante da Marinha (GCM) em
face de já haver expirado, em caráter improrrogável, o prazo de recurso estabelecido pelo
Decreto nº 53.467/64.
d) Requerimento da Certidão de Serviço de Guerra sem o requerente possuir
o Diploma e Medalha de Serviço de Guerra
O Ex-combatente (Marítimo) ou o seu dependente que, comprovadamente,
estiver enquadrado no art. 5 da Lei nº 8.059, de 4 de julho de 1990, que não possua
Diploma da Medalha de Serviço de Guerra, com a citação do Secretário do Conselho do
Mérito de Guerra ou do correspondente Certificado de Concessão de Medalha de Serviços
de Guerra, poderá requerer a 2ª via do diploma supramencionado, ao Chefe do Gabinete
do Comandante da Marinha, conforme previsto no Memorando nº 29 de 18 de julho de
2003, do Comandante da Marinha.
6.4. PROCESSAMENTO
O processo será iniciado com a entrada do requerimento, da parte interessada
(Anexo 6-A), acompanhado dos seguintes documentos:
6.4.1. Emissão ou 2ª Via no caso do próprio aquaviário:
a) Requerimento do interessado, conforme o modelo constante do Anexo 6-
A;
b) Caderneta Matrícula ou Caderneta de Inscrição Pessoal (CIP) referente ao
período da 2ª Guerra Mundial;
c) Diploma da Medalha de Serviços de Guerra com a Citação do Conselho de
Mérito de Guerra ou Certificado de Concessão de Medalha de serviços de Guerra, para
quem o possuir;
d) Certidão de Tempo de Embarque expedida pelo DPHDM ou CP/DL/AG, para
quem a possuir;
e) Certidão expedida pelo Ministério dos Transportes, caso não possua os
documentos mencionados nas alíneas b e d;
f) Certidão de Casamento ou Nascimento do requerente; e
g) Carteira de identidade do requerente dentro da validade (cópia autenticada
ou cópia simples com apresentação do original).
6.4.2. Emissão ou 2ª Via no caso de viúva ou companheira:
a) Requerimento do interessado, conforme o modelo constante do Anexo 6-
A;
b) Caderneta Matrícula ou Caderneta de Inscrição Pessoal (CIP) referente ao
período da 2º Guerra Mundial;
c) Diploma da Medalha de Serviços de Guerra com a Citação do Conselho de
Mérito de Guerra ou Certificado de Concessão de Medalha de serviços de Guerra, para
quem o possuir;
d) Certidão de Tempo de Embarque expedida pelo DPHDM ou CP/DL/AG, para
quem a possuir;
e) Certidão expedida pelo Ministério dos Transportes, caso não possua os
documentos mencionados nas alíneas b e d;
f) Atestado de óbito do ex-aquaviário ou Certidão expedida pelo TM, quando
tenha sido dado como morto ou desaparecido;
g) Certidão de Casamento (no caso de viúva) ou Justificação Judicial (no caso
de companheira), comprovando que viveu maritalmente com o "de cujus", de acordo com
a legislação pertinente em vigor; e
h) Carteira de identidade do requerente dentro da validade (cópia autenticada
ou cópia simples com apresentação do original).
6.4.3. Emissão ou 2ª Via no caso de pai, mãe, irmã (o) ou descendentes:
a) Requerimento do interessado, conforme o modelo constante do Anexo 6-
A;
b) Caderneta Matrícula ou Caderneta de Inscrição Pessoal (CIP) referente ao
período da 2ª Guerra Mundial;
c) Diploma da Medalha de Serviços de Guerra com a Citação do Conselho de
Mérito de Guerra ou Certificado de Concessão de Medalha de serviços de Guerra, para
quem o possuir;
d) Certidão de Tempo de Embarque expedida pelo DPHDM ou CP/DL/AG, para
quem a possuir;
e) Certidão expedida pelo Ministério dos Transportes, caso não possua os
documentos mencionados nos itens 2 e 4;
f) Certidão de Nascimento ou Casamento do ex-aquaviário;
g) Atestado de óbito do ex-aquaviário ou Certidão expedida pelo TM, quando
tenha sido dado como morto ou desaparecido;
h) Certidões de Nascimento e/ou Casamento que comprovem a relação do
requerente com o aquaviário; e
i) Carteira de identidade do requerente dentro da validade (cópia autenticada
ou cópia simples com apresentação do original).
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