DOU 20/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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264
Nº 13, segunda-feira, 20 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Fazenda
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS
1ª SEÇÃO
2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA
PAUTA DE JULGAMENTO
Data da Reunião: 23/01/2025.
Pauta ordinária de julgamento dos recursos da 2ª Turma Extraordinária da 1ª
Seção, em reunião assíncrona, realizada por meio do Plenário Virtual, com duração de 1
(um) dia, tendo início às 9h e fim às 23h59min do dia 23/01/2025.
O B S E R V AÇÕ ES :
1) Arquivos de sustentação oral e memoriais devem ser postados até cinco dias
após a publicação da pauta;
2) Pedidos de retirada de pauta devem ser enviados até cinco dias após a
publicação da pauta;
3) Serão desconsiderados a sustentação oral e o memorial cujos arquivos
transmitidos não atendam à duração e aos requisitos previstos, respectivamente, no art.
11, e no art. 12 da Portaria CARF/MF nº 1.240, de 2 de agosto de 2024;
4) A publicidade da reunião será garantida por meio do Sistema de
Acompanhamento 
do 
Plenário 
Virtual 
- 
SAPVI, 
com 
acesso 
pelo 
endereço
https://sapvi.carf.economia.gov.br/home; e
5) O resultado do julgamento dos processos da tabela abaixo servirá como
paradigma para o julgamento dos itens da coluna "ITENS REPETITIVOS" da tabela, nos
termos do § 3º do art. 87 da Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023.
.
.Item
.Processo
.ITENS REPETITIVOS
.
.1
.11065.904771/2010-10
.2 e 3
.
.4
.13857.720424/2017-11
.5
DIA 23 de Janeiro de 2025, ÀS 09:00 HORAS
Relator(a): AILTON NEVES DA SILVA
1 - Processo nº: 11065.904771/2010-10 - Recorrente: CTD - COMPANHIA DE
TECNOLOGIA DIGITAL e Interessado: FAZENDA NACIONAL
2 - Processo nº: 11065.904770/2010-75 - Recorrente: CTD - COMPANHIA DE
TECNOLOGIA DIGITAL e Interessado: FAZENDA NACIONAL
3 - Processo nº: 11065.904772/2010-64 - Recorrente: CTD - COMPANHIA DE
TECNOLOGIA DIGITAL e Interessado: FAZENDA NACIONAL
4 - Processo nº: 13857.720424/2017-11 - Recorrente: ENALTA INOVACOES
TECNOLOGICAS LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
5 - Processo nº: 13857.720426/2017-19 - Recorrente: ENALTA INOVACOES
TECNOLOGICAS LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
AILTON NEVES DA SILVA
Presidente da 2ª Turma Extraordinária
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA
S EC R E T A R I A - E X EC U T I V A
ATO COTEPE/ICMS Nº 7, DE 17 DE JANEIRO DE 2025
Altera o Ato COTEPE/ICMS nº 25, de 7 de junho de 2021, que divulga relação de contribuintes do
ICMS, autores da encomenda e industrializadores, credenciados pelas unidades federadas para
usufruírem do tratamento diferenciado previsto no Ajuste SINIEF 01/21.
O Secretário-Executivo da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso XIII do art. 12 e o art.
35 do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, tendo em vista o disposto no § 1º da cláusula vigésima primeira
do Ajuste SINIEF nº 1, de 8 abril de 2021,
CONSIDERANDO a solicitação recebida da Secretaria de Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo, no dia 16 de janeiro de 2025, na forma do § 1º da cláusula vigésima
primeira do Ajuste SINIEF nº 1/21, registrada no Processo SEI nº 12004.100510/2021-68, torna público:
Art. O item 5 fica acrescido ao campo referente ao Estado do São Paulo do Anexo Único do Ato COTEPE/ICMS nº 25, de 7 de junho de 2021, publicado no Diário Oficial da União
de 8 de junho de 2021, com a seguinte redação:
"
. .Unidade Federada: SÃO PAULO
. .ITEM
.UF
.CNPJ
.INSCRIÇÃO ESTADUAL
.RAZÃO SOCIAL
. .5
.SP
.47.462.774/0002-89
.150.162.413.119
.BTG PACTUAL COMMODITIES (BR) S.A
".
Art. 2º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
RENATA LARISSA SILVESTRE
DESPACHO Nº 2, DE 17 DE JANEIRO DE 2025
Publica Convênio ICMS aprovado na 404ª Reunião
Extraordinária 
do 
CONFAZ, 
realizada 
no 
dia
17.01.2025.
O Secretário-Executivo da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política
Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art.
5º do Regimento desse Conselho, e em cumprimento ao disposto nos artigos 35, 39 e 40
desse mesmo diploma, torna público que na 404ª Reunião Extraordinária do CON FA Z ,
realizada no dia 17 de janeiro de 2025, foi celebrado o seguinte ato:
CONVÊNIO ICMS Nº 6, DE 17 DE JANEIRO DE 2025
Autoriza a redução de juros e multas mediante quitação ou parcelamento de
débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, na forma que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 404ª Reunião
Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 17 de janeiro de 2025, tendo em vista o
disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o
seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira O Estado do Rio Grande do Sul fica autorizado a instituir
programa para quitação e parcelamento em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais, de
créditos tributários relacionados com o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de
Mercadorias - ICM - e o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações
de Serviços
de Transporte Interestadual
e Intermunicipal
e de
Comunicação - ICMS, vencidos até 31 de dezembro de 2024, constituídos ou não, inscritos
ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, com redução de até 100% (cem por cento) dos
juros e das multas punitivas ou moratórias e seus respectivos acréscimos legais, observadas
as condições e limites estabelecidos neste convênio e na legislação estadual.
§ 1º A legislação do Estado fixará o prazo máximo de opção do contribuinte,
que não poderá exceder a 180 (cento e oitenta) dias da data de instituição do
benefício.
§ 2º Os créditos incluídos no programa poderão ser pagos:
I - em parcela única, com redução de até 100% (cem por cento) dos juros e das
multas punitivas ou moratórias e seus respectivos acréscimos legais;
II - em até 18 (dezoito) parcelas mensais, com redução de até 90% (noventa por
cento) dos juros e das multas punitivas ou moratórias e seus respectivos acréscimos
legais;
III - em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais, com redução de até 50%
(cinquenta por cento) dos juros e das multas punitivas ou moratórias e seus respectivos
acréscimos legais.
Cláusula segunda A formalização de pedido de ingresso no programa implica o
reconhecimento dos créditos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência
de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se
fundam, nos autos judiciais respectivos e à desistência de eventuais impugnações, defesas
e recursos apresentados no âmbito administrativo.
Parágrafo único. O ingresso no programa dar-se-á por formalização da opção do
contribuinte e da homologação do Fisco, após o pagamento da parcela única ou da
primeira parcela.
Cláusula terceira O Estado do Rio Grande do Sul poderá estabelecer,
observados os limites e prazos máximos previstos neste convênio:
I - o valor mínimo de cada parcela;
II - o período de adesão;
III - a redução do valor dos honorários advocatícios;
IV - a aplicação das disposições deste convênio aos parcelamentos em curso;
V - as hipóteses de revogação do parcelamento;
VI - os percentuais de redução de juros e das multas e o número de parcelas
de forma escalonada e de acordo com a data de pagamento;
VII - a forma de consolidação dos débitos;
VIII - os juros de mora aplicáveis aos débitos parcelados;
IX - as restrições à utilização de depósitos judiciais;
X - as condições e os limites, adicionais, bem como as hipóteses de vedações
para a fruição e manutenção do benefício.
Cláusula quarta Os benefícios concedidos com base neste convênio aplicam-se
sobre o saldo devido a partir do ingresso no programa e não conferem qualquer direito à
restituição ou à compensação de importâncias já pagas ou compensadas anteriormente.
Parágrafo único. A redução de juros e de multas será concedida à medida do
pagamento de cada parcela.
Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Fábio Franco Barbosa Fernandes, em exercício, Acre -
José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Jesus de Nazaré
Almeida Vidal, Amazonas - Alex Del Giglio, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará -
Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Anderson Borges Roepke, Espírito Santo - Benicio
Suzana Costa, Goiás - Francisco Sérvulo Freire Nogueira, Maranhão - Marcellus Ribeiro
Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de
Oliveira, Minas Gerais - Luiz Claudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e
Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Norberto Anacleto
Ortigara, Pernambuco - Wilson José de Paula, Piauí - Emilio Joaquim de Oliveira Junior, Rio
de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier , Rio Grande
do Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel
Sueide Freitas, Santa Catarina - Cleverson Siewert, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira
Kinoshita, Sergipe - Sarah Tarsila Araujo Andreozzi, Tocantins - Donizeth Aparecido Silva.
RENATA LARISSA SILVESTRE
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
PORTARIA PGFN/MF Nº 95, DE 17 DE JANEIRO DE 2025
Dispõe sobre o reconhecimento da regularidade
fiscal de débitos submetidos à discussão judicial e
originários de matéria decidida
por voto de
qualidade nos termos do art. 25, § 9º, do Decreto nº
70.235, de 6 de março de 1972, e do art. 4º da Lei
nº 14.689, de 20 de setembro de 2023.
O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL SUBSTITUTO, no uso das
atribuições que lhe conferem o art. 4º, § 5º, da Lei nº 14.689, de 20 de setembro de 2023,
o art. 10, caput, inciso I, do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, o art. 74 do
Anexo I do Decreto nº 11.907, de 30 de janeiro de 2024, e o art. 82, caput, incisos XIII e
XVIII, do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela
Portaria do Ministro de Estado da Fazenda nº 36, de 24 de janeiro de 2014 resolve:
Art. 1º Esta portaria dispõe sobre o reconhecimento da regularidade fiscal de
débitos em discussão judicial e originários de matéria decidida por voto de qualidade nos
termos do art. 25, § 9º, do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, e do art. 4º da Lei
nº 14.689, de 20 de setembro de 2023.
Art. 2º Os contribuintes com capacidade de pagamento reconhecida pela
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional nos termos desta Portaria ficam dispensados da
apresentação de garantias adicionais para discussão judicial dos créditos resolvidos
favoravelmente à Fazenda Pública pelo voto de qualidade previsto no art. 25, § 9º, do
Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972.
Art. 3º A regularidade fiscal de que trata o art. 4º da Lei nº 14.689, de 20 de
setembro de 2023:
I - é forma de garantia facultativa do crédito tributário, podendo o interessado,
apresentar outra garantia, observada a ordem de preferência estipulada no art. 11 da Lei
nº 6.830, de 22 de setembro de 1980;
II - considerará o patrimônio líquido do sujeito passivo, pelo método do
patrimônio líquido realizável ajustado;
III - aplica-se apenas à matéria decidida por voto de qualidade nos termos do
art. 25, § 9º, do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972;
IV - abrange juros e multas de mora dos créditos mencionados no inciso III; e
V - terá validade enquanto presentes os requisitos estabelecidos na legislação.

                            

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