DOU 20/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 13, segunda-feira, 20 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 4º O requerimento para reconhecimento da regularidade fiscal, para fins de
dispensa de apresentação de garantia adicional em relação ao crédito decidido favoravelmente à
Fazenda Pública pelo voto de qualidade, será realizado exclusivamente pelo REGULARIZE, nos
termos do Capítulo III da Portaria PGFN n° 33, de 8 de fevereiro de 2018, e será instruído com:
I - indicação das inscrições em dívida ativa da União a serem garantidas nos
termos dessa Portaria;
II - relatório de auditoria independente sobre as demonstrações financeiras,
caso seja pessoa jurídica;
III - relação de bens livres e desimpedidos e documentação comprobatória de
sua propriedade e correspondente avaliação;
IV - compromisso de comunicar à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a
alienação ou oneração dos bens indicados em atendimento no inciso III e, no mesmo ato,
apresentar outros bens, livres e desimpedidos no lugar daqueles; e
V - compromisso de regularizar, no prazo de 90 (noventa) dias, os débitos que vierem
a ser inscritos em dívida ativa ou que se tornarem exigíveis depois do requerimento em questão.
Parágrafo Único. O relatório de auditoria independente deve observar as
Normas Brasileiras de Contabilidade e ser firmado por profissional contábil com registro
regular no Conselho Regional de Contabilidade.
Art. 5º Recebido o requerimento, a unidade responsável pela inscrição em
dívida ativa formalizará processo administrativo próprio e, por intermédio da equipe
competente no âmbito da gestão e cobrança da dívida ativa da União, verificará:
I - a regularidade formal da documentação apresentada;
II - a inscrição em dívida ativa, certificando que os créditos foram resolvidos
favoravelmente à Fazenda Pública pelo voto de qualidade previsto no art. 25, § 9º, do
Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972;
III - a capacidade de pagamento, aferida considerando-se o patrimônio líquido
do sujeito passivo, pelo método do patrimônio líquido realizável ajustado;
IV - a inexistência de outros créditos exigíveis inscritos na dívida ativa da
União;
V - o histórico de regularidade fiscal do contribuinte em relação à certidão
expedida conjuntamente pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) e pela
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), certificando-se que ele teve certidão de
regularidade fiscal por pelo menos 9 (nove) dos últimos 12 (doze) meses imediatamente
anteriores ao ajuizamento da medida judicial.
§ 1º O requerimento para reconhecimento da regularidade fiscal de débitos
será analisado no prazo de 30 (trinta) dias contados do primeiro dia útil após o protocolo
no Portal Regularize da PGFN.
§ 2º Em caso de incompletude ou divergências nas informações apresentadas,
o requerente deve ser intimado para, no prazo de 10 (dez) dias, suprir a falha mediante
apresentação de documentos, informações ou esclarecimentos complementares, hipótese
em que o prazo do §1ª será contado do primeiro dia útil após a apresentação, no Portal
Regularize da PGFN, das informações solicitadas.
Art. 6º Estando em ordem a documentação e as informações apresentadas, a
unidade responsável:
I - deferirá o pedido;
II - certificará a regularidade fiscal do contribuinte no que tange aos créditos
objeto desta Portaria;
III - anotará as informações nos sistemas;
IV - promoverá o ajuizamento da execução fiscal correspondente, se for o caso; e
V - peticionará em juízo.
Parágrafo Único. Deferido o pedido, os créditos correspondentes não serão
óbice ao reconhecimento da regularidade fiscal do contribuinte, exceto se houver outros
créditos integrantes dessas inscrições que, cumulativamente, não cumpram os requisitos
do art. 4º da Lei nº 14.689, de 20 de setembro de 2023, e do art. 206 do Código Tributário
Nacional.
Art. 7º A regularidade fiscal anteriormente reconhecida será revogada no caso de:
I - o contribuinte ficar por mais de 90 (noventa) dias em situação irregular para
com a Fazenda Pública;
II - deixar o contribuinte de comunicar à Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional o perecimento, depreciação, alienação ou oneração dos bens indicados;
III - não apresentar outros bens livres e desimpedidos para fins de substituição,
quando verificado o seu perecimento, depreciação, alienação ou oneração;
IV - a discussão judicial ser julgada favoravelmente à Fazenda Nacional;
V - constatação de divergências nas informações cadastrais, patrimoniais ou econômico-
fiscais prestadas pelo sujeito passivo e consideradas para certificação da capacidade de pagamento;
VI - rejeição, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, dos bens indicados em
substituição àqueles inicialmente elencados para o reconhecimento da regularidade fiscal.
§1º O devedor será notificado, exclusivamente por meio eletrônico, através do
endereço eletrônico cadastrado no REGULARIZE, sobre a ocorrência de alguma das
hipóteses de revogação do reconhecimento da regularidade fiscal.
§ 2º O devedor terá conhecimento das razões determinantes da revogação e
poderá regularizar o vício ou apresentar impugnação, ambos no prazo de 10 (dez) dias,
preservada em todos os seus termos a certificação.
§ 3º Revogado o reconhecimento de regularidade fiscal, será retomada a
cobrança do crédito público com a prática dos atos executórios do crédito, judiciais ou
extrajudiciais.
Art. 8° A Portaria PGFN nº 33, de 8 de fevereiro de 2018, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art. 9° ..................................................................................
..............................................................................................
IV - capacidade de pagamento, para os débitos resolvidos favoravelmente à
Fazenda Pública pelo voto de qualidade previsto no art. 25, §9º, do Decreto nº 70.235, de 6
de março de 1972, nos termos do art. 4º da Lei nº 14.689, de 20 de setembro de 2023.
............................................................................................" (NR)
"Art. 10 ..................................................................................
...............................................................................................
VI - no caso de capacidade de pagamento, conforme regulamento expedido pela PGFN.
............................................................................................." (NR)
"Art. 13 ..................................................................................
Parágrafo único. Não se aplica a exigência de encargos legais para a garantia do inc. IV do art. 9°
desta Portaria, nos termos do art. 25-A, §8º, inciso I, do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972." (NR)
Art. 9º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO HENRIQUE CHAUFFAILLE GROGNET
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
PORTARIA RFB Nº 508, DE 15 DE JANEIRO DE 2025
Altera a Portaria RFB nº 2.045, de 20 de dezembro
de 2018, que aprova os modelos do conjunto de
identificação funcional e de
distintivos de uso
ostensivo, destinados à identificação de integrantes
da carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal
do Brasil e disciplina seu uso e controle.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 350, incisos III e VII do Regimento Interno da Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020 e
tendo em vista o disposto no art. 5º da Lei nº 13.464, de 10 de julho de 2017, e na
Portaria RFB nº 6.446, de 27 de dezembro de 2017, resolve:
Art. 1º A Portaria RFB nº 2.045, de 20 de dezembro de 2018, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art. 3º Os distintivos de uso ostensivo modelos "N" e "O" destinam-se a
evidenciar a presença de servidores da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
(RFB) em atividades decorrentes de situações específicas de fiscalização, controle aduaneiro
e repressão, e deverão ser utilizados com o porta-distintivo modelo "A" (Anexos V a VII).
....................................................................................................................." (NR)
Art. 2º Os Anexos I, II e III da Portaria RFB nº 2.045, de 2018, ficam
substituídos, respectivamente, pelos Anexos I, II e III desta Portaria.
Art. 3º Fica revogado o § 2º do art. 8º da Portaria RFB nº 2.045, de 2018.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
ANEXO I
ESPECIFICAÇÃO DAS CÉDULAS DE IDENTIDADE FUNCIONAL
MODELO "A" - OCUPANTE DO CARGO DE AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL
DO BRASIL
1_MF_20_001
ANEXO III - ESPECIFICAÇÃO DOS DISTINTIVOS METÁLICOS
MODELO "A" - OCUPANTE DO CARGO DE AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL
DO BRASIL
1_MF_20_003
ANEXO II - ESPECIFICAÇÃO DAS CÉDULAS DE IDENTIDADE FUNCIONAL
MODELO "B" - OCUPANTE DO CARGO DE ANALISTA-TRIBUTÁRIO DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL
1_MF_20_002
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